Apelação Cível Nº 5032694-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. M. J. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a pagar ao Autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação em face da CEF alegando que é aposentado do INSS, e que “recebeu um telefonema de uma empresa chamada Plus Soluções, dizendo todos os seus dados e que este teria direito a descontos em diversas empresas e lojas comerciais, com descontos que iam de 10 a 40 por cento”, e que, posteriormente, “apareceu em sua residência, uma funcionária da empresa Plus Soluções, muito bem vestida e entregou uma folha com todas as lojas que o autor teria direito aos descontos”, informando que “iria mandar pelo correio, uma carteirinha que era só apresentar nas lojas para adquirir os descontos”, situação questionada pelo autor, pois o mesmo “não havia feito nenhum contrato”.
Posteriormente “recebeu seu extrato de benefício bancário referente a sua aposentadoria paga pelo INSS, vindo descontado no pagamento do valor de R$ 1.024,02 (hum mil, vinte quatro reais e dois centavos)”, e que, “15 (quinze) dias antes do pagamento por parte do INSS de sua aposentadoria, já com o desconto indevido das parcelas, recebeu um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 42.936,21 (quarenta dois mil, novecentos trinta seis reais e vinte um centavos)”.
Assevera que, “no mesmo dia