Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por DAMIÃO SOMBRA DE LIMA (evento 137, OUT227, fls. 6791), por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (evento 137, OUT227, fls. 6793), por MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (evento 137, OUT228, fls. 6835), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 137, OUT231, fls. 6943), por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (evento 137, OUT231, fls. 6960-6971), por RENATO REGLY FERREIRA (evento 137, OUT232, fls. 6977) e por C. A. D. A. P. (evento 137, OUT232, fls. 6979), contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ em 22/9/2015 (evento 137, OUT224 a OUT226, fls. 6680-6775), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: 

1) condenar RENATO REGLY FERREIRA pela prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4); 

2) condenar DAMIÃO SOMBRA DE LIMA pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9);  

3) condenar C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11); 

4) condenar C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2 – Desdobramento do Fato 1.11); 

5) condenar MARCELO MIRÓ e MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES pela prática dos crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa, respectivamente (Fato 1.12); 

6) declarar a extinção de punibilidade de RENATO REGLY FERREIRA, quanto aos crimes de advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fatos 1.2 e 1.3, respectivamente); 

7) declarar a extinção de punibilidade de VINÍCIUS LEANDRO, JAIR FEREIRA DA SILVA e A. L. D. C., quanto ao crime de corrupção passiva privilegiada, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fato 1.5); 

8) absolver VINÍCIUS LEANDRO, JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C. da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.5); 

9) declarar a extinção de punibilidade de VINÍCIUS LEANDRO e M. O. D. S., quanto aos crimes de advocacia administrativa e corrupção passiva privilegiada, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fato 1.6); 

10) declarar a extinção de punibilidade de DAMIÃO SOMBRA DE LIMA e A. F. X. D. O., quanto ao crime de advocacia administrativa, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fato 1.7); 

11) declarar a extinção de punibilidade de A. F. X. D. O., quanto ao crime de advocacia administrativa, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (Fatos 1.8 e 1.15); 

12) absolver C. A. D. A. P. da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.10), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 

13) absolver RENATO REGLY FERREIRA da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.11.2), com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; 

14) absolver C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.11.2), com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; 

15) absolver JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, E. M. e J. N. da imputação de prática do crime de concussão (Fato 1.13), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; 

16) absolver FÁBIO HENRIQUE FRAGA NOGUEIRA e J. H. da imputação de prática do crime de concussão (Fato 1.14), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; 

17) absolver RENATO REGLY FERREIRA, VINÍCIUS LEANDRO, A. F. X. D. O., DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, E. M. e JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS da imputação de prática do crime de quadrilha (Fato 1.1), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; 

18) declarar a extinção de punibilidade de ANTÔNIO CARLOS CRUZ PINTO, quanto aos crimes de concussão e quadrilha, em razão de seu falecimento (Fatos 1.13 e 1.1); e 

19) declarar a extinção de punibilidade de MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, quanto ao crime de falsidade ideológica, por ocorrência de prescrição pela pena em concreto (Fato 1.11.2).

FÁBIO HENRIQUE FRAGA NOGUEIRA e JÚLIO HIRABAI interpuseram apelação (evento 137, OUT227, fls. 6795). 

Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT230, fls. 6914-6920), para: dar provimento a embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal, para integrar fundamentação referente à perda dos cargos públicos dos policiais condenados à sentença; dar parcial provimento aos embargos de declaração de MARCELO MIRÓ, para corrigir erro material no dispositivo da sentença, fazendo constar sua absolvição da imputação de prática do crime de quadrilha (Fato 1.1); negar provimento aos embargos de declaração de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES; e dar parcial provimento aos embargos de declaração de C. A. D. A. P., para reconhecer a prescrição pela pena em concreto quanto ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2) e, em decorrência, substituir a pena privativa de liberdade importa pelo crime de corrupção passiva por duas restritivas de direitos. 

Razões de apelação apresentadas por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (evento 137, OUT231, fls. 6960-6971). Afirma que agiu sob coação moral irresistível, praticada pelo policial rodoviário federal A. C. C. P., requerendo absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer absolvição, por ter restado comprovada sua não participação no crime, por não existir prova de ter concorrido para o crime ou por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente). 

Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT233, fls. 6990-6991), negando seguimento a novos embargos de declaração opostos por C. A. D. A. P. e MARCELO MIRÓ. 

MARCELO MIRÓ interpôs apelação e, posteriormente, manifestou sua desistência do recurso, em razão da concessão de ordem nos autos do Habeas Corpus nº 0004114-28.2016.4.02.0000 por esta E. Turma, que anulou a sentença prolatada em seu desfavor e determinar a prolação de outra, excluída a prova que guarde relação com o monitoramento telefônico de ANTÔNIO CARLOS CRUZ PINTO, declarado ilícito (evento 137, OUT233, fls. 6994 e 7008). 

Em determinação à ordem deste Tribunal, o Juízo a quo prolatou nova sentença (evento 137, OUT234, fls. 7018-7021), em 28/6/2016, para absolver MARCELO MIRÓ da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.12), com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 

Após a apreciação dos embargos de declaração opostos pelas partes, bem como da prolação de nova sentença absolvendo MARCELO MIRÓ da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.12), as penas impostas aos réus condenados foram de: 

1) para RENATO REGLY FERREIRA (falsidade ideológica), pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e decretação da perda do cargo público de policial rodoviário federal; 

2) para DAMIÃO SOMBRA DE LIMA (corrupção passiva), pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e decretação da perda do cargo público de policial rodoviário federal e cassação da respectiva aposentadoria; 

3) para C. A. D. A. P. (corrupção passiva), pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e perda do cargo público de policial rodoviário federal;  

4) para MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (corrupção passiva), pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e perda do cargo público de policial rodoviário federal; e 

5) para MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (corrupção ativa), pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT234, fls. 7025), recebendo as apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por RENATO REGLY FERREIRA, DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, F. H. F. N., J. H., A. L. D. C., JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR e M. A. M. A.. 

Razões recursais apresentadas pelo Parquet Federal (evento 137, OUT234 a OUT237, fls. 7029-7132), nos seguintes termos: 

1) quanto ao Fato 1.4 (condenação de RENATO REGLY FERREIRA por falsidade ideológica), requer o aumento da pena, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com as consequências do crime, mas não com a culpabilidade, que deve ser considerada mais acentuada, pois o réu era policial rodoviário federal e ocupava o cargo de Chefe da 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, bem como pugna pelo aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade; 

2) quanto ao Fato 1.5 (absolvição de JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C. da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação), requer a condenação de ditos réus, ao argumento de que as interceptações telefônicas comprovam efetivamente a prática do crime; 

3) quanto ao Fato 1.9 (condenação de DAMIÃO SOMBRA DE LIMA pela prática do crime de corrupção passiva), requer o aumento da pena imposta, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com as consequências e os motivos do crime, mas não com a culpabilidade, que deve ser considerada mais acentuada, pois o réu era policial rodoviário federal, requer a aplicação da causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de que o réu, ao solicitar vantagem indevida, deixou de praticar atos de ofício, quais sejam, a aplicação de multa e demais medidas administrativas, bem como pugna pelo aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade; 

4) quanto ao Fato 1.11 (condenação de C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de corrupção passiva), requer o aumento da pena imposta, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com a culpabilidade, mas não com as circunstâncias e os motivos dos crimes, que devem ser valorados negativamente, em razão do próprio iter criminis e da existência de “conflitos comerciais” entre o réu C. A. D. A. P. e a vítima “Sr. Manuel”, bem como requer o aumento das penas de multa proporcionalmente às penas privativas de liberdade;  

5) quanto ao Fato 1.11.2 (condenação por falsidade ideológica e absolvição da imputação de prática de inserção de dados falsos em sistemas de informações, relacionadas a C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES), requer: o aumento da pena do crime de falsidade ideológica, ao argumento de que as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi praticado por policiais rodoviários federais e em razão do próprio iter criminis; a  aplicação da causa de aumento do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, sob o fundamento de que os réus se prevaleceram de seus cargos para praticarem o crime; o aumento das penas de multa proporcionalmente às penas privativas de liberdade fixadas; a condenação dos réus pela prática do crime de inserção da dados falsos em sistemas de informações, ao argumento de que, embora ausente o liame subjetivo com Wilson Peroba Ribeiro, os réus foram autores mediatos do crime, posto que o terceiro inseriu os dados falsos por erro causado pelos réus; no caso de condenação dos réus, requer a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações;  

6) quanto ao Fato 1.12 (condenação de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES pela prática do crime de corrupção ativa), requer o aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade fixada; e 

7) quanto ao Fato 1.1 (absolvição de RENATO REGLY FERREIRA, VINÍCIUS LEANDRO, A. F. X. D. O., DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES e MARCELO MIRÓ da imputação de prática do crime de quadrilha), requer a condenação dos réus, aos argumentos de que em crimes de autoria coletiva não se exige individualização pormenorizada da conduta de cada agente e de que houve demonstração da estabilidade, permanência e estrutura ordenada da quadrilha.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet Federal à apelação de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES (evento 137, OUT237, fls. 7133-7137), requerendo o não provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas por RENATO REGLY FERREIRA à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT237, fls. 7142-7162), requerendo o não provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas por C. A. D. A. P. à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT238, fls. 7164-7195), requerendo o não provimento do recurso. Afirma que houve declaração de extinção de punibilidade no que pertine ao crime de falsidade ideológica, em sede de embargos de declaração, não havendo insurgência da acusação contra a decisão e, assim, ocorrendo o trânsito em julgado. 

Contrarrazões apresentadas por DAMIÃO SOMBRA DE LIMA à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT238 e OUT239, fls. 7197-7212), requerendo o não provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas por MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT239, fls. 7214-7219), requerendo o não provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas por V. L. à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT239, fls. 7221-7229), requerendo o não provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT239, fls. 7231-7256), requerendo o não provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas por A. F. X. D. O. à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT241, fls. 7285-7290, e OUT242, fls. 7312-7317), requerendo o não provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas por MARCELO MIRÓ (evento 137, OUT241 e OUT242, fls. 7299-7310) à apelação do Parquet Federal, requerendo o não provimento do recurso. 

Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT243, fls. 7365), homologando a desistência da apelação de MARCELO MIRÓ. 

Razões de apelação apresentadas por RENATO REGLY FERREIRA (evento 137, OUT245 e OUT246, fls. 7408-7449). Preliminarmente, argui a nulidade da interceptação telefônica, aos argumentos de que a primeira e a segunda decisões que a autorizaram careceram de fundamentação idônea: a primeira, por ter se baseado em mera suposição e não em fatos robustos da participação do ora apelante nos fatos investigados; e a segunda por ter se servido de fundamentação per relationem da promoção do Parquet Federal. Requer a aplicação do precedente deste Tribunal, qual seja, do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000, em que foi reconhecida a nulidade do monitoramento telefônico de ANTÔNIO CARLOS CRUZ PINTO, que também figurou como réu na ação penal e já é falecido, sob o fundamento de que a decisão que a determinou foi baseada em fundamentação per relationem da promoção do Ministério Público Federal. Por tais razões, requer: a declaração de nulidade da segunda decisão que autorizou sua interceptação telefônica, determinando o desentranhamento da prova dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; a declaração de nulidade de todas as prorrogações posteriores àquela autorizada pela segunda decisão. Ainda preliminarmente, argui a nulidade do monitoramento telefônico: por excesso de prazo, uma vez que foi mantida por cerca de 11 (onze) meses; e por ausência de comprovação da indispensabilidade da prova, posto ter sido utilizada como primeira medida investigatória. Quanto ao mérito, requer absolvição no que tange ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), sob os fundamentos de que: nunca foi proprietário da empresa Mega Rio Transportes Ltda. e nem dos veículos registrados em nome da empresa; os verdadeiros proprietários da empresa são Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel, primos de Luciana Costa, que é sua esposa; a empresa teria sido constituída com a ajuda financeira de Almir Marques Rangel, pai de Felipe Martins Rangel e de Larissa Martins Rangel; Almir Marques Rangel e Felipe Martins Rangel lhe solicitavam ajuda quanto normas de trânsito e legislação relativa ao transporte de passageiros; assim, não sendo proprietário da empresa e de seus veículos, não omitiu qualquer bem ou patrimônio em sua declaração anual de bens prestada à Receita Federal. Caso mantida a condenação, requer a modificação da dosimetria da pena, aos argumentos de que: não foram levadas em consideração a primariedade e os bons antecedentes; sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base quanto ao crime de falsidade ideológica; houve bis in idem em razão do uso de sua condição de policial rodoviário federal tanto para exasperação da pena-base quanto para aplicação da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal. Assim, requer a fixação das penas privativa de liberdade e de multa no mínimo legal. Por fim, requer a revogação de perda de seu cargo público, em virtude da inexistência de correlação entre o crime de falsidade ideológica e a função de policial rodoviário federal. 

Razões de apelação apresentadas por C. A. D. A. P., acompanhadas do termo de depoimento, em sede administrativa, de Roberto Vieira Drumond (evento 137, OUT246 e OUT247, fls. 7451-7502). Preliminarmente, argui a nulidade da interceptação telefônica, aos argumentos de que: o monitoramento telefônico foi interrompido por alguns períodos; o Juízo a quo teria entendido que houve mero erro material na omissão da prorrogação do terminal do ora apelante, pois, embora o número tenha sido omitido na decisão, esta foi calcada em fundamentação per relationem com a manifestação do Parquet Federal, que mencionou expressamente a necessidade da continuidade da investigação do ora apelante; as decisões que autorizaram a medida cautelar não foram devidamente motivadas; houve excesso de prazo na interceptação telefônica, que perdurou por cerca de 11 (onze) meses; não houve comprovação da indispensabilidade do meio de prova. Ainda preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para fornecimento da filmagem feita pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal em 23/6/2010, referente à diligência para apuração da denúncia de corrupção em desfavor de Manuel Martins. No tocante ao mérito, requer absolvição quanto ao crime de corrupção passiva (Fato 1.11), pois: as informações prestadas por Manuel de Almeida Martins são contraditórias (divergência entre os depoimentos policial, judicial e em sede administrativa) e, assim, não servem para embasar a condenação; Manuel de Almeida Martins é seu desafeto, pois têm uma loja de móveis em frente a outra loja de móveis de propriedade da filha do apelante e, portanto, teria interesse em prejudicá-lo; os depoimentos de Pedro Guimarães e de Marcelo Vilela em sede administrativa não contêm elementos que comprovam a prática do crime. Outrossim, requer a modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação (Fato 1.11), requer a modificação da dosimetria da pena, aos argumentos de que: não foram levadas em consideração a primariedade e os bons antecedentes; sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base quanto ao crime de corrupção passiva; houve bis in idem em razão do uso de sua condição de policial rodoviário federal tanto para exasperação da pena-base quanto para aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal. Assim, requer a fixação das penas privativa de liberdade e de multa no mínimo legal. Por fim, requer a revogação de perda de seu cargo público, sob o fundamento de que a fundamentação usada na sentença foi precária. 

Razões de apelação apresentadas por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (evento 137, OUT248 e OUT249, fls. 7504-7537). Preliminarmente, arguem a nulidade da interceptação telefônica, aos argumentos de que foi a primeira medida investigativa e de que as decisões que a autorizaram foram incipientemente fundamentadas. Por tais razões, requer seja declarada a nulidade da medida cautelar e o desentranhamento dos documentos correlatos dos autos. Ainda em preliminar, arguem nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da não observância do art. 514 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve inquérito policial prévio, bem como da ausência de fundamentação para o recebimento de denúncia. Quanto ao mérito, pugnam pela modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.5), de insuficiência de provas para atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 

Pedido de desistência da apelação, formulado por FÁBIO HENRIQUE FRAGA NOGUEIRA e JÚLIO HIRABAI (evento 137, OUT249, fls. 7539). 

Razões de apelação apresentadas por DAMIÃO SOMBRA DE LIMA (evento 137, OUT249, fls. 7541-7557). Preliminarmente, argui a nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de incipiência da fundamentação das decisões que a autorizaram, inclusive com o uso da promoção do Ministério Público Federal per relationem. E, declarada nula a interceptação telefônica, afirma inexistirem provas suficientes para a condenação. Quanto ao mérito, afirma que não houve realização ou omissão de um ato de ofício, supostamente necessário à configuração do crime de corrupção passiva. Aduz que não há comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado pelo apelante. Alega ter contratado onerosamente o serviço de frete para um aterro em terreno de sua propriedade, embora não se lembre de detalhes do negócio, que não tenha comprovantes do pagamento do serviço e não saiba dizer qual o valor acertado, o que se justificaria em razão do fato ter ocorrido em junho de 2010 e o interrogatório judicial ter acontecido apenas em agosto de 2013. Caso mantida a condenação, requer a valoração favorável dos motivos do crime, por ausência de fundamentação de que o motivo foi vil, bem como das consequências do crime, por inexistência de prova de que o tacógrafo do caminhão fiscalizado estava avariado e, ainda que estivesse, que houve algum acidente causado pela avaria, e, destarte, a fixação da pena-base no mínimo legal. 

Decisão do Juízo a quo (evento 137, OUT249, fls. 7560), homologando a desistência da apelação de F. H. F. N. e JÚLIO HIRABAI. 

Razões de apelação apresentadas por MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (evento 137, OUT250, fls. 7569-7589). Argui a nulidade da interceptação telefônica, sob os fundamentos de: não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova; condenação baseada em interceptação telefônica não autorizada, pois houve descrição, na denúncia, de que o fato teria ocorrido em 23/6/2010, mas não em 22/6/2010, tendo o Juízo a quo entendido que houve mero erro material. Afirma que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação não pode ser embasada exclusivamente em elementos colhidos na investigação policial. Quanto ao mérito, requer absolvição, ao argumento de que o fato descrito na denúncia não ocorreu. Afirma que houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreve que o fato ocorreu em 23/6/2010 e, na sentença, o Juízo a quo entende que houve mero erro material, pois o fato teria ocorrido em 22/6/2010. Aduz que a vítima Manuel de Almeida Martins tinha interesse em prejudicar o corréu C. A. D. A. P., consoante mencionado pelas testemunhas Ivenio do Espírito Santo, Pedro Guimarães, o Policial Federal Tufik e Marcelo Maia Vilela. Alega que há incongruências entre os depoimentos prestados por Manuel de Almeida Martins em sede policial, judicial e administrativa. Caso mantida a condenação, requer a fixação da pena no mínimo-legal, pois sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base quanto ao crime de corrupção passiva. Requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, ponto que não foi abordado pelo Juízo a quo. 

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet Federal às apelações de RENATO REGLY FERREIRA, C. A. D. A. P., A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAMIÃO SOMBRA DE LIMA e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES (evento 137, OUT250 a OUT253, fls. 7597-7622, fls. 7624-7654, 7656-7671, 7673-7685 e 7687-7712), requerendo o não provimento dos respectivos recursos. Ademais, quanto às apelações de C. A. D. A. P. e de MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, requer a revisão da extinção de suas punibilidades quanto ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2), por inexistência de trânsito em julgado para a acusação, posto que houve apelação da acusação pleiteando o aumento das penas impostas na sentença. 

Petição de RENATO REGLY FERREIRA (evento 137, OUT254, fls. 7718-7732), requerendo a juntada de novos documentos, na tentativa de comprovar que não praticou o crime de falsidade ideológica (Fato 1.4). 

Promoção do Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 137, OUT254 a OUT256, fls. 7733-7807). No tocante à apelação da acusação, opina: pelo provimento no que diz respeito à majoração da pena-base e da pena de multa impostas a RENATO REGLY FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal (Fato 1.4); pelo não provimento no tocante ao pedido de condenação de JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C. pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (Fato 1.5); pelo provimento quanto ao pedido de majoração da pena-base, à aplicação da causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal e ao aumento da pena de multa, no tocante à condenação de DAMIÃO SOMBRA DE LIMA pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9); pelo provimento no que tange à majoração das penas-base e das penas de multa impostas a C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11); pelo provimento quanto à majoração das penas-base, à incidência da causa de aumento do § 1º do art. 299 do Código Penal e ao aumento da pena de multa, no que pertine à condenação de C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2); pelo provimento do pedido de condenação de CARLOS ALBERTO ALMEIDA PORTO e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (Fato 1.11.2); pelo provimento quanto à majoração da pena de multa no que se refere à condenação de MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (Fato 1.12); pelo não provimento do pedido de condenação de V. L., A. F. X. D. O., DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, C. A. D. A. P., MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES e MARCELO MIRÓ pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (Fato 1.1). Em suma, opina pelo provimento parcial da apelação do Parquet Federal. Quanto a DAMIÃO SOMBRA DE LIMA, MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES, RENATO REGLY FERREIRA, C. A. D. A. P. e MAURO MAGNO MAMONA GUIMARÃES, opina pelo não provimento das respectivas apelações. No tocante à A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA, opina pela inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de alteração do fundamento da absolvição e, ao fim, pelo não provimento da apelação. 

Contrarrazões apresentadas por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES à apelação do Parquet Federal (evento 137, OUT256, fls. 7820-7829), requerendo o não provimento do recurso. 

Promoção do Parquet Federal (evento 137, OUT257, fls. 7833-7834), em resposta aos novos documentos juntados por RENATO REGLY FERREIRA e às contrarrazões apresentadas por MARCO AURÉLIO MIGUEL ANTUNES, reportando-se aos fundamentos externados em seu parecer anterior, no sentido do não provimento das apelações. 

Petição de MARCELO MIRÓ (evento 137, OUT257, fls. 7852-7858), requerendo a declaração da extinção de punibilidade quanto ao crime de quadrilha, pela ocorrência de prescrição pela pena em abstrato, bem como a expedição de certidão de trânsito em julgado, ao argumento de que não houve recurso da acusação no tocante à sua absolvição quanto ao crime de corrupção passiva. 

Decisão do Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (evento 165, DESPADEC1, e evento 179, CERT1), declarando extinta a punibilidade de MARCELO MIRÓ no tocante ao crime de quadrilha, por prescrição pela pena em abstrato, e determinando à Subsecretaria da 1ª Turma Especializada que certificasse o trânsito em julgado, o que foi efetivamente cumprido. 

É o relatório. Remetam-se os autos à Desembargadora Federal Revisora.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570141v2 e do código CRC b908a5ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 09/08/2023, às 20:33:04

 


 



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Documento:20001576488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por D. S. D. L., por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, por M. M. M. G., pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por M. A. M. A., por RENATO REGLY FERREIRA e por C. A. D. A. P., contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ em 22/9/2015. 

Da leitura da denúncia (evento 137, OUT100, fls. 2208-2242), depreende-se que a presente ação penal é originada de investigação policial, denominada Operação Pisca Alerta Sul, efetuada para a apuração de suposta quadrilha formada por policiais rodoviários federais atuantes na Rodovia BR-101, nas cercanias do município de Angra dos Reis/RJ, para a prática de reiterados crimes de corrupção, concussão, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional, dentre outros. Para uma melhor contextualização, confira-se breve trecho da inicial acusatória: 

“(...) 

Em data incerta, no Estado do Rio de Janeiro, na região da costa verde que compreende os municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba e Itaguaí, os denunciados RENATO REGLY FERREIRA, V. L., ANDERSON FEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA, D. S. D. L., C. A. D. A. P., M. M. M. G., A. C. C. P., E. M., J. A. P. D. S. e M. M., atuando com dolo, associaram-se com a finalidade de cometer crimes contra a administração pública e contra os usuários da BR 101. 

A associação para o cometimento de crimes perdurou, no mínimo, entre o dia 15 de outubro de 2009 (data de início das investigações) e 21 de setembro de 2010 (data do último crime praticado por membros da quadrilha narrado na denúncia). 

Durante o tempo em que estiveram associados para cometer crimes, os denunciados desenvolveram linguagem cifrada própria para falar ao telefone, utilizando de maneira constante termos como “carro quebrado” para se referir a veículos que estavam sofrendo fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal e “acidente” para se referir a ações de fiscalização realizadas pelos policiais. 

A associação era caracterizada pela solidariedade imediata entre seus membros para o cometimento de crimes, pelo sentimento de proteção mútua e pela constante troca de favores. 

As condutas individuais praticadas por cada membro da quadrilha estão narradas nos seguintes itens. 

(...)”  

Após a instrução criminal, o Juízo a quo prolatou sentença (evento 137, OUT224 a OUT226, fls. 6680-6775), reconhecendo a prescrição pela pena em abstrato de vários crimes de advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e corrupção passiva privilegiada, condenando alguns dos réus pela prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e falsidade ideológica, bem como absolvendo determinados réus de algumas das imputações que lhes foram feitas na denúncia, nos termos do detalhamento feito no relatório. 

Feito este breve introito, vejamos. 

1. DAS PRELIMINARES 

1.1. 

A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR arguem nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da não observância do art. 514 do Código de Processo Penal, bem como da ausência de fundamentação para o recebimento de denúncia. 

Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo, antes do recebimento da denúncia, realmente não notificou os denunciados para a apresentação de resposta preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal. 

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que é prescindível a notificação prévia do servidor público para apresentação de resposta preliminar caso a inicial acusatória tenha sido precedida de inquérito policial. Este é o enunciado da Súmula nº 330 da C. Corte: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é orientada no sentido de que a não notificação do servidor público para apresentar a referida resposta preliminar é causa de nulidade relativa, sujeita a preclusão se não for invocada na primeira oportunidade de manifestação no processo. 

Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal Federal têm o entendimento de que, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão sobre a não aplicação do art. 514 do Código de Processo Penal. Transcrevo a seguir a seguinte ementa de julgado, que é suficiente para a compreensão do posicionamento de ambos os tribunais: 

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERSECUÇÃO CRIMINAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MÁCULA ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. (...) 2. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a notificação do servidor público, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal é precedida de inquérito policial. Enunciado 330 da Súmula deste Sodalício.

3. Na espécie, a ação penal em apreço foi instruída com inquérito policial, razão pela qual a ausência de intimação do acusado para apresentação de defesa preliminar não enseja a nulidade do processo. Precedentes.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a falta de abertura para a defesa prévia prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, precluindo caso não suscitada na primeira oportunidade que a parte tenha para falar no processo.

5. Na hipótese dos autos, constata-se que a eiva em exame somente foi articulada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, tratando-se, assim, de matéria acobertada pela preclusão.

6. Com a prolação de sentença condenatória, como ocorreu no caso em tela, resta prejudicado o exame da alegada supressão da defesa prévia prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as questões levantadas em seu favor já foram amplamente debatidas durante a persecução criminal e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedentes do STJ e do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 441.555/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/4/2018, p. 26/4/2018) 

Por tais fundamentos, rejeito a alegação. 

Sob outro giro, quanto à alegação de falta de fundamentação para o recebimento de denúncia, tenho que o juízo de admissibilidade da acusação deve ser adequadamente fundamentado. 

Embora ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, reconheço que a jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores é de que a decisão de recebimento de denúncia não se equipara a ato decisório e, assim, prescinde de fundamentação, bem como de que, com a prolação de sentença condenatória ao término da instrução criminal, fica preclusa a discussão sobre a falta de fundamentação da decisão de recebimento da inicial acusatória. Confira-se: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA. AMPLA DEFESA E RECURSOS CORRESPONDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "Este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia" (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/2/2015).

2. Por outro lado, "a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes." (HC 403.270/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019). 3. Agravo regimental improvido.”

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 511.375/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3/12/2019, p. 13/12/2019) 

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Configuração. Precedentes. Dosimetria de pena. Ausência de repercussão geral. Recebimento da denúncia. Ausência de fundamentação. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental não provido. (...) 5. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ser ato decisório, não reclama fundamentação. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.” (grifei)

(STF, 2ª Turma, AgRg no RExt com Ag 845341/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 8/9/2015, p. 28/9/2015)

Note-se que tal questão não foi arguída por ALEX e JAIR quando da apresentação de resposta escrita (evento 137, OUT108 e OUT109, fls. 2598-2617), com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal, bem como do memorial de alegações finais (evento 137, OUT219 e OUT220, fls. 6501-6538), mas apenas nas razões de apelação. Assim, na linha do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, houve preclusão. 

Por tais razões, afasto a alegação. 

1.2. 

C. A. D. A. P. afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para fornecimento da filmagem feita pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal em 23/6/2010, referente à tentativa de flagrante quando da apuração de denúncia de corrupção efetuada por Manuel de Almeida Martins. 

Compulsando os autos, verifico que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento (evento 137, OUT197, fls. 5790-5795), a defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando esclarecimento sobre uma filmagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no dia 22/6/2020, que teria sido supostamente entregue à autoridade policial que conduziu o inquérito policial em 23/6/2020. 

O Juízo a quo indeferiu a diligência requerida pela defesa (evento 137, OUT203, fls. 5993-5994): 

“Indefiro o pedido de requisição de suposta filmagem feita pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal no dia 23/06/2010, eis que a denúncia traz em seu bojo os elementos necessários à deflagração da ação penal. Urge consignar que a peça acusatória não foi baseada no vídeo em comento. Ademais, a defesa do acusado, em audiência realizada em 25/08/2011, fez constar em ata a existência do suposto vídeo e declarou que tentaria obtê-lo administrativamente, contudo, se não o fez até a presente data ou encontrou empecilho para consegui-lo, não informou ao juízo”.

Cabe ao juiz a tarefa de conduzir o processo, indeferindo as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante o art. 400, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, o indeferimento motivado de diligência não implica automaticamente nulidade processual por suposto cerceamento de defesa. 

Da leitura da decisão acima transcrita, não vislumbro, a princípio, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência sobre prova que não embasou a denúncia e que a própria defesa se comprometeu a trazer aos autos. Note-se que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, conforme o art. 156, caput, do Código de Processo Penal.  

Quando da apresentação de memorial de alegações finais (evento 137, OUT217 e OUT218, fls. 6446-6472), a defesa arguiu nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento genérico de que “tal prova é de fundamental importância à defesa plena e irrestrita dos acusados Porto e Guimarães, eis que contém todos os acontecimentos do dia do fato”. 

