Agravo de Instrumento Nº 0002201-69.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão (evento 128 do processo originário nº 0002700-69.2008.4.02.5110) que indeferiu a substituição processual da empresa pública, no polo passivo de ação em fase de conhecimento, pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), a qual foi admitida, contudo, como assistente litisconsorcial da instituição financeira, nos termos do art. 109, §2º, do CPC.
Na inicial da ação, os autores, ora agravados, pediram o reconhecimento da validade de “contrato de gaveta” e a revisão de contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse, em relação ao reconhecimento do contrato de gaveta, e por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido revisional, por sentença contra a qual foi interposta apelação, afinal desprovida por decisão monocrática e subsequente acórdão da 7ª Turma Especializada, julgado em 01/09/2010 e transitado em julgado em 30/11/2021. Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade do §3º do art. 98 do CPC (proc. origin., SJRJ, evento 102, p. 1-6, e evento 110, e TRF2, eventos 5 e 16).
A agravante alega (evento 1) que houve rescisão do contrato firmado com a EMGEA para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira habitacional de pessoa física de propriedade da contratada; que ela, CEF, seus prepostos e advogados não têm mais poderes de representação e ad judicia da EMGEA, ante a resolução de comum acordo, logo a agravante não tem poderes para representar a EMGEA judicialmente; que o contrato discutido na presente demanda foi cedido para a EMGEA logo após a criação dessa empresa pública pelo governo federal e que a cessão de créditos independe do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 778 do CPC; que a cessão tem previsão no art. 286 e seguintes do Código Civil e em nada prejudica a fase executória do processo; que deve ser dada à parte contrária a oportunidade de aceitar a sucessão processual; que os autores-agravados ficaram silentes, e tal silêncio deve ser interpretado como anuência tácita, com base no art. 111 do CC/2002.
Os agravados, embora intimados, não ofereceram contrarrazões (eventos 5 e 11).
É o relatório.
gma
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Data e Hora: 29/08/2023, às 12:52:21