Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por L. S. (Evento 22) e pela UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 26), contra o acórdão (Evento 15), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. VESTIBULAR. UFRJ. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MATRÍCULA. HONORÁRIOS. DPU. SÚMULA 421 DO STJ. 

1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.

2. A Autora postula a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de graduação em Direito, ofertado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, por não ter sido considerada pessoa com deficiência física. Realizada perícia judicial, foi respondido pelo perito que a autora é portadora de deficiência física de origem congênita. Ademais, constata-se que a demanadante recebe o benefício social de prestação continuada – LOAS por ser pessoa portadora de deficiência desde 2010. Dessa forma, há clara demonstração de ser a Autora portadora de deficiência física, devendo ser anulado o ato administrativo que indeferiu a matrícula da Autora.

3. Com relação aos honorários, considerando que há Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) firmado no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, além da Súmula 421 do STJ, essa Sétima Turma Especializada vem afastando a referida condenação nesses casos. 

4. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas."

 

A embargante L. S. sustenta que "ainda que seja a UNIÃO a parte vencida nesta causa, os honorários são devidos. Com a publicação das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública da União passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Além disso, o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, permite a condenação da União e das autarquias federais em honorários advocatícios” (Evento 22).

A embargante UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sustenta que "na medida em que a condenação de autarquia federal em favor da DPU gera crédito e débito correspondentes no orçamento da União, configura-se a confusão, de modo que a decisão acabou por não se manifestar (omissão) sobre o art. 381 do Código Civil. Outrossim, importante destacar que a súmula 421 do STJ não restou superada pela promulgação da EC nº 74, sob a alegação de que a mesma concedeu autonomia administrativa e financeira à DPU, não havendo, assim, mais que se falar em confusão de credores, uma vez que o orçamento do órgão seria próprio (...) a emenda nº 74 não conferiu autonomia financeira à DPU, mas sim funcional e administrativa, devendo, tão-somente, sua proposta orçamentária seguir os moldes delineados pelo art. 99, § 2º, do mesmo texto constitucional (...) Ademais, ainda que houvesse sido conferida a alegada autonomia financeira à DPU – o que se admite ad argumentandum tantum –, tal fato não tem o condão de separar o seu “orçamento” do Orçamento Geral da União. O que ocorre em qualquer caso é, tão-somente, a possibilidade do órgão elaborar uma proposta orçamentária própria, que será integralizada com os recursos oriundos daquele orçamento geral. Em outras palavras: autonomia funcional ou financeira não transforma o órgão em entidade, com personalidade jurídica própria e orçamento próprio. Além disso, ao se permitir que a DPU receba honorários sucumbenciais da autarquia federal, estar-se-á burlando o próprio Orçamento Geral da União, na medida em que ensejará, inquestionavelmente, um aumento forçado no quinhão orçamentário do aludido órgão que não fora previsto em sua proposta orçamentária. Imperioso, pois, o saneamento do vício omissivo, inclusive para fins de prequestionamento, pois, a depender do fundamento jurídico adotado, pode a autarquia entender configurada violação a dispositivo constitucional ou de lei federal e pretender a rediscussão da matéria de direito nas instâncias excepcionais do STF e do STJ" (Evento 26).

Contrarrazões da DPU no Evento 30.

Sem contrarrazões da UFRJ (Evento 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001577321
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Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 114005, com repercussão geral, tema 1002, fixou a seguinte tese: 

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Dessa forma, cumpre adequar a presente decisão ao decidido pela Corte Suprema.

Assim, considerando que a Universidade restou vencida na demanda, condeno a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios à DPU nos limites mínimos estipulados pelo art. 85, §2º e §3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da UFRJ, e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, com efeitos infringentes, para condenar a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios à DPU nos limites mínimos estipulados pelo art. 85, §2º e §3º, do CPC



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Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS. DPU. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 114005, com repercussão geral, Tema 1002, fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

II - Dessa forma, cumpre adequar a presente decisão ao decidido pela Corte Suprema, com a condenação da UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios à DPU nos limites mínimos estipulados pelo art. 85, §2º e §3º, do CPC.

III - Embargos de declaração da UFRJ conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da UFRJ, e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, com efeitos infringentes, para condenar a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios à DPU nos limites mínimos estipulados pelo art. 85, §2º e §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 206, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR A UFRJ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU NOS LIMITES MÍNIMOS ESTIPULADOS PELO ART. 85, §2º E §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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