Agravo de Instrumento Nº 5006959-69.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL visando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0176534-33.2014.4.02.5101/RJ, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a alegação de fraude à execução, nos seguintes termos (evento 90- 1ª instância):
''1. A Exequente alega (evento 80) que as alienações imobiliárias efetivadas pelo Executado, em 29.03.2012 e em 24.04.2014 configuraram fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
2. Deveras, o C. STJ, sob o rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido da não incidência de sua súmula nº 375 em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n° 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n° 118/05) quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. In verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.
2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
3. Portanto, a ocorrência de fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005, depende da citação do sujeito passivo.
4. No caso, a alienação ocorreu em 16.01.2002 e a transcrição no RI em 23.07.2004, já o redirecionamento da execução ocorreu apenas em 02.02.2005, não se configurando fraude à execução
5. Recurso especial não provido.
(STJ – 2 ª Turma - RESP 200902496423 – rel. Min CASTRO MEIRA - DJE de 10/02/2011- grifos nossos)”
3. Sob tais luzes, observa-se que, conforme consulta junto ao Sistema e-Proc acerca dos dados referentes às 05 (cinco) CDAs que originaram a presente ação, verifica-se que todas datam de 29.09.2014, ou seja, após as alienações indicadas pela Exequente, posteriormente, portanto, ao início da vigência da LC n º 118/2005.
4. Ante o exposto, e visto que a Exequente não demonstra a ciência do adquirente necessária para caracterizar a fraude à execução, indefiro o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico.
5. Intime-se a Exequente, para ciência da presente e, nada vindo, suspenda-se o feito, conforme já determinado pelo parágrafo final da r. Decisão de evento 83''.
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a agravante alega que ''as inscrições em cobrança foram inscritas em dívida ativa da União em 07/03/2014, antes, portanto, da alienação do referido imóvel pela executada''.
Argumenta que ''tratando-se de execução de crédito tributário, incide o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118/2005, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa''.
Aduz que ''Incide, pois, a princípio, o disposto nos art. 790 e 792, ambos do CPC, cumulados com o art. 185 do Código Tributário Nacional, razão pela qual presume-se fraudulenta a alienação do imóvel em comento, eis que a alienação ( 24/04/2014 ) ocorreu após a inscrição em dívida da União ( 07/03/2014 ) e não foram reservados bens para garantir os créditos fiscais em cobrança''.
Acrescenta que ''era inequívoca a possibilidade de a adquirente do imóvel em questão ter tido ciência de que a executada era devedora de créditos fiscais, de modo que não agiu com a cautela devida. Bastaria levantar Certidão de débitos da executada alienante para constatar a existência do créditos tributários inscritos em dívida ativa da União''.
Aponta que ''Convém trazer à colação o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08»2008 que, como não poderia deixar de ser, concluiu que há fraude à execução fiscal, nos casos de alienações ocorridas após a LC 118/2005, quando a transferência do bem ocorrer após a simples inscrição em dívida ativa. Sequer é exigido o ajuizamento da execução ou a citação como marcos temporais para o reconhecimento da fraude à execução''.
Ao final, requer ''seja deferido o pedido de antecipação de tutela (art. 1.019, I, do CPC), e, no mérito, dado provimento ao recurso com a reforma da decisão agravada de fls.( decisão acostada ao evento 90 ), para que seja decretada a ineficácia da alienação, realizada em fraude à execução, do imóvel inscrito sob a matrícula 381408 - sala 601 do prédio situado na Rua Tirol, 536, Jacarepaguá, eis que alienado após a inscrição em dívida ativa da União''.
A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após a instrução do feito (evento 2 - 2ª instância).
Em contrarrazões (evento 13 - 2ª instância), a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
O MPF manifestou desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 18 - 2ª instância).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Da ocorrência de fraude à execução
Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, o artigo 185 do CTN previa que a fraude à execução fiscal somente se caracterizava com “a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”.
Dessa forma, eventuais alienações apenas seriam consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, independentemente da realização de penhora.
Com o início da vigência da referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sobre a matéria, o eg. STJ já decidiu em sede de Recurso Repetitivo – Resp. 1.141.990/PR – TEMA 290, no sentido de que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: ‘Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.’
