Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por DAMIÃO SOMBRA DE LIMA (evento 137, OUT227, fls. 6791), por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (evento 137, OUT227, fls. 6793), por MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (evento 137, OUT228, fls. 6835), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 137, OUT231, fls. 6943), por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (evento 137, OUT231, fls. 6960-6971), por RENATO REGLY FERREIRA (evento 137, OUT232, fls. 6977) e por C. A. D. A. P. (evento 137, OUT232, fls. 6979), contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ em 22/9/2015 (evento 137, OUT224 a OUT226, fls. 6680-6775), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para:
1) condenar RENATO REGLY FERREIRA pela prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4);
2) condenar DAMIÃO SOMBRA DE LIMA pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9);
3) condenar C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11);
4) condenar C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2 – Desdobramento do Fato 1.11);
5) condenar MARCELO MIRÓ e MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES pela prática dos crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa, respectivamente (Fato 1.12);
6) declarar a extinção de punibilidade de RENATO REGLY FERREIRA, quanto aos crimes de advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fatos 1.2 e 1.3, respectivamente);
7) declarar a extinção de punibilidade de VINÍCIUS LEANDRO, JAIR FEREIRA DA SILVA e A. L. D. C., quanto ao crime de corrupção passiva privilegiada, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fato 1.5);
8) absolver VINÍCIUS LEANDRO, JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C. da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.5);
9) declarar a extinção de punibilidade de VINÍCIUS LEANDRO e M. O. D. S., quanto aos crimes de advocacia administrativa e corrupção passiva privilegiada, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fato 1.6);
10) declarar a extinção de punibilidade de DAMIÃO SOMBRA DE LIMA e A. F. X. D. O., quanto ao crime de advocacia administrativa, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fato 1.7);
11) declarar a extinção de punibilidade de A. F. X. D. O., quanto ao crime de advocacia administrativa, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fatos 1.8 e 1.15);
12) absolver C. A. D. A. P. da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.10), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
13) absolver RENATO REGLY FERREIRA da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.11.2), com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal;
14) absolver C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.11.2), com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
15) absolver JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, E. M. e J. N. da imputação de prática do crime de concussão (Fato 1.13), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
16) absolver FÁBIO HENRIQUE FRAGA NOGUEIRA e J. H. da imputação de prática do crime de concussão (Fato 1.14), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
17) absolver RENATO REGLY FERREIRA, VINÍCIUS LEANDRO, A. F. X. D. O., DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, E. M. e JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS da imputação de prática do crime de quadrilha (Fato 1.1), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
18) declarar a extinção de punibilidade de ANTÔNIO CARLOS CRUZ PINTO, quanto aos crimes de concussão e quadrilha, em razão de seu falecimento (Fatos 1.13 e 1.1); e
19) declarar a extinção de punibilidade de MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, quanto ao crime de falsidade ideológica, por ocorrência de prescrição pela pena em concreto (Fato 1.11.2).
FÁBIO HENRIQUE FRAGA NOGUEIRA e JÚLIO HIRABAI interpuseram apelação (evento 137, OUT227, fls. 6795).
Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT230, fls. 6914-6920), para: dar provimento a embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal, para integrar fundamentação referente à perda dos cargos públicos dos policiais condenados à sentença; dar parcial provimento aos embargos de declaração de MARCELO MIRÓ, para corrigir erro material no dispositivo da sentença, fazendo constar sua absolvição da imputação de prática do crime de quadrilha (Fato 1.1); negar provimento aos embargos de declaração de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES; e dar parcial provimento aos embargos de declaração de C. A. D. A. P., para reconhecer a prescrição pela pena em concreto quanto ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2) e, em decorrência, substituir a pena privativa de liberdade importa pelo crime de corrupção passiva por duas restritivas de direitos.
Razões de apelação apresentadas por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (evento 137, OUT231, fls. 6960-6971). Afirma que agiu sob coação moral irresistível, praticada pelo policial rodoviário federal A. C. C. P., requerendo absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer absolvição, por ter restado comprovada sua não participação no crime, por não existir prova de ter concorrido para o crime ou por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente).
Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT233, fls. 6990-6991), negando seguimento a novos embargos de declaração opostos por C. A. D. A. P. e MARCELO MIRÓ.
