Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005253-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a decisão proferida, nos autos da Execução Fiscal n. 0090528-48.1999.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou o desbloqueio dos valores penhorados, via sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros do executado.

A propósito, confira-se o teor do decisum impugnado (evento 297- 1ª instância):

''01. Conforme noticiado nos autos em epígrafe, ocorreu o efetivo bloqueio de valores de titularidade do coobrigado M. R. D., via Sisbajud, consoante o teor do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado no evento retro.

02. A Defensoria Pública da União se manifestou nos autos, no exercício da curadoria especial, requerendo o desbloqueio das verbas constritas, alegando que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.

03. O E. Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento que a interpretação do artigo 833, X do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade sobre as quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá englobar quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicação financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda.

04. Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir, com meus grifos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BACENJUD. ARTIGOS 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO E. STJ.

1. (......)

6. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada má-fé. Precedentes (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).

7. Tendo em vista que os valores constritos em conta corrente via Sistema BACENJUD, que perfaziam o total então depositado, são inferiores a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão agravada não se encontra em consonância com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar extensivamente a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil, merecendo, assim, sua reforma. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF 2ª Região, AG 00129923920164020000, DJe 26/06/2017, Relator Desembargador GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. (......)

4. Em que pese não ser possível afirmar que os valores bloqueados referem-se aos precatórios cedidos e, portanto, salário do advogado, ora agravante, é preciso lembrar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 833, X, do CPC/2015, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc.

6. Assim, considerando que o valor bloqueado gira em torno de R$ 25.614,63 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), valor inferior a 40 salários mínimos, entendo que a quantia deve ser liberada.

7. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª Região, AG 00027005820174020000, DJe 26/06/2017, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES)

05. Conquanto guarde reservas para com a orientação supra, em prol da uniformização da aplicação do Direito, curvo-me ao entendimento consolidado. Assim sendo, considerando que, pelas informações, constantes do extrato do Sisbajud é possível inferir que: a) os valores bloqueados integram o patrimônio de uma pessoa natural; b) que o valor bloqueado não excede a R$ 48.480,00; e c) que não há qualquer indício de que o executado seja titular de ativos financeiros que excedam o montante referido no item “b” retro, conclusão que é extraída do fato de não ter sido bloqueado o valor requisitado, mas sim quantia de menor monta, a qual corresponde ao saldo total de ativos pertencentes ao Executado investidos na respectiva Casa Bancária. Assim, tenho por configurada a impenhorabilidade da verba em espeque, nos termos do artigo 833, X do CPC.

06. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO O DESBLOQUEIO integral da quantia, objeto do bloqueio judicial em questão, a ser procedido tão logo preclusa a presente decisão.

(...)''

Em suas razões recursais (evento 1- 2ª instância), a agravante requer a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que (i) não há qualquer comprovação nos autos de que os valores bloqueados pertencem à conta-poupança, motivo pelo qual não incide a regra de impenhorabilidade contida no artigo 833, X, do CPC; (ii) “nem existe qualquer manifestação da parte Executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade, mas apenas pelo valor de se tratar de quantia abaixo de 40 salários-mínimos”.

Ao final, requer ''i) seja conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a penhora, ou a manutenção da penhora, por meio do sistema Bacen-Jud, ex vi do art.854 do CPC; ii) seja provido o agravo na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC, considerando a violação aos artigos 4º, 835 e 854 e CPC, e o fato de a decisão recorrida estar em confronto com a jurisprudência do STJ firmada nos Recursos Especiais nº1.337.790/PR e 1.184.765/PA, submetidos ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC''.

A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após a instrução do feito (evento 2  - 2ª instância).

Em contrarrazões (evento 12  - 2ª instância), a DPU, na qualidade de curadora especial do agravado, requer ''seja improvido o presente agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a r. decisão ora recorrida''.

O MPF manifestou desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 14 - 2ª instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos se refere à impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos que não se encontra aplicado em conta-poupança.

O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira “caderneta de poupança”, a intenção do legislador é, claramente, a de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar.

Desta forma, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante. A impenhorabilidade deve alcançar pequenas reservas de capital poupadas em qualquer meio, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.CABIMENTO.

I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada  alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas  também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou  guardadas  em  papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude,  a  ser  verificado  de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

III - Recurso Especial improvido.”

(REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.

2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.

3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.”

(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)

Ressalte-se que tal orientação também vem sendo adotada por este Tribunal:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.456,87, penhorada via BACENJUD, tendo em vista a não comprovação do caráter alimentar de tal valor.

2- Embora a Agravante alegue que referido valor decorre exclusivamente de transferências efetuadas pelo seu filho para ajudar no seu sustento, verifica-se que tal situação não restou comprovada nos autos, identificando-se pelos extratos juntados a existência de outras transferências e depósitos, além daquelas efetuadas pelo filho da Agravante.

3- No entanto, independentemente do caráter salarial, é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor que ora pretende-se liberar,tendo em vista a interpretação extensiva que a jurisprudência recente tem conferido ao art. 649, X, do CPC.

4- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015.

5- Precedentes desta E. Corte no mesmo sentido: TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16/10/2015; TRF2, AG 201500000065724, Quinta Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 19/08/2015.

6- No caso, independentemente de ser ou não verba alimentar, por estar o valor em questão dentro do limite de quarenta salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade, com base na interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC.

7- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.456,87.

(TRF2, AG 201402010048220, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 03/03/2016)

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIDO. I - Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (cf. STJ - AgR no AREspnº 622376/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 27/02/2015). II - Agravo Interno conhecido e desprovido.”

(TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015)

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, IV E X DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/06. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1 - A impenhorabilidade somente alcança o salário ou aposentadoria em relação ao mês em que a referida verba é essencial à manutenção do sustento da família, de modo que o excedente, naquilo que ultrapassar aos 40 salários mínimos, também tornado impenhorável pelo inciso X do mesmo dispositivo legal,não está a salvo de constrição judicial para pagamento da dívida. 2 - No caso dos autos, da análise da documentação anexada, verifica-se que o bloqueio eletrônico foi realizado sobre valor que, a despeito de não se referir à remuneração mensal do devedor, é inferior a quarenta salários-mínimos, mostrando-se, portanto, impenhorável,nos termos do art. 649, X do CPC. 3 - Apelação provida.”

(TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16/10/2015)

No caso, a agravante requer que seja mantido o bloqueio de R$ 821,99 (oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) nas contas do executado.

Entretanto, trata-se de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, alcançado, portanto, pela impenhorabilidade, sendo desnecessária a comprovação de que o montante bloqueado se encontrava em caderneta de poupança à época do bloqueio.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005253-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em que a CVM requer que seja mantido o bloqueio de R$ 821,99 (oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) nas contas do Executado, pois não foi comprovado que o valor se encontrava em caderneta de poupança.

2. O art. 833, X, do CPC/15 prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira “caderneta de poupança”, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante. A impenhorabilidade deve alcançar pequenas reservas de capital poupadas em qualquer meio, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576829v4 e do código CRC a26508e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005253-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/09/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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