Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002201-69.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão (evento 128 do processo originário nº 0002700-69.2008.4.02.5110) que indeferiu a substituição processual da empresa pública, no polo passivo de ação em fase de conhecimento, pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), a qual foi admitida, contudo, como assistente litisconsorcial da instituição financeira, nos termos do art. 109, §2º, do CPC.

Na inicial da ação, os autores, ora agravados, pediram o reconhecimento da validade de “contrato de gaveta” e a revisão de contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.  O processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse, em relação ao reconhecimento do contrato de gaveta, e por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido revisional, por sentença contra a qual foi interposta apelação, afinal desprovida por decisão monocrática e subsequente acórdão da 7ª Turma Especializada, julgado em 01/09/2010 e transitado em julgado em 30/11/2021.  Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade do §3º do art. 98 do CPC (proc. origin., SJRJ, evento 102, p. 1-6, e evento 110, e TRF2, eventos 5 e 16).

A agravante alega (evento 1) que houve rescisão do contrato firmado com a EMGEA para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira habitacional de pessoa física de propriedade da contratada; que ela, CEF, seus prepostos e advogados não têm mais poderes de representação e ad judicia da EMGEA, ante a resolução de comum acordo, logo a agravante não tem poderes para representar a EMGEA judicialmente; que o contrato discutido na presente demanda foi cedido para a EMGEA logo após a criação dessa empresa pública pelo governo federal e que a cessão de créditos independe do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 778 do CPC; que a cessão tem previsão no art. 286 e seguintes do Código Civil e em nada prejudica a fase executória do processo; que deve ser dada à parte contrária a oportunidade de aceitar a sucessão processual; que os autores-agravados ficaram silentes, e tal silêncio deve ser interpretado como anuência tácita, com base no art. 111 do CC/2002.

Os agravados, embora intimados, não ofereceram contrarrazões (eventos 5 e 11).

É o relatório.

gma



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Agravo de Instrumento Nº 0002201-69.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                   O agravo de instrumento não deve ser conhecido.

2.        O processo originário, que veicula ação cognitiva para pleitear o reconhecimento da validade de “contrato de gaveta” e a revisão de contrato de financiamento de imóvel, foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por acórdão transitado em julgado em 30/11/2021 (proc. origin., SJRJ, evento 102, p. 1-6, e evento 110, e TRF2, eventos 5 e 16).

Assim, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, eis que não mais subsiste crédito a ser defendido pela EMGEA no feito, o que torna desnecessária a pretendida substituição processual da agravante CEF por aquela empresa.

O único crédito subsistente a executar diz respeito à verba honorária advocatícia de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (proc. origin., SJRJ, evento 102, p. 1-6) e que será devida, de todo modo, aos advogados que já atuaram no feito.

3.                   Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0002201-69.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.

1.  Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exclusão da agravante Caixa Econômica Federal (CEF) e sua substituição pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) no polo passivo da ação cognitiva, mas admitiu o ingresso da EMGEA como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º, do CPC.

2.  O processo originário, em que se pleiteia o reconhecimento da validade de “contrato de gaveta” e a revisão de contrato de financiamento de imóvel, foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por sentença transitada em julgado em 30/11/2021.  Assim, o agravo de instrumento perdeu o objeto, eis que não mais subsiste crédito a ser defendido pela EMGEA no feito, o que torna desnecessária a pretendida substituição processual.

3.  O único crédito subsistente a executar diz respeito à verba honorária advocatícia de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, e que será devida, de todo modo, aos advogados que já atuaram no feito.

4.  Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 0002201-69.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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