MARCELO MIRÓ interpôs apelação e, posteriormente, manifestou sua desistência do recurso, em razão da concessão de ordem nos autos do Habeas Corpus nº 0004114-28.2016.4.02.0000 por esta E. Turma, que anulou a sentença prolatada em seu desfavor e determinar a prolação de outra, excluída a prova que guarde relação com o monitoramento telefônico de ANTÔNIO CARLOS CRUZ PINTO, declarado ilícito (evento 137, OUT233, fls. 6994 e 7008).
Em determinação à ordem deste Tribunal, o Juízo a quo prolatou nova sentença (evento 137, OUT234, fls. 7018-7021), em 28/6/2016, para absolver MARCELO MIRÓ da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.12), com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Após a apreciação dos embargos de declaração opostos pelas partes, bem como da prolação de nova sentença absolvendo MARCELO MIRÓ da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.12), as penas impostas aos réus condenados foram de:
1) para RENATO REGLY FERREIRA (falsidade ideológica), pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e decretação da perda do cargo público de policial rodoviário federal;
2) para DAMIÃO SOMBRA DE LIMA (corrupção passiva), pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e decretação da perda do cargo público de policial rodoviário federal e cassação da respectiva aposentadoria;
3) para C. A. D. A. P. (corrupção passiva), pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e perda do cargo público de policial rodoviário federal;
4) para MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (corrupção passiva), pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e perda do cargo público de policial rodoviário federal; e
5) para MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (corrupção ativa), pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT234, fls. 7025), recebendo as apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por RENATO REGLY FERREIRA, DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, F. H. F. N., J. H., A. L. D. C., JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR e M. A. M. A..
Razões recursais apresentadas pelo Parquet Federal (evento 137, OUT234 a OUT237, fls. 7029-7132), nos seguintes termos:
1) quanto ao Fato 1.4 (condenação de RENATO REGLY FERREIRA por falsidade ideológica), requer o aumento da pena, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com as consequências do crime, mas não com a culpabilidade, que deve ser considerada mais acentuada, pois o réu era policial rodoviário federal e ocupava o cargo de Chefe da 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, bem como pugna pelo aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade;
2) quanto ao Fato 1.5 (absolvição de JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C. da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação), requer a condenação de ditos réus, ao argumento de que as interceptações telefônicas comprovam efetivamente a prática do crime;
3) quanto ao Fato 1.9 (condenação de DAMIÃO SOMBRA DE LIMA pela prática do crime de corrupção passiva), requer o aumento da pena imposta, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com as consequências e os motivos do crime, mas não com a culpabilidade, que deve ser considerada mais acentuada, pois o réu era policial rodoviário federal, requer a aplicação da causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de que o réu, ao solicitar vantagem indevida, deixou de praticar atos de ofício, quais sejam, a aplicação de multa e demais medidas administrativas, bem como pugna pelo aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade;
4) quanto ao Fato 1.11 (condenação de C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de corrupção passiva), requer o aumento da pena imposta, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com a culpabilidade, mas não com as circunstâncias e os motivos dos crimes, que devem ser valorados negativamente, em razão do próprio iter criminis e da existência de “conflitos comerciais” entre o réu C. A. D. A. P. e a vítima “Sr. Manuel”, bem como requer o aumento das penas de multa proporcionalmente às penas privativas de liberdade;
5) quanto ao Fato 1.11.2 (condenação por falsidade ideológica e absolvição da imputação de prática de inserção de dados falsos em sistemas de informações, relacionadas a C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES), requer: o aumento da pena do crime de falsidade ideológica, ao argumento de que as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi praticado por policiais rodoviários federais e em razão do próprio iter criminis; a aplicação da causa de aumento do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, sob o fundamento de que os réus se prevaleceram de seus cargos para praticarem o crime; o aumento das penas de multa proporcionalmente às penas privativas de liberdade fixadas; a condenação dos réus pela prática do crime de inserção da dados falsos em sistemas de informações, ao argumento de que, embora ausente o liame subjetivo com Wilson Peroba Ribeiro, os réus foram autores mediatos do crime, posto que o terceiro inseriu os dados falsos por erro causado pelos réus; no caso de condenação dos réus, requer a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações;
6) quanto ao Fato 1.12 (condenação de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES pela prática do crime de corrupção ativa), requer o aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade fixada; e
7) quanto ao Fato 1.1 (absolvição de RENATO REGLY FERREIRA, VINÍCIUS LEANDRO, A. F. X. D. O., DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES e MARCELO MIRÓ da imputação de prática do crime de quadrilha), requer a condenação dos réus, aos argumentos de que em crimes de autoria coletiva não se exige individualização pormenorizada da conduta de cada agente e de que houve demonstração da estabilidade, permanência e estrutura ordenada da quadrilha.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet Federal à apelação de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (evento 137, OUT237, fls. 7133-7137), requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por RENATO REGLY FERREIRA à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT237, fls. 7142-7162), requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por C. A. D. A. P. à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT238, fls. 7164-7195), requerendo o não provimento do recurso. Afirma que houve declaração de extinção de punibilidade no que pertine ao crime de falsidade ideológica, em sede de embargos de declaração, não havendo insurgência da acusação contra a decisão e, assim, ocorrendo o trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas por DAMIÃO SOMBRA DE LIMA à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT238 e OUT239, fls. 7197-7212), requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT239, fls. 7214-7219), requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por V. L. à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT239, fls. 7221-7229), requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT239, fls. 7231-7256), requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por A. F. X. D. O. à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT241, fls. 7285-7290, e OUT242, fls. 7312-7317), requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por MARCELO MIRÓ (evento 137, OUT241 e OUT242, fls. 7299-7310) à apelação do Parquet Federal, requerendo o não provimento do recurso.
Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT243, fls. 7365), homologando a desistência da apelação de MARCELO MIRÓ.
Razões de apelação apresentadas por RENATO REGLY FERREIRA (evento 137, OUT245 e OUT246, fls. 7408-7449). Preliminarmente, argui a nulidade da interceptação telefônica, aos argumentos de que a primeira e a segunda decisões que a autorizaram careceram de fundamentação idônea: a primeira, por ter se baseado em mera suposição e não em fatos robustos da participação do ora apelante nos fatos investigados; e a segunda por ter se servido de fundamentação per relationem da promoção do Parquet Federal. Requer a aplicação do precedente deste Tribunal, qual seja, do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000, em que foi reconhecida a nulidade do monitoramento telefônico de ANTÔNIO CARLOS CRUZ PINTO, que também figurou como réu na ação penal e já é falecido, sob o fundamento de que a decisão que a determinou foi baseada em fundamentação per relationem da promoção do Ministério Público Federal. Por tais razões, requer: a declaração de nulidade da segunda decisão que autorizou sua interceptação telefônica, determinando o desentranhamento da prova dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; a declaração de nulidade de todas as prorrogações posteriores àquela autorizada pela segunda decisão. Ainda preliminarmente, argui a nulidade do monitoramento telefônico: por excesso de prazo, uma vez que foi mantida por cerca de 11 (onze) meses; e por ausência de comprovação da indispensabilidade da prova, posto ter sido utilizada como primeira medida investigatória. Quanto ao mérito, requer absolvição no que tange ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), sob os fundamentos de que: nunca foi proprietário da empresa Mega Rio Transportes Ltda. e nem dos veículos registrados em nome da empresa; os verdadeiros proprietários da empresa são Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel, primos de Luciana Costa, que é sua esposa; a empresa teria sido constituída com a ajuda financeira de Almir Marques Rangel, pai de Felipe Martins Rangel e de Larissa Martins Rangel; Almir Marques Rangel e Felipe Martins Rangel lhe solicitavam ajuda quanto normas de trânsito e legislação relativa ao transporte de passageiros; assim, não sendo proprietário da empresa e de seus veículos, não omitiu qualquer bem ou patrimônio em sua declaração anual de bens prestada à Receita Federal. Caso mantida a condenação, requer a modificação da dosimetria da pena, aos argumentos de que: não foram levadas em consideração a primariedade e os bons antecedentes; sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base quanto ao crime de falsidade ideológica; houve bis in idem em razão do uso de sua condição de policial rodoviário federal tanto para exasperação da pena-base quanto para aplicação da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal. Assim, requer a fixação das penas privativa de liberdade e de multa no mínimo legal. Por fim, requer a revogação de perda de seu cargo público, em virtude da inexistência de correlação entre o crime de falsidade ideológica e a função de policial rodoviário federal.