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: ‘Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.’
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ‘O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ’. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) ‘Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);’. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) ‘Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005’. (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ‘A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal’. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.’
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das ‘garantias do crédito tributário’; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
Registre-se que, embora o caso julgado pelo STJ refira-se a fatos ocorridos após a alteração do art. 185 do CTN, a orientação no sentido do afastamento da aplicação do Enunciado nº 375 estende-se às alienações ocorridas na vigência do dispositivo em sua redação original. Confira-se trechos do voto proferido pelo e. Relator:
''(...)
O segundo aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é o de que os precedentes que levaram à edição da Súmula n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum ao novo exame da questão. Acrescente-se que a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
(...)
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;”
É pacífico, ainda, na jurisprudência da Corte Superior, o entendimento de que se espera prudência do adquirente, que deve se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada, mediante certidão de distribuição de ações cíveis e criminais contra o alienante (Vide REsp n. 1.655.055/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017).
Ademais, alienações sucessivas do imóvel não afastam a ineficácia da transação:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO, DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens, realizada após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal, mesmo nos casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente.
II - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 936.605/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp n. 135.539/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/6/2014. III - Agravo interno improvido”
(STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1655824 / RS 2017/0038262-3, Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 06/12/2018, pub. 12/12/2018).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ PACIFICADO VIA RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(...)
4. Nota-se que o Tribunal de origem desconsiderou a aplicação do precedente em análise em função da ausência de má-fé da parte e de qualquer restrição ou gravame sobre o bem no Detran; todavia, tal exclusão da jurisprudência choca-se frontalmente com a orientação firmada no STJ, tendo em vista que a boa-fé dos terceiros adquirentes, in casu, não obsta o reconhecimento de Fraude à Execução.
5. Recurso Especial provido para reconhecer a existência de fraude à execução no caso em tela”.
(REsp 1786650/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).
No caso em apreço, a inscrição em Dívida Ativa do débito cobrado na execução fiscal de origem ocorreu em 07/03/2014, conforme se verifica pelas cópias das CDAs ns. 7021401214304, 7021401214215, 7061402362136, 7061402362217, 7071400404734, totalizando o valor de R$ 4.281.062,64 (quatro milhões, duzentos e oitenta e um mil sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado 07/06/2021 (evento 1/anexo 2 - 2ª instância).
(Evento 80 - matrícula de imóvel 5 - 1ª instância) Analisando os termos da cópia da matrícula do imóvel n.381408 (sala 601 do prédio situado na Rua Tirol, 536, Jacarepaguá), verifica-se que a alienação do bem ocorreu no dia 24/04/2014 (registro R-7 da matrícula).
No que toca à reserva de bens, esta constituirá motivo para descaracterização da fraude, quando os bens reservados sejam suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (CTN, art. 185, parágrafo único).
Nesse passo, a agravada alega que ''Denota-se através do anexo petitório da Agravante – Evento 80 – datado de 14/12/2020, que a mesma pretendia alienar na ação de Execução Fiscal que deu origem ao presente recurso, outros 03 (três) imóveis de propriedade dos Executados, ora Agravados, o que irrefutavelmente demonstra que não havia a condição de insolvência destes''.
Convém registrar que a exequente informara, na origem, em 2020, que a empresa executada se trata de grande devedora, com débitos inscritos em dívida ativa desde 26/11/2008 (fl.2 da petição 1 - evento 80).
Nesse contexto, não há como considerar que os bens apontados pela agravada garantiam suficientemente o débito ao tempo da alienação.
Tratando-se, portanto, de alienação ocorrida na vigência da LC 118/2005, posterior à inscrição em dívida ativa, e sem que tenha sido demonstrada a reserva de bens suficientes, não há como afastar a presunção absoluta de fraude à execução, nos termos da redação atual do art. 185, caput, do CTN.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a fraude à execução na alienação do imóvel feita por GESSO CARIOCA DO RECREIO EMPREITEIRA LTDA, matrícula n. 381408 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e ineficácia da referida transação quanto à execução fiscal originária.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001577259v16 e do código CRC b63d9ade.
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