Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000419-10.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 1, SENT7 – fls. 01/04) pela qual, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marataízes - ES, acolheu o pedido ajuizado por J. P., na forma do artigo 487, I do CPC, determinando à Autarquia, a concessão ao autor, de beneficio assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 da CF/1988 e no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Concedendo, ainda, o pedido de tutela de urgência para a implementação do benefício pleiteado.

Em suas razões de recorrer (evento 1, APELAÇÃO8 – fls. 01/06) o apelante se contrapõe contra os fundamentos da sentença, e objetivamente alega que: Verificada a hipossuficiência da parte autora tão somente a partir do estudo socioeconômico produzido nos autos, e considerando a inexistência de prova dos requisitos legais ao beneficio no momento em que foi apresentado o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, a data de início do beneficio (DIR) deverá ser fixada a partir da emissão do referido estudo ou da sentença.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001577773v3 e do código CRC 6271b9fc.

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Documento:20001577774
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000419-10.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, inexistente a materialização dos requisitos que acolheriam o pedido de recebimento do presente recurso no duplo efeito, passo a análise do mérito da questão.

Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

 

No caso, a parte autora já preencheu o requisito etário, eis que possui atualmente 72 anos, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada à inicial. Assim, o que se resta portanto, é verificar se o autor possui ou não a capacidade financeira que ora se discute.

Registro que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

 

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

No caso concreto, conforme expresso na sentença, “extrai-se do Relatório Social de fls. 109/111 e documentos fls. 112/123 que o autor hodiernamente reside com sua esposa e seus dois netos, outrossim, que a renda oficial da família é de R$ 100,00 (cem reais), oriundo de "bicos" que a autor faz consertando tarrafas de pesca e de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referente a pensão por morte, devido ao falecimento de urna das filhas do casal, e que os genitores de seus netos os ajudam financeiramente quando podem”.

Adstrito ao que foi ventilado nas razões do recurso de apelação do recorrente, é afirmado que em vista do estudo social produzido ser extemporâneo à data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, a data de início do beneficio (DIR) deveria ser fixada a partir da emissão do referido estudo ou da sentença.

Entretanto, ressalta-se que a própria autarquia, através da OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, quanto ao roteiro de procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada destinado a idosos e pessoas com deficiência, estabelece em seu item 6 (DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), que “a data do início do BPC/LOAS será fixada na data de entrada do requerimento – DER, quando, nesta ocasião, estiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos”. Entretanto, ressalta-se que na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbi ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor, sendo que, até o presente momento, não há demonstração que aponte elementos objetivos e contrários à fundamentação do julgado quanto a descaracterização da miserabilidade apontada. E como já dito, considerando o conjunto probatório, e a incapacidade do réu em desconstruir o que foi apresentado como prova necessária à concessão do direito pleiteado, a sentença deverá ser mantida quanto a este ponto.

 

Quanto aos honorários, majoro a verba de sucumbência em 1% sobre o valor total devido, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento do recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001577774v3 e do código CRC 5934fe0f.

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Apelação Cível Nº 5000419-10.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E NECESSIDADE DE SUPORTE ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

II. No caso, a parte autora já preencheu o requisito etário, eis que possui atualmente 72 anos, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada à inicial. Assim, o que se resta portanto, é verificar se o autor possui ou não a capacidade financeira que ora se discute. Registra-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

III. No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

IV. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. E no caso concreto, conforme expresso na sentença, “extrai-se do Relatório Social de fls. 109/111 e documentos fls. 112/123 que o autor hodiernamente reside com sua esposa e seus dois netos, outrossim, que a renda oficial da família é de R$ 100,00 (cem reais), oriundo de "bicos" que a autor faz consertando tarrafas de pesca e de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referente a pensão por morte, devido ao falecimento de urna das filhas do casal, e que os genitores de seus netos os ajudam financeiramente quando podem”.

V. Adstrito ao que foi ventilado nas razões do recurso de apelação do recorrente, é afirmado que em vista do estudo social produzido ser extemporâneo à data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, a data de início do beneficio (DIR) deveria ser fixada a partir da emissão do referido estudo ou da sentença. Entretanto, ressalta-se que a própria autarquia, através da OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, quanto ao roteiro de procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada destinado a idosos e pessoas com deficiência, estabelece em seu item 6 (DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), que “a data do início do BPC/LOAS será fixada na data de entrada do requerimento – DER, quando, nesta ocasião, estiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos”. Entretanto, ressalta-se que na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbi ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor, sendo que, até o presente momento, não há demonstração que aponte elementos objetivos e contrários à fundamentação do julgado quanto a descaracterização da miserabilidade apontada. E como já dito, considerando o conjunto probatório, e a incapacidade do réu em desconstruir o que foi apresentado como prova necessária à concessão do direito pleiteado, a sentença deverá ser mantida quanto a este ponto.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5000419-10.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 138, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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