Razões de apelação apresentadas por C. A. D. A. P., acompanhadas do termo de depoimento, em sede administrativa, de Roberto Vieira Drumond (evento 137, OUT246 e OUT247, fls. 7451-7502). Preliminarmente, argui a nulidade da interceptação telefônica, aos argumentos de que: o monitoramento telefônico foi interrompido por alguns períodos; o Juízo a quo teria entendido que houve mero erro material na omissão da prorrogação do terminal do ora apelante, pois, embora o número tenha sido omitido na decisão, esta foi calcada em fundamentação per relationem com a manifestação do Parquet Federal, que mencionou expressamente a necessidade da continuidade da investigação do ora apelante; as decisões que autorizaram a medida cautelar não foram devidamente motivadas; houve excesso de prazo na interceptação telefônica, que perdurou por cerca de 11 (onze) meses; não houve comprovação da indispensabilidade do meio de prova. Ainda preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para fornecimento da filmagem feita pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal em 23/6/2010, referente à diligência para apuração da denúncia de corrupção em desfavor de Manuel Martins. No tocante ao mérito, requer absolvição quanto ao crime de corrupção passiva (Fato 1.11), pois: as informações prestadas por Manuel de Almeida Martins são contraditórias (divergência entre os depoimentos policial, judicial e em sede administrativa) e, assim, não servem para embasar a condenação; Manuel de Almeida Martins é seu desafeto, pois têm uma loja de móveis em frente a outra loja de móveis de propriedade da filha do apelante e, portanto, teria interesse em prejudicá-lo; os depoimentos de Pedro Guimarães e de Marcelo Vilela em sede administrativa não contêm elementos que comprovam a prática do crime. Outrossim, requer a modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação (Fato 1.11), requer a modificação da dosimetria da pena, aos argumentos de que: não foram levadas em consideração a primariedade e os bons antecedentes; sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base quanto ao crime de corrupção passiva; houve bis in idem em razão do uso de sua condição de policial rodoviário federal tanto para exasperação da pena-base quanto para aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal. Assim, requer a fixação das penas privativa de liberdade e de multa no mínimo legal. Por fim, requer a revogação de perda de seu cargo público, sob o fundamento de que a fundamentação usada na sentença foi precária.
Razões de apelação apresentadas por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (evento 137, OUT248 e OUT249, fls. 7504-7537). Preliminarmente, arguem a nulidade da interceptação telefônica, aos argumentos de que foi a primeira medida investigativa e de que as decisões que a autorizaram foram incipientemente fundamentadas. Por tais razões, requer seja declarada a nulidade da medida cautelar e o desentranhamento dos documentos correlatos dos autos. Ainda em preliminar, arguem nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da não observância do art. 514 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve inquérito policial prévio, bem como da ausência de fundamentação para o recebimento de denúncia. Quanto ao mérito, pugnam pela modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.5), de insuficiência de provas para atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Pedido de desistência da apelação, formulado por FÁBIO HENRIQUE FRAGA NOGUEIRA e JÚLIO HIRABAI (evento 137, OUT249, fls. 7539).
Razões de apelação apresentadas por DAMIÃO SOMBRA DE LIMA (evento 137, OUT249, fls. 7541-7557). Preliminarmente, argui a nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de incipiência da fundamentação das decisões que a autorizaram, inclusive com o uso da promoção do Ministério Público Federal per relationem. E, declarada nula a interceptação telefônica, afirma inexistirem provas suficientes para a condenação. Quanto ao mérito, afirma que não houve realização ou omissão de um ato de ofício, supostamente necessário à configuração do crime de corrupção passiva. Aduz que não há comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado pelo apelante. Alega ter contratado onerosamente o serviço de frete para um aterro em terreno de sua propriedade, embora não se lembre de detalhes do negócio, que não tenha comprovantes do pagamento do serviço e não saiba dizer qual o valor acertado, o que se justificaria em razão do fato ter ocorrido em junho de 2010 e o interrogatório judicial ter acontecido apenas em agosto de 2013. Caso mantida a condenação, requer a valoração favorável dos motivos do crime, por ausência de fundamentação de que o motivo foi vil, bem como das consequências do crime, por inexistência de prova de que o tacógrafo do caminhão fiscalizado estava avariado e, ainda que estivesse, que houve algum acidente causado pela avaria, e, destarte, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT249, fls. 7560), homologando a desistência da apelação de F. H. F. N. e JÚLIO HIRABAI.
