Apelação Cível Nº 5027178-97.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por L. S. (Evento 22) e pela UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 26), contra o acórdão (Evento 15), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária. O aresto tem a seguinte ementa:
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. VESTIBULAR. UFRJ. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MATRÍCULA. HONORÁRIOS. DPU. SÚMULA 421 DO STJ.
1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.
2. A Autora postula a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de graduação em Direito, ofertado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, por não ter sido considerada pessoa com deficiência física. Realizada perícia judicial, foi respondido pelo perito que a autora é portadora de deficiência física de origem congênita. Ademais, constata-se que a demanadante recebe o benefício social de prestação continuada – LOAS por ser pessoa portadora de deficiência desde 2010. Dessa forma, há clara demonstração de ser a Autora portadora de deficiência física, devendo ser anulado o ato administrativo que indeferiu a matrícula da Autora.
3. Com relação aos honorários, considerando que há Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) firmado no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, além da Súmula 421 do STJ, essa Sétima Turma Especializada vem afastando a referida condenação nesses casos.
4. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas."
A embargante L. S. sustenta que "ainda que seja a UNIÃO a parte vencida nesta causa, os honorários são devidos. Com a publicação das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública da União passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Além disso, o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, permite a condenação da União e das autarquias federais em honorários advocatícios” (Evento 22).
A embargante UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sustenta que "na medida em que a condenação de autarquia federal em favor da DPU gera crédito e débito correspondentes no orçamento da União, configura-se a confusão, de modo que a decisão acabou por não se manifestar (omissão) sobre o art. 381 do Código Civil. Outrossim, importante destacar que a súmula 421 do STJ não restou superada pela promulgação da EC nº 74, sob a alegação de que a mesma concedeu autonomia administrativa e financeira à DPU, não havendo, assim, mais que se falar em confusão de credores, uma vez que o orçamento do órgão seria próprio (...) a emenda nº 74 não conferiu autonomia financeira à DPU, mas sim funcional e administrativa, devendo, tão-somente, sua proposta orçamentária seguir os moldes delineados pelo art. 99, § 2º, do mesmo texto constitucional (...) Ademais, ainda que houvesse sido conferida a alegada autonomia financeira à DPU – o que se admite ad argumentandum tantum –, tal fato não tem o condão de separar o seu “orçamento” do Orçamento Geral da União. O que ocorre em qualquer caso é, tão-somente, a possibilidade do órgão elaborar uma proposta orçamentária própria, que será integralizada com os recursos oriundos daquele orçamento geral. Em outras palavras: autonomia funcional ou financeira não transforma o órgão em entidade, com personalidade jurídica própria e orçamento próprio. Além disso, ao se permitir que a DPU receba honorários sucumbenciais da autarquia federal, estar-se-á burlando o próprio Orçamento Geral da União, na medida em que ensejará, inquestionavelmente, um aumento forçado no quinhão orçamentário do aludido órgão que não fora previsto em sua proposta orçamentária. Imperioso, pois, o saneamento do vício omissivo, inclusive para fins de prequestionamento, pois, a depender do fundamento jurídico adotado, pode a autarquia entender configurada violação a dispositivo constitucional ou de lei federal e pretender a rediscussão da matéria de direito nas instâncias excepcionais do STF e do STJ" (Evento 26).
Contrarrazões da DPU no Evento 30.
Sem contrarrazões da UFRJ (Evento 27).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001577320v4 e do código CRC 0ddb4ebb.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/9/2023, às 16:50:17