O Juízo a quo, ao prolatar a sentença, posicionou-se no sentido da desinfluência de tal vídeo para a demonstração da prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11). De fato, CARLOS restou condenado com base em um conjunto de provas existentes nos autos, que o Magistrado de Primeiro Grau entendeu suficientes para a comprovação de que houve solicitação da vantagem indevida de R$ 1.000,00 (mil reais) para que um caminhão da empresa Rio Agadão Móveis, de propriedade de Manuel de Almeida Martins, fosse liberado em uma blitz, sob a ameaça de aplicação de multas e da apreensão do veículo automotor. Veja-se o trecho pertinente (evento 137, OUT225, fls. 6722-6728): 

“(...) 

Pelo crime de corrupção passiva, segundo narra a denúncia, os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA teriam exigido da pessoa de nome Manuel de Almeida Martins a quantia de R$ 1.000,00 para liberar o caminhão de propriedade deste último, por ocasião de fiscalização de trânsito. 

A dinâmica teria se dado da seguinte forma: os réus PORTO e MAURO teriam cooptado esforços em concurso com PEDRO DA SILVA, que era motorista da empresa Rio Agadão Móveis, de titularidade de Manuel de Almeida Martins. Teriam, então, combinado de forjar uma fiscalização de rotina com o intuito de extorquir dinheiro do proprietário do veículo. Pela denúncia, PEDRO DA SILVA teria se tornado amigo do réu CARLOS ALBERTO PORTO por intermédio de Marcelo Rodrigues de Aguiar, que vem a ser sócio do réu CARLOS ALBERTO PORTO na empresa MC 212 Magazine Comércio de Móveis Ltda., e em data incerta teriam combinado de extorquir dinheiro do patrão de PEDRO DA SILVA. A esta empreitada criminosa também teria aderido voluntariamente o réu MAURO MAMONA. 

(...) 

O plano teria sido executado no dia 22-06-2010 (ainda que a denúncia, erroneamente, atribua a data de 23/06). PEDRO DA SILVA dirigia o caminhão na BR 101, na companhia de outro funcionário da empresa, Marcelo Maia Villela, e foram parados na altura do condomínio Portobello pelos réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA. Sob o argumento de que os policiais tinham constatado irregularidades no veículo, PEDRO DA SILVA ligou para seu patrão, Manoel Martins, e solicitou “em nome dos policiais rodoviários denunciados, o pagamento de vantagem indevida, como condição para que o caminhão não fosse multado e apreendido” (fls. 2227). 

Manoel Martins, então, procurou a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e, orientado pelos policiais do órgão correcional, combinou a entrega do dinheiro para os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, quando seriam presos em flagrante. 

Tendo ocorrido o encontro entre Manuel e os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, a negociação não obteve êxito e CARLOS ALBERTO PORTO sugeriu que todos deixassem o local, não sem antes ameaçarem Manuel de represálias. 

(...) 

Pois bem. A dinâmica dos fatos é complexa. De início, cumpre afastar qualquer dúvida acerca de prejudicialidade na consumação do crime pelo fato de o dinheiro exigido não ter sido entregue, pois como já dito, a corrupção passiva é crime formal, consumando-se com a solicitação da vantagem indevida, configurando o recebimento mero exaurimento do crime. 

(...)

As defesas alegam basicamente dois pontos: i) contradição no depoimento de Manuel e demais testemunhos inocentarem os réus e; ii) ausência de gravação de vídeo que documentaria toda a operação e os inocentaria. 

Em relação à mídia sumida, afirmo que a visualização do ocorrido no encontro entre Manuel e os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO GUIMARÃES no posto de gasolina não teria o condão de definir pela ocorrência do crime ou não. Lá seria filmado apenas o exaurimento do crime, que já estava consumado desde o momento em que houve a solicitação através de ligação do motorista PEDRO (cujo envolvimento como coautor ou partícipe é objeto de outros autos – daí não me manifestar sobre este ponto agora) para seu patrão Manuel. 

O vídeo em questão seria importante para verificar se houve excesso por parte dos policiais da corregedoria, que estavam à espreita para efetuar a prisão, na condução de PEDRO, que segundo consta dos relatos, tentou fugir do local. Segundo relatos, PEDRO teria sido algemado e imobilizado pelos policiais. Este fato é desimportante para a conclusão acerca do crime de corrupção passiva praticado pelos réus Porto e GUIMARÃES. 

(...)”

Embora a análise da prova da efetiva prática do crime de corrupção passiva por CARLOS seja questão afeta ao mérito, que deve ser aferida com base no conjunto probatório formado nos autos e à luz das razões recursais de apelação, estou de acordo com o Juízo a quo no sentido de que o delito é formal e, assim, se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida pelo servidor público, sendo o recebimento mero exaurimento. Sob este enfoque, o vídeo atinente ao suposto recebimento da propina pelos policiais (que, frise-se, nem chegou a ocorrer, de acordo com o afirmado na sentença), é de fato irrelevante para o deslinde da controvérsia sobre a prática do crime de corrupção passiva por CARLOS.

Portanto, o indeferimento do pedido de juntada do vídeo aos autos pelo Magistrado de Primeiro Grau não acarretou, em meu entender, efetivo prejuízo à defesa de CARLOS. E, inexistindo prejuízo, não há nulidade por cerceamento de defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 

Feitas tais ponderações, rejeito a preliminar. 

1.3. 

RENATO REGLY FERREIRA e C. A. D. A. P. arguem a nulidade do monitoramento telefônico: por excesso de prazo, uma vez que foi mantido por cerca de 11 (onze) meses; e por ausência de comprovação da indispensabilidade da prova, posto ter sido utilizada como primeira medida investigatória. 

A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR arguem a nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de ter sido a primeira medida investigativa. 

E M. M. M. G. argui a nulidade da interceptação telefônica, sob o fundamento de não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova. 

Quanto à alegação de suposto excesso de prazo na interceptação telefônica, registro que, no presente feito, houve uma grande investigação policial, com muitos investigados, que resultou no oferecimento de denúncia em desfavor de 18 (dezoito) pessoas, com inúmeras imputações de prática de crimes. Considerando tais peculiaridades, tenho que o período de cerca de 11 (onze) meses pelo qual perdurou o monitoramento telefônico não é excessivo, conforme entendem as defesas, mas sim bastante razoável. 

Ademais, a jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacificada no sentido da possibilidade de reiteradas prorrogações da medida cautelar de interceptação telefônica na hipótese de investigações policiais de magnitude, como a que precedeu a presente ação penal. Note-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/3/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 625.263/PR, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: 

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”. (grifei)

Portanto, afasto a alegação de nulidade. 

Melhor sorte não assiste às defesas no que diz respeito às alegações de que não houve comprovação da imprescindibilidade da medida cautelar, bem como de suposta impossibilidade de utilização do monitoramento telefônico como primeiro ato investigativo. 

O art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis. Assim, o dispositivo legal exige apenas, para a utilização da medida cautelar, a inexistência de outros meios possíveis de produção da prova, o que não se confunde com a exigência de que outras técnicas de investigação tenham sido anteriormente realizadas. 

E, no caso de corrupção de agentes públicos, dificilmente se lograria êxito na coleta de elementos de prova sem a utilização do monitoramento telefônico, em razão da própria natureza dos crimes de corrupção ativa, passiva e concussão, por exemplo, que geralmente são praticados de modo clandestino, com a prática de ilícitos no exercício das funções inerentes aos cargos, de forma dissimulada. 

 Portanto, em virtude das especificidades do caso concreto, tenho que a interceptação telefônica foi adequada e necessária à investigação, não havendo óbice a que tenha sido adotada como a primeira medida investigativa. 

Nesta diretriz, cito a ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal: 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EM CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, A COLETA DA PROVA DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO TORNA-SE MAIS DIFÍCIL, O QUE JUSTIFICA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA PRIMEIRA DECISÃO. POSSIBILIDADE. A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS JUSTIFICA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MESMO QUE SUCESSIVAS. REVELA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – Em crimes como o de corrupção passiva, o réu não age às claras; ao contrário, perpetra sua ação na surdina, de modo que a coleta da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil, o que justifica, dessa forma, a decretação da questionada interceptação telefônica, medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações. (...) VI – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)

(STF, 2ª Turma, AgRg no RHC 156.593/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 17/8/2018, p. 5/9/2018) 

Por tais motivos, rejeito a alegação. 

1.4. 

C. A. D. A. P. argui a nulidade da interceptação telefônica ao argumento de que as decisões que a autorizaram/prorrogaram não foram devidamente motivadas. Ademais, afirma que: o monitoramento telefônico foi interrompido por alguns períodos; o Juízo a quo teria entendido que houve mero erro material na omissão da prorrogação do terminal do ora apelante, pois, embora o número tenha sido omitido na decisão, esta foi calcada em fundamentação per relationem com a manifestação do Parquet Federal, que mencionou expressamente a necessidade da continuidade da investigação. 

RENATO REGLY FERREIRA argui a nulidade do monitoramento telefônico, sob os fundamentos de que a primeira e a segunda decisões que a autorizaram careceram de fundamentação idônea: a primeira, por ter se baseado em mera suposição e não em fatos robustos da participação do ora apelante nos fatos investigados; e a segunda por ter se servido de fundamentação per relationem da promoção do Parquet Federal. Outrossim, requer a aplicação de precedente deste Tribunal, qual seja, o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000, em que foi reconhecida a nulidade do monitoramento telefônico de A. C. C. P., que também figurou como réu na ação penal e já é falecido, sob o fundamento de que a decisão que a determinou foi baseada em fundamentação per relationem da promoção do Ministério Público Federal. 

A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR arguem a nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de que as decisões que a autorizaram foram incipientemente fundamentadas. 

D. S. D. L. argui a nulidade do monitoramento telefônico, sob o fundamento de incipiência da fundamentação das decisões que a autorizaram, inclusive com o uso da promoção do Ministério Público Federal per relationem. 

M. M. M. G. argui nulidade, ao argumento de que foi condenado com base em diálogo monitorado não autorizado judicialmente, pois houve descrição, na denúncia, de que o fato teria ocorrido em 23/6/2010, mas não em 22/6/2010, tendo o Juízo a quo entendido que houve apenas erro material. 

Inicialmente, quanto às alegações de ALEX, JAIR e DAMIÃO, observo que a jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores é no sentido da validade da técnica de fundamentação per relationem, quando o juiz utiliza trechos de decisão anterior ou de outra peça processual integrante dos autos, adotando-os como razões de decidir. Para melhor esclarecimento, cito as ementas de julgados: 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não há falar em ausência de fundamentação na decisão hostilizado, isso porque fundamentou esse julgador a sua convicção na argumentação expendida pelo Tribunal de origem, a qual fora embasada de forma suficiente e satisfatória. Acresça-se que é firme nesta Corte Superior o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 414.455/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/6/2018). (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 404.641, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019) 

“HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DO PARECER MINISTERIAL INCORPORADOS AO ACÓRDÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (OU ALIUNDE). POSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO BASEADO EM FUNDAMENTO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO DE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem (ou aliunde), que constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que se reporta como razão de decidir constante em outra peça processual. (...) 5. Ordem denegada.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, HC 523.474, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/11/2019, p. 5/12/2019) 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)

(STF, 1ª Turma, AgRg no RO em HC 138648, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/10/2018, p. 9/11/2018)

Outrossim, tenho que não se deve confundir uma fundamentação sucinta com inexistência ou incipiência de fundamentação da decisão judicial. De fato, se a decisão que autoriza ou prorroga o monitoramento telefônico é enxuta, porém suficiente à explanação das razões que recomendam a adoção de tal meio de prova, não há que se falar em declaração de nulidade da medida cautelar. 

E, da análise da Ação Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico nº 0001061-76.2009.4.02.5111, que precedeu a presente ação penal, constato que todas as decisões que autorizaram ou prorrogaram a interceptação telefônica dos terminais dos investigados foram suficientemente motivadas, com a utilização de fundamentação per relationem de promoções do Parquet Federal e/ou com outros fundamentos expendidos no corpo das próprias decisões (evento 137, OUT349, fls. 35-37, OUT350, fls. 48, OUT353 e OUT354, fls. 193-195, OUT355, fls. 234-236, OUT357, fls. 317-318, OUT362, fls. 441-442, OUT369, fls. 632-633, OUT374, fls. 842-843, OUT375, fls. 861-862, OUT391, fls. 1383-1384, e OUT399, fls. 1627-1628). 

Estabelecidas tais premissas, passo a apreciar as alegações de RENATO, CARLOS ALBERTO e MAURO. 

Não assiste razão a RENATO quando afirma que a primeira e a segunda decisões, que autorizou e prorrogou sua interceptação telefônica, respectivamente, carecem de fundamentação idônea. 

Em primeiro lugar, diversamente do que entende a defesa, compulsando os autos da Ação Cautelar nº 0001061-76.2009.4.02.5111, verifico que a primeira decisão, que autorizou o monitoramento telefônico de RENATO, não foi baseada em mera suposição. 

Com efeito, o Juízo a quo deferiu a quebra de sigilo de comunicações telefônicas, sob o fundamento de que RENATO era policial rodoviário federal e exercia o cargo de chefe da 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. O objeto da Operação Pisca Alerta Sul era justamente a investigação da prática de crimes por policiais rodoviários federais que atuavam na Rodovia BR-101, na área de competência da referida delegacia. A primeira decisão que autorizou a interceptação telefônica foi motivada por uma denúncia de corrupção envolvendo os Policiais Rodoviários Federais J. H. e FÁBIO FRAGA. Assim, entendo que era justificável o monitoramento telefônico do chefe da delegacia da região, a quem os referidos policiais investigados eram subordinados e, em tese, deveriam prestar contas do desempenho de suas funções. 

E a decisão, exarada em 20/10/2009, foi devidamente fundamentada. Veja-se o seguinte trecho (evento 137, OUT349, fls. 35-37): 

“(...) 

Diante da análise das circunstâncias fáticas expostas pelo Requerente dos documentos que instruem a inicial, AFIRO O FUMUS BONI IURIS, para o deferimento da interceptação dos telefones do Sr. J. H., Fábio Fraca e Renato Regly. 

Com efeito, constitui indício contundente que enseja apuração o depoimento prestado pelo Sr. Edmilson Alvim, motorista da empresa TRANSPORTE EXCELSIOR (fls. 11 a 13), no qual noticia a exigência de vantagem indevida para liberação do caminhão que conduzia, por suposta irregularidade da documentação do veículo, bem como o longo período de retenção do caminhão na 3º Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. 

O conteúdo do depoimento do Sr. Robson Moura Sá Prudente, Coordenador de Rastreabilidade do Projeto Tupi (fls. 14/15), está em consonância com o depoimento do Sr. Edmilson, com destaque para o fato de que o mesmo confirmou que o referido veículo ficou parado no posto policial no período de 18:30 às 20:45 (documento de fls. 16 e 17), bem como “ser impossível que ocorra qualquer irregularidade em carregamentos destinados ao Projeto Tupi, que envolve a Petrobrás e a Technip”, e que “toda a documentação o motorista EDMILSON ALVIM portava quando realizava o transporte do carregamento foi checada e verificada a sua inteira regularidade, demonstrada documentalmente, conforme comprovam os documentos que ora apresenta”. 

Os Termos de Reconhecimentos Fotográficos de fls. 20 a 23 consistem na identificação dos policiais J. H. e Fábio de Souza pelo Sr. Edmilson Alvim. 

O Sr. Renato Regly é o chefe do posto policial onde estão lotados ambos os policiais, o que leva a supor que tem conhecimento da atuação dos mesmos. Embora se cogite de indícios, estes afiguram-se suficientes para demandar uma apuração do suposto fato criminoso com relação ao chefe do posto policial. Cabe considerar que o mesmo não demonstrou interesse em colaborar com a Autoridade Requerente, quando instado a fornecer informações sobre policiais que teriam praticado corrupção na 3ª DPRF. 

(...) 

Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO, em parte, o provimento cautelar postulado e DECRETO a quebra de sigilo e interceptação de comunicações telefônicas dos suspeitos identificados na peça vestibular, J. H., telefone (21) 7829-7073 – NEXTEL; Fábio Fraga, telefone (21) 9488-8068 – CLARO e Renato Regly, telefone (21) 7827-7275 – NEXTEL.

 (...)”

Ainda quanto a tal ponto, registro que a decisão judicial acima transcrita foi exarada com esteio em representação da Polícia Federal e em promoção do Parquet Federal exaustivamente fundamentadas no que pertine a RENATO (evento 137, OUT348, fls. 2-10 e 31-34, respectivamente). 

A interceptação telefônica de RENATO foi prorrogada diversas vezes. E, consultando os autos da Ação Cautelar nº 0001061-76.2009.4.02.5111, constato que as decisões de prorrogação foram suficientemente motivadas, ora com fundamentação per relationem das respectivas promoções do Parquet Federal e/ou da Polícia Federal (que, conforme visto, é reconhecida como válida pela jurisprudência pátria), ora com fundamentos diversos expendidos no corpo das próprias decisões (evento 137, OUT350, fls. 48, OUT353 e OUT354, fls. 193-195, OUT355, fls. 234-236, OUT357, fls. 317-318, OUT362, fls. 441-442, OUT369, fls. 632-633, OUT374, fls. 842-843, e OUT391, fls. 1383-1384). Portanto, não há que se falar em incipiência da motivação de ditas decisões. 

Ademais, o precedente deste Tribunal não é aplicável a RENATO, pois trata de situação diversa. 

É certo que a 1ª Turma Especializada este Tribunal, em 16/9/2015, nos autos do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000 impetrado em favor do paciente E. M., reconheceu a nulidade do monitoramento telefônico de A. C. C. P., efetuado nos autos da Ação Cautelar nº 0001061-76.2009.4.02.5111. Esclareço que E. M. figurou como réu em outra ação penal (Processo nº 0000158-70.2011.4.02.5111), que também foi ajuizada com fulcro na mesma medida cautelar de interceptação telefônica. 

Porém, a declaração de nulidade não foi embasada no mero uso de fundamentação per relationem, como afirma a defesa de RENATO, mas sim no argumento principal de inexistência de fundamentos idôneos para deferir a medida cautelar em relação a A. C. C. P., bem como no argumento secundário de ter sido deferida, por erro material, a prorrogação da interceptação telefônica de A. C. C. P., quando, na verdade, o Parquet Federal havia requerido o início do monitoramento telefônico. Para melhor compreensão do acórdão, veja-se o breve trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal Abel Gomes, então Relator de dito habeas corpus, extraído do portal de jurisprudência do site deste Tribunal: 

"No requerimento do MPF, datado de 04/06/2010, de fls. 448 a 459 na origem, e correspondente às fls. 22/33 deste HC, constou, in verbis: 

"9) A. C. C. P., terminal (...)" 

A inclusão de A. C. C. P. se justifica pelos mesmos motivos que é justificada a continuidade da interceptação de LUIZ GREGÓRIO FERREIRA. 

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer seja deferida a prorrogação do prazo de interceptação e quebra do sigilo telefônico dos seguintes investigados e terminais (...) 

Requer, ainda, seja deferida a quebra de sigilo telefônico do A. C. C. P., terminal (...)" (fl. 33 - negritei e sublinhei). 

Acontece que, na decisão judicial, datada de 08/06/2010, a que primeiro mencionou o nome do coinvestigado A. C. C. P. (futuro interlocutor do paciente), a MM. Juíza assim ponderou, ipsis litteris: 

"Acolho os fundamentos do Parquet Federal, de fls. 448 a 459, e os incorporo como razões de decidir, para DEFERIR a prorrogação do prazo de interceptação e quebra do sigilo telefônico dos seguintes terminais e investigados: 

 (...) 

9) A. C. C. P., terminal (...)" (fl. 20 - negritei e sublinhei). 

Observo que, na sequência, o Juízo a quo determinou, em decisão, por cópia, às fls. 34/35 deste writ, datada de 15/07/2010, a vista dos autos da medida cautelar ao MPF, "inclusive para que se esclareça se pretendeu requerer a prorrogação da quebra do sigilo do investigado A. C. C. P., ante o pronunciamento do item 9 da promoção de fls. 635 a 646 (fls. 642/643)". 

O que se extrai dos trechos acima reproduzidos é que, no primeiro requerimento do MPF em desfavor de A. C. C. P. somente constou expressamente o pedido de deferimento da quebra de sigilo telefônico. Na decisão judicial, que "acolheu os fundamentos do Parquet Federal", a MM. Juíza deferiu a prorrogação do prazo de interceptação e quebra do sigilo telefônico dos seguintes terminais e investigados, in verbis: "9) A. C. C. P., terminal (...)" (fl. 20 - negritei e sublinhei) e, somente depois, determinou que o MPF “esclarecesse o requerimento quanto a CRUZ”. 

Ou seja: de todo o exposto, bem se vê que a primeira decisão em desfavor de A. C. C. P. não teve a necessária fundamentação idônea, quer pela confusão no requerimento do MPF, quer pelo que, inicialmente, reputei apenas se tratar de "erro material" cometido pela MM. Juíza Federal Titular da Vara Única de Angra dos Reis, à época, (...), como aduzi ao apreciar a liminar. 

Mas agora, após a instrução do writ e analisando o tema mais detidamente, à vista dos documentos que instruíram a inicial, verifico que não se trata de mero erro material no momento da prolação da decisão judicial, datada de 08/06/2010, sendo esta a tese adotada no parecer, mas sim, de “deferimento”, com fundamentação per relationem, de um pedido diverso ou, quando muito, ambíguo, que deveria ter sido “esclarecido” previamente, e não “esclarecido” em cumprimento a despacho/decisão proferida mais de um mês após. 

Não se nega a possibilidade de que os juízes expeçam decisões por relação, notadamente quando diante dos argumentos dos pedidos das partes possa o magistrado verificar a exata correspondência com aquilo que seria o seu próprio fundamento. Nesses casos, há que se cotejar que o pedido da parte traga a situação de fato bem descrita e os fundamentos de direito a ela correspondentes e a justificação da decisão derivada do encaixe de um e outro. 

No caso, nada disso se verificou, pois se deferiu prorrogação com base em pedido do MPF, de um terminal que pela primeira vez se incluía no pedido, de modo que seria necessário que a decisão fundamentasse por que razão estava deferindo a interceptação do novo terminal. E ainda que o fizesse per relationem ao pedido com o qual se relacionaria, o do MPF, deveria trazer então os fundamentos pelos quais estava incluindo especificamente o terminal novo.

 Nada disso aconteceu, e não se pode dizer da leitura das peças que instruíram o imbróglio que se tratou apenas de um jogo de palavras ou de equívocos, senão de decisões que, para fins de autorizar redução do direito à privacidade, ainda que para fins relevantes da apuração de crimes graves, deveria estar revestida de segurança quanto à análise da situação, para então espelhar o exato cuidado com que o Poder Judiciário deve emitir decisões deste jaez.” 

Igualmente a partir de consulta ao portal de jurisprudência do site deste Tribunal, constato que a ordem foi concedida, nos autos do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000, tão-somente para “declarar a nulidade da interceptação telefônica do coinvestigado A. C. C. P. e das declarações de outro coinvestigado, ALEX SANDRO DUTRA DA SILVA”, especificamente no que se relaciona ao paciente E. M., inclusive réu de ação penal diversa da presente, inexistindo, assim, qualquer provimento no writ direcionado a RENATO.  

E, conforme já visto acima, as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica de RENATO foram exaustivamente fundamentadas (per relationem das representações da Polícia Federal e das promoções do Parquet Federal) ou por argumentos expendidos no corpo das próprias decisões). 

Feitas tais ponderações, concluo que o precedente citado não é aplicável a RENATO. 

Sob outro giro, rejeito a alegação de M. M. M. G. de existência de nulidade, por ter sido condenado com base em diálogo monitorado supostamente não autorizado judicialmente, pois houve descrição, na denúncia, de que o fato teria ocorrido em 23/6/2010, mas não em 22/6/2010, tendo o Juízo a quo entendido que houve mero erro material. 

Em primeiro lugar, da leitura da denúncia (evento 137, OUT100, fls. 2208-2242), depreende-se que o Parquet Federal imputou a MAURO a prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11), por ter, valendo-se de seu cargo e em conjunto com o corréu CARLOS ALBERTO, solicitado vantagem indevida de R$ 1.000,00 (mil reais) para a não aplicação de multas e da penalidade de apreensão de um caminhão da empresa Rio Agadão Móveis, de propriedade de Manuel de Almeida Martins, dirigido por Pedro Guimarães da Silva quando da fiscalização. 

O fato é descrito minuciosamente na inicial acusatória, sendo mencionado, a princípio, sua ocorrência em 23/6/2010. Ocorre que, conforme o Relatório de Inteligência Policial nº 006/2010 da Delegacia de Polícia Federal de Angra dos Reis/RJ (evento 137, OUT374 e OUT375, fls. 850-859), o fato narrado na denúncia teria ocorrido, na verdade, no dia 22/6/2010. 

Não obstante, estou de acordo com o Juízo a quo quando aduziu, na sentença, que houve apenas erro material na denúncia, com a menção à data errada pelo Parquet Federal. 

É que, na descrição do Fato 1.11.2 (crimes de falso e de inserção de dados falsos em sistemas de informações), desdobramento do Fato 1.11 (corrupção passiva), há menção expressa a que a suposta exigência de vantagem indevida, sob ameaça de aplicação de multas e outras penalidades, deu-se em 22/6/2010, o que, no entender deste Magistrado, demonstra a ocorrência de simples erro material quanto à data anteriormente mencionada como sendo a de prática do crime de corrupção passiva. Veja-se o seguinte trecho (evento 137, OUT100, fls. 2231-2232): 

“Os dois denunciados, atuando com dolo, preencheram integralmente com informações falsas dois formulários do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, registrados sob os números B.11.014.169-5 e B.11.014.170-9. As informações falsas simulam a imposição de multas em 22.06.2010, uma delas em razão da condução de veículo sem equipamento obrigatório (B.11.014.170-9) e outra em razão da condução de veículo com equipamento obrigatório inoperante (B.11.014.169-5). 

(...) 

Em 29/06/2010, sete dias após a prática do crime de corrupção passiva, C. A. D. A. P., M. M. M. G. e RENATO REGLY, atuando com dolo, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, inseriram informações falsas no sistema informatizado de multas da polícia rodoviária federal com a finalidade de produzir prova falsa, a ser utilizada pelos denunciados C. A. D. A. P. e M. M. M. G. no inquérito 2010.51.11.000748-0. 

A informação falsa inserida foi a existência de duas multas, supostamente lavradas por M. M. M. G. em desfavor de PEDRO GUIMARÃES DA SILVA em 22/06/2010.” (grifei)

Ademais, o erro material detectado na denúncia não gerou qualquer prejuízo à defesa. Com efeito, MAURO, em seu memorial de alegações finais (evento 137, OUT215, fls. 6389-6398), rebateu minuciosamente as imputações que lhe foram feitas na denúncia, dentre as quais justamente a de corrupção passiva (Fato 1.11), ocorrida em 22/6/2010. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada. 

E, em 22/6/2010, o telefone de MAURO estava sendo monitorado com autorização judicial. De fato, em 8/6/2010, foi exarada decisão, prorrogando a interceptação telefônica (evento 137, OUT369, fls. 632-633). E a representação da Polícia Federal imediatamente posterior (evento 137, OUT369, fls. 647-684) menciona que tal decisão foi implementada em 14/6/2010, o que significa que o monitoramento telefônico perdurou até o dia 29/6/2010. 

Ainda que se cogite que a referida informação policial é unilateral e beneficia apenas a acusação, considerando que a decisão foi exarada em 8/6/2010, o prazo teria se iniciado em 9/6/2010 e se encerrado em 23/6/2010, ou seja, englobou os dias 22/6/2010, em que o fato efetivamente ocorreu, e 23/6/2010, mencionado na denúncia por erro material do Parquet. 

Por tais fundamentos, rejeito a alegação de nulidade. 

Melhor sorte não assiste a CARLOS ALBERTO ao arguir a nulidade de sua interceptação telefônica. 

De fato, compulsando os autos da Ação Cautelar nº 0001061-76.2009.4.02.5111, verifico que o Juízo a quo exarou decisão em 3/5/2010, autorizando o monitoramento telefônico de CARLOS ALBERTO (evento 137, OUT362, fls. 441-442). A decisão foi devidamente motivada, adotando per relationem a representação da Polícia Federal, que foi expressamente referendada pelo Parquet Federal e robustamente fundamentada quanto aos indícios da prática de crimes por CARLOS ALBERTO.

 Em seguida, houve nova decisão exarada pelo Juízo a quo (evento 137, OUT369, fls. 632-633), determinando a prorrogação da interceptação telefônica de CARLOS ALBERTO, adotando per relationem a promoção do Parquet Federal, que foi também suficientemente motivada. 

Após, houve uma nova representação policial (evento 137, OUT369 e OUT370, fls. 647-684), exaustivamente fundamentada, requerendo a prorrogação da interceptação telefônica de CARLOS ALBERTO. No corpo de dita representação, houve pedido expresso de prorrogação do monitoramento telefônico de CARLOS ALBERTO (embora o pleito não tenha constado do resumo final da representação), nos seguintes termos: “Diante de tudo que foi exposto acreditamos estarem presentes indícios suficientes que justificam a necessidade de PRORROGAÇÃO da interceptação do mencionado terminal telefônico por ser este o único meio hábil de se comprovar eventuais ilicitudes que estejam sendo praticadas pelo alvo em tela.” 

Constou também da promoção do Parquet Federal (evento 137, OUT369, fls. 635-646), fundamentação expressa sobre a necessidade de prorrogação da interceptação telefônica de CARLOS ALBERTO, não obstante não tenha sido formulado pedido na conclusão da peça processual. Confira-se o trecho pertinente:

“7) investigado C. A. D. A. P., tel. (21) 7834 6564 

No dia 17.06.2010 (fls. 131 do RIP 07/2010), o investigado mantém diálogos com outro Policial Rodoviário Federal (PORTO). 

No diálogo, fica claro que o investigado estaria procurando qualquer motivo para multar um motorista que seria “íngua do último” e que “fez uma aqui com o Guimarães”. 

No dia 16.06.2010, o investigado mantém diálogos que também sugerem o uso indevido de rigor excessivo. 

Estes fatos, a depender das circunstâncias que precisam ser melhor esclarecidas (pedidos de diligência), podem caracterizar os crimes de corrupção passiva e extorsão. 

Além disso, a linguagem utilizada (“íngua”) e os motivos da conduta (um dos fiscalizados teria feito algo que prejudicou o PRF Guimarães) são indícios da participação do investigado na quadrilha formada para praticar crimes contra a administração. 

Por estas razões, é justificada a continuidade da medida em relação ao investigado C. A. D. A. P..”

O Juízo a quo exarou nova decisão, acolhendo per relationem os fundamentos externados pelo Parquet Federal em sua promoção (evento 137, OUT374, fls. 842-843), bem como tecendo outras considerações no corpo da própria decisão. Todavia, realmente não constou do dispositivo da decisão a prorrogação da interceptação telefônica de CARLOS ALBERTO. 

Em que pese não ter constado do resumo final da representação policial e da promoção do Parquet Federal, houve, no corpo de tais peças processuais, fundamentação e pedido expresso de prorrogação do monitoramento telefônico de CARLOS ALBERTO. E houve adoção per relationem dos exatos fundamentos expendidos pelo Parquet Federal em sua promoção. 

Destarte, estou de acordo com o Juízo a quo, quando afirmou, na sentença de primeiro grau, que houve apenas um erro material na decisão que apreciou a representação policial e a promoção do Parquet Federal. 

Prosseguindo, nova decisão foi exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau, autorizando o monitoramento telefônico de CARLOS ALBERTO (evento 137, OUT374, fls. 861-862), com o uso de fundamentação per relationem da promoção do Parquet Federal, que foi efetivamente motivada, bem como com a exposição de outros fundamentos no corpo da decisão. 

O Juízo a quo exarou ainda uma última decisão (evento 137, OUT391, fls. 1383-1384), prorrogando a interceptação telefônica de CARLOS ALBERTO, também com a utilização de fundamentação per relationem da promoção do Parquet Federal, que foi robustamente motivada.  

Do relato acima, depreende-se que todas as decisões de autorização e prorrogação do monitoramento telefônico de CARLOS ALBERTO foram efetivamente motivadas, não havendo que se falar em incipiência de fundamentação. 

Observo que não houve prejuízo à defesa de CARLOS ALBERTO, em virtude do erro material ocorrido na terceira decisão referente a seu monitoramento telefônico. É que CARLOS ALBERTO foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11), em união de desígnios com o corréu MAURO. E a imputação contida na denúncia, pela qual CARLOS ALBERTO e MAURO foram condenados, teve como base o Relatório de Inteligência e Vigilância nº 006/2010 (evento 137, OUT374 e OUT375, fls. 850-859), que menciona diversas conversas telefônicas monitoradas entre CARLOS ALBERTO e MAURO referentes ao dia 22/6/2010. E, além de CARLOS ALBERTO, o celular de MAURO estava sendo monitorado com autorização judicial no dia 22/6/2010 (evento 137, OUT369, fls. 632-633). Assim, mesmo que se cogitasse de eventual ilicitude na interceptação telefônica de CARLOS ALBERTO, os diálogos foram igualmente captados no monitoramento telefônico de MAURO, sendo hábeis a embasar a imputação e a condenação, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. E, ausente prejuízo, não há nulidade a ser declarada (princípio pas de nullité sans grief). 

Também não assiste razão a CARLOS ALBERTO quando aduz que há nulidade por supostas interrupções no monitoramento telefônico. 

É que consta expressamente dos relatórios da Polícia Federal informações sobre as datas das implementações das decisões das interceptações telefônicas e os respectivos períodos de monitoramento e análise dos diálogos captados, que indicam que houve uma linearidade no curso de toda a medida cautelar. 

E, ainda que se vislumbrasse eventual interrupção na interceptação telefônica, é certo que, no período relativo ao episódio de corrupção pelo qual CARLOS ALBERTO foi condenado (Fato 1.11), seu telefone e o de MAURO, corréu ao qual foi feita a mesma imputação, estavam efetivamente sendo monitorados com autorização judicial, conforme visto acima, inexistindo prejuízo à defesa. Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). 

Por fim, registro que, mesmo que se cogitasse da existência de nulidade na interceptação telefônica de CARLOS ALBERTO, em virtude do erro material em uma das decisões que a prorrogou (já descrito acima), bem como por suposta interrupção no curso da medida cautelar, não seria o caso de declará-la, em consonância com o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, pois o ora apelante será absolvido das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e de falsidade ideológica (Fatos 1.11 e 1.11.2, respectivamente), conforme será visto quando da análise do mérito. 

2. DO MÉRITO: 

2.1. 

O Parquet Federal, em suas razões recursais, pugna pela condenação de RENATO REGLY FERREIRA, V. L., A. F. X. D. O., D. S. D. L., C. A. D. A. P., M. M. M. G. e M. M. pela prática do crime de quadrilha (Fato 1.1), aos argumentos de que, em crimes de autoria coletiva, não se exige individualização pormenorizada da conduta de cada agente, e de que houve demonstração da estabilidade, permanência e estrutura ordenada da quadrilha. 

Não lhe assiste razão. 

O Juízo a quo, na sentença de primeiro grau (evento 137, OUT226, fls. 6756-6763) reconheceu, preliminarmente, a inépcia da denúncia quanto ao crime de formação de quadrilha, sob o fundamento de inexistência de descrição mínima da conduta de cada um dos acusados. Todavia, não houve declaração de eventual nulidade, pois, ultrapassada a preliminar, o Magistrado de Primeiro Grau absolveu os réus RENATO REGLY FERREIRA, V. L., A. F. X. D. O., D. S. D. L., C. A. D. A. P., M. M. M. G. e M. M., ora apelados, bem como E. M. e J. A. P. D. S., contra os quais não houve apelação da acusação, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 

Com a prolação da sentença de mérito, tenho que não cabe mais discutir a eventual inépcia da denúncia, mas sim analisar o acerto (ou não) da sentença absolutória, à luz das razões da apelação da acusação e das respectivas contrarrazões. 

Registro que M. M. teve a extinção de sua punibilidade declarada quanto ao crime de quadrilha em 11/5/2021, por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato (evento 165, DESPADEC1), restando, portanto, prejudicada a apelação pelo Parquet Federal neste ponto. 

E, no tocante a RENATO, VINÍCIUS, ANDERSON, DAMIÃO, CARLOS ALBERTO e MAURO, estou de acordo com a análise efetuada na sentença de primeiro grau, no sentido da não comprovação de um vínculo associativo consciente entre os acusados. 

Com efeito, a antiga redação do caput do art. 288 do Código Penal, vigente à época dos fatos descritos na denúncia, tipifica o crime de quadrilha ou bando, nos seguintes termos: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. 

Para fins do tipo penal, associação é a união de pessoas, de forma estável e permanente, para a prática reiterada de crimes. E, consoante a doutrina, o crime de quadrilha ou bando pressupõe a existência de um vínculo, para a consecução de um objetivo comum, qual seja, a prática de uma série indeterminada de crimes. 

Da análise do conjunto probatório formado nos autos, entendo que não há provas da existência de uma associação estável entre os ora apelados para a prática de crimes. 

É que, embora o Parquet Federal, em seu memorial de alegações finais (evento 137, OUT203 a OUT205, fls. 5999-6120) descreva vários crimes praticados por diversos agentes, eventualmente em concurso de pessoas, não restou demonstrada a existência de um vínculo associativo entre os policiais rodoviários federais acusados, com a consciência de integrarem uma quadrilha. A prática de inúmeros crimes, por vários réus, eventualmente em concurso de agentes, não implica automaticamente associação consciente em um grupo criminoso. 

O Parquet Federal, também em suas alegações finais, aponta RENATO como líder da suposta quadrilha, em razão de exercer o cargo de Chefe da 3ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal à época e por ter recebido telefonemas dos demais acusados, de particulares solicitando favores e de colegas policiais pedindo seu auxílio para resolver algumas situações. Porém, considerando que RENATO era o chefe da delegacia, o fato de ser requisitado pelos acusados e por terceiros não demonstra, de forma inequívoca, a existência de um vínculo estável para prática criminosa. Note-se que RENATO foi condenado, em primeiro grau, exclusivamente pela prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), por supostamente ter omitido, em sua declaração de imposto de renda, a propriedade de empresa, ou seja, por um fato não diretamente relacionado aos demais corréus. 

Como bem observado pelo Juízo a quo, “parece que a acusação imputou aos réus o crime de formação de quadrilha apenas por pertencerem aos quadros da Polícia Rodoviária Federal e estarem lotados na mesma Delegacia” (evento 137, OUT226, fls. 6762). E, diante da insuficiência de provas da existência de um vínculo associativo, a absolvição dos ora apelados deve ser mantida, nos termos da sentença de primeira instância, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 

Ainda que não fosse o caso de manutenção da absolvição, pelos fundamentos acima expendidos, considerando que a denúncia foi recebida em 23/2/2011, que este foi o único marco interruptivo do prazo prescricional (pois a sentença foi absolutória no que pertine à imputação de quadrilha), que a pena máxima cominada na antiga redação do caput do art. 288 do Código Penal é de 3 (três) anos de reclusão, e que o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), registro que houve prescrição pela pena em abstrato quanto ao crime de quadrilha. 

Por tais razões, a apelação do Parquet Federal não será provida no que toca ao pedido de condenação de RENATO REGLY FERREIRA, V. L., A. F. X. D. O., D. S. D. L., C. A. D. A. P., M. M. M. G. e M. M. pela prática do crime de quadrilha (Fato 1.1). 

2.2. 

RENATO REGLY FERREIRA foi condenado pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por ter supostamente omitido, em sua declaração anual de imposto de renda, a propriedade da empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. e respectivos bens, da qual seria o efetivo responsável e administrador (Fato 1.4), em descompasso com o art. 13 da Lei nº 8.429/1992. 

RENATO afirma que: nunca foi proprietário da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. e nem dos veículos registrados em nome da empresa; os verdadeiros proprietários da empresa seriam Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel, primos de Luciana Costa, que é sua esposa; a empresa teria sido constituída com a ajuda financeira de Almir Marques Rangel, pai de Felipe Martins Rangel e de Larissa Martins Rangel; Almir Marques Rangel e Felipe Martins Rangel lhe solicitavam ajuda quanto a normas de trânsito e à legislação relativa ao transporte de passageiros; assim, não sendo proprietário da empresa e de seus veículos, não omitiu qualquer bem ou patrimônio em sua declaração anual prestada à Receita Federal. 

A sentença de primeiro grau deve ser reformada, para absolver RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica, por insuficiência de provas para a condenação. 

O Juízo a quo, ao prolatar sentença, cita diversas conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam que RENATO seria gestor e sócio da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., embora seu nome não conste formalmente nos atos sociais da empresa. Confira-se o referido trecho (evento 137, OUT224, fls. 6701): 

“(...) Chamo a atenção para os seguintes áudios: no R1 wav, o réu não se identifica como responsável pela MEGA RIO, mas cobra o valor de aluguéis de ônibus; no R2 wav, trata de depósito que seria feito por pessoa de nome Guilherme e diz que é “seu agregado”, embora neste áudio tenha falado com a secretária da empresa EVAL; no R4 wav, trata com o sócio da MEGA RIO, Felipe, sobre um depósito que seria feito em seu nome no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); no R5 wav, determina a Felipe que o valor de R$ 6.500,00 seja dividido meio a meio entre os dois; no R6 wav, recebe a confirmação de Felipe de que o depósito em seu nome, no valor de R$ 3.250,00, foi realizado; nos áudios R22 e R23, trata de veículos de sua frota para aluguel e negocia o preço de aluguel de um veículo Doblô por R$ 7.000,00, (...)”

Da análise dos áudios mencionados pelo Magistrado de Primeiro grau, tenho que não restou comprovado inequivocamente que RENATO seria efetivamente o proprietário e gestor da empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. 

De fato, na primeira conversa mencionada, o próprio juiz afirma que RENATO não se identificou como responsável pela MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., embora tenha cobrado do outro interlocutor um valor referente ao aluguel de um ônibus. O segundo telefonema, travado com a secretaria da EVAL, é igualmente inconclusivo quanto à propriedade/gestão da empresa por RENATO, pois igualmente não há menção expressa à MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., mas apenas a um depósito a ser feito por uma pessoa de nome Guilherme, que seria “agregado” de RENATO. Note-se que tal áudio dá a entender que Guilherme, que mantinha algum tipo de relação não especificada com RENATO, é que faria o depósito, ou seja, não há qualquer referência a recebimento de valores da EVAL por RENATO, em contrapartida a uma locação de veículo de sua propriedade. Nas três conversas mencionadas em seguida, em que RENATO e Felipe, sócio da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., tratam da divisão de um valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), não há menção expressa à referida empresa e nem ao motivo da negociação travada entre os dois. Note-se que Felipe e RENATO apresentam uma relação de parentesco, pois Felipe é primo de Luciana, esposa de RENATO. Portanto, não é possível concluir, de forma indene de dúvida, que o valor partilhado seria fruto de uma relação comercial envolvendo a empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. E, nos dois últimos diálogos aludidos, em que o RENATO trata de aluguel de veículos e negociaria o preço de locação de um automóvel Fiat Doblô por R$ 7.000,00 (sete mil reais), igualmente não é menciona expressamente a empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. 

Em seguida, há menção na sentença a uma conversa telefônica específica entre RENATO e Guilherme (R15 wav), nos seguintes termos (evento 137, OUT224, fls. 6701-6702): 

“sabe o que é Guilherme, eles só tão me arrebentando (...) meu contrato era quatro mil cada carro, baixamos para três, meu trato com Delmo, manutenção por conta dele, eu dividi meio a meio a manutenção, quer dizer ele faz essa programação aí para mim, eu tenho sócio, não sou só eu (...) ainda depositou na conta do meu sócio (...) daqui a pouco para mim não vale a pena ter essa parceria com vocês, que eu poderia não ter ônibus e estar de alguma forma parceiro de vocês (...)”.  

É certo que o teor do telefonema monitorado indica que RENATO mantém algum tipo de relação comercial com uma pessoa de nome Delmo e outras não especificadas (“eles”). O que é muito diferente de afirmar que RENATO seria sócio oculto da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., como entende a acusação, dado que, mais uma vez, não há qualquer menção expressa à empresa. 

Observo que os áudios mencionados se encontram transcritos em sua integralidade nos Relatórios de Inteligência Policial RIP nº 02/2009 (evento 137, OUT352, fls. 149-178), RPI nº 04/2010 (evento 137, OUT356 e OUT357, fls. 277-310), RPI nº 05/2010 (evento 137, OUT360 a OUT362, fls. 350-422), RPI nº 06/2010 (evento 137, OUT365 a OUT369, fls. 504-630), RIP nº 07/2010 (evento 137, OUT370 a OUT374, fls. 685-840), RIP nº 08/2010 (evento 137, OUT381 a OUT391, fls. 1052-1382) e RIP nº 09/2010 (evento 137, OUT394 a OUT398, fls. 1449-1605).

 Por outro lado, RENATO acostou aos autos documentos que comprovam que grande parte dos veículos elencados na denúncia como sendo de sua propriedade são realmente de propriedade da empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. Dos documentos (notas de compra e venda e certificados de registro de veículos), consta o nome de Felipe Martins Rangel como o comprador e signatário (evento 137, OUT254, fls. 7718-7727). 

Ademais, a tese da defesa de que os verdadeiros proprietários da empresa seriam Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel, primos de Luciana Costa, esposa do apelante, bem como de que a empresa teria sido constituída com a ajuda financeira de Almir Marques Rangel, pai de Felipe Martins Rangel e de Larissa Martins Rangel, restou confirmada por documentos juntados aos autos. 

RENATO juntou aos autos, quando da apresentação de sua resposta escrita (evento 137, OUT128, fls. 3358-3360), contrato social da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., de 5/8/2009, do qual consta que: Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel são os únicos sócios da empresa; e a administração da empresa é feita exclusivamente por Felipe Martins Rangel. 

E Almir Martins Rangel, ao ser inquirido em juízo na condição de testemunha de defesa (evento 137, OUT169, fls. 4811-4815), afirmou expressamente que: conhece RENATO há  mais de vinte anos, pois a esposa de RENATO é sobrinha de sua irmã; seus filhos Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel são os efetivos proprietários da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA.; auxiliou financeiramente para que a empresa fosse montada por seus filhos; adquiriu veículos com seu próprio dinheiro para a empresa de seus filhos; pediu a RENATO que desse dicas a Felipe, inclusive sobre onde ele poderia encontrar ônibus para adquirir para a empresa. 

Reconheço que nas conversas telefônicas mencionadas na sentença de primeiro grau há alusão à locação de veículos automotores por RENATO. Outrossim, há menção a algum tipo de negócio mantido entre RENATO e algumas pessoas, tais como Guilherme, Damião e outras não individualizadas. E, em alguns diálogos, há indícios de que RENATO talvez auxiliasse Felipe não apenas quanto ao esclarecimento sobre normas de trânsito e à legislação relativa ao transporte de passageiros, mas também em certas tarefas do dia a dia da empresa, como cobranças e contato com clientes. 

Todavia, a imputação feita na denúncia é a de RENATO omitiu informação em sua declaração de imposto de renda, qual seja, a de que era proprietário/gestor da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., com a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E, considerando a análise efetuada nos parágrafos acima, entendo que o fato narrado na inicial acusatória não restou suficientemente demonstrado, pois não há prova indubitável de que RENATO fosse sócio oculto e o administrador responsável pela empresa e que, assim, estivesse obrigado a declarar sua propriedade perante o Fisco. 

Pondero que é até possível supor que RENATO tenha praticado o crime de falsidade ideológica. Porém, a mera suposição não é suficiente para a sua condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico. É que o decreto condenatório não pode se amparar apenas em presunções, mas sim em provas concretas da materialidade e autoria na prática de um crime, produzidas pela acusação. E, no caso concreto, a acusação não logrou êxito em demonstrar, de forma indubitável, que RENATO praticou o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo, que levará à reforma da sentença prolatada em primeiro grau, com sua absolvição, por insuficiência de provas. 

A seguir, transcrevo ementa de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em caso análogo: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.

1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.

5. Habeas Corpus concedido.”

(STJ, 6ª Turma, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 11/10/2022, p. DEJ de 9/12/2022)

De todo o exposto, a apelação de RENATO deve ser provida, com a sua absolvição da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Observo que as razões recursais de RENATO relativas à dosimetria da pena restam prejudicadas, em virtude de sua absolvição, nos termos deste voto. 

E, também em decorrência da absolvição de RENATO, deve ser revogada a perda de seu cargo público de policial rodoviário federal. 

Outrossim, em consequência da reforma da sentença para absolver RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica, a apelação do Parquet Federal está prejudicada quanto ao pedido de aumento da pena que fora imposta pelo Juízo a quo (Fato 1.4). 

2.3. 

JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C. foram absolvidos da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do Código Penal), por insuficiência de provas para a condenação (Fato 1.5). 

O Parquet Federal requer a reforma da sentença, para a condenação de JAIR e ALEX pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal (Fato 1.5), ao argumento de que as interceptações telefônicas comprovam que eles efetivamente inseriram dado falso em sistemas de informações, a saber, na confecção do boletim de ocorrência relativo a um acidente automobilístico, em resposta à questão “o condutor é habilitado?” preencheram “ignorado”, embora supostamente soubessem que a CNH do condutor estava vencida. 

Por sua vez, JAIR e ALEX pugnam pela modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 1.5), de insuficiência de provas para atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 

Para uma melhor compreensão do fato imputado a JAIR e ALEX (bem como ao corréu V. L.), sirvo-me do seguinte trecho da sentença prolatada pelo Juízo a quo (evento 137, OUT224, fls. 6704-6705):

“Fato 1.5 – narra a denúncia que os réus V. L., JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C., infringindo dever funcional, deixaram indevidamente de praticar atos de ofício para atender pedido de terceiro, incorrendo na figura privilegiada da corrupção passiva, crime do art. 317, § 2º, CP. 

Ainda segundo o MPF, os mesmos réus V. L., JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C., no dia 26-07-2010, inseriram informações falsas no banco de dados do departamento da polícia rodoviária federal com o intuito de obter vantagem indevida para terceira pessoa, vide acusação de fls. 2215/2217. 

Na dinâmica dos fatos, no dia 26-07-2010 houve um acidente de trânsito na altura do quilômetro 403 da BR 101, envolvendo pessoa de nome Francisco Albino de Oliveira Andrade, pai de pessoa identificada apenas como Graça. Conforme a acusação, no momento do acidente Francisco Albino estaria com a habilitação vencida e, visando que seu pai não sofresse as penalidades aplicáveis ao caso, Graça entrou em contato com o réu V. L. para pedir ajuda. 

V. L., então, dirigiu-se ao hospital São Francisco onde conversou com Graça, telefonou para A. L. D. C. e posteriormente o encontrou, junto com o réu JAIR FERREIRA DA SILVA, quando combinaram de omitir na feitura do boletim de ocorrência de acidente o fato de o condutor Francisco Albino não possuir CNH válida. O réu JAIR FERREIRA DA SILVA, então, no campo resposta à pergunta “o condutor é habilitado?” com a informação “ignorado”.”

No tocante à imputação de prática do crime de corrupção passiva privilegiada, houve extinção da punibilidade de JAIR e ALEX (e do corréu VINICIUS) na própria sentença (evento 137, OUT224, fls. 6705-6076), por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato. 

E, no que se refere à imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação, tenho que deve ser mantida a absolvição de JAIR e ALEX, por insuficiência de provas para embasar a condenação. 

Com efeito, o Magistrado de Primeiro Grau está correto ao afirmar que os diálogos telefônicos monitorados não são hábeis a comprovar que JAIR e ALEX (e o corréu VINICIUS) atuaram em conjunto para preencher o boletim de ocorrência eletrônico atinente ao acidente de trânsito envolvendo Francisco Albino de Oliveira Andrade com informação falsa, ao contrário do que alega o Parquet Federal. 

É certo que, consoante duas conversas telefônicas interceptadas mencionadas na sentença, o corréu VINÍCIUS conversou com uma mulher chamada Joyce e, posteriormente, com outra chamada Graça, quando esta última lhe falou que estava com um “problema sério” (áudios 2093 e 2094), descrevendo o acidente envolvendo seu pai Francisco Albino, tendo VINÍCIUS lhe indagado sobre o estado de saúde das vítimas. Porém, tais diálogos demonstram tão-somente que Graça pediu ajuda a VINÍCIUS, por intermédio de Joyce, provavelmente por saber que este era policial rodoviário federal, em razão de seu pai ter se envolvido em um acidente automobilístico grave. 

E, em um outro telefonema monitorado citado na sentença (áudio 2095), travado entre o corréu VINÍCIUS e ALEX, VINÍCIUS diz a ALEX que “queria conversar” com ele e com JAIR. Não obstante, não é possível extrair do áudio qual seria o assunto a ser tratado entre eles, inexistindo menção a suposta inclusão de informação falsa no boletim de ocorrência do acidente quanto ao estado da habilitação de Francisco Albino. 

Observo que os áudios mencionados se encontram transcritos em sua integralidade no Relatório de Inteligência Policial RIP nº 08/2010 (evento 137, OUT381 a OUT391, fls. 1052-1382). 

A atitude do corréu VINÍCIUS de, na condição de policial rodoviário federal, atender ao pedido de auxílio de Graça, amiga de sua amiga Joyce, e de possivelmente ter conversado com JAIR e ALEX sobre o acidente ocorrido, pode ser moralmente reprovável, em virtude da confusão entre as esferas pública e privada, mas não consubstancia automaticamente a prática de qualquer crime. 

Ademais, as versões do corréu VINÍCIUS, de ALEX e de JAIR, ao serem interrogados em juízo, são consonantes no que diz respeito a não terem tido acesso à carteira de habilitação de Francisco Albino antes da lavratura do boletim de ocorrência. 

Em seu interrogatório judicial (evento 137, OUT197, fls. 5800-5801), o corréu VINÍCIUS afirmou que: Graça lhe telefonou, usando o celular de Joyce, para lhe falar sobre um acidente envolvendo seu pai Francisco Albino; os envolvidos no acidente foram levados para o hospital, antes que um carro da Polícia Rodoviária Federal chegasse ao local; telefonou para ALEX, que se encontrava de plantão, que lhe disse que ele e JAIR já tinham passado pelo local do acidente e que estava se deslocando para o hospital, para qualificar eventuais vítimas; Francisco Albino estava em uma situação de saúde delicada, vindo inclusive posteriormente a falecer em decorrência do acidente, e, portanto, não tiveram condição de qualificá-lo e acessar seus documentos; posteriormente, através de consulta ao CPF de Francisco Albino, conseguiram levantar em sistemas de informática dados mais concretos sobre seus documentos, salvo no tocante à carteira de habilitação; por tais razões, do boletim de ocorrência posteriormente lavrado, constou o campo resposta “ignorado”. 

Por sua vez, ALEX, ao ser interrogado em juízo (evento 137, OUT198, fls. 5833-5835), disse que: estava de plantão quando foi informado do acidente envolvendo Francisco Albino; ao chegar ao local, encontrou o filho de Francisco Albino, que lhes disse que seu pai tinha habilitação, mas que não estava de posse da carteira no momento; ao comparecerem ao hospital para qualificarem as vítimas, colheram as informações disponíveis com as pessoas que estavam no local, mas,  como Francisco Albino estava internado, mais uma vez não lograram êxito na obtenção de sua carteira de habilitação; alguns dias depois, o filho de Francisco Albino e Graça foram à delegacia para obter uma cópia do boletim de ocorrência; novamente não houve a apresentação da carteira de habilitação, mas o filho de Francisco Albino e Graça disseram que Francisco Albino tinha habilitação de modelo antigo, sem foto, mas que os documentos tinham sido perdidos no acidente; diante da dúvida quanto a real situação acerca da habilitação de Francisco Albino e da necessidade de registrar o boletim de ocorrência no sistema pertinente, optou por informar “ignorado” no campo pertinente. 

E JAIR, em seu interrogatório em juízo (evento 137, OUT198, fls. 5836-5838), aduziu que: no dia do acidente que envolveu Francisco Albino, estava de plantão, na companhia de ALEX; ao chegar ao local do acidente, Francisco Albino já tinha sido transferido para o hospital pelo Corpo de Bombeiros; o filho de Francisco Albino estava no local do acidente, mas não estava na posse dos documentos de seu pai; compareceu ao hospital, para qualificar as vítimas, e colheu os dados qualificativos disponíveis, mas não teve acesso à carteira de habilitação de Francisco Albino; o boletim de ocorrência pertinente ao acidente foi inserido no sistema alguns dias depois; até a lavratura do boletim de ocorrência, Graça não apresentou os documentos de seu pai, dizendo não os ter encontrado, mas garantiu que seu pai dispunha de habilitação; assim, preencheu “ignorado” no campo relativo à carteira de habilitação. 

Reconheço que é suspeito que Graça e seu irmão, filhos de Francisco Albino, não tenham apresentado a carteira de habilitação de seu pai, sendo possível supor que ALEX e JAIR tenham inserido “ignorado” no campo pertinente do boletim de ocorrência para a satisfação de algum interesse escuso não identificado. Entretanto, conforme já dito neste voto, uma condenação criminal deve se amparar em provas robustas da materialidade, autoria e dolo, e não em simples suposição da prática de um crime. E, na hipótese, não há provas suficientes da prática consciente do crime previsto no art. 313-A do Código Penal por JAIR e ALEX. 

Por fim, registro que o próprio Parquet Federal, em sua promoção como custos legis, manifesta-se no sentido do não provimento da apelação da acusação e, assim, da manutenção da absolvição de JAIR e ALEX da imputação de prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal (Fato 1.5), por incipiência de provas para a condenação. Veja-se o trecho pertinente: 

“Nesse aspecto, não merece acolhimento o pedido do MPF, considerando que os diálogos a que faz referência em suas razões recursais, especificamente às fls. 7.057/7.059 a às fls. 7.063, não evidenciam a prática do crime previsto no artigo 313-A do CP. Isso porque não comprovam que efetivamente os réus coordenaram suas ações no sentido de que o documento eletrônico fosse preenchido com informações falsas. Conquanto possam indicar, em tese, a possibilidade de V. L. ter empenhado esforços para “resolver” o problema de sua amiga, não são capazes de levar à conclusão no sentido de que os réus teriam, de fato, inserido dados incorretos no sistema. 

É que o fato de ter sido consignado no boletim de ocorrência referente ao acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de julho de 2010 (envolvendo Francisco Albino de Oliveira) a resposta IGNORADO, no campo “condutor habilitado?”, por si só, não prova que os Policiais Rodoviários Federais inseriram, sabidamente, informação falsa no sistema informatizado do órgão. 

O réu A. L. D. C., ao ser interrogado em juízo, (mídia de fls. 5.846, especificamente 9min:38s a 16min:02s) explica que ele e o Policial Rodoviário Federal de plantão, Jair Ferreira da Silva Junior, não tiveram acesso à habilitação do condutor do veículo, em razão de o mesmo ter sido hospitalizado imediatamente após o acidente. Ainda em seu interrogatório, expôs de forma clara e coerente os motivos pelos quais não tentaram obter posteriormente a CNH de Francisco Albino de Oliveira, pontuando, inclusive, que o falecimento do condutor teria contribuído para tanto. 

De outro giro, procedendo-se a oitiva do interrogatório de Jair Ferreira da Silva Junior, (mídia de fls. 5.846) observa-se que apresentou versão bem semelhante à narrada por A. L. D. C., sendo de se ressaltar que as explicações de ambos os réus, embora relatem procedimento incomum de registro de acidente de veículo, inclusive com alguns relatos pouco verossímeis (principalmente no que se refere ao encontro com o policial Vinícius no hospital), fato é que não há provas que possam indicar a inserção de dados falsos em sistema informatizado. 

Nessa linha de raciocínio e considerando que o preenchimento do campo condutor habilitado na forma como efetuada pelos réus não traria benefício a quaisquer das partes envolvidas, é de se concluir pela insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos para a condenação dos réus quanto ao crime em questão (...).” 

Do exposto, a absolvição de JAIR e ALEX, nos termos da sentença de primeiro grau, deve ser mantida, o que levará ao não provimento da apelação do Parquet Federal quanto ao pedido de condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.5). 

Quanto à apelação de JAIR e ALEX, na qual pleiteiam a alteração do fundamento de sua absolvição (do inciso VII para o inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal), registro, a princípio, que estou de acordo com o Parquet Federal quando afirma, em sua promoção como custos juris (evento 137, OUT255, fls. 7775-7777) que não há interesse recursal na apelação, por ausência de sucumbência ou de qualquer efeito extrapenal da sentença passível de alteração.

 Não obstante tal fato, toda a fundamentação contida na sentença e no presente voto é orientada no sentido da inexistência de provas suficientes para embasar a condenação de JAIR e ALEX, e não na atipicidade da conduta, como entende a defesa.  

Note-se que mencionei, de forma expressa, que é possível supor que JAIR e ALEX tivessem inserido a opção “ignorado” no boletim de ocorrência com algum intuito ilícito não exatamente especificado, mas que a condenação não pode ser calcada em uma mera suposição, mas apenas em um conjunto probatório robusto que comprove a prática de crime, o que não ocorreu no caso concreto. 

Destarte, o fundamento para a absolvição de JAIR e ALEX não é a atipicidade da conduta que lhes foi imputada na denúncia, nos termos do inciso III, mas sim a incipiência de provas para a condenação, com fulcro no inciso VII, ambos do art. 386 do Código de Processo Penal, não havendo reparo a ser feito na sentença quanto a tal ponto. 

Isto posto, a apelação de JAIR e ALEX não será provida quanto ao pedido de alteração do fundamento da absolvição utilizado pelo Juízo a quo (Fato 1.5). 

2.4.

D. S. D. L. foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por ter obtido vantagem indevida, a saber, um serviço gratuito de frete de material para aterro, em troca de não aplicar multa e apreender o caminhão de placa KXR 1482, de propriedade de TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA., embora tenha verificado que o tacógrafo do veículo estava avariado (Fato 1.9). 

DAMIÃO afirma que não houve realização ou omissão de um ato de ofício, supostamente necessário à configuração do crime de corrupção passiva. Aduz que não há comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado pelo apelante. Alega ter contratado onerosamente o serviço de frete para um aterro em terreno de sua propriedade, embora não se lembre de detalhes do negócio, não tenha comprovantes do pagamento do serviço e não saiba dizer qual o valor acertado, o que se justificaria em razão do fato ter ocorrido em junho de 2010 e o interrogatório judicial ter acontecido em agosto de 2013. Por tais razões, requer absolvição da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9). 

A sentença condenatória deve ser mantida no tocante à condenação de DAMIÃO pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).

Inicialmente, afasto a alegação da defesa da necessidade da efetiva realização ou omissão de um ato de ofício para a consumação do crime de corrupção passiva. 

A doutrina e jurisprudência fazem uma distinção entre os tipos penais de corrupção ativa e corrupção passiva. Diferentemente do art. 333 do Código Penal, o art. 317 do Código Penal não exige, dentre suas elementares típicas, omitir ou retardar ato de ofício ou proceder àquele com violação do dever funcional. Veja-se: 

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Para a configuração da corrupção passiva, basta que o agente público solicite, receba ou aceite promessa indevida, apenas em razão da função exercida. Ou seja, é necessário tão somente identificar-se um liame de causalidade entre o recebimento de valores e a função pública exercida, não se exigindo a comprovação de que o funcionário praticou ato infringindo dever funcional ou retardou ou deixou de praticar ato de ofício. 

 Por outro lado, para a consumação do crime de corrupção ativa, é necessária a descrição de um ato de ofício específico a ser praticado pelo funcionário público corrompido.  

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distinção entre as figuras típicas dos art. 317 e 333 do Código Penal: 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA A UM DOS RECORRIDOS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA AOS OUTROS DOIS. ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. (...) 2. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". 3. A expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão "ato de ofício" figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. 4. Nem a literalidade do art. 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a idéia de que a expressão "em razão dela", presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de "ato que está dentro das competências formais do agente". 5. Não é lícito ao intérprete simplesmente pressupor que, no crime de corrupção passiva, o legislador praticou alguma sorte de atecnia, ou que falou menos do que desejava, ou que é possível "deduzir" do dispositivo a exigência de ato de ofício, como se ali estivesse uma limitação implícita ao poder-dever de punir. Ao contrário, a redação do dispositivo constitui nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da Administração Pública. (...) 10. Recurso parcialmente provido para, por um lado, manter a absolvição do Réu acusado por corrupção ativa, e, por outro, condenar os Corréus acusados por corrupção passiva, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, REsp 1.745.410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 2/10/2018, p. 23/10/2018)  

Estabelecida tal premissa, passo à análise do fato em si. 

É certo que não há, nos diálogos telefônicos monitorados relacionados a este evento de corrupção, uma exigência direta de vantagem indevida por DAMIÃO. Todavia, estou de acordo com o Juízo a quo no sentido de que há prova suficiente de que DAMIÃO foi beneficiado com um frete grátis, após ter fiscalizado o caminhão da empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 

Com efeito, a sentença menciona um telefonema interceptado bastante significativo (SOMBRA11wav), encetado entre DAMIÃO e Junior, que é o responsável pela empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA., em que: Junior pergunta se DAMIÃO é o “Sombra, do aterro”; DAMIÃO confirma e diz a Junior “você esteve comigo anteontem aqui na Rio-Santos, esqueceu?”; DAMIÃO passa o número da placa do caminhão fiscalizado, Junior confirma a informação e DAMIÃO fala “então foi o seu motorista, né? Ele me deu o número com o seu nome”; DAMIÃO fala expressamente para Junior que “Ele ligou para você na hora, perguntando das possibilidades de ele fazer uma viagenzinha para mim aqui na..., aqui no 39 na Rio São Paulo e trazer aqui, pro Rio São Francisco, na Rio Santos. Tá lembrado?”; Junior diz a DAMIÃO que se lembra e passam a combinar a data e os detalhes do frete a ser realizado. 

Note-se que, em nenhum momento do telefonema, há menção a uma negociação sobre o preço a ser eventualmente cobrado pelo frete. Pelo contrário, a conversa indica se tratar realmente de um “favor”, a título gracioso, a ser prestado por Junior a DAMIÃO, pois este chega a dizer para Junior: “mas... tudo bem. Se der, eu agradeço.”. 

A conversa monitorada comprova que: o caminhão KXR 1482, da empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA., cujo responsável é Junior, foi abordado por DAMIÃO na Estrada Rio-Santos; o motorista do caminhão ligou para o seu patrão, para perguntar se poderia fazer um frete para DAMIÃO e, após, forneceu o telefone e o nome de Junior a DAMIÃO; DAMIÃO entrou em contato posteriormente com Junior, quando combinaram o frete que seria efetuado; o frete foi grátis. 

Observo que o áudio mencionado está integralmente transcrito no Relatório de Inteligência Policial RIP nº 07/2010 (evento 137, OUT370 a OUT374, fls. 685-840). 

Ademais, do Relatório de Vigilância Policial nº 03/2010 (evento 137, OUT378, fls. 946-959) consta a transcrição integral de um telefonema interceptado em 18/6/2010, entre DAMIÃO e Bruno, motorista do caminhão placa KXR 1482 que fora parado abordado para fiscalização. A partir do áudio, depreende-se que: Bruno se identifica como sendo o motorista do caminhão que tinha sido parado por DAMIÃO “por causa do tacógrafo”; Bruno diz que o transporte do material seria efetivamente realizado no dia seguinte, conforme combinado entre DAMIÃO e o chefe de Bruno, um homem chamado Junior; então, DAMIÃO dá instruções a Bruno sobre os locais de recolhimento e entrega do material. Para melhor elucidação, confira-se o trecho pertinente: 

“DIÁLOGO

S: SOMBRA

B: É o inspetor SOMBRA que tá falando?

S: Positivo

B: Doutor quem tá falando aqui é o motorista de um caminhão que o senhor me parou, essa, essa semana aí por causa do tacógrafo

D: Diga meu amigo

B: Não entendi

S: Diga, prossiga

B: Vou levar o barro, vou levar o barro aí pro senhor amanhã, tá bom acho que o patrão passou um rádio pro senhor aí

S: É qual o nome do patrão?

B: JUNIOR

S: A sim eu conversei com ele, tá certo, veja bem o seu nome é?

B: BRUNO, BRUNO

S: O BRUNO, você faz o seguinte, você conhece ali o AREAL BANDEIRANTES na Reta dos Quinhentos?

B: Não conheço não mas eu posso ver lá, não conheço não

S: Perfeito, é no 542, tá, tem na entrada lá AREAL BANDEIRANTES, tá é porque eu tô dando preferência nesse material de lá, porque ele tem bastante tabatinga com areia, então para compactação é melhor. Entendeu BRUNO? Tá liberado lá só falar no meu nome, ele vai carregar. Tá bom?

B: Então eu carrego nesse AREAL BANDEIRANTES, aí lá vai carregar areia, areia com tabatinga, é isso?

S: É o material pra, pra compactação, eles já estão sabendo, você falando que vai carregar para mim eles já estão sabendo. Tá bom? É Reta dos Quinhentos, 542

B: Tá legal, tudo bem, vou puxar a primeira viagem quatro e pouca da manhã pro depósito lá em Curicica, amanhã, quando eu retornar eu já vou direto já lá e carrego esse material lá pro senhor lá, aí dali pra lá precisa colocar lona, colona lona ou não precisa colocar lona?

S: Não que esse material é bem compacto, ele não tem problema não, não vai trazer problema

B: Tudo bem. Aí eu desço naquela entrada ali depois da blitz, não é isso, depois da blitz primeira entrada a direita ali, não é? Quando eu ver os eucaliptos em pé ali já, aí vai ter gente lá né? Assim que eu for amanhã carregar pro senhor eu passo um rádio pro senhor

S: Então tá bom, então tá legal, passou o trevo ali da Cosigua, na cabeceira, antes da cabeceira o viaduto, da ponte ali do Rio São Francisco, tu vai entrar a direita, entendeu?

B: Entendi, deixa comigo, eu vou descarregar lá no areal às sete da manhã, aí depois disso eu devo tá chegando aqui pra cima umas oito horas, oito e meia no mais tardar, assim que eu tiver carregado, subindo lá, sentido lá, lá o local que o senhor, aquele destino lá, eu passo um rádio pro senhor

S: Falou irmão, valeu mermo, obrigadão, um bom dia pra ti

B: Bom dia pro senhor, ótimo serviço aí”’ 

E, no mencionado Relatório de Vigilância Policial nº 03/2010, há também registro de que o KXR 1482 esteve no interior da propriedade de DAMIÃO, no dia 19/6/2010, dia seguinte a dito telefonema interceptado, bem como que o veículo pertence à empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 

Assim, a conversa monitorada e a informação constante no relatório policial demonstram o link entre a abordagem de Bruno por DAMIÃO na Estrada Rio-Santos, que detectou alguma irregularidade no tacógrafo do caminhão KXR 1482, e o frete gracioso realizado por Bruno, com a concordância de seu patrão Junior, responsável pela empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 

Observo que a comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado e de que, assim, houve omissão na prática de ato de ofício por parte de DAMIÃO (imposição de multa e apreensão do veículo, por exemplo), não é relevante para a consumação do crime de corrupção passiva, diversamente do que entende a defesa. Consoante já dito, o crime de corrupção passiva prescinde da prática ou da omissão de ato de ofício, aperfeiçoando-se com a simples solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo servidor. Neste ponto, o Magistrado de Primeiro Grau está correto ao afirmar, na sentença (evento 137, OUT225, fls. 6719-6720), que: 

“Em resposta à segunda objeção da defesa, pela falta de perícia no tacógrafo, concluo que tal fato é irrelevante para a configuração do crime do caput do art. 317. Note-se que o tipo penal não traz como elementar a necessidade de que o agente pratique ou deixe de praticar ato de ofício, bastando que, em razão da função, solicite vantagem indevida.” 

Por outro lado, a tese da defesa, de que DAMIÃO teria contratado onerosamente o serviço de frete para um aterro em terreno de sua propriedade, não se sustenta, quando comparada às provas acima citadas.  

DAMIÃO, em seu interrogatório judicial (evento 137, OUT197, fls. 5806-5808), aduziu não se lembrar de detalhes do negócio, não ter quaisquer comprovantes do pagamento do serviço e não se recordar de qual foi o valor acertado, embora tenha dito que pagou pelo frete. Ademais, afirmou não conhecer Bruno e Junior, nem se lembrar da fiscalização do caminhão da empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA. A defesa, em suas razões recursais, alega que a incipiência de explicações sobre os dados do negócio se justificaria pelo decurso de cerca de três anos entre o fato (junho de 2010) e o interrogatório (agosto de 2013). 

Ora, não me parece razoável que DAMIÃO, um policial rodoviário federal experiente, contratasse onerosamente um frete para o transporte de areia, a ser feito por um caminhão que foi objeto de sua fiscalização, sem se lembrar minimamente dos detalhes do negócio e sem guardar qualquer comprovante do pagamento supostamente efetuado pelo serviço. Note-se que uma simples consulta a um extrato bancário poderia indicar a compensação de um cheque ou mesmo um saque em dinheiro, provavelmente de valor significativo, para o pagamento do frete. E não é crível que após o decurso de apenas três anos entre a celebração do suposto ajuste e o interrogatório judicial, DAMIÃO não se lembrasse de qualquer informação sobre a alegada transação comercial. 

Ressalto que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. E, na hipótese, DAMIÃO não acostou aos autos um único documento hábil a comprovar a onerosidade do frete que lhe foi prestado pela TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 

É certo que o ônus de comprovar a prática consciente do fato criminoso por DAMIÃO é da acusação. Porém, considerando o conjunto probatório formado nos autos, sobretudo as conversas telefônicas interceptadas acima mencionadas, bem como a ausência de apresentação de documentos que amparem a tese defensiva, tenho que o Parquet Federal se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a prática do crime imputado a DAMIÃO, não merecendo reparo a sentença quanto à condenação. Em suma, não assiste razão à defesa quando aduz que não há provas suficientes para a condenação. 

Por tais motivos, a apelação de DAMIÃO não será provida no tocante ao pedido de absolvição da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9). 

Observo que as razões recursais expendidas pelo Parquet Federal e por DAMIÃO, atinentes à dosimetria da pena, serão analisadas no item 3 deste voto. 

2.5. 

C. A. D. A. P. requer absolvição quanto ao crime de corrupção passiva (Fato 1.11), sob os fundamentos de que: as informações prestadas por Manuel de Almeida Martins são contraditórias (divergência entre os depoimentos policial, judicial e em sede administrativa) e, assim, não servem para embasar a condenação; Manuel de Almeida Martins é seu desafeto, pois têm uma loja de móveis em frente a outra loja de móveis de propriedade de sua filha e, portanto, teria interesse em prejudicá-lo; os depoimentos de Pedro Guimarães e de Marcelo Vilela em sede administrativa não contêm elementos que comprovam a prática do crime. Outrossim, requer a modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal. 

M. M. M. G. afirma que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação não pode ser embasada exclusivamente em elementos colhidos na investigação policial. Ademais, requer absolvição (Fato 1.11), ao argumento de que o fato descrito na denúncia não ocorreu. Aduz que houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreve que o fato ocorreu em 23/6/2010 e, na sentença, o Juízo a quo entende que houve mero erro material, pois o fato teria ocorrido em 22/6/2010. Alega que a vítima Manuel de Almeida Martins tinha interesse em prejudicar o corréu C. A. D. A. P., consoante mencionado pelas testemunhas Ivenio do Espírito Santo, Pedro Guimarães, Jorge Tufik Bassil Júnior e Marcelo Maia Vilela. Alega que há incongruências entre os depoimentos prestados por Manuel de Almeida Martins em sede policial, judicial e administrativa. 

E o Parquet Federal requer a condenação dos réus pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação, ao argumento de que, embora ausente o liame subjetivo com Wilson Peroba Ribeiro, os réus foram autores mediatos do crime, posto que o terceiro inseriu os dados falsos por erro causado pelos réus, e, no caso de condenação dos réus, a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. 

Inicialmente, não assiste razão a MAURO quando alega suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 

De fato, o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida “em contraditório judicial”, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

Não há dúvida de que os documentos são prova válida no processo criminal, prevista de forma expressa no art. 231 e seguintes do Código de Processo Penal. E as provas obtidas através de interceptação telefônica são igualmente admitidas no processo criminal. E o fato de tais provas terem sido carreadas aos autos na fase investigatória não deve impedir que sejam objeto de debate das partes no processo e de valoração pelo juiz. 

Embora a nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal tenha reforçado a relevância do contraditório na produção da prova penal, distinguindo de forma clara a prova produzida em contraditório dos elementos informativos produzidos na fase investigatória, algumas exceções foram expressamente previstas na norma, dentre elas, a das provas “não repetíveis” e a das provas cautelares. 

A prova documental se enquadra na categoria “não repetíveis”, pois uma vez trazida aos autos no curso da investigação, não é factível que seja novamente produzida na fase processual. Ou, ainda que tal seja possível (supondo-se que existam várias vias do mesmo documento), tal providência seria totalmente inútil e nada acrescentaria em termos de reforço ao contraditório e ao direito de defesa. 

As provas obtidas através de interceptação telefônica, por sua vez, se inserem na categoria “cautelares”, dado que, caso não produzidas na fase investigatória, perdem sua razão de produção, em decorrência do desaparecimento do próprio objeto de prova. 

Ademais, pode-se até sustentar que é mais vantajoso para a Defesa que a prova documental e as provas cautelares produzidas pela acusação estejam juntadas aos autos desde o início do processo, já que disporá de mais tempo para impugná-las, contraditá-las ou infirmá-las através de contraprova. É que o fato das provas documental e cautelar já instruírem o processo desde antes da deflagração da ação penal amplia a possibilidade de que sejam debatidas pela Defesa desde sua primeira manifestação no processo. 

Todas as provas produzidas na fase pré-processual e que dão sustentação à denúncia são submetidas a contraditório diferido, efetuado no curso do processo. Podem ter sua autenticidade contestada pela parte contrária, ou ter a credibilidade de seu conteúdo colocada em dúvida ou discussão. A parte contra quem a prova é produzida pode requerer a produção de contraprova, com o objetivo de infirmar o conteúdo do documento, por exemplo, ressalvada a atividade de moderação do juiz condutor do processo, que pode indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 

Assim, concluído o presente processo, pode-se afirmar que as provas documental e cautelar foram amplamente submetidas a contraditório e que a Defesa dispôs de todos os meios legais e constitucionais para discutir sua força probante e a veracidade dos fatos nelas embasados. 

Resta perquirir se a sentença condenatória pode se apoiar exclusivamente em provas documentais e cautelares produzidas nos autos. Entendo que sim, pois não há vedação legal que o impeça. Vigora no Brasil o princípio do livre convencimento na valoração das provas, salvo algumas restrições legais (como a da imprescindibilidade do exame de corpo de delito se os crimes deixam vestígios). Tal princípio, por um lado, confere ao julgador discricionariedade para valorar as provas produzidas no processo, não se submetendo a parâmetros legais rígidos. Por outro lado, impõe ao magistrado que exponha o caminho intelectivo percorrido para formar sua convicção, explicitando os motivos pelos quais valorou as provas produzidas de determinada maneira. 

Melhor sorte não assiste a MAURO ao afirmar que houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreve que o fato ocorreu em 23/6/2010 e, na sentença, o Juízo a quo entende que houve mero erro material, pois o fato teria ocorrido em 22/6/2010. 

Quanto a tal ponto, reporto-me apenas aos fundamentos já expendidos no 1.4 do presente voto, para rejeitar a alegação. 

E rejeito igualmente o pleito de CARLOS ALBERTO de modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal. 

Com efeito, consoante já dito no item 2.3 deste voto, não há interesse recursal na apelação, por ausência de sucumbência ou de qualquer efeito extrapenal da sentença passível de alteração em decorrência da eventual alteração do fundamento da absolvição. 

Ademais, a sentença de primeiro grau menciona expressamente que a absolvição de CARLOS ALBERTO é consequência da insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do inciso VII, e não de estar provada a inexistência do fato, com fulcro no inciso I, ambos do art. 386 do Código de Processo Penal. 

E, da leitura da transcrição integral (evento 137, OUT368, fls. 617) da conversa telefônica monitorada citada na sentença (áudio 5005wav), tenho que é possível realmente supor que Edson tentou encetar algum tipo de negociação com CARLOS ALBERTO, aproveitando-se do fato de este ser policial rodoviário federal, o que poderia em tese configurar a prática do crime de corrupção passiva por CARLOS ALBERTO. Como a condenação não pode ser calcada em uma mera suposição, mas apenas em um conjunto probatório forte que comprove a prática de crime, CARLOS ALBERTO deve realmente ser absolvido, mas não por estar demonstrada a inexistência do fato, mas sim por incipiência de provas para calcar a condenação. 

Passo agora à análise das razões recursais relativas aos Fatos 1.11 e 1.11.2. 

CARLOS ALBERTO e MAURO foram condenados pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) por terem supostamente solicitado vantagem indevida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para liberarem um caminhão dirigido por Pedro Guimarães da Silva e de propriedade de Manuel de Almeida Martins, parado em uma fiscalização de trânsito (Fato 1.11). 

Ademais, CARLOS ALBERTO e MAURO foram condenados pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por terem falsificado os autos de infração B.11.014.169-5 e B.11.014.170-9, simulando irregularidades no mencionado caminhão conduzido por Pedro Guimarães da Silva, na tentativa de esquivarem-se da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11.2; desdobramento do Fato 1.11). 

E CARLOS ALBERTO e MAURO foram absolvidos da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do Código Penal), praticado em conjunto com o corréu RENATO, que também restou absolvido, por supostamente terem inserido as multas ideologicamente falsas no sistema informatizado de multas da Polícia Rodoviária Federal (Fato 1.11.2; desdobramento do Fato 1.11). 

Houve declaração de extinção da punibilidade de MAURO, na própria sentença, no que pertine ao crime de falsidade ideológica, ao argumento de ocorrência de prescrição pela pena em concreto (Fato 1.11.2). 

E, no julgamento de embargos de declaração opostos contra a sentença, houve declaração de extinção da punibilidade de CARLOS ALBERTO no tocante ao crime de falsidade ideológica, também sob o fundamento de advento da prescrição pela pena em concreto (Fato 1.11.2). 

Em primeiro lugar, observo que assiste razão ao Parquet Federal quando afirma, em contrarrazões de apelação (evento 137, OUT251 e OUT252, fls. 7624-7654, e OUT253, fls. 7687-7712), que a extinção de punibilidade de CARLOS ALBERTO e MAURO quanto ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2) não podia ter sido declarada pelo Juízo a quo. 

De fato, o Magistrado de Primeira Instância incidiu em erro ao declarar a extinção de punibilidade de CARLOS ALBERTO e de MAURO no que tange ao crime de falsidade ideológica, pois houve interposição de apelação pela acusação (evento 137, OUT231, fls. 6943) após a intimação do Parquet Federal da sentença de primeiro grau. E, em suas razões recursais (evento 137, OUT234 a OUT237, fls. 7029-7132), o Parquet Federal requer expressamente a majoração da pena imposta a CARLOS ALBERTO e MAURO pela prática do crime do art. 299 do Código Penal (Fato 1.11.2). Inexistente trânsito em julgado para a acusação quanto ao ponto, não há que se falar em advento da prescrição pela pena em concreto. 

Inobstante tal fato, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, para a absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO da imputação de prática dos crimes de corrupção passiva (Fato 1.11) e falsidade ideológica (Fato 1.11.2), bem como deve ser mantida no tocante à absolvição da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Fato 1.11.2), por insuficiência de provas para embasar a condenação. 

O Juízo a quo, ao prolatar sentença, fez os seguintes resumos sobre a dinâmica dos eventos de corrupção, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação (evento 137, OUT225, fls. 6723): 

“Fato 1.11 – 

(...) 

Pelo crime de corrupção passiva, segundo narra a denúncia, os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA teriam exigido de pessoa de nome Manuel de Almeida Martins a quantia de R$ 1.000,00 para liberar o caminhão de propriedade deste último, por ocasião de fiscalização de trânsito. 

A dinâmica teria se dado da seguinte forma: os réus PORTO e MAURO teriam cooptado esforços em concurso com PEDRO DA SILVA, que era motorista da empresa Rio Agadão Móveis, de titularidade de Manuel de Almeida Martins. Teriam, então, combinado de forjar uma fiscalização de rotina com o intuito de extorquir dinheiro do proprietário do veículo. Pela denúncia, PEDRO DA SILVA teria se tornado amigo do réu CARLOS ALBERTO PORTO por intermédio de Marcelo Rodrigues de Aguiar, que vem a ser sócio do réu CARLOS ALBERTO PORTO na empresa MC 232 Magazine Comércio de Móveis Ltda., e em data incerta teriam combinado de extorquir dinheiro do patrão de PEDRO DA SILVA. A esta empreitada criminosa também teria aderido voluntariamente o réu MAURO MAMONA. 

(...) 

O plano teria sido executado no dia 22-06-2010 (ainda que a denúncia, erroneamente, atribua a data de 23/06). PEDRO DA SILVA dirigia o caminhão na BR 101, na companhia de outro funcionário da empresa, Marcelo Maia Villela, e foram parados na altura do condomínio Portobello pelos réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA. Sob o argumento de que os policiais tinham constatado irregularidades no veículo, PEDRO DA SILVA ligou para seu patrão, Manoel Martins e solicitou “em nome dos policiais rodoviários denunciados, o pagamento de vantagem indevida, como condição para que o caminhão não fosse multado e apreendido” (fls. 2227). 

Manoel Martins, então, procurou a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e, orientado pelos policiais do órgão correcional, combinou a entrega do dinheiro para os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, quando seriam presos em flagrante. 

Tendo ocorrido o encontro entre Manuel e os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, a negociação não obteve êxito e CARLOS ALBERTO PORTO sugeriu que todos deixassem o local, não sem antes ameaçarem Manuel de represálias. 

(...) 

Fato 1.11.2 – Como desdobramento do fato criminoso acima tratado, narra a denúncia que os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA GUIMARÃES teriam falsificado documentos públicos e inserido informações em sistema informatizado da Administração, com auxílio de RENATO REGLY FERREIRA, na medida em que, no intuito de justificar a empreitada criminosa tratada no tópico anterior, teriam simulado imposições de multas de trânsito ao veículo de propriedade de Manuel de Almeida Martins e, com isso, escusarem-se da acusação de corrupção passiva praticada contra este último. 

Pela denúncia (fls. 2230/2233), os réus PORTO e MAURO MAMONA, entre os dias 23/06 e 29/06 de 2010, falsificaram os autos de infração B.11.014.169-5 (condução de veículo com equipamento inoperante) e B.11.014.170-9 (condução de veículo sem equipamento obrigatório), simulando a punição do veículo conduzido por Pedro Guimarães da Silva e, com isso, buscaram afastar a acusação de terem solicitado propina ao proprietário do caminhão, Manuel de Almeida Martins, para a liberação do veículo. Afinal, se o multaram, não haveria razão para terem exigido o dinheiro. 

A acusação baseia-se na busca que os dois réus (PORTO e MAURO MAMONA) tomaram parte para encontrar o suposto notificado Pedro Guimarães da Silva, motorista do caminhão, para que este assinasse os autos de infração a posteriori, visando dar ares de legalidade ao ato. 

Assim sendo, teriam os réus incorrido nos crimes de falsificação de documentos, ao lavrarem as duas multas simuladas, e teriam também incorrido no crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração pois, de posse das multas falsificadas, as teriam inserido no sistema informatizado de multas da PRF com o intuito de fazer prova falsa em seu favor nos autos do IPL 20105111000748-0. 

(...)”  

Conforme dito na sentença, a acusação baseia sua tese nas conversas telefônicas interceptadas, travadas entre CARLOS ALBERTO e MAURO, e no depoimento da testemunha de acusação Manuel de Almeida Martins. 

Ocorre que, conforme inclusive reconhecido pelo Juízo a quo, os diálogos telefônicos interceptados, encetados entre CARLOS ALBERTO e MAURO, não comprovam que houve solicitação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que o caminhão de propriedade de Manuel fosse liberado, após ter sido abordado para fiscalização na Rodovia BR 101, em 22/6/2010. 

De fato, da análise dos áudios 1.wav, 2.wav, 3.wav, 4.wav, 5.wav, 6.wav, 7.wav, 8.wav, 9.wav, 10.wav, 11.wav, 12.wav, 13.wav e 14.wav, referentes a conversas telefônicas mantidas entre CARLOS ALBERTO e MAURO em 22/6/2010, cujas transcrições integrais constam do Relatório de Inteligência e Vigilância nº 006/2010 (evento 137, OUT374 e OUT375, fls. 851-859), constato que não há qualquer menção expressa ao caminhão da Rio Agadão Móveis Ltda., ao dono da empresa Manuel, ao motorista do veículo Pedro, bem como a uma eventual negociação sobre o pagamento de uma quantia em dinheiro. 

CARLOS ALBERTO, ao ser interrogado em juízo (evento 137, OUT197, fls. 5809-5811), afirmou que: tem uma loja de móveis, em Bangu, no Rio de Janeiro; em frente à sua loja havia uma outra loja, chamada Rio Agadão Móveis, de propriedade de Manuel; em razão da concorrência entre as lojas, a Rio Agadão Móveis faliu e saiu do local; não conhecia Pedro; houve uma fiscalização feita por MAURO, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em um caminhão de propriedade de Manuel, dirigido por Pedro, em 22/6/2010; não participou diretamente da fiscalização do caminhão, pois, no momento, estava fazendo uma outra fiscalização, de uma van branca, no sentido contrário da rodovia; MAURO redigiu as infrações e entregou as vias competentes ao condutor do caminhão; não teve contato, nem conversou com Pedro, no momento da fiscalização feita por MAURO; mais tarde no mesmo dia, viu que Pedro procurou MAURO no posto policial, que Pedro estava muito nervoso, pois seu patrão, Manuel, não estava acreditando que o caminhão tinha irregularidades, e que Pedro disse que Manuel estava se deslocando até o posto para conversar com o policial que havia feito a autuação; só neste momento teve ciência de que Pedro trabalhava para Manuel; Pedro pediu que MAURO intercedesse a favor dele junto a seu patrão, que disse que descontaria o valor das multas do salário dele ou o demitiria; MAURO estava de saída e disse que não podia esperar, quando Pedro lhe disse que Manuel perguntou se os policiais poderiam encontrá-lo no supermercado Extra da saída da Avenida Brasil; desconfiou que Manuel poderia estar “armando” algo contra ele, em razão do conflito comercial existente entre os dois; no dia do fato, 22/6/2010, já havia cerca de dois anos da falência da Rio Agadão Móveis Ltda.; Manuel não havia gostado da falência, pois achava que a culpa era sua; MAURO combinou com Pedro e Manuel um encontro em um posto de gasolina, na saída da Avenida Brasil, onde costumavam abastecer os veículos; acompanhou MAURO, em seu próprio carro, em tal encontro e ficou observando a uma certa distância; em tal posto de gasolina, MAURO então explicou o que tinha acontecido e disse a Manuel que a multa era associada ao caminhão e não ao motorista; Manuel chegou na janela do carro de MAURO e começou a gritar com ele, dizendo “mil é muito”; MAURO então lhe telefonou e disse que iria embora, pois não estava gostando da abordagem de Manuel; aproximou-se então de Manuel e disse a ele que era um policial honesto e  que ele não conseguiria “armar” para ele; disse, então, a MAURO para irem embora; só mais tarde, no mesmo dia, soube que houve uma tentativa de forjar um flagrante para prejudicá-lo e a MAURO; no dia seguinte, tentaram localizar o motorista Pedro, para tentar esclarecer exatamente o que tinha ocorrido no dia anterior; Pedro foi forçado, por agentes da Polícia Rodoviária Federal que acompanhavam o encontro, na tentativa de realizar um flagrante, a confirmar que foi extorquido pelo interrogando e por MAURO; que, à época, as infrações eram registradas manualmente em um papel, entregues na delegacia, para um digitador, chamado Wilson Peroba, inserir os dados no sistema pertinente; nunca teve senha para inserção e nunca inseriu uma multa no sistema; o prazo total para inserção de multas no sistema era de vinte dias; acredita que as multas lavradas por MAURO foram inseridas cerca de uma semana depois; nunca falou com Manuel pelo telefone; Manuel alterou a versão sobre os fatos várias vezes; houve recurso das autuações feitas por MAURO, que foi indeferido. 

A versão dada aos fatos por CARLOS ALBERTO, no que se refere à fiscalização e autuação do caminhão de propriedade de Manuel, ao posterior encontro ocorrido no mesmo dia em um posto de gasolina e à tentativa de realização de um flagrante, é corroborada por MAURO em seu interrogatório judicial, quando descreveu os fatos de forma muito assemelhada. 

De fato, MAURO, ao ser interrogado em juízo (evento 137, OUT 197, fls. 5812-5814), aduziu que: em 22/6/2010, abordou o caminhão dirigido por Pedro, para uma fiscalização de rotina; neste momento, CARLOS ALBERTO estava fiscalizando um outro veículo, do lado oposto da estrada; detectou duas irregularidades no caminhão, quais sejam, um estepe careca e a ausência de adesivos refletivos na traseira do veículo; então, lavrou dois autos de infração e entregou as segundas vias ao motorista, que ficou muito nervoso, telefonou para seu patrão e, após, disse que as multas seriam descontadas do salário dele; chegou a tentar falar com Manuel pelo telefone, a pedido de Pedro, mas não conseguiu compreender o que ele dizia, pois Manuel gritava e tinha um sotaque forte; Pedro assinou as autuações na hora; até este momento, CARLOS ALBERTO não teve contato com Pedro; algumas horas depois, Pedro retornou ao posto da Polícia Rodoviária Federal e falou novamente que seu patrão descontaria o valor das multas de seu salário; neste momento, considerando as coisas que Pedro falava, CARLOS ALBERTO percebeu que o patrão de Pedro, proprietário do caminhão, era Manuel; nunca tinha visto Pedro anteriormente à fiscalização; acredita que CARLOS ALBERTO também não conhecia Pedro; Pedro continuou insistindo, pedindo que encontrassem seu patrão, para explicar sobre as multas; decidiu então ajudar Pedro e conversar com Manuel; como Manuel estava demorando a chegar ao posto, Pedro sugeriu que um encontro no supermercado Extra da saída da Avenida Brasil; não concordou, pois já estava praticamente de saída de seu plantão, e sugeriu então que o encontro fosse realizado em um posto de gasolina, também na saída da Avenida Brasil, em que costumava abastecer e que era seu caminho de retorno para casa; neste momento, CARLOS ALBERTO desconfiou que Manuel estava tentando “armar” algo contra eles; dirigiu-se, junto com Pedro e com CARLOS ALBERTO ao posto de gasolina, cada um em seu veículo; quando chegou ao posto de gasolina, Manuel veio em sua direção, gritando que “mil reais é muito”, que “eu sou amigo da polícia” e outras coisas sem sentido, que não conseguiu compreendeu; neste momento, telefonou para CARLOS ALBERTO, dizendo que algo estava estranho, quando CARLOS ALBERTO sugeriu que fossem embora; mais tarde, no mesmo dia, souberam que houve uma tentativa de flagrante, feita pela Corregedoria de Polícia Rodoviária Federal, em seu desfavor e de CARLOS ALBERTO; Pedro foi forçado, por agentes da Polícia Rodoviária Federal que acompanhavam o encontro, a confirmar que foi extorquido por ele e CARLOS ALBERTO; no dia seguinte, tentaram localizar Pedro, para tentarem entender melhor o que ocorrera; a inserção das multas no sistema pode ser feita em cinco dias e o gestor de multas tem um prazo de mais quinze dias; devido ao acúmulo de serviço e por problemas no sistema, as autuações eventualmente demoraram a ser inseridas; Manuel recorreu das multas que foram aplicadas, mas os recursos foram indeferidos. 

Reconheço que é estranho o fato de MAURO ter concordado com o pedido de Pedro, de encontrar-se com seu patrão, Manuel, para que tentasse explicar que as multas eram de responsabilidade do proprietário do caminhão e não do motorista que o conduzia. E, quanto a CARLOS ALBERTO, também não é crível que tenha decidido acompanhar seu colega MAURO no encontro, apenas por ter descoberto que o patrão de Pedro era Manuel, um desafeto seu. Em suma, a descrição dos eventos parece indicar que uma tentativa de corrupção, envolvendo CARLOS ALBERTO, MAURO, Pedro e Manuel, pode eventualmente ter ocorrido. 

Porém, o fato é que não há qualquer comprovação inequívoca, nos áudios interceptados, da solicitação de vantagem indevida por MAURO e CARLOS ALBERTO em desfavor de Pedro ou de Manuel. 

Quanto a tal ponto, a testemunha de acusação Jorge Tufik Bassil Júnior, Policial Federal que participou da execução do monitoramento telefônico que precedeu ao oferecimento da denúncia, ao ser ouvido judicialmente (evento 137, OUT168, fls. 4764-4776), disse que as conversas interceptadas não indicaram qualquer contato prévio entre MAURO, CARLOS ALBERTO e Pedro, com a intenção de extorquirem Manuel. Ademais, afirmou que não houve telefonemas monitorados dos quais constem a eventual exigência de propina a Manuel por parte de CARLOS ALBERTO e MAURO. 

Não restou demonstrada, ademais, a tese da acusação de que CARLOS ALBERTO, MAURO e Pedro teriam cooperado no sentido de extorquirem dinheiro de Manuel, forjando uma fiscalização do caminhão da Rio Adagão Móveis Ltda. e simulando a imposição de multas por irregularidades no veículo. Com a devida vênia ao Parquet Federal, parece-me novelesca a trama de que CARLOS ALBERTO tenha se aproximado de Pedro, através de um conhecido, que tivesse cooptado o policial rodoviário federal MAURO e que os três tivessem simulado uma fiscalização do caminhão, para obterem, como proveito, a módica quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Note-se que, da análise do conjunto probatório formado nos autos desta ação penal, não há qualquer prova da existência de um vínculo entre CARLOS ALBERTO e MAURO com Pedro, anterior à fiscalização em tese forjada. 

E a tese da acusação de que MAURO e CARLOS ALBERTO tentaram localizar Pedro incessantemente nos dias seguintes para que supostamente assinasse as multas fraudulentas a posteriori é contraditória com a versão de que os três já se conheciam e combinaram a extorsão de Manuel. Ora, se os três já se conheciam, por que razão haveria necessidade de MAURO e CARLOS ALBERTO realizarem diligências para tentar localizar Pedro, quando poderiam apenas entrar em contato direto com ele? 

E os diálogos telefônicos monitorados mencionados na denúncia não são hábeis a comprovar a versão de que MAURO, CARLOS ALBERTO e Pedro já se conheciam antes da fiscalização do caminhão de Manuel. De fato, das transcrições integrais dos áudios constantes do Relatório de Inteligência e Vigilância nº 006/2010 – Complemento (evento 137, OUT379 e OUT380, fls. 980-1006), constato que não há qualquer indício de prévio conhecimento entre os três. As conversas interceptadas citadas só demonstram que: CARLOS ALBERTO entrou em contato com seu chefe, o corréu RENATO, para relatar os fatos ocorridos, pois este estava viajando no dia 22/6/2010; MAURO pediu a um colega policial de nome Jorge Eduardo que diligenciasse para tentar localizar e conseguir mais dados qualificativos de Pedro; MAURO e CARLOS ALBERTO dialogaram sobre o paradeiro de Pedro. 

Manuel de Almeida Martins foi ouvido em juízo como testemunha de acusação (evento 137, OUT158, fls. 4399-4403), quando alegou que: é sócio de uma empresa, que não faliu, tendo ocorrido apenas uma mudança de objeto social, após a instalação da Grife Móveis, de propriedade de CARLOS ALBERTO, em frente ao estabelecimento; foi chamado por seu empregado Pedro para que encontrasse CARLOS ALBERTO e um outro denunciado, do qual não lembra o nome; foi então à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, que disponibilizou quatro policiais para que fosse dado um flagrante; teve contato com CARLOS ALBERTO e o outro denunciado em um posto de gasolina; foi ameaçado, por palavras, por CARLOS ALBERTO, que lhe disse que “pagaria triplicado na próxima”; não quis participar do flagrante, pois já era noite e poderia perder o dinheiro e também porque estava na companhia de seu filho e temia uma eventual troca de tiros; denunciou seu motorista Pedro por roubo e ameaça, pois Pedro furtou ferramentas de sua loja; não sabe dizer se houve filmagem no evento do posto de gasolina; Pedro estava no dia do evento e foi agredido pelos policiais que tentaram realizar o flagrante, pois saiu correndo, se negando a confirmar os fatos; CARLOS ALBERTO não fez contato telefônico com o depoente, para tratar do fato narrado na denúncia; recebeu as multas que foram lavradas; seu filho recorreu das multas; CARLOS ALBERTO e o outro denunciado pediram mil reais a Pedro, que lhe disse, pelo telefone, que os policiais queriam a sua presença; no encontro, os policiais lhe entregaram um papel com o número mil; a única conversa que teve foi com o policial do qual não recorda o nome; não exigiram valores oralmente, mas apenas mostraram o bilhete dentro do veículo. 

Da análise do depoimento de Manuel de Almeida Martins, verifico que houve, de fato, uma denúncia feita à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, um encontro em um posto de gasolina, bem como uma tentativa frustrada de prender MAURO e CARLOS ALBERTO em flagrante. Por outro lado, tenho que o teor do depoimento não demonstra, de forma indene de dúvida, que CARLOS ALBERTO e MAURO tenham realmente solicitado a Pedro o pagamento de vantagem indevida para liberarem o caminhão de propriedade de Manuel. A tese de que não houve menção direta ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos policiais, mas apenas a entrega de um papel no qual estava escrito o número 1.000 (mil), me parece incoerente. É que, se CARLOS ALBERTO e MAURO foram ousados a ponto de exigir R$ 1.000,00 (mil reais) de Pedro, marcando inclusive um encontro com seu patrão para garantir o pagamento da vantagem indevida, não é razoável supor que tenham, quando efetivamente encontraram Manuel, apenas lhe entregado um bilhete dissimulado, deixando de falar abertamente sobre o valor combinado. 

Outrossim, a testemunha de acusação Jorge Tufik Bassil Júnior, já mencionada acima, ao ser inquirido em juízo (evento 137, OUT168, fls. 4764-4776), aduziu que: esteve duas vezes na Rio Adagão Móveis Ltda., para apurar as circunstâncias do suposto evento de corrupção; na primeira vez, Manuel o tratou mal, estava visivelmente transtornado e “dava pancada na mesa”; deixou seu número de contato com Manuel, para que fosse informado sobre eventuais ameaças feitas por CARLOS ALBERTO e MAURO, mas Manuel nunca lhe telefonou. Tais informações reforçam a tese de CARLOS ALBERTO de que havia uma certa animosidade entre ele e Manuel, causada por desavenças comerciais, e também enfraquecem a versão de Manuel de Almeida Martins de que teria sido ameaçado por CARLOS ALBERTO, quando do encontro no posto de gasolina. 

Sob outro giro, no que diz respeito à tentativa de flagrante de corrupção em desfavor de CARLOS ALBERTO e MAURO, a testemunha de defesa Bruno Vanzan Nunes, ao ser ouvida judicialmente (evento 137, OUT170 e 171, fls. 4855-4859), afirmou que: Ivênio do Espírito Santo Hermes Júnior, policial que integrava a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, em 22/6/2010, após o encontro ocorrido no posto de gasolina, levou o caminhão de propriedade de Manuel ao posto da Polícia Rodoviária Federal e, então, lhe pediu que o vistoriasse; após analisar o veículo, constatou que realmente faltavam algumas faixas refletivas e que, portanto, “o caminhão estava passível de ser multado”; não verificou as condições do pneu estepe do veículo, pois Ivênio o orientou a olhar apenas as faixas refletivas e o para-choque; Ivênio lhe disse que “policiais pediram dinheiro ao motorista e isso foi decorrente de uma denúncia”, que “não conseguiram dar o flagrante”, que “os policiais não iriam escapar e que seriam demitidos” e que “não tinha nada contra Porto”. Esclareço que Porto, o policial mencionado por Ivênio, é justamente CARLOS ALBERTO.

A testemunha disse, ademais, que: houve uma reunião na 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal cerca de um mês depois, na qual estavam presentes Ivênio e CARLOS ALBERTO; em tal oportunidade, Ivênio “fez um discurso diferente do que fez no posto”, bem como reiterou que “não tinha nada contra Porto”; Ivênio afirmou que “como não teve flagrante, levou o motorista para apurar denunciação caluniosa”. Registro que o motorista citado, no caso, é Pedro, empregado de Manuel. Por fim, aduziu que “Ivênio tinha passado muito tempo na rodovia e parece que tentou criar uma situação para que alguém fosse preso”. 

E a testemunha de defesa Cristiano Moraes da Silva, inquirida em juízo (evento 137, OUT173, fls. 4962-4963), disse que: é Policial Rodoviário Federal e era Corregedor em junho de 2010; o inspetor Ivênio do Espírito Santo Hermes Júnior era o Chefe do Núcleo de Assuntos Internos da Corregedoria, quando recebeu uma denúncia sobre um possível episódio de corrupção envolvendo CARLOS ALBERTO e MAURO; à primeira vista, Ivênio “se mostrava solícito e comprometido com o trabalho, mas com o passar do tempo, o depoente conheceu uma face de Ivênio, quando, por exemplo, soube que este teria tentado fraudar documentos contra o próprio depoente”; descreveria Ivênio como “uma pessoa sem escrúpulos, que em certa ocasião constrangeu o depoente, utilizando-se de arma de fogo que estava em sua cintura”; Ivênio apresenta a característica de “atingir a quem for necessário para obter seus objetivos”; Ivênio “está afastado com licença psiquiátrica e que este afastamento se deu em momento bastante oportuno”. 

Note-se que o Magistrado de Primeiro Grau, na sentença ora apelada, registrou que Ivênio, ao ser ouvido em juízo como testemunha de acusação (evento 137, OUT184 e OUT185, fls. 5429-5431), afirmou que tinha “perdido a memória”, embora tenha falado expressamente que “não prendeu os réus em flagrante porque não houve entrega de dinheiro”. 

Tenho que os relatos sobre a personalidade de Ivênio, sobre a frustração do flagrante e sobre a existência de irregularidades no caminhão da Rio Agadão Móveis Ltda., consoante os depoimentos das testemunhas Bruno, Cristiano e Ivênio, geram dúvidas quanto à existência do evento de corrupção e à decorrente prática dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação. 

E, considerando que o caminhão efetivamente apresentava irregularidades, conforme dito pela testemunha Bruno, está justificada, em tese, a lavratura dos autos de infração B.11.014.169-5 (condução de veículo com equipamento inoperante) e B.11.014.170-9 (condução de veículo sem equipamento obrigatório) por MAURO. 

Note-se que CARLOS ALBERTO, ao ser interrogado judicialmente (evento 137, OUT197, fls. 5809-5811 e 5812-5814), aduziu que, à época dos fatos, registrava as infrações manualmente em um papel e posteriormente entregues na delegacia para um digitador, chamado Wilson, que as inseria no sistema, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. MAURO, por sua vez, disse em seu interrogatório judicial (evento 137, OUT197, fls. 5812-5814), que a inserção de multas no sistema competente poderia ser feita em até cinco dias pelo agente autuador e que o gestor de multas teria um prazo extra de mais quinze dias. 

E a testemunha de defesa Wilson Peroba Ribeiro, ao ser ouvida em juízo (evento 137, OUT171, fls. 4874-4877), afirmou que: era supervisor de multas à época do fato; se o agente autuador não tivesse a oportunidade de lançar a multa no sistema, no prazo de quatro dias, poderia lançar, pois dispunha de um prazo maior, de quinze dias; vários motivos poderiam levar um policial autuador a não cumprir o prazo de inserção, tais como, problemas técnicos do sistema e capacidade pessoal de digitação de poucas multas por dia. 

Assim, as alegações de CARLOS ALBERTO e MAURO são bastante consonantes com as informações prestadas por Wilson no que diz respeito ao prazo para a inclusão (pelo autuador e/ou pelo gestor de multas) no sistema da Polícia Rodoviária Federal, a saber, cerca de vinte dias no total. 

Afirma-se, na denúncia, que as multas foram inseridas no sistema em 29/6/2010 (evento 137, OUT100, fls. 2230), por CARLOS ALBERTO e MAURO, para supostamente acobertar a prática do crime de corrupção passiva. Porém, levando em conta o prazo total de aproximadamente vinte dias (quatro ou cinco dias para o agente autuador + quinze dias para o gestor de multa), entendo que o fato das multas terem sido incluídas no sistema sete dias após a fiscalização do veículo (22/6/2010) não demonstra inequivocamente a prática dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação por CARLOS ALBERTO e MAURO, como alega a acusação. 

Em resumo, de todos estes elementos, pondero que é possível supor que CARLOS ALBERTO e MAURO tenham exigido vantagem indevida, praticando o crime de corrupção passiva, e, posteriormente, tenham simulado autos de infração, bem como contribuído para a inserção dos dados no sistema competente da Polícia Rodoviária Federal, praticando os crimes de falsidade ideológica e de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Ocorre que, da análise do conjunto probatório feita acima, constato que há uma situação incerta, que não permite a conclusão de prática dos crimes dos artigos 299, 313-A e 317. E, remanescendo a dúvida, é aplicável o princípio in dubio pro reo, com a absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

E, em decorrência da absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO, nos termos deste voto, deve ser revogada a decretação de perda de seus respectivos cargos públicos de policial rodoviário federal. 

Em virtude da absolvição das imputações de prática dos crimes de corrupção ativa, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informações, restam prejudicadas as razões recursais expendidas pelas partes atinentes à dosimetria das penas. 

De todo o exposto, a apelação de CARLOS ALBERTO não será provida quanto ao pedido de alteração do fundamento da absolvição utilizado pelo Juízo a quo (Fato 1.10). 

Ademais, a apelação de CARLOS ALBERTO e MAURO deve ser provida, com a reforma da sentença de primeiro grau para absolvê-los das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e de falsidade ideológica (Fatos 1.11 e 1.11.2), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

A apelação do Parquet Federal não será provida no tocante ao pedido de condenação de CARLOS ALBERTO e MAURO pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2). 

E, em consequência da reforma da sentença para absolver CARLOS ALBERTO e MAURO das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e de falsidade ideológica (Fatos 1.11 e 1.11.2) e da manutenção da absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2), a apelação do Parquet Federal está prejudicada quanto aos pedidos de aumento das penas privativa de liberdade e de multa impostas pelo Juízo a quo (Fatos 1.11 e 1.11.2). 

2.6. 

M. A. M. A. foi condenado pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por ter oferecido vantagem indevida, qual seja, 60 (sessenta) quilos de frango congelado aos corréus A. C. C. P. (já falecido) e M. M., em 21/9/2010, para que estes deixassem de aplicar sanções administrativas por infrações de trânsito e problemas na documentação de seu veículo (Fato 1.12). 

MARCO AURÉLIO afirma que agiu sob coação moral irresistível, praticada pelo policial rodoviário federal A. C. C. P., requerendo absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer absolvição, por ter restado comprovada sua não participação no crime, por não existir prova de ter concorrido para o crime ou por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente). 

Entendo que a sentença condenatória deve ser reformada, para a absolvição de MARCO AURÉLIO da imputação de prática do crime de corrupção ativa. 

Conforme descrito na sentença de primeiro grau (evento 137, OUT225 e OUT226, fls. 6741-6751), foi imputada aos policiais rodoviários federais ANTÔNIO CARLOS e MARCELO a prática do crime de corrupção passiva, e foi imputada a MARCO AURÉLIO a prática do crime de corrupção ativa, por um mesmo episódio de corrupção (Fato 1.12), ocorrido em 21/9/2010. 

O Magistrado, inicialmente, declarou a extinção da punibilidade de ANTÔNIO CARLOS, em razão da notícia de seu falecimento, e analisou a imputação feita a MARCELO, que restou condenado pela prática do crime de corrupção passiva. 

Quanto a MARCELO, o Juízo a quo embasou a condenação por corrupção passiva em diálogos telefônicos interceptados, travados entre ANTÔNIO CARLOS e MARCO AURÉLIO e entre ANTÔNIO CARLOS e MARCELO, bem como no interrogatório policial de MARCO AURÉLIO, que admitiu ter sido parado por ANTÔNIO CARLOS em uma fiscalização de rotina, que seu carro estava com documentação irregular e que, ainda assim, foi liberado por ANTÔNIO CARLOS, embora tenha ressalvado que forneceu os frangos a ANTÔNIO CARLOS por gratidão. 

E, no tocante a MARCO AURÉLIO, a condenação por corrupção ativa foi embasada: nos fundamentos utilizados para a condenação de MARCELO por corrupção passiva; no interrogatório de MARCO AURÉLIO em juízo, no qual MARCO AURÉLIO modificou parcialmente sua versão, para dizer que forneceu os frangos por ter sido coagido por ANTÔNIO CARLOS (e não por gratidão); e nas conversas telefônicas monitoradas, MARCO AURÉLIO e ANTÔNIO CARLOS. 

Ocorre que, como visto no item 1.4 deste voto, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal, em 16/9/2015, nos autos do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000 impetrado em favor do paciente E. M., reconheceu a nulidade do monitoramento telefônico de A. C. C. P., efetuado nos autos da Ação Cautelar nº 0001061-76.2009.4.02.5111. 

Ademais, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal, em 22/6/2016, considerando o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000, concedeu parcialmente a ordem nos autos do Habeas Corpus nº 0004114-28.2016.4.02.0000, para anular a sentença prolatada nos presentes autos exclusivamente no que se refere a M. M. e, ato contínuo, determinar a prolação de outra pelo Juízo a quo, com a desconsideração dos telefonemas interceptados travados entre ANTÔNIO CARLOS e MARCELO (evento 137, OUT233 e OUT234, fls. 7009-7017). Em cumprimento à determinação deste Tribunal, foi prolatada nova sentença quanto a MARCELO, descartando a prova declarada ilícita, para absolvê-lo da imputação de prática de corrupção passiva, por insuficiência de provas para a condenação. 

E, da análise da integralidade dos autos da Ação Cautelar nº 0001061-76.2009.4.02.5111, constato que os outros interlocutores, MARCELO e MARCO AURÉLIO, não foram objeto da medida cautelar, ou seja, seus celulares não foram monitorados, o que eventualmente afastaria a nulidade das conversas telefônicas interceptadas utilizadas na sentença.  

Portanto, as ligações telefônicas monitoradas, travadas entre ANTÔNIO CARLOS e MARCELO e entre ANTÔNIO CARLOS e MARCO AURÉLIO, não podem ser utilizadas para embasar a condenação de MARCO AURÉLIO por corrupção ativa. 

Resta perquirir se há outras provas nos autos, diversas das produzidas na medida cautelar de interceptação telefônica, hábeis a amparar a condenação. Porém, a resposta é negativa. 

Com efeito, as testemunhas de acusação Manuel de Almeida Martins, Ademildo Souza Henrique Junior, Edmilson Alvim e Ivênio do Espírito Santo Hermes Júnior (evento 137, OUT158, fls. 4399-4403 e 4404-4406, OUT177, fls. 5144-5145, e OUT184, fls. 5430), ouvidas judicialmente, nada disseram que possa levar à condenação de MARCO AURÉLIO pela prática do crime de corrupção ativa. 

É certo que a testemunha de acusação Jorge Tufik Bassil Júnior, inquirido em juízo (evento 137, OUT168, fls. 4764-4776), relatou que ANTÔNIO CARLOS foi preso em flagrante em uma barreira policial, quando foram encontradas, no interior de seu carro, 3 (três) caixas com 20Kg (vinte quilos) de frango, tendo alegado que as recebera por cortesia. Ocorre que, em seguida, a testemunha passa a descrever os fatos que culminaram na referida prisão em flagrante, que foram apurados justamente com base na interceptação telefônica de ANTÔNIO CARLOS. E, a partir de consulta ao inquérito prévio à esta ação penal (evento 137, OUT259 e OUT260, fls. 69-75), constato que a informação policial de que ANTÔNIO CARLOS receberia 60Kg de frango de MARCO AURÉLIO foi realmente obtida a partir do monitoramento telefônico de ANTÔNIO CARLOS. E, em razão da anulação da interceptação telefônica de ANTÔNIO CARLOS, tenho que o depoimento da testemunha não pode ser usado para embasar a condenação de MARCO AURÉLIO. 

O corréu MARCELO, ao ser interrogado judicialmente (evento 137, OUT197, fls. 5827-5829), negou as imputações que lhe foram feitas na denúncia, aduziu não conhecer MARCO AURÉLIO e, quanto ao episódio específico da suposta corrupção, disse que só soube do caso após a prisão de ANTÔNIO CARLOS. Ou seja, nada afirmou que possa comprovar a prática do crime de corrupção ativa por MARCO AURÉLIO. E ANTÔNIO CARLOS faleceu no curso do processo e teve sua punibilidade extinta, conforme já dito, não tendo sido interrogado em juízo. 

Inexistente prova testemunhal e ausentes informações obtidas no interrogatório dos corréus denunciados que possam comprovar o evento de corrupção, restaria apenas o interrogatório judicial de MARCO AURÉLIO, que, conforme dito acima, afirmou que realmente entregou 60Kg (sessenta quilos) de frango congelado a ANTÔNIO CARLOS, com a ressalva de que foi pressionado pelo policial rodoviário federal.  

Todavia, entendo que não é possível condenar MARCO AURÉLIO exclusivamente com base em seu interrogatório judicial. 

É que, consoante o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão, para ensejar a condenação, deve ser corroborada por outras provas existentes nos autos, in verbis: “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Neste sentido, cito a seguinte ementa de julgado: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO COM EXTERIORADA BASE EXCLUSIVA NA CONFISSÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A confissão não pode, desacompanhada de qualquer outro indício probatório, sustentar decreto condenatório, na forma do art. 197 do CPP.
2. Agravo regimental provido.”

(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1368651/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/10/2014, p. 3/11/2014) 

Embora seja possível supor, em razão da confissão, que MARCO AURÉLIO praticou o crime de corrupção ativa, oferecendo vantagem indevida a policiais rodoviários federais para que se omitissem na prática de ato de ofício, ausentes outras provas que corroborem o interrogatório judicial, não há como manter a condenação. 

Isto posto, a apelação de MARCO AURÉLIO deve ser provida, com a sua absolvição da imputação de prática do crime de corrupção ativa (Fato 1.12), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Outrossim, em consequência da reforma da sentença para a absolver MARCO AURÉLIO da imputação de prática do crime de corrupção ativa, a apelação do Parquet Federal está prejudicada quanto ao pedido de aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade que fora imposta pelo Juízo a quo (Fato 1.12). 

3. DA DOSIMETRIA: 

De acordo com o item 2.4 deste voto, foi mantida a condenação de D. S. D. L. pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9). 

DAMIÃO requer a valoração favorável dos motivos do crime, por ausência de fundamentação de que o motivo foi vil, bem como das consequências do crime, por inexistência de prova de que o tacógrafo do caminhão fiscalizado estava avariado e, ainda que estivesse, que houve algum acidente causado pela avaria, e, destarte, a fixação da pena-base no mínimo legal. 

E o Parquet Federal requer o aumento da pena imposta, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com as consequências e os motivos do crime, mas não com a culpabilidade, que deve ser considerada mais acentuada, pois o réu era policial rodoviário federal, requer a aplicação da causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de que o réu, ao solicitar vantagem indevida, deixou de praticar atos de ofício, quais sejam, a aplicação de multa e demais medidas administrativas, bem como pugna pelo aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 

Vejamos. 

O Juízo a quo, na sentença condenatória, valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os motivos do crime e as consequências do crime. 

DAMIÃO é primário e não possui antecedentes criminais. 

Estou de acordo com o Parquet Federal quando aduz que a culpabilidade deve ser valorada negativamente. De fato, embora DAMIÃO não exercesse um cargo mais elevado na Polícia Rodoviária Federal à época do fato, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, especialmente tendo dentre suas atribuições o dever de fiscalização dos veículos em trânsito nas rodovias federais e de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais. 

Observo que este é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, consoante a seguinte ementa de julgado: 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. O exercício do cargo de Policial Militar do Estado de Rondônia, por ocasião da prática do crime, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do acusado, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.609.564/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/4/2020, p. DJe de 4/5/2020) 

Por outro lado, assiste razão a DAMIÃO quando aduz que os motivos do crime e as consequências do crime devem ser valoradas favoravelmente. 

O Magistrado de Primeiro Grau afirmou tão-somente que o motivo é vil, pois DAMIÃO se valeu de “seu dever de fiscalização para obter um mísero frete”. Entendo que a própria literalidade de tal assertiva aponta no sentido de que os motivos do crime foram singelos e de que não destoam dos referentes a outros casos análogos de corrupção, não autorizando assim a exasperação da pena-base. 

Quanto às consequências do crime, o Juízo a quo aduziu que “sabidamente as estradas brasileiras causam mais óbitos do que muitas guerras em curso mundo afora” e que DAMIÃO subverteu “totalmente a confiança que o Estado nele depositou ao nomeá-lo para o cargo que ocupava”. Tenho que o primeiro fundamento é genérico e desassociado do caso concreto. E, quanto ao segundo, guarda relação com a culpabilidade, que, conforme dito acima, é mais gravosa. Portanto, os argumentos usados na sentença não são hábeis à exacerbação da pena-base por suposta gravidade das consequências do crime. 

Feitas tais ponderações, as circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente, exceto no que tange à culpabilidade, que, consoante dito, considero especialmente reprovável. 

Para o crime de corrupção passiva, há uma variação de dez anos entre a pena mínima e a máxima, nos termos do art. 317 do Código Penal. A adoção de um critério apenas objetivo levaria à exasperação de 15 (quinze) meses por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois o art. 59 do Código Penal prevê um total de oito, que devem ser observadas na fixação da pena-base, o que considero demasiado. 

Tendo em vista que, nos termos deste voto, uma única circunstância judicial é negativa (culpabilidade), entendo por bem em exasperar a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) meses de reclusão. 

Assiste razão ao Parquet Federal ao afirmar que a pena de multa deve ser exasperada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 

Levando em conta o acréscimo de 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser exasperada em 17 (dezessete) dias-multa. 

Fazendo as contas pertinentes, fixo a pena-base de DAMIÃO em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Não houve insurgência quanto ao valor unitário do dia-multa, fixado em 1/2 (um meio) do salário-mínimo vigente à época do fato, que considero adequado. 

Estou de acordo com o Juízo a quo no sentido da inexistência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena a serem aplicadas na hipótese. 

Ademais, não assiste razão ao Parquet Federal quando requer a aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal. Neste ponto, concordo com o Magistrado de Primeira Instância, que afirmou, na sentença, que não há prova nos autos de que o tacógrafo do caminhão abordado na fiscalização estava de fato avariado. E a eventual aplicação de sanções por DAMIÃO dependeria da detecção de efetiva irregularidade no veículo fiscalizado. Ressalvo apenas que a inexistência de prova da avaria no tacógrafo é desinfluente para a consumação do crime de corrupção passiva, conforme já visto neste voto, embora fosse em tese relevante para a aplicação da causa de aumento de pena. 

Inexistentes outras causas de aumento de pena a serem consideradas, a pena definitiva de DAMIÃO é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 

O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Embora a culpabilidade tenha sido considerada para aumentar a pena-base, tenho que não deva influenciar na fixação do regime inicial, de forma a evitar uma dupla punição de DAMIÃO.

Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos descritos na sentença condenatória. 

Por fim, DAMIÃO não se insurgiu no que diz respeito à cassação de sua aposentadoria, providência determinada na sentença condenatória. Não obstante, o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa autoriza a reforma na sentença em pontos não mencionados especificamente nas razões de apelação, desde que para beneficiar o réu. 

O efeito extrapenal de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo está relacionado ao poder que o Estado tem de retirar de seu corpo funcional quem não cumpre as normas da Administração Pública. A moralidade administrativa é um princípio constitucional que deve ser observado por todos os agentes públicos. Portanto, violado o princípio, há regras que possibilitam ao Estado excluir aquele que não tem atitudes compatíveis com a probidade administrativa. 

Neste sentido é a lição de Paulo Cesar Busato (em Direito Penal – Parte Geral, 2ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 1005), a seguir transcrita: 

"(...) 

Evidentemente, o serviço público, seja ele exercido através de cargo, função ou mandato, demanda a representação do próprio Estado, que tem o dever do exercício do controle social. 

Quando o Estado reconhece, por seu aparato mais ingente de controle social, que restou evidenciado que um de seus próprios representantes atuou de forma intolerável, não é razoável pretender que o próprio Estado siga sendo representado por tal pessoa. 

Na verdade, aquele que abraça a vida pública abre mão de parte de sua condição de agente privado, para submeter-se a uma vida de representação. Constitui uma contradição que o Estado seja controlado por violadores de regras que ele próprio se propõe a cumprir, por exigência daqueles em função dos quais foi criado. 

Assim, existe a previsão de perda do cargo, função ou mandato públicos em duas hipóteses: quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. 

Evidentemente, no primeiro caso, não se trata da perda de qualquer cargo, mandato ou função, mas tão somente daquele cargo, mandato ou função pública em cujo exercício realizou a infração penal funcional pela qual foi condenado. 

A rigor, conquanto este seja um efeito extrapenal que depende de declaração fundamentada da sentença condenatória, esta evidentemente pode resumir-se a comentar o óbvio, ou seja, que a condenação penal do agente público é incompatível com o exercício do cargo, mandato ou função. Isso basta. Não é preciso qualquer fundamentação extraordinária a respeito. 

(...)" 

O art. 92, caput e inciso I, do Código Penal, prevê que “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” é efeito da condenação “quanto for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública” (alínea “a”) ou “quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos” (alínea “b”). A situação de DAMIÃO se adequa à previsão da alínea “a”, pois a pena privativa de liberdade imposta é superior a 1 (um) ano e o crimes de corrupção passiva foi praticado com violação de dever para com a administração pública. Todavia, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o efeito de perda do cargo público não é automático, devendo ser explicitado na sentença, de forma motivada. 

E, no caso concreto, estou de acordo com as razões expendidas pelo Juízo de Primeiro Grau para justificar a perda do cargo público de DAMIÃO. É que, de um policial rodoviário federal, se exige probidade absoluta no exercício de seu cargo, posto que lhe compete justamente fiscalizar e/ou coibir irregularidades em veículos em trânsito nas rodovias federais brasileiras, bem como reprimir a prática de crimes. Assim, à toda obviedade, o crime de corrupção passiva praticado é totalmente incompatível com a continuidade do exercício da função pública de policial. 

Ocorre que, caso o servidor já esteja aposentado, embora cabível a decretação de perda de cargo público, não é possível a cassação da aposentadoria como efeito da condenação. Inexistente previsão expressa de perda da aposentadoria no art. 92, I, do Código Penal, não é possível interpretar a norma penal de forma ampliada, em razão da vedação de analogia em prejuízo do réu. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes ementas de julgado de suas duas turmas de competência criminal: 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO REPARADO EM QUASE SUA TOTALIDADE. TEMA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (...). 4. "O art. 92, I, do Código Penal apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a perda da aposentadoria e, por se tratar de norma penal punitiva, não admite analogia in malam partem" (AgInt no REsp 1.529.620/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.710.029/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/6/2021, DJe de 11/6/2021)

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. TORTURA. POLICIAL MILITAR. DOSIMETRIA. AGENTE PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. º 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 4. Embora fosse dispensável na hipótese, o Juízo de origem fundamentou concreta e pormenorizadamente a necessidade da imposição da sanção de perda do cargo público em razão da violação dos deveres do funcionário estatal (policial militar) para com a Administração Pública. 5. A alegação defensiva de que não seria possível a perda do cargo em razão da superveniente aposentadoria do Recorrido Júlio César não foi examinada no acórdão recorrido e a referida passagem para a inatividade não se encontra comprovada nos autos. Em todo caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Penais n.º 825/DF e 841/DF, decidiu que o fato de o Acusado encontrar-se na inatividade não impede a imposição da sanção de perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal. 6. Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a JÚLIO CÉSAR MARTINS VIEIRA DA ROCHA, nos termos da sentença condenatória.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, Resp 1.762.112/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/9/2019, p. 1º/10/2019) 

DAMIÃO já se encontrava aposentado na data de prolação da sentença condenatória, consoante dito expressamente pelo Juízo a quo (evento 137, OUT226, fls. 6768). 

Destarte, a sentença deve ser parcialmente modificada, para que seja decretada estritamente a perda do cargo público de D. S. D. L., sem a cassação de sua aposentadoria. 

4. DA CONCLUSÃO E DO DISPOSITIVO: 

A apelação do Parquet Federal deve ser parcialmente provida, em razão da majoração da pena de multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, imposta a D. S. D. L. (Fato 1.9). 

A apelação de RENATO REGLY FERREIRA deve ser provida, em virtude de sua absolvição da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4). 

A apelação de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JAIR não será provida, em razão da manutenção do fundamento da absolvição utilizado pelo Juízo a quo (Fato 1.5). 

A apelação de D. S. D. L. deve ser parcialmente provida, em razão da diminuição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática do crime de corrupção passiva, bem como da revogação da determinação de cassação de sua aposentadoria (Fato 1.9). 

A apelação de C. A. D. A. P. deve ser parcialmente provida, em virtude de sua absolvição das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva (Fato 1.11) e de falsidade ideológica (Fato 1.11.2). 

A apelação de M. M. M. G. deve ser provida, em razão de sua absolvição das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva (Fato 1.11) e de falsidade ideológica (Fato 1.11.2). 

A apelação de M. A. M. A. deve ser provida, em virtude de sua absolvição da imputação de prática do crime de corrupção ativa (Fato 1.12). 

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações do Parquet Federal, de D. S. D. L. e de C. A. D. A. P.; de dar provimento às apelações de RENATO REGLY FERREIRA, de M. M. M. G. e de M. A. M. A.; e de negar provimento à apelação de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576488v12 e do código CRC b32d77fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 21/9/2023, às 18:32:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001620264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

VOTO REVISÃO

Conforme relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, trata-se de apelações criminais interpostas por D. S. D. L., por A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, por M. M. M. G., pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por M. A. M. A., por RENATO REGLY FERREIRA e por C. A. D. A. P., contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, em 22/9/2015. 

A ação penal é originada de investigação policial denominada Operação Pisca Alerta Sul, deflagrada para a apuração de suposta quadrilha formada por policiais rodoviários federais atuantes na Rodovia BR-101, nas cercanias do Município de Angra dos Reis/RJ, voltada para a prática de reiterados crimes de corrupção, concussão, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional, dentre outros.

A fim de evitar repetições desnecessárias, reporto-me, em linhas gerais, à fundamentação constante do meticuloso voto do Eminente Relator, limitando-me a ressaltar alguns pontos que considero mais relevantes, bem como a apresentar as razões pelas quais, com a devida vênia, voto em sentido diverso, conforme passo a expor.

No concernente às diversas preliminares suscitadas nos recursos, estou de pleno acordo com o Relator, no sentido de afastá-las, pelos fundamentos já contidos em seu voto.

Com relação à suposta nulidade das interceptações telefônicas, ressalte-se, ainda, que o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que “não há deficiência na fundamentação da decisão que, embora de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação” - (AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).

Dito isso, passa-se ao exame do mérito com relação a cada qual dos apelantes separadamente.

1 - Apelação de D. S. D. L. (evento 137, OUT 227, fl. 16 e OUT 249, fl. 11 em diante)

O apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.9) à pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretação da perda do cargo público de policial rodoviário federal e cassação da respectiva aposentadoria.

De acordo com a denúncia, o réu, na qualidade de policial rodoviário federal, ao fiscalizar caminhão da empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA, placa KXR 1482, mesmo diante de irregularidade no tacógrafo do veículo, deixou de aplicar multa e apreensão do bem, em troca de obtenção de vantagem indevida, qual seja, a realização de frete gratuito de material para aterro, a ser utilizado em terreno de sua propriedade.

Em suas razões recursais (evento 137, OUT249, fls. 11 em diante), o apelante D. S. D. L., preliminarmente, argui a nulidade da interceptação telefônica, por insuficiência da fundamentação das decisões que a autorizaram, o que já foi devidamente afastado. Quanto ao mérito, afirma que não houve realização ou omissão de um ato de ofício, como seria necessário à configuração do crime de corrupção passiva, além de não haver comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado pelo apelante. Alega ter contratado onerosamente o serviço de frete para um aterro em terreno de sua propriedade, embora não se lembre de detalhes do negócio. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. 

Também em relação ao apelante, consta recurso do MPF (evento 137, OUT234 a OUT237), que além de postular a condenação do réu pela prática do crime de quadrilha, que será analisado adiante, requer, quanto à condenação pela prática do crime de corrupção passiva, o aumento da pena-base, por considerar negativa a culpabilidade, as consequências e motivos do crime e, na terceira fase da dosimetria, pugna pela incidência do art. 317, § 1º, do CP, assim como pelo aumento da pena de multa, proporcional à pena privativa de liberdade.

Em análise aos elementos dos autos e conforme destacado na sentença (evento 137, OUT 224, fl. 3 em diante) e no voto do Relator, ainda que a prova produzida não demonstre a solicitação de vantagem indevida, não há sombra de dúvidas de que o réu, ora apelante, foi beneficiado com um frete gratuito, após a fiscalização em que havia detectado alguma irregularidade no tacógrafo do caminhão da empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA., sem a imposição de qualquer penalidade, como se evidencia dos diálogos travados pelo apelante com o motorista do caminhão, realizada em 18/06/2010 (evento 137, OUT83, fls. 8 em diante).

Ademais, conforme Relatório de Vigilância Policial nº 03/2010 (evento 137, OUT 378, fl. 26 em diante), constata-se que a equipe de investigação esteve no terreno de propriedade do acusado no dia 19/06/2010, quando constataram a presença de diversos caminhões, dentre os quais o acima citado, de placa KXR 1482, o que confirmaria as tratativas.

Vale lembrar que o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é um tipo penal misto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou aceitar, de modo que a prática de qualquer delas é suficiente para configurar o delito. Portanto, a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal.

Por outro lado, não assume maior relevância a alegação da defesa de que não há comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado e, por conseguinte, da omissão na prática de ato de ofício por parte do apelante daí decorrente.

Isso porque prevalece o entendimento quanto à possibilidade de dissociação da vantagem a um ato de ofício específico, tornando possível a responsabilização pelo crime de corrupção apenas com a solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida em razão do cargo, mesmo que não seja identificada qualquer prática ou omissão de ato de ofício pelo funcionário público, em contrapartida àquela vantagem indevida.

Com efeito: “Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais” (STF, Inq 4506/DF, j. 17/04/2018).

Na mesma linha, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.745.410/SP, considerou que a expressão “em razão dela” (ou seja, da função), contida no tipo do art. 317 do CP, permite que sejam abrangidos atos ligados à função exercida pelo agente, não exatamente atos de ofício específicos, exigindo-se que a vantagem indevida guarde apenas uma espécie de correlação genética, de causa e efeito, com o exercício potencial da função.

De outro giro, a tese da defesa de que o frete em questão ocorreu de forma onerosa não se sustenta, visto que se apresenta completamente dissociada das provas constituídas nos autos.

A esse respeito, pontuou o Eminente Relator em seu voto:

"Ora, não me parece razoável que DAMIÃO, um policial rodoviário federal experiente, contratasse onerosamente um frete para o transporte de areia, a ser feito por um caminhão que foi objeto de sua fiscalização, sem se lembrar minimamente dos detalhes do negócio e sem guardar qualquer comprovante do pagamento supostamente efetuado pelo serviço. Note-se que uma simples consulta a um extrato bancário poderia indicar a compensação de um cheque ou mesmo um saque em dinheiro, provavelmente de valor significativo, para o pagamento do frete. E não é crível que após o decurso de apenas três anos entre a celebração do suposto ajuste e o interrogatório judicial, DAMIÃO não se lembrasse de qualquer informação sobre a alegada transação comercial."

Assim, entendo pela manutenção da condenação do apelante em relação ao crime de corrupção passiva (fato 1.9).

Passa-se, assim, a análise da dosimetria da pena.

Nesse tocante, o Juízo de 1º grau (evento 137, OUT224, fl. E em diante), quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o motivo e as consequências do crime, fixando a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.

O recurso do MPF visa à exasperação da pena-base, de forma a considerar também como negativa a culpabilidade do réu. Por sua vez, a defesa do acusado pugna pelo afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo Juízo, a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal.

Adiro aos fundamentos do voto do Relator, para afastar as vetoriais negativadas na sentença, atinentes às circunstâncias e motivos do crime, e valorar negativamente apenas a culpabilidade do réu.

Igualmente, entendo que não incide a causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, por não haver comprovação que o réu deixou de praticar ato de ofício.

Assim, acompanho o Relator no que diz respeito à dosimetria da pena, inclusive quanto à majoração da pena de multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Também considero que a cassação da aposentadoria do apelante decretada na sentença não se mostra possível, tendo em vista que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

"A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal." (Código Penal Comentado, 15ª edição, Editora Forense, 2015, p. 604)

No mesmo sentido, vale conferir o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. ROL NUMERUS CLAUSUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cassação de aposentadoria não decorre automaticamente como efeito da condenação criminal, somente sendo possível após regular procedimento administrativo disciplinar, visto que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/4/2021, DJe 5/5/2021.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.929.241/DF, relator Min. Og Fernandes, publicação no DJe de 3/11/2021)

Portanto, no mesmo sentido que o Relator, concluo por dar parcial provimento à apelação de D. S. D. L. e à apelação do Ministério Público Federal.

2 - Apelação de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR

A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA foram absolvidos da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do Código Penal), por insuficiência de provas para a condenação (Fato 1.5). 

Nesse tópico, a denúncia foi assim resumida na sentença:

“Fato 1.5 – narra a denúncia que os réus V. L., JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C., infringindo dever funcional, deixaram indevidamente de praticar atos de ofício para atender pedido de terceiro, incorrendo na figura privilegiada da corrupção passiva, crime do art. 317, § 2º, CP. 

Ainda segundo o MPF, os mesmos réus V. L., JAIR FERREIRA DA SILVA e A. L. D. C., no dia 26-07-2010, inseriram informações falsas no banco de dados do departamento da polícia rodoviária federal com o intuito de obter vantagem indevida para terceira pessoa, vide acusação de fls. 2215/2217. 

Na dinâmica dos fatos, no dia 26-07-2010 houve um acidente de trânsito na altura do quilômetro 403 da BR 101, envolvendo pessoa de nome Francisco Albino de Oliveira Andrade, pai de pessoa identificada apenas como Graça. Conforme a acusação, no momento do acidente Francisco Albino estaria com a habilitação vencida e, visando que seu pai não sofresse as penalidades aplicáveis ao caso, Graça entrou em contato com o réu V. L. para pedir ajuda. 

V. L., então, dirigiu-se ao hospital São Francisco onde conversou com Graça, telefonou para A. L. D. C. e posteriormente o encontrou, junto com o réu JAIR FERREIRA DA SILVA, quando combinaram de omitir na feitura do boletim de ocorrência de acidente o fato de o condutor Francisco Albino não possuir CNH válida. O réu JAIR FERREIRA DA SILVA, então, no campo resposta à pergunta 'o condutor é habilitado?' com a informação 'ignorado'.”

De seu turno, o MPF insiste na condenação, ao argumento de que as interceptações telefônicas comprovam efetivamente a prática do crime.

No entanto, como destacado no voto do Relator, não merece provimento o recurso do MPF, diante da insuficiência de provas para embasar a condenação dos réus pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação.

O conteúdo da transcrição do diálogo entre os envolvidos (constante do evento 137, OUT 384, fls. 10 em diante) não se mostra hábil o suficiente para a condenação, ao passo em que a versão apresentada pelos acusados em juízo não é de todo implausível, no sentido de que lançaram a informação no sistema acerca da habilitação do condutor, como ignorado, por este se encontrar internado, vindo, inclusive, a falecer em momento posterior, o que dificultou a inserção da informação mais assertiva no sistema.

Acrescente-se que a prova colhida nos autos indica que o documento de habilitação em questão não foi localizado quando do acidente e que seria de modelo antigo e sem foto, e que, por isso, não consta do banco de dados de consulta, segundo confirmado pela prova testemunhal, conforme consignado na sentença:

"Uma testemunha de defesa, também policial rodoviário federal, afirmou que “certa vez atendeu um acidente em 2007 e não conseguiu fazer a consulta a CNH; que ao consultar no posto foi informado que o condutor não era habilitado; que esta pessoa posteriormente retornou ao posto e mostrou que possuía habilitação no modelo antigo;” (depoimento de Givanildo Duarte – fls. 4845/4846)."

Consta da degravação apenas uma conversa entre um tal de André com o Regly (delegado) que fala que a habilitação estava vencida e quem fez a ocorrência foi o “pessoal dele”.

É de se estranhar, por certo, o contato telefônico feito por Graça com o denunciado V. L. e, na sequência, deste com ALEX LINS, que estava acompanhado de JAIR, bem como o encontro havido entre eles no hospital em que o condutor do veículo envolvido no acidente estava internado.

Não se descarta, pois, a possibilidade de que tenham, de fato, omitido deliberadamente a informação no boletim de ocorrência de que o condutor não possuía habilitação válida, o que, certamente, era de conhecimento de V. L.. Contudo, não é possível assim concluir, com razoável certeza, levando-se em conta as circunstâncias envolvidas, de modo a prevalecer o princípio in dubio pro reo.

Por sua vez, JAIR e ALEX, pretendem a modificação do fundamento de sua absolvição, de insuficiência de provas, para atipicidade do fato, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 

Contudo, não merece prosperar o pleito da defesa, nos termos do voto do Eminente Relator, visto que os fundamentos para a absolvição se ancoram tão somente na insuficiência de provas, de que não se extrai a suposta atipicidade da conduta.

Por tais razões, acompanho os fundamentos consignados no voto do Relator, concluindo por negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, bem como à apelação de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA. 

3 - Apelações de M. M. M. G. e de C. A. D. A. P.

O apelante foi condenado pela prática de corrupção passiva, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e perda do cargo público de policial rodoviário federal.

De acordo com a denúncia (evento 137, OUT100, fls. 2208-2242), o MPF imputa ao apelante (fato 1.11) M. M. M. G., e ao corréu C. A. D. A. P., a prática do crime de corrupção passiva e, em conjunto com o réu RENATO FERREIRA REGLY, a prática do crime de falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema informatizado, os quais serão analisados separadamente a seguir.

Quanto ao crime de corrupção passiva (fato 1.11), os fatos descritos na denúncia foram assim resumidos na sentença:

"Pelo crime de corrupção passiva, segundo narra a denúncia, os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA teriam exigido de pessoa de nome Manuel de Almeida Martins a quantia de R$ 1.000,00 para liberar o caminhão de propriedade deste último, por ocasião de fiscalização de trânsito. 

A dinâmica teria se dado da seguinte forma: os réus PORTO e MAURO teriam cooptado esforços em concurso com PEDRO DA SILVA, que era motorista da empresa Rio Agadão Moveis, de titularidade de Manuel de Almeida Martins. Teriam, então, combinado de forjar uma fiscalização de rotina com o intuito de extorquir dinheiro do proprietário do veículo. Pela denúncia, PEDRO DA SILVA teria se tornado amigo do réu CARLOS ALBERTO PORTO por intermédio de Marcelo Rodrigues de Aguiar, que vem a ser sócio do réu CARLOS ALBERTO PORTO na empresa MC 212 Magazine Comercio de Moveis Ltda., e em data incerta teriam combinado de extorquir dinheiro do patrão de PEDRO DA SILVA. A esta empreitada criminosa também teria aderido voluntariamente o réu MAURO MAMONA. 

Assim, conforme transcrição (fls. 2226): 

“Conforme o planejado, PEDRO GUIMARÃES, que na época trabalhava para Manuel de Almeida e exercia a função de motorista, levaria o caminhão da empresa para um local preestabelecido, onde encontraria CARLOS ALBERTO PORTO, que é policial rodoviário federal. Neste local, PEDRO GUIMARAES DA SILVA entraria em contato telefônico com Manuel de Almeida Martins, dizendo ter sido parado em barreira da policia federal. Conforme o plano, PEDRO GUIMARÃES DA SILVA afirmaria a Manuel de Almeida que os policiais estavam exigindo o pagamento de dinheiro para não apreenderem o caminhão da empresa.” 

O plano teria sido executado no dia 22-06-2010 (ainda que a denúncia, erroneamente, atribua a data de 23/06). PEDRO DA SILVA dirigia o caminhão na BR 101, na companhia de outro funcionário da empresa, Marcelo Maia Villela, e foram parados na altura do condomínio Portobello pelos réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA. Sob o argumento de que os policiais tinham constatado irregularidades no veículo, PEDRO DA SILVA ligou para seu patrão, Manoel Martins e solicitou “em nome dos policiais rodoviários denunciados, o pagamento de vantagem indevida, como condição para que o caminhão não fosse multado e apreendido” (fls. 2227). 

Manoel Martins, então, procurou a Corregedoria da Policia Rodoviária Federal e, orientado pelos policias do órgão correcional, combinou a entrega do dinheiro para os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, quando seriam presos em flagrante. 

Tendo ocorrido o encontro entre Manuel e os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, a negociação não obteve êxito e CARLOS ALBERTO PORTO sugeriu que todos deixassem o local, não sem antes ameaçarem Manuel de represálias. 

Para a acusação, o teor dos áudios PORTOXGUIMARÃES 14wav, 5036wav e 5037wav demonstram a frustração dos réus após não terem conseguido obter o dinheiro de Manuel."

Primeiramente, consigno que a tese da acusação sobre o suposto vínculo de amizade entre PEDRO GUIMARÃES DA SILVA e réu CARLOS ALBERTO PORTO não se confirma, minimamente, diante da prova produzida nos autos, tampouco a versão de que teriam combinado, em conjunto com o apelante MAURO MAMONA, de extorquir dinheiro de Manuel de Almeida Martins, proprietário da empresa Rio Agadão Moveis e do caminhão conduzido por PEDRO GUIMARÃES DA SILVA, o que mais se aproxima de meras conjecturas infundadas, a partir da eventual rivalidade comercial entre Carlos Alberto Porto e Manuel de Almeida Martins.

Em seu depoimento prestado em juízo (evento 137, OUT158), Manuel de Almeida Martins declarou que não sabe informar se CARLOS ALBERTO é sócio da Grife Móveis, estabelecimento situado em frente ao seu.

Ressalte-se também que a testemunha Jorge Tufik Bassili Júnior, que trabalhava na Corregedoria da PRF, à época, declarou (​evento 137, OUT168 - fl. 29) que as interceptações não indicam contato prévio entre Mauro Magno, Carlos Porto e o motorista Pedro Guimarães para prática de extorsão contra o comerciante Manuel, da Rio Agadão; que seria forte falar que existia vínculo de amizade entre o PRF Porto, o PRF Guimarães e o motorista Pedro Guimarães, pois o PRF Guimarães ligou para diversos outros para conseguir dados sobre o motorista; que nada indica que havia um relacionamento entre os policiais e o motorista; que pode ter alguma premissa equivocada na investigação em relação ao denunciado Porto; que não acredita na possibilidade de Manuel vingar-se de do policial Porto em virtude do mesmo ter uma loja que fazia concorrência com a sua.

Não obstante, é incontroverso o fato de que, no dia 22/06/2010, PEDRO GUIMARÃES DA SILVA, quando dirigia o caminhão da empresa Rio Agadão Móveis, na companhia de outro funcionário identificado como Marcelo Maia Villela, foi interceptado na Rodovia Rio-Santos, na altura do Condomínio Porto Pelo, pelos réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA.

Fato é também que o veículo apresentava irregularidades nos adesivos reflexivos e nos pneus, passíveis, em tese, de aplicação de multa e apreensão. 

Nesse sentido, declarou a testemunha Bruno Vanzan Nunes (evento 137, OUT171 - fl. 1), que estava em serviço no dia em que aconteceram os fatos; que o caminhão era antigo; que faltavam alguma faixas reflexivas; que o caminhão estava passível de ser multado.

Tanto é assim que, posteriormente, foi lavrado o auto de infração, de que houve interposição de recurso, mas consta que este foi improvido.​

Ocorre que a denúncia narra que os policiais tinham constatado tais irregularidades e que "PEDRO DA SILVA ligou para seu patrão, Manoel Martins e solicitou 'em nome dos policiais rodoviários denunciados, o pagamento de vantagem indevida, como condição para que o caminhão não fosse multado e apreendido'".

Portanto, a despeito de considerar improvável a hipótese de extorsão apontada na denúncia, entendo que a questão é verificar se a prova dos autos corrobora a solicitação de vantagem indevida pelos policiais, em moldes a configurar o crime de corrupção passiva, que, como já dito anteriormente, independe da comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício".

Vejamos.

Consta que Manuel de Almeida Martins, em depoimento prestado em sede policial e confirmado em juízo, declarou ter recebido o telefonema do motorista de sua empresa PEDRO GUIMARÃES, relatando que havia sido parado pela Polícia Rodoviária Federal na BR 101, altura do Condomínio Porto Belo, em Angra dos Reis, e que o caminhão estaria "preso" e seria levado para depósito; e que PEDRO informou que os policiais disseram que queriam mil reais para liberar o veículo, tendo ficado acertado de que se encontrariam pessoalmente para tratar do assunto, o que se deu no posto de gasolina em frente ao supermercado Carrefour na Avenida Brasil. E que, lá chegando, o policial explicitou sua exigência ao lhe entregar um papel contendo anotação do valor de "1000", ao que argumentou que era "muito dinheiro" e o policial respondeu que então dissesse "algo", como uma "contraproposta". Afirmou ainda que outro policial se aproximou e que, ao ser informado de que não havia acordo, resolveram sair do local, afirmando que "vai ter volta" e que ele "não perde por esperar pois na próxima não tem conversa".

Por sua vez, PEDRO GUIMARÃES DA SILVA declarou em sede policial: 

Embora PEDRO GUIMARÃES DA SILVA tenha alterado seu depoimento quanto ouvido em juízo, a versão apresentada inicialmente foi confirmada, em seu conjunto, pelo teor do depoimento de Marcelo Maia Villela, que lhe acompanhava no momento da abordagem policial, embora não soubesse em detalhes o que se passava, como se infere de seu depoimento em sede policial:

Ainda que o próprio Marcelo Maia Villela tenha alterado o teor das declarações prestadas quando de sua oitiva em juízo, provavelmente com receio diante das proporções do caso, confirmou a ocorrência da abordagem policial ao caminhão, a participação dos denunciados e o encontro ocorrido posteriormente no posto de gasolina. 

Não se pode negar que, com relação ao caso, a atuação da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, conduzida pelo policial Ivênio do Espirito Santo,  foi, no mínimo, desastrosa.

Ressalte-se, ainda, o teor do depoimento da testemunha Carlos Alberto Romolo Kiffer (evento 137, OUT170– fl. 16), que trabalhava na Corregedoria e que afirmou que a gestão de Ivênio foi um pouco tumultuada, pois o mesmo desenvolvia práticas que resultaram em 3 processos; que Ivênio, após esses eventos, entrou em licença médica, que aparenta ser de cunho psiquiátrico. Também merece destaque o depoimento da testemunha Bruno Vanzan Nunes (evento 137, OUT171), ao declarar que estava em serviço no dia em que aconteceram os fatos envolvendo Mauro Magno; que Ivênio disse na reunião que, como não teve flagrante, levou o motorista para apurar denunciação caluniosa; que isso foi dito na frente de Porto; que Ivênio tinha passado muito tempo na rodovia e parece que tentou criar uma situação para que alguém fosse preso.

A despeito disso, nada explica a conduta dos policiais ao se deslocarem para o tal encontro com Manuel de Almeida Martins, se não houvesse o motivo escuso de obter a vantagem indevida descrita na denúncia.

As explicações dadas a esse respeito pelos réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, embora alinhadas entre si, são, simplesmente, insustentáveis, senão estapafúrdias.

A esse respeito, o Ministério Público Federal assinalou, com propriedade, em suas alegações finais:

Não bastasse isso, os diálogos interceptados após o encontro no posto de gasolina não deixam dúvida quanto ao real propósito dos réus, como bem salientou o Parquet nas alegações finais:

No mesmo sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando-o em reforço à fundamentação do presente voto:

"Não há nos autos qualquer áudio ou vídeo que demonstrem, expressa e diretamente, a alegada solicitação de dinheiro em troca da liberação do caminhão. Porém, tal fato, por si só, não impõe a absolvição; ao revés, tenho que as provas carreadas aos autos confluem em desfavor dos réus. Vejamos. 

Há vários questionamentos que geram a conclusão de que o crime (a solicitação) teria ocorrido. De início, não restou explicado minimamente bem o porquê de os réus terem ido se encontrar com o dono do caminhão no estacionamento de um supermercado, somente pelo argumento de que o motorista seria descontado no seu salário pela multa aplicada, e fora do seu horário de expediente. 

(...) 

Acrescente-se que Manuel afirmou e reafirmou, convictamente, que recebeu a solicitação de dinheiro num papel onde constava escrito o número 1.000. É evidente que a versão da defesa é fantasiosa e destituída de qualquer lógica. 

Por outro lado, o teor do áudio PORTOXGUIMARÃES14, colhido na medida cautelar de interceptação telefônica em apenso, é revelador. Nele, o réu CARLOS ALBERTO PORTO pergunta ao réu MAURO GUIMARÃES “se não pegou nada não, né?”, afirma que “da próxima vez já sabe, né? Te falei que ele é filha da puta.”; “ta tranquilo, ali é nossa casa, qualquer dia que ele vier entregar Itaguaí, Itacuruça, Muriqui, Coroa Grande, Angra, tá fodido!”. Tais trechos (mantive a linguagem chula pela ênfase que tem no contexto) demonstram toda a frustração dos réus em não terem recebido o valor conforme imaginavam que fosse ocorrer. 

Como já dito, o crime se consuma independentemente do recebimento da vantagem solicitada, de modo que o fato de não ter Manuel entregado o dinheiro aos réus não torna o fato atípico.

As defesas alegam basicamente dois pontos: i) contradição no depoimento de Manuel e demais testemunhos inocentarem os réus e; ii) ausência de gravação de vídeo que documentaria toda a operação e os inocentaria. 

Em relação à mídia sumida, afirmo que a visualização do ocorrido no encontro entre Manuel e os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO GUIMARAES no posto de gasolina não teria o condão de definir pela ocorrência do crime ou não. Lá seria filmado apenas o exaurimento do crime, que já estava consumado desde o momento em que houve a solicitação através de ligação do motorista PEDRO (cujo envolvimento como coautor ou partícipe é objeto de outros autos – daí não me manifestar sobre este ponto agora) para seu patrão Manuel. 

O vídeo em questão seria importante para verificar se houve excesso por parte dos policiais da corregedoria, que estavam à espreita para efetuar a prisão, na condução de PEDRO, que segundo consta nos relatos, tentou fugir do local. Segundo relatos, PEDRO teria sido algemado e imobilizado pelos policiais. Este fato é desimportante para a conclusão acerca do crime de corrupção passiva praticado pelos réus PORTO e GUIMARÃES. 

O importante teria sido a defesa demonstrar o que os réus estavam fazendo no local, após o horário de serviço, num desencadeamento de fatos que o senso comum ensina ser típico de situações de exigência/recebimento de propina, e terem explicado o porquê do diálogo tão voraz posterior ao fato, com ameaças ao envolvido (Manuel). Mas isto não foi feito. 

Em relação aos depoimentos, a alegação é de que PEDRO teria sido forçado a admitir a versão de exigência dos mil reais, e teria sido agredido na delegacia de polícia federal, tanto que em juízo, modificou sua versão. 

Pois bem. Pelo teor dos depoimentos, PEDRO foi agredido (se foi) apenas no momento em que tentava evadir-se do local do encontro. Não há nenhum dado minimamente confiável que indique que PEDRO foi agredido no interior da DPF. Acho mais provável a versão do MPF, no sentido de que PEDRO foi orientado a mudar sua versão em juízo no claro intuito de inocentar os réus PORTO e GUIMARÃES, após ter se encontrado com estes (fato que será mais bem tratado no exame da próxima imputação).

O testemunho de ISVENIO (fls. 5438 – mídia juntada) não interfere na conclusão de ocorrência de crime. Apesar de alegar perda de memória, a testemunha afirmou que não prendeu os réus em flagrante porque não houve entrega do dinheiro (o que configura mero exaurimento, como visto) e que os réus não estavam de serviço no momento dos fatos. Ou seja, mais contribui para a conclusão de ocorrência do crime do que pela inocorrência. 

O testemunho de Manuel (fls. 4399/4403) é confuso, porém traz afirmações importantes para o deslinde do tema. Afirma que não faliu (ao contrário do que afirma o réu CARLOS ALBERTO PORTO em seu interrogatório – logo ausente o motivo da animosidade que teria fundado a tentativa de flagrante forjado), afirma que não sabia ser o réu PORTO sócio da loja de móveis em frente à sua, afirma que seu motorista PEDRO foi denunciado por ameaça e roubo e que apanhou dos PRF´s por ter tentado fugir do local e, mais importante, manteve a versão de que os réus lhe entregaram um pedaço de papel com o número 1.000 escrito. 

Os depoimentos tomados no calor dos fatos sempre são mais reveladores do que aqueles colhidos em data posterior. Com tempo para sopesar suas declarações, não raro as testemunhas revêm suas convicções, sobretudo quando os réus são policiais, figuras simbólicas que inspiram tanto respeito quanto temor às pessoas. 

Além disso, o áudio colhido na interceptação telefônica e o fato de estarem os réus PORTO e GUIMARÃES naquele local, naquela hora e sem nenhuma explicação razoável, falam por si só. (sem grifos no original)

Por todo exposto, peço vênia para divergir do Eminente Relator, no sentido de manter a condenação do apelante M. M. M. G. e de C. A. D. A. P., quando ao crime de corrupção passiva, negando provimento a seus recursos nessa parte.

O mesmo não se conclui com relação ao crime de falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema informatizado.

A esse respeito, consta da sentença o seguinte resumo da denúncia:

"Fato 1.11.2 - Como desdobramento do fato criminoso acima tratado, narra a denúncia que os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA GUIMARÃES teriam falsificado documentos públicos e inserido falsas informações em sistema informatizado da Administração, com auxílio de RENATO REGLY FERREIRA, na medida em que, no intuito de justificar a empreitada criminosa tratada no tópico anterior, teriam simulado imposições de multas de trânsito ao veículo de propriedade de Manuel de Almeida Martins e, com isso, escusarem-se da acusação de corrupção passiva praticada contra este último. 

Pela denúncia (fls. 2230/2233), os réus PORTO e MAURO MAMONA, entre os dias 23/06 e 29/06 de 2010, falsificaram os autos de infração B.11.014.169-5 (condução de veículo com equipamento obrigatório inoperante) e B.11.014.170-9 (condução de veículo sem equipamento obrigatório), simulando a punição do veículo conduzido por Pedro Guimarães da Silva e, com isso, buscaram afastar a acusação de terem solicitado propina ao proprietário do caminhão, Manuel de Almeida Martins, para a liberação do veículo. Afinal, se o multaram, não haveria razão para terem exigido o dinheiro. 

A acusação baseia-se na busca que os dois réus (PORTO e MAURO MAMONA) tomaram parte para encontrar o suposto notificado Pedro Guimarães da Silva, motorista do caminhão, para que este assinasse os autos de infração a posteriori, visando dar ares de legalidade ao ato.

Assim sendo, teriam os réus incorrido nos crimes de falsificação de documentos, ao lavrarem as duas multas simuladas, e teriam também incorrido no crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração pois, de posse das multas falsificadas, as teriam inserido no sistema informatizado de multas da PRF com o intuito de fazer prova falsa em seu favor nos autos do IPL 20105111000748-0."

Nesse tocante, o Juiz sentenciante, acertadamente, promoveu a emendatio libelli, reclassificando a imputação penal para o tipo previsto no art. 299 do CP, por entender que "os réus não teriam falsificado materialmente as multas de trânsito; não teria havido contrafação ou qualquer vício a incidir sobre a parte exterior do documento".

Porém, equivocou-se ao declarar a extinção de punibilidade de CARLOS ALBERTO e de MAURO no que tange ao crime de falsidade ideológica,  na medida em que houve interposição de apelação pela acusação (evento 137, OUT231, fls. 6943). E, em suas razões recursais (evento 137, OUT234 a OUT237, fls. 7029-7132), o Ministério Público Federal requereu, expressamente, a majoração da pena aplicada em razão da prática do crime do art. 299 do Código Penal (Fato 1.11.2). 

Não havendo o trânsito em julgado para a acusação quanto ao ponto, não caberia reconhecer a prescrição pela pena em concreto. 

De todo modo, não restou demonstrado que os réus tivessem lavrado as multas sem correspondência com os fatos apresentados, apenas, na tentativa de esquivarem da eventual acusação de corrupção passiva. A prova oral antes mencionada corrobora o fato de que havia irregularidades passíveis da aplicação de penalidades.

Por outro lado, ainda que haja evidências de que empregaram esforços para localizar o motorista do caminhão, PEDRO GUIMARÃES, tal não tem o condão, por si só, de comprovar que o propósito era viabilizar a autuação extemporânea.

Também não procede a acusação quanto ao crime do art. 313-A do CP, até mesmo porque não foram os apelantes responsáveis pelo lançamento dos dados no sistema, mas, sim, Wilson Peroba Ribeiro, que, segundo promoção ministerial em sede de alegações finais, não tinha conhecimento da falsidade das multas cujos conteúdos inseriu no sistema.

Ademais, a prova testemunhal revela que havia certa complacência quanto aos prazos para o lançamento dos dados no sistema, o que afasta a conclusão, indene de dúvidas, de que a demora em assim proceder importa a falsidade dos dados inseridos.

A propósito, a testemunha de defesa Wilson Peroba Ribeiro, ao ser ouvida em juízo (evento 137, OUT171, fls. 4874-4877), afirmou que: era supervisor de multas à época do fato; se o agente autuador não tivesse a oportunidade de lançar a multa no sistema, no prazo de quatro dias, poderia lançar, pois dispunha de um prazo maior, de quinze dias; vários motivos poderiam levar um policial autuador a não cumprir o prazo de inserção, tais como, problemas técnicos do sistema e capacidade pessoal de digitação de poucas multas por dia. 

Sendo assim, acompanhando o Relator, entendo que deve ser reformada a sentença no sentido da absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO MAGNO MAMONA com relação ao crime de falsidade ideológica, restando prejudicado o recurso do MPF com vistas à majoração da pena aplicada pela prática desse delito, que, no mais, deve ser improvido, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. 

Assim, mantida a condenação dos apelantes apenas em relação ao crime de corrupção passiva (fato 1.11), passa-se à análise da dosimetria da pena.

No ponto, M. M. M. G. requer a fixação da pena no mínimo-legal, ao argumento de que sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base. Requer, ainda, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, ponto que não foi abordado pelo Juízo a quo. 

Já o Ministério Público Federal, pugna pela majoração das penas-base e das penas de multa. 

No que diz respeito à fixação da pena-base, constata-se que a sentença embargada valorou negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o réu fez "uso da importantíssima missão funcional de fiscalização das estradas nacionais para obtenção de vantagem pessoal ilícita, subvertendo totalmente a confiança que o Estado nele depositou ao nomeá-lo para o cargo que ocupa".

No entanto, até mesmo para fins de manter coerência com a fundamentação lançada quando da análise da dosimetria do apelante DAMIÃO, entendo que o aspecto valorado negativamente pelo Juízo de 1º grau guarda mais correspondência com a circunstância judicial referente à culpabilidade, por se tratar de aspecto vinculado à reprovação do comportamento do agente.

Assim, valorada negativamente a culpabilidade do apelante, enseja-se o aumento da pena em 6 (seis) meses. Por sua vez, a pena de multa deve também ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual fixo-a em 17 (dezessete) dias multa.

Nesse tocante, a pena definitiva do acusado é fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário-mínimo.

Fixo o regime aberto para fins de início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, bem como mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

No que diz respeito a C. A. D. A. P., o apelante pugna pela reforma da dosimetria da pena, sob a alegação de que sua condição de policial não pode ser considerada para exasperação da pena-base. Aduz também a existência de bis in idem, ante a incidência da agravante 62, I do CP, bem como pugna pela revogação da perda do cargo.

Em relação à pena do crime de corrupção passiva, constata-se que, como quando da fixação da pena-base do réu M. M. M. G., foi valorada negativamente a circunstância do crime. No entanto, entendo que em relação ao art. 59 do CP, deve ser valorada negativa a culpabilidade do réu, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

Na segunda fase, a sentença embargada aplicou a agravante do art. 62, inciso I do CP, sob o fundamento de que o réu "promoveu e dirigiu a empreitada criminosa tendente a solicitar dinheiro do proprietário do caminhão, em concurso com o também condenado MAURO MAGNO". No caso, diversamente do que alegado pelo apelante, não se constata o bis in idem, por se estar diante de concurso de pessoas, tendo o apelante uma participação mais ativa na prática delitiva, como devidamente destacado na condenação, razão pela qual mantenho a fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, que torno definitiva, por ausente caso de aumento ou diminuição da pena.

Fixo o regime aberto para fins de início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

Mantenho a decretação da perda do cargo público, como efeito específico da condenação, mormente por se tratar de delito praticado, no exercício do cargo público, contra a Administração Pública.

Por fim, no tocante ao recurso de CARLOS ALBERTO, com vistas à modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para inexistência do fato, adiro às razões constantes do voto do Relator.

Por tais razões, divirjo em parte do Relator, no sentido de dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, bem como às apelações de M. M. M. G. e de C. A. D. A. P..

4 - Apelação de M. A. M. A.

O apelante foi condenado pela prática de corrupção ativa, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, este com valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

De acordo com a denúncia, o réu ofereceu vantagem indevida, qual seja, 60 (sessenta) quilos de frango congelado aos corréus A. C. C. P. (já falecido) e M. M., em 21/9/2010, para que estes deixassem de aplicar sanções administrativas por infrações de trânsito e problemas na documentação de seu veículo (Fato 1.12). 

MARCO AURÉLIO afirma que agiu sob coação moral irresistível, praticada pelo policial rodoviário federal A. C. C. P., requerendo absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer absolvição, por ter restado comprovada sua não participação no crime, por não existir prova de ter concorrido para o crime ou por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente). 

Nesse tópico, acompanho o Relator no sentido de reformar a sentença condenatória, com a absolvição de MARCO AURÉLIO da imputação de prática do crime de corrupção ativa (Fato 1.12), com base no art. 386, VII, do CPP.

Importa salientar que, tendo sido reconhecida a nulidade do monitoramento telefônico de A. C. C. P., quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0007206-48.2015.4.02.0000, não remanescem provas suficientes para embasar a condenação, para além da confissão do réu, cuja versão apresentada em sede policial foi retratada em juízo, consoante os bem lançados fundamentos do voto do Relator.

De conseguinte, resta prejudicado o recurso do MPF quanto ao pedido de majoração da pena de multa. 

5 - Apelação de RENATO REGLY FERREIRA

O apelante foi condenado pela prática do crime de falsidade ideológica, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e decretação da perda do cargo público de policial rodoviário federal.

Segundo a denúncia, o réu teria omitido, em declaração anual de imposto de renda, ser o real proprietário/gestor da sociedade denominada MEGA RIO TRANSPORTES Ltda., em desconformidade com o disposto no art. 13 da Lei 8.429/92.

O Juízo sentenciante entendeu que a acusação restou suficientemente comprovada nos autos, com base nos seguintes fundamentos:

"De início, deve ser ressaltado que o crime que ora se julga não é ser ou não sócio de pessoa jurídica, mas sim ter ou não omitido esta situação em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A titularidade da pessoa jurídica MEGA RIO, então, passa a ser prejudicial à configuração do crime. 

Da análise dos áudios obtidos na medida cautelar de interceptação telefônica em apenso, fica patente o convencimento de que o réu RENATO REGLY era um dos sócios da pessoa jurídica MEGA RIO. 

Chamo a atenção para os seguintes áudios: no R1 wav, o réu não se identifica como responsável pela MEGA RIO, mas cobra o valor de aluguéis de ônibus; no R2 wav, trata de depósito que seria feito pessoa de nome Guilherme e diz que é “seu agregado”, embora neste áudio tenha falado com a secretária da empresa EVAL; no R4 wav, trata com o sócio da MEGA RIO, Felipe, sobre um depósito que seria feito em seu nome no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); no R5 wav, determina a Felipe que o valor de R$ 6.500,00 seja dividido meio a meio entre os dois; no R6 wav, recebe a confirmação de Felipe de que o depósito em seu nome, no valor de R$ 3.250,00, foi realizado; no áudios R22 e R23, trata de veículos de sua frota para aluguel e negocia o preço de aluguel de um veículo Doblô por R$ 7.000,00, dentre outros inúmeros trechos em que o réu RENATO REGLY age como proprietário da pessoa jurídica MEGA RIO Ltda. 

Note-se que em nenhum dos áudios o réu trata de orientar os sócios formais acerca de legislação de trânsito ou outras normas. Sua atuação é de dono do negócio, cobrando seus credores pelos serviços prestados pela MEGA RIO. 

Para afastar toda e qualquer dúvida acerca da sua relação de sócio da empresa MEGA RIO, o réu RENATO REGLY admite claramente ser sócio da pessoa jurídica em questão no áudio R15 wav, ao dialogar com pessoa de nome Guilherme: “sabe o que é Guilherme, eles só tão me arrebentando (...) meu contrato era quatro mil cada carro, baixamos para três, meu trato com Delmo, manutenção por conta dele, eu dividi meio a meio a manutenção, quer dizer ele faz essa programação aí para mim, eu tenho sócio, não sou só eu (...) ainda depositou na conta do meu sócio (...) daqui a pouco para mim não vale a pena ter essa parceria com vocês, que eu poderia não ter ônibus e estar de alguma forma parceiro de vocês (...).” 

Ora, o áudio é claro: o réu RENATO REGLY admite que é sócio da MEGA RIO, e trata dos negócios da empresa na condição de responsável pela pessoa jurídica. O fato de as cotas da pessoa jurídica não estarem em seu nome, bem como o patrimônio da empresa, não lhe retiram a refutam a afirmação peremptória de que RENATO REGLY fala como sócio e age como sócio da MEGA RIO Ltda. 

Todavia, o réu RENATO REGLY omite dolosamente a sociedade na empresa MEGA RIO na declaração anual de ajuste fiscal, vide medida cautelar de quebra de sigilo fiscal nº 201051110007971, fls. 109/112. 

Os depoimentos das testemunhas de defesa, de forma esperada, negam a titularidade da pessoa jurídica pelo réu. Mas nem no seu interrogatório, nem nas suas testemunhas, há nenhum dado concreto capaz de infirmar a gravidade da sua fala no áudio da interceptação telefônica. 

Desta feita, no juízo de subsunção do fato à norma penal, tem-se que o réu RENATO REGLY deveria ter declarado, para os fins do art. 13 da LIA, a titularidade da empresa, e mais: ao omitir dolosamente sua atuação empresarial no mesmo ramo em que atua fiscalizando, o réu RENATO REGLY furtou-se em cumprir suas obrigações como servidor público. 

Se, segundo o MPF, o réu descumpriu a vedação prevista no art. 117, X, da Lei 8112/90 (ao servidor é proibido: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário), acrescento que valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX) e exerceu atividade incompatível com o exercício de seu cargo (art. 117, XVIII). Ora, a atividade do réu é, dentre outras, fiscalizar a atuação de veículos que trafegam nas rodovias. Como pode ele, então, ser titular de uma frota de veículos que aluga a uma empresa de viação e que trafegam na rodovia que o próprio réu deveria fiscalizar? 

O réu RENATO REGLY, então, omitiu em documento público (autos nº 201051110007971, fls. 109/112) declaração (titularidade da MEGA RIO) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (violação aos ditames do art. 117 da Lei 8112/90), incorrendo formal e materialmente na prática criminosa do art. 299 do Código Penal. 

Evidenciadas então tanto a autoria (em nenhum momento RENATO REGLY negou ser sua a voz nos diálogos, nem que firmou a declaração de fls. 109/112, autos nº 201051110007971), quanto a materialidade, vez que sua conduta teve o objetivo de esconder da Administração que tocava negócio, através de sociedade de fato em pessoa jurídica, cujo objeto social é intimamente relacionado com a sua atividade profissional. 

Assim sendo, deve o réu RENATO REGLY FERREIRA ser condenado pela prática do crime de falsidade ideológica e submetido às suas penas." (grifos no original)

Em seu percuciente voto, o Eminente Relator consignou, em sentido oposto, que:

"Da análise dos áudios mencionados pelo Magistrado de Primeiro grau, tenho que não restou comprovado inequivocamente que RENATO seria efetivamente o proprietário e gestor da empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. 

De fato, na primeira conversa mencionada, o próprio juiz afirma que RENATO não se identificou como responsável pela MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., embora tenha cobrado do outro interlocutor um valor referente ao aluguel de um ônibus. O segundo telefonema, travado com a secretaria da EVAL, é igualmente inconclusivo quanto à propriedade/gestão da empresa por RENATO, pois igualmente não há menção expressa à MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., mas apenas a um depósito a ser feito por uma pessoa de nome Guilherme, que seria “agregado” de RENATO. Note-se que tal áudio dá a entender que Guilherme, que mantinha algum tipo de relação não especificada com RENATO, é que faria o depósito, ou seja, não há qualquer referência a recebimento de valores da EVAL por RENATO, em contrapartida a uma locação de veículo de sua propriedade. Nas três conversas mencionadas em seguida, em que RENATO e Felipe, sócio da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., tratam da divisão de um valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), não há menção expressa à referida empresa e nem ao motivo da negociação travada entre os dois. Note-se que Felipe e RENATO apresentam uma relação de parentesco, pois Felipe é primo de Luciana, esposa de RENATO. Portanto, não é possível concluir, de forma indene de dúvida, que o valor partilhado seria fruto de uma relação comercial envolvendo a empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. E, nos dois últimos diálogos aludidos, em que o RENATO trata de aluguel de veículos e negociaria o preço de locação de um automóvel Fiat Doblô por R$ 7.000,00 (sete mil reais), igualmente não é menciona expressamente a empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. 

Em seguida, há menção na sentença a uma conversa telefônica específica entre RENATO e Guilherme (R15 wav), nos seguintes termos (evento 137, OUT224, fls. 6701-6702): 

“sabe o que é Guilherme, eles só tão me arrebentando (...) meu contrato era quatro mil cada carro, baixamos para três, meu trato com Delmo, manutenção por conta dele, eu dividi meio a meio a manutenção, quer dizer ele faz essa programação aí para mim, eu tenho sócio, não sou só eu (...) ainda depositou na conta do meu sócio (...) daqui a pouco para mim não vale a pena ter essa parceria com vocês, que eu poderia não ter ônibus e estar de alguma forma parceiro de vocês (...)”.  

É certo que o teor do telefonema monitorado indica que RENATO mantém algum tipo de relação comercial com uma pessoa de nome Delmo e outras não especificadas (“eles”). O que é muito diferente de afirmar que RENATO seria sócio oculto da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., como entende a acusação, dado que, mais uma vez, não há qualquer menção expressa à empresa. 

Observo que os áudios mencionados se encontram transcritos em sua integralidade nos Relatórios de Inteligência Policial RIP nº 02/2009 (evento 137, OUT352, fls. 149-178), RPI nº 04/2010 (evento 137, OUT356 e OUT357, fls. 277-310), RPI nº 05/2010 (evento 137, OUT360 a OUT362, fls. 350-422), RPI nº 06/2010 (evento 137, OUT365 a OUT369, fls. 504-630), RIP nº 07/2010 (evento 137, OUT370 a OUT374, fls. 685-840), RIP nº 08/2010 (evento 137, OUT381 a OUT391, fls. 1052-1382) e RIP nº 09/2010 (evento 137, OUT394 a OUT398, fls. 1449-1605)."

Realmente, numa primeira visão, os diálogos das ligações telefônicas interceptadas parecem inconclusivos, embora sirvam de forte indício de que RENATO REGLY era sócio oculto da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA.

Via de regra, os indícios, isoladamente, não são capazes de gerar a convicção. 

Contudo, o interrogatório do réu prestado em juízo não deixa margem a dúvidas, porquanto admitiu que, nos referidos diálogos, notadamente aqueles travados com a secretaria da EVAL, quando se diz "agregado", esclareceu que usou tal expressão porque a MEGA RIO TRANSPORTES prestava serviços para aquela empresa, ou seja, falava em nome desta. Do mesmo modo, quando, na sequência, efetuou cobrança ao interlocutor de nome Guilherme, da mesma empresa EVAL, afirmou que se tratava de pagamentos devidos por serviços prestados à MEGA RIO TRANSPORTES.

De forma ainda mais incisiva, RENATO fez nova cobrança a Guilherme:

Note-se que, em nenhum momento, RENATO mencionou que estava auxiliando a empresa, ficando claro que se portava, na prática, como responsável pela MEGA RIO TRANSPORTES. Vale dizer, restou evidente que estava agindo no interesse da empresa, tanto que se identificou como "RENATO DA MEGA RIO".

Por sinal, ao ser perguntado pela Procuradora da República em audiência sobre o porquê de não usar simplesmente seu sobrenome, respondeu que "com certeza, não iriam atender". A resposta não se sustenta, visto que, no momento seguinte, em que se identificou para Guilherme somente como "Renato", o interlocutor lhe indagou se é "Renato Regly", o que foi confirmado. Então, mesmo sem RENATO fazer qualquer alusão ao nome de Felipe ou da empresa MEGA RIO, Guilherme, compreendendo, de imediato, o motivo da ligação, lhe informou que a previsão de pagamento seria para o dia 19. E, em seu interrogatório, RENATO confirmou que tal pagamento se referia à empresa MEGA RIO.

Por outro lado, é inequívoca a proximidade de RENATO com os sócios formalmente constituídos da empresa, os irmãos Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel, dado o vínculo de parentesco que possuem com a esposa de RENATO. Tal relação até poderia justificar que RENATO fosse chamado a prestar algum auxílio na condução dos negócios.

Mas o cenário que se apresenta é bem diferente, porque a atuação de RENATO se revelou ostensivamente proativa e enérgica, não se limitando a conceder orientações ou a servir de interlocutor para a prática de atos em nome do sócio administrador, senão que atuou diretamente como gestor, de fato, da empresa.

Não bastasse isso, RENATO também admitiu que recebia pagamentos destinados a MEGA RIO TRANSPORTES na conta-conjunta que mantinha com sua esposa Luciana, mas disse que era sua esposa quem deixava o primo Felipe utilizar a conta, e que, pelo fato de ser servidor público, tinha bom relacionamento com a instituição financeira, o que acabava possibilitando uma "movimentação de dinheiro irreal". 

Acrescentou, se queixando em relação a sua esposa, que esta não tinha controle, pois "descobria a conta, fazia muito empréstimo, usava o cheque especial", o que era motivo de "constantes brigas", quando a questionava por "estar usando seu primo e pagando juros", e que, quando ele precisava de dinheiro, a conta estava descoberta.

Confirmou, ainda, que chegou a tratar com Felipe sobre valores algumas vezes, inclusive, com relação ao telefonema de cobrança para Guilherme, porque Felipe teria usado o crédito do cheque especial e RENATO afirmou "que precisava que ele cobrisse a conta, que precisava do dinheiro para viajar".

Indagado a razão pela qual os pagamentos não eram feitos diretamente para uma conta de titularidade da empresa ou do sócio ostensivo, não apresentou qualquer justificativa plausível, limitando-se a afirmar que Felipe tinha alguma dificuldade com sua própria conta bancária, que era na Caixa, mas não esclareceu bem qual seria essa dificuldade.

Questionado, ainda, se tinha conhecimento de que, mesmo se tratando de conta-conjunta, precisava declarar os valores movimentados, disse que isso ficava a cargo do contador da esposa e que "como a coisa começou a misturar", não saberia dizer como era feito, mas que "dava uma movimentação alta", exemplificando que, em dois meses, chegou a uma quantia superior a R$ 500.000,00, o que evidencia uma verdadeira confusão patrimonial.

Ressalte-se que a versão do réu de que era sua esposa era quem movimentava a maior parte dos valores que circulavam na conta-conjunta não foi confirmada por nenhuma prova, já que ela não foi arrolada como testemunha, assim como não o foi o aludido contador.

Nesse contexto, não assume maior relevância o fato de que RENATO não constava formalmente do quadro societário, nem que os bens da empresa não estavam em seu nome, uma vez evidenciado que RENATO gerenciava, de fato, os negócios da empresa.

Tampouco os depoimentos das testemunhas de defesa infirmam essa conclusão, pois, ainda que seja crível que o pai de Felipe, o Sr. Almir Marques Rangel (depoimento constante do ​evento 137, OUT169, fl. 35), tenha contribuído financeiramente para a composição do capital societário, isso não tem o condão de ilidir a comprovação da atividade empresarial desempenhada por RENATO, ainda que em conjunto com Felipe, e da qual, inequivocamente, se beneficiava financeiramente e que foi omitida deliberadamente de sua declaração anual de bens à Receita Federal.

Por todas essas razões, em que pese a relevância dos fundamentos do voto do Relator, peço vênia para divergir, concluindo pela manutenção da condenação do apelante RENATO REGLY FERREIRA, pela prática do crime de falsidade ideológica.

Subsidiariamente, o apelante insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação das penas privativa de liberdade e de multa no mínimo legal, sob alegação, em síntese, de que: não foram levadas em consideração a primariedade e os bons antecedentes; sua condição de policial rodoviário federal não poderia ser considerada para fins de exasperação da pena-base quanto ao crime de falsidade ideológica; houve bis in idem em razão do uso de sua condição de policial rodoviário federal tanto para exasperação da pena-base quanto para aplicação da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal. Por fim, requer a revogação de perda de seu cargo público, em virtude da inexistência de correlação entre o crime de falsidade ideológica e a função de policial rodoviário federal. 

De seu turno, o Ministério Público Federal pugna, quanto ao Fato 1.4 (condenação de RENATO REGLY FERREIRA por falsidade ideológica), pelo aumento da pena, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base guardam respeito com as consequências do crime, mas não com a culpabilidade, que deve ser considerada mais acentuada, pois o réu era policial rodoviário federal e ocupava o cargo de Chefe da 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, bem como requer o aumento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade.

Em análise aos termos da sentença, o apelante teve valorado negativamente, na 1ª fase da dosimetria da pena, a conduta social e as consequências do crime, por ter o Juízo considerado "uma reprovabilidade maior na sua conduta, vez que fraudou documento com o fito de exercer atividade empresarial na mesma seara em que atuava como policial rodoviário federal e, pior, negociando com empresa submetida diretamente ao seu poder de polícia, traindo a confiança que o Estado nele depositou ao investi-lo na função pública. O desvio moral é maior do que uma mera alteração da verdade, potencializando as consequências do crime de modo que a resposta penal estatal merece ficar acima do mínimo legal".

Com efeito, as consequências o crime ensejam maior reprovabilidade, pelos fundamentos apontados na sentença.

No entanto, não deve ser considerada negativamente a conduta social, que se refere ao comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, o que não se aplica na espécie, por não haver elementos nos autos suficientes a esse respeito.

Ademais, considero negativa a culpabilidade do agente, por se tratar de pessoa que, à época do crime, exercia o cargo de chefia perante a Polícia Rodoviária Federal,  sendo que tal condição pessoal torna mais reprovável o comportamento do agente. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Mantenho a agravante fixada na sentença, disposta no art. 61, inciso II, alínea "g", por ter o réu violado dever inerente a cargo. No referido ponto, afasto a alegação de bis in idem, visto que diversamente da função de confiança analisada nas circunstâncias judiciais, aqui está sendo avaliada apenas a sua qualidade de servidor público. Assim, ausente causa de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. 

Quanto à pena de perda do cargo público, como o delito praticado não está diretamente relacionado com o exercício do cargo público pelo apelante e a pena aplicada é inferior a 4 anos, acolho da tese defensiva para reforma a sentença nessa parte.

Por tais razões, divirjo em parte do Relator, no sentido de dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, bem como à apelação de RENATO REGLY FERREIRA.

6 - Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 137, out 231, fl. 3, razões recursais apresentadas no OUT 234, fl. 20 em diante)

As razões recursais apresentadas pelo Ministério Público Federal foram perfeitamente sintetizadas no relatório constante dos autos (evento 199), não havendo necessidade de transcrição, das quais, pontue-se, aquelas que dizem respeito aos acusados, de forma individualizada, já foram devidamente enfrentadas no presente voto quando em conjunto com as razões da apelação criminal da respectiva defesa.

Resta analisar a única postulação do Parquet que envolve o conjunto dos acusados, ao requerer a condenação dos réus RENATO REGLY FERREIRA, V. L., A. F. X. D. O., D. S. D. L., C. A. D. A. P., M. M. M. G. e M. M. pela prática do crime de quadrilha (fato 1.1).

Sustenta o Ministério Público Federal que, diversamente da conclusão do Juízo de 1º grau que levou à absolvição dos réus, nos crimes de autoria coletiva, como é o caso, não se exige individualização pormenorizada da conduta de cada agente, especialmente quando demonstrada estabilidade, permanência e estrutura ordenada da quadrilha.

Não lhe assiste razão.

No ponto, adoto a fundamentação lançada no voto do Relator, por considerar não comprovada a prática do crime de quadrilha, vez que não restou demonstrado o vínculo associativo estável entre os acusados, para fins de cometimento de crimes.

Ademais, impende reconhecer a ocorrência da prescrição pela pena em abstrato, ante o transcurso de mais de 8 (oito) anos desde o único marco interruptivo da prescrição, que se deu em 23/02/2011, quando do recebimento da denúncia (evento 137, OUT100, fl. 45 em diante), conforme muito bem assinalado pelo Relator.

Diante do exposto, voto no sentido de acompanhar o Eminente Relator para dar parcial provimento à apelação de D. S. D. L.; negar provimento à apelação de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR; ar provimento à apelação de M. A. M. A.; e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal; e, em divergência, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de M. M. M. G. e de C. A. D. A. P., em menor extensão que o Relator, e dar parcial provimento ao recurso de RENATO REGLY FERREIRA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620264v111 e do código CRC 500efeb3.

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Data e Hora: 27/9/2023, às 19:33:21

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE VÍDEO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. EXCESSO DE PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO COMO PRIMEIRO ATO INVESTIGATIVO. INCIPIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA QUANTO À DATA DE UM DOS FATOS. ERRO MATERIAL EM UMA DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. LINEARIDADE NA EXECUÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO DE VÁRIOS APELANTES DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E/OU FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA APELAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU DE QUALQUER EFEITO EXTRAPENAL DA SENTENÇA PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO VOTO DE RELATORIA É NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E NÃO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE UM APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPROVAÇÃO DO LINK ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE UM VEÍCULO E O RECEBIMENTO DE UM FRETE GRÁTIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU. ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. A PENA DE MULTA DEVE SER EXASPERADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A DECRETAÇÃO ESTRITA DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DE UM APELANTE, SEM A CASSAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. APELAÇÕES Do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DE D. S. D. L. E DE C. A. D. A. P.  PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÕES DE RENATO REGLY FERREIRA, M. M. M. G. E M. A. M. A. PROVIDAS. APELAÇÕES DE A. L. D. C. E DE JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR NÃO PROVIDAS.

1. Ação penal originada de investigação policial, denominada Operação Pisca Alerta Sul, efetuada para a apuração de suposta quadrilha formada por policiais rodoviários federais atuantes na Rodovia BR-101, nas cercanias do município de Angra dos Reis/RS, para a prática de reiterados crimes de corrupção, concussão, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional, dentre outros.

2. Não observância do art. 514 do Código de Processo Penal. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que é prescindível a notificação prévia do servidor público para apresentação de resposta preliminar caso a inicial acusatória tenha sido precedida de inquérito policial. Enunciado da Súmula nº 330 da C. Corte: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é orientada no sentido de que a não notificação do servidor público para apresentar a referida resposta preliminar é causa de nulidade relativa, sujeita a preclusão se não for invocada na primeira oportunidade de manifestação no processo. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal Federal têm o entendimento de que, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão sobre a não aplicação do art. 514 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.

3. Falta de fundamentação para o recebimento de denúncia. Entendimento pessoal de que o juízo de admissibilidade da acusação deve ser adequadamente fundamentado. A jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores é de que a decisão de recebimento de denúncia não se equipara a ato decisório e, assim, prescinde de fundamentação, bem como de que, com a prolação de sentença condenatória ao término da instrução criminal, fica preclusa a discussão sobre a falta de fundamentação da decisão de recebimento da inicial acusatória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A questão não foi arguida quando da apresentação de resposta escrita, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal, bem como do memorial de alegações finais, mas apenas nas razões de apelação. Preclusão. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.

4. Indeferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para fornecimento da filmagem feita pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal em 22/6/2010, referente à tentativa de flagrante quando da apuração de denúncia de corrupção efetuada por Manuel de Almeida Martins. Cabe ao juiz a tarefa de conduzir o processo, indeferindo as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante o art. 400, § 2º, do Código de Processo Penal. Inocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência sobre prova que não embasou a denúncia e que a própria defesa se comprometeu a trazer aos autos. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, conforme o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. O crime de corrupção passiva é formal, que se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida pelo servidor público, sendo o recebimento mero exaurimento. O vídeo atinente ao suposto recebimento da propina pelos policiais (que, frise-se, nem chegou a ocorrer, de acordo com o afirmado na sentença), é irrelevante para o deslinde da controvérsia sobre a prática do crime de corrupção passiva. Inexistência de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Art. 563 do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.

5. Excesso de prazo na interceptação telefônica. Grande investigação policial, com muitos investigados, que resultou no oferecimento de denúncia em desfavor de 18 (dezoito) pessoas, com inúmeras imputações de prática de crimes. Considerando tais peculiaridades, o período de cerca de 11 (onze) meses pelo qual perdurou o monitoramento telefônico não é excessivo, mas sim bastante razoável. A jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacificada no sentido da possibilidade de reiteradas prorrogações da medida cautelar de interceptação telefônica na hipótese de investigações policiais de magnitude, como a que precedeu a presente ação penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de nulidade rejeitada.

6. Não comprovação da imprescindibilidade da medida cautelar. Impossibilidade de utilização do monitoramento telefônico como primeiro ato investigativo. O art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis. O dispositivo legal exige apenas, para a utilização da medida cautelar, a inexistência de outros meios possíveis de produção da prova, o que não se confunde com a exigência de que outras técnicas de investigação tenham sido anteriormente realizadas. No caso de corrupção de agentes públicos, dificilmente se lograria êxito na coleta de elementos de prova sem a utilização do monitoramento telefônico, em razão da própria natureza dos crimes de corrupção ativa, passiva, concussão, por exemplo, que geralmente são praticados de modo clandestino, com a prática de ilícitos no exercício das funções inerentes aos cargos, de forma dissimulada. Em virtude das especificidades do caso concreto, a interceptação telefônica foi adequada e necessária à investigação, não havendo óbice a que tenha sido adotada como a primeira medida investigativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de nulidade rejeitada.

7. As decisões que autorizaram e prorrogaram o monitoramento telefônico não foram devidamente motivadas. A jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores é no sentido da validade da técnica de fundamentação per relationem, quando o juiz utiliza trechos de decisão anterior ou de outra peça processual integrante dos autos, adotando-os como razões de decidir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir uma fundamentação sucinta com inexistência ou incipiência de fundamentação da decisão judicial. Se a decisão que autoriza ou prorroga o monitoramento telefônico é enxuta, porém suficiente à explanação das razões que recomendam a adoção de tal meio de prova, não há que se falar em declaração de nulidade da medida cautelar. Da análise da ação cautelar de quebra de sigilo telefônico que precedeu a ação penal, constata-se que todas as decisões que autorizaram ou prorrogaram a interceptação telefônica dos terminais dos investigados foram suficientemente motivadas, com a utilização de fundamentação per relationem de promoções do Parquet Federal e/ou com outros fundamentos expendidos no corpo das próprias decisões. Preliminar de nulidade rejeitada. O precedente deste Tribunal, que reconheceu a nulidade do monitoramento telefônico de um corréu não é aplicável ao apelante ora requerente. A declaração de nulidade não foi embasada no mero uso de fundamentação per relationem, mas sim no argumento principal de inexistência de fundamentos idôneos para deferir a medida cautelar em relação ao corréu, bem como no argumento secundário de ter sido deferida, por erro material, a prorrogação da interceptação telefônica do corréu, quando, na verdade, o Parquet Federal havia requerido o início do monitoramento telefônico. As decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica do apelante ora requerente foram exaustivamente fundamentadas (per relationem das representações da Polícia Federal e das promoções do Parquet Federal) ou por argumentos expendidos no corpo das próprias decisões). Preliminar de nulidade rejeitada.

8. Existência de nulidade, em razão de condenação com base em diálogo monitorado não autorizado judicialmente, pois houve descrição, na denúncia, de que o fato teria ocorrido em 23/6/2010, mas não em 22/6/2010. Da leitura da denúncia, depreende-se que o Parquet Federal imputou ao apelante a prática do crime de corrupção passiva, por ter, valendo-se de seu cargo e em conjunto com um corréu, solicitado vantagem indevida para a não aplicação de multas e da penalidade de apreensão de um caminhão que fora fiscalizado. O fato é descrito minuciosamente na inicial acusatória, sendo mencionado, a princípio, sua ocorrência em 23/6/2010. Conforme relatório de inteligência policial, o fato narrado na denúncia teria ocorrido, na verdade, no dia 22/6/2010. Houve apenas erro material na denúncia, com a menção à data errada pelo Parquet Federal. Não houve prejuízo à defesa. O apelante, em seu memorial de alegações finais, rebateu minuciosamente as imputações que lhe foram feitas na denúncia, dentre as quais justamente a de corrupção passiva, ocorrida em 22/6/2010. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Em 22/6/2010, o telefone do apelante estava sendo monitorado com autorização judicial. Preliminar de nulidade rejeitada.

9. Existência de nulidade na interceptação telefônica. A decisão que autorizou e as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico do apelante foram robustamente motivadas, não havendo que se falar em incipiência de fundamentação. Em que pese não ter constado do resumo final de uma representação policial e da promoção do Parquet Federal respectiva, houve no corpo de tais peças processuais fundamentação e pedido expresso de prorrogação do monitoramento telefônico do apelante. Adoção per relationem dos exatos fundamentos expendidos pelo Parquet Federal em sua promoção. Houve apenas erro material na decisão que apreciou a representação policial e a promoção do Parquet Federal. Não houve prejuízo à defesa do apelante, em virtude do erro material ocorrido na terceira decisão referente a seu monitoramento telefônico. É que o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva, em união de desígnios com um corréu MAURO. Além do apelante, o celular de tal corréu estava sendo monitorado com autorização judicial no dia 22/6/2010. Mesmo que se cogitasse de eventual ilicitude na interceptação telefônica do apelante, os diálogos foram igualmente captados no monitoramento telefônico do corréu, sendo hábeis a embasar a imputação e a condenação, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. Ausente prejuízo, não há nulidade a ser declarada (princípio pas de nullité sans grief). Consta expressamente dos relatórios da Polícia Federal informações sobre as datas das implementações das decisões das interceptações telefônicas e os respectivos períodos de monitoramento e análise dos diálogos captados, que indicam que houve uma linearidade no curso de toda a medida cautelar. Ainda que se vislumbrasse eventual interrupção na interceptação telefônica, é certo que, no período relativo ao episódio de corrupção pelo qual o apelante foi condenado, seu telefone e o do corréu, ao qual foi feita a mesma imputação, estavam efetivamente sendo monitorados com autorização judicial. Mesmo que se cogitasse da existência de nulidade na interceptação telefônica do apelante, em virtude do erro material em uma das decisões que a prorrogou, bem como por suposta interrupção no curso da medida cautelar, não seria o caso de declará-la, em consonância com o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, pois o ora apelante será absolvido. Preliminares de nulidade rejeitadas.

10. Manutenção da absolvição quanto à imputação de prática do crime de quadrilha. Com a prolação da sentença de mérito, não cabe mais discutir a eventual inépcia da denúncia, mas sim analisar o acerto (ou não) da sentença absolutória, à luz das razões da apelação da acusação e das respectivas contrarrazões. Não comprovação de um vínculo associativo consciente entre os acusados. A prática de inúmeros crimes, por vários réus, eventualmente em concurso de agentes, não implica automaticamente associação consciente em um grupo criminoso. Diante da insuficiência de provas da existência de um vínculo associativo, a absolvição deve ser mantida, nos termos da sentença de primeira instância. Art. 386, II, do Código de Processo Penal. Ainda que não fosse o caso de manutenção da absolvição, pelos fundamentos acima expendidos, considerando que a denúncia foi recebida em 23/2/2011, que este foi o único marco interruptivo do prazo prescricional, que a pena máxima cominada na antiga redação do caput do art. 288 do Código Penal é de 3 (três) anos de reclusão, e que o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), houve prescrição pela pena em abstrato quanto ao crime de quadrilha.

11. Absolvição de vários apelantes, quanto às imputações de prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e/ou falsidade ideológica. Insuficiência de provas para a condenação. É possível supor que os apelantes tenham praticado os crimes que lhes foram imputados. A mera suposição não é suficiente para a condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico. O decreto condenatório não pode se amparar apenas em presunções, mas sim em provas concretas da materialidade, autoria e dolo na prática de um crime, produzidas pela acusação. A acusação não logrou êxito em demonstrar, de forma indubitável, a prática dos crimes pelos ora apelantes, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo, que levará à absolvição, por insuficiência de provas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

12. Não há interesse recursal na apelação em que se pleiteia alteração do fundamento da absolvição, por ausência de sucumbência ou de qualquer efeito extrapenal da sentença passível de alteração. E toda a fundamentação contida na sentença e/ou no voto de relatoria é orientada no sentido da inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, e não na atipicidade da conduta. Houve menção, de forma expressa, à possibilidade dos apelantes terem praticado os crimes que lhes foram imputados, bem como que a condenação não pode ser calcada em uma mera suposição, mas apenas em um conjunto probatório robusto que comprove a prática de crime, o que não ocorreu no caso concreto. Manutenção dos fundamentos de absolvição utilizados na sentença de primeiro grau.

13. Manutenção da condenação de um apelante pela prática do crime de corrupção passiva. Para a configuração da corrupção passiva, basta que o agente público solicite, receba ou aceite promessa indevida, apenas em razão da função exercida. É necessário tão somente identificar-se um liame de causalidade entre o recebimento de valores e a função pública exercida, não se exigindo a comprovação de que o funcionário praticou ato infringindo dever funcional ou retardou ou deixou de praticar ato de ofício.  Por outro lado, para a consumação do crime de corrupção ativa, é necessária a descrição de um ato de ofício específico a ser praticado pelo funcionário público corrompido.  Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Comprovação de que o apelante recebeu vantagem indevida. Com base em conversas telefônicas monitoradas e em relatório de vigilância policial, restou demonstrado o link entre a abordagem de um caminhão na Estrada Rio-Santos pelo apelante, que detectou alguma irregularidade no tacógrafo, e o frete gracioso realizado posteriormente pelo motorista do veículo, com a concordância de seu patrão. Irrelevância da comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado e de que, assim, houve omissão na prática de ato de ofício (imposição de multa e apreensão do veículo, por exemplo), pois o crime de corrupção passiva prescinde da prática ou da omissão de ato de ofício, aperfeiçoando-se com a simples solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo servidor. Não comprovação, pela defesa, de que o apelante teria contratado onerosamente o serviço de frete para um aterro em terreno de sua propriedade. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

14. Inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida “em contraditório judicial”, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Os documentos são prova válida no processo criminal, prevista de forma expressa no art. 231 e seguintes do Código de Processo Penal. E as provas obtidas através de interceptação telefônica são igualmente admitidas no processo criminal. E o fato de tais provas terem sido carreadas aos autos na fase investigatória não deve impedir que sejam objeto de debate das partes no processo e de valoração pelo juiz. Embora a nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal tenha reforçado a relevância do contraditório na produção da prova penal, distinguindo de forma clara a prova produzida em contraditório dos elementos informativos produzidos na fase investigatória, algumas exceções foram expressamente previstas na norma, dentre elas, a das provas “não repetíveis” e a das provas cautelares. A prova documental se enquadra na categoria “não repetíveis”, pois uma vez trazida aos autos no curso da investigação, não é factível que seja novamente produzida na fase processual. Ou, ainda que tal seja possível (supondo-se que existam várias vias do mesmo documento), tal providência seria totalmente inútil e nada acrescentaria em termos de reforço ao contraditório e ao direito de defesa. As provas obtidas através de interceptação telefônica, por sua vez, se inserem na categoria “cautelares”, dado que, caso não produzidas na fase investigatória, perdem sua razão de produção, em decorrência do desaparecimento do próprio objeto de prova. Pode-se até sustentar que é mais vantajoso para a Defesa que a prova documental e as provas cautelares produzidas pela acusação estejam juntadas aos autos desde o início do processo, já que disporá de mais tempo para impugná-las, contraditá-las ou infirmá-las através de contraprova. É que o fato das provas documental e cautelar já instruírem o processo desde antes da deflagração da ação penal amplia a possibilidade de que sejam debatidas pela Defesa desde sua primeira manifestação no processo. Todas as provas produzidas na fase pré-processual e que dão sustentação à denúncia são submetidas a contraditório diferido, efetuado no curso do processo. Podem ter sua autenticidade contestada pela parte contrária, ou ter a credibilidade de seu conteúdo colocada em dúvida ou discussão. A parte contra quem a prova é produzida pode requerer a produção de contraprova, com o objetivo de infirmar o conteúdo do documento,  ressalvada a atividade de moderação do juiz condutor do processo, que pode indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Concluído o presente processo, pode-se afirmar que as provas documental e cautelar foram amplamente submetidas a contraditório e que a Defesa dispôs de todos os meios legais e constitucionais para discutir sua força probante e a veracidade dos fatos nelas embasados. A sentença condenatória pode se apoiar exclusivamente em provas documentais e cautelares produzidas nos autos, pois não há vedação legal que o impeça. Vigora no Brasil o princípio do livre convencimento na valoração das provas, salvo algumas restrições legais (como a da imprescindibilidade do exame de corpo de delito se os crimes deixam vestígios). Tal princípio, por um lado, confere ao julgador discricionariedade para valorar as provas produzidas no processo, não se submetendo a parâmetros legais rígidos. Por outro lado, impõe ao magistrado que exponha o caminho intelectivo percorrido para formar sua convicção, explicitando os motivos pelos quais valorou as provas produzidas de determinada maneira.

15. Impossibilidade de condenação exclusivamente com base no interrogatório judicial do réu. Conforme o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão, para ensejar a condenação, deve ser corroborada por outras provas existentes nos autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja possível supor, em razão da confissão, que o apelante praticou o crime de corrupção ativa, oferecendo vantagem indevida a policiais rodoviários federais para que se omitissem na prática de ato de ofício, ausentes outras provas que corroborem o interrogatório judicial, não há como manter a condenação.

16. Dosimetria. Valoração negativa da culpabilidade. Embora o apelante não exercesse um cargo mais elevado na Polícia Rodoviária Federal à época do fato, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, especialmente tendo dentre suas atribuições o dever de fiscalização dos veículos em trânsito nas rodovias federais e de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Motivos do crime e consequências do crime valoradas favoravelmente. A pena de multa deve ser exasperada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Não aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal. Não há prova nos autos de que o tacógrafo do caminhão abordado na fiscalização estava de fato avariado. E a eventual aplicação de sanções pelo policial dependeria da detecção de efetiva irregularidade no veículo fiscalizado. A inexistência de prova da avaria no tacógrafo é desinfluente para a consumação do crime de corrupção passiva, embora fosse em tese relevante para a aplicação da causa de aumento de pena. Fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos descritos na sentença condenatória.

17. Cassação da aposentadoria. Efeito devolutivo amplo da apelação criminal da defesa. O efeito extrapenal de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo está relacionado ao poder que o Estado tem de retirar de seu corpo funcional quem não cumpre as normas da Administração Pública. A moralidade administrativa é um princípio constitucional que deve ser observado por todos os agentes públicos. Portanto, violado o princípio, há regras que possibilitam ao Estado excluir aquele que não tem atitudes compatíveis com a probidade administrativa. Doutrina. O art. 92, caput e inciso I, do Código Penal, prevê que “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” é efeito da condenação “quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública” (alínea “a”) ou “quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos” (alínea “b”). A situação do apelante se adequa à previsão da alínea “a”, pois a pena privativa de liberdade imposta é superior a 1 (um) ano e o crime de corrupção passiva foi praticado com violação de dever para com a administração pública. Todavia, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o efeito de perda do cargo público não é automático, devendo ser explicitado na sentença, de forma motivada. De um policial rodoviário federal, se exige probidade absoluta no exercício de seu cargo, posto que lhe compete justamente fiscalizar e/ou coibir irregularidades em veículos em trânsito nas rodovias federais brasileiras, bem como reprimir a prática de crimes. À toda obviedade, o crime de corrupção passiva praticado é totalmente incompatível com a continuidade do exercício da função pública de policial. Ocorre que, caso o servidor já esteja aposentado, embora cabível a decretação de perda de cargo público, não é possível a cassação da aposentadoria como efeito da condenação. Inexistente previsão expressa de perda da aposentadoria no art. 92, I, do Código Penal, não é possível interpretar a norma penal de forma ampliada, em razão da vedação de analogia em prejuízo do réu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O apelante já se encontrava aposentado na data de prolação da sentença condenatória. Sentença parcialmente modificada, para a decretação estrita da perda do cargo público de policial rodoviário federal, sem a cassação da aposentadoria.

18. A Exma. Desembargadora Federal Revisora Andrea Cunha Esmeraldo acompanhou o Exmo. Juiz Federal Convocado Relator José Carlos da Silva Garcia para dar parcial provimento à apelação de D. S. D. L. e dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com relação a esse réu; negar provimento à apelação de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR e negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a esses réus; e dar provimento à apelação de M. A. M. A., restando prejudicada a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a esse réu. Por outro lado, a Exma. Revisora divergiu do Exmo. Relator, para dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no tocante à condenação de M. M. M. G. e de C. A. D. A. P. pela prática de corrupção passiva e dar parcial provimento às apelações desses réus para afastar a condenação em relação ao crime de falsidade ideológica, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos; e dar parcial provimento à apelação de RENATO REGLY FERREIRA e também dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, apenas no tocante à dosimetria da pena. O Exmo. Juiz Federal Convocado Walner de Almeida Pinto acompanhou integralmente o Exmo. Relator, restando vencida a Exma. Revisora quanto à divergência.

19. Apelações do Parquet Federal, de D. S. D. L. e de C. A. D. A. P. parcialmente providas. Apelações de RENATO REGLY FERREIRA, M. M. M. G. e M. A. M. A. providas. Apelações de A. L. D. C. e de JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria dar provimento aos apelos de C. A. D. A. P., M. M. M. G. e RENATO REGLY FERREIRA, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO, vencida a Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO que dava parcial provimento aos recursos, e, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público Federal e de D. S. D. L., dar provimento à apelação de M. A. M. A., e negar provimento aos recursos de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576682v10 e do código CRC 32d2f36e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 21/9/2023, às 18:32:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO E DETERMINADA A INCLUSÃO NA PAUTA DE MESA DA PRÓXIMA SESSÃO, DESIGNADA PARA DIA 20 DE SETEMBRO DE 2023, A PEDIDO DA DEFESA DE C. A. D. A. P. E RENATO REGLY FERREIRA. PRESENTES AO ATO E CIENTES DO PRESENTE ADIAMENTO OS ILUSTRES ADVOGADOS DR. LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA, OAB/RJ Nº 158.681, PELA DEFESA DOS RÉUS A. L. D. C. E JAIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, E DR. ANDRÉ PERECMANIS, OAB/RJ Nº 109.187, PELA DEFESA DE D. S. D. L..

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/09/2023

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE PERECMANIS por D. S. D. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA por A. L. D. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA por J. F. D. S. J.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA por V. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES por C. A. D. A. P.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES por RENATO REGLY FERREIRA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA DAR PROVIMENTO AOS APELOS DE C. A. D. A. P., M. M. M. G. E RENATO REGLY FERREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, E, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE D. S. D. L., DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE M. A. M. A., E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE A. L. D. C. E JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS EM EXERCÍCIO JOSÉ CARLOS GARCIA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00530, DE 22/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, E WALNER DE ALMEIDA PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00549, DE 31/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JÚDICE NETO, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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