Razões de apelação apresentadas por MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (evento 137, OUT250, fls. 7569-7589). Argui a nulidade da interceptação telefônica, sob os fundamentos de: não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova; condenação baseada em interceptação telefônica não autorizada, pois houve descrição, na denúncia, de que o fato teria ocorrido em 23/6/2010, mas não em 22/6/2010, tendo o Juízo a quo entendido que houve mero erro material. Afirma que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação não pode ser embasada exclusivamente em elementos colhidos na investigação policial. Quanto ao mérito, requer absolvição, ao argumento de que o fato descrito na denúncia não ocorreu. Afirma que houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreve que o fato ocorreu em 23/6/2010 e, na sentença, o Juízo a quo entende que houve mero erro material, pois o fato teria ocorrido em 22/6/2010. Aduz que a vítima Manuel de Almeida Martins tinha interesse em prejudicar o corréu C. A. D. A. P., consoante mencionado pelas testemunhas Ivenio do Espírito Santo, Pedro Guimarães, o Policial Federal Tufik e Marcelo Maia Vilela. Alega que há incongruências entre os depoimentos prestados por Manuel de Almeida Martins em sede policial, judicial e administrativa. Caso mantida a condenação, requer a fixação da pena no mínimo-legal, pois sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base quanto ao crime de corrupção passiva. Requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, ponto que não foi abordado pelo Juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet Federal às apelações de RENATO REGLY FERREIRA, C. A. D. A. P., A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAMIÃO SOMBRA DE LIMA e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (evento 137, OUT250 a OUT253, fls. 7597-7622, fls. 7624-7654, 7656-7671, 7673-7685 e 7687-7712), requerendo o não provimento dos respectivos recursos. Ademais, quanto às apelações de C. A. D. A. P. e de MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, requer a revisão da extinção de suas punibilidades quanto ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2), por inexistência de trânsito em julgado para a acusação, posto que houve apelação da acusação pleiteando o aumento das penas impostas na sentença.
Petição de RENATO REGLY FERREIRA (evento 137, OUT254, fls. 7718-7732), requerendo a juntada de novos documentos, na tentativa de comprovar que não praticou o crime de falsidade ideológica (Fato 1.4).
Promoção do Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 137, OUT254 a OUT256, fls. 7733-7807). No tocante à apelação da acusação, opina: pelo provimento no que diz respeito à majoração da pena-base e da pena de multa impostas a RENATO REGLY FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal (Fato 1.4); pelo não provimento no tocante ao pedido de condenação de JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C. pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (Fato 1.5); pelo provimento quanto ao pedido de majoração da pena-base, à aplicação da causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal e ao aumento da pena de multa, no tocante à condenação de DAMIÃO SOMBRA DE LIMA pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9); pelo provimento no que tange à majoração das penas-base e das penas de multa impostas a C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11); pelo provimento quanto à majoração das penas-base, à incidência da causa de aumento do § 1º do art. 299 do Código Penal e ao aumento da pena de multa, no que pertine à condenação de C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2); pelo provimento do pedido de condenação de CARLOS ALBERTO ALMEIDA PORTO e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (Fato 1.11.2); pelo provimento quanto à majoração da pena de multa no que se refere à condenação de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (Fato 1.12); pelo não provimento do pedido de condenação de V. L., A. F. X. D. O., DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES e MARCELO MIRÓ pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (Fato 1.1). Em suma, opina pelo provimento parcial da apelação do Parquet Federal. Quanto a DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES, RENATO REGLY FERREIRA, C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, opina pelo não provimento das respectivas apelações. No tocante à A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA, opina pela inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de alteração do fundamento da absolvição e, ao fim, pelo não provimento da apelação.
Contrarrazões apresentadas por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT256, fls. 7820-7829), requerendo o não provimento do recurso.
Promoção do Parquet Federal (evento 137, OUT257, fls. 7833-7834), em resposta aos novos documentos juntados por RENATO REGLY FERREIRA e às contrarrazões apresentadas por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES, reportando-se aos fundamentos externados em seu parecer anterior, no sentido do não provimento das apelações.
Petição de MARCELO MIRÓ (evento 137, OUT257, fls. 7852-7858), requerendo a declaração da extinção de punibilidade quanto ao crime de quadrilha, pela ocorrência de prescrição pela pena em abstrato, bem como a expedição de certidão de trânsito em julgado, ao argumento de que não houve recurso da acusação no tocante à sua absolvição quanto ao crime de corrupção passiva.
Decisão do Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (evento 165, DESPADEC1, e evento 179, CERT1), declarando extinta a punibilidade de MARCELO MIRÓ no tocante ao crime de quadrilha, por prescrição pela pena em abstrato, e determinando à Subsecretaria da 1ª Turma Especializada que certificasse o trânsito em julgado, o que foi efetivamente cumprido.
É o relatório. Remetam-se os autos à Desembargadora Federal Revisora.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570141v2 e do código CRC b908a5ea.
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Data e Hora: 09/08/2023, às 20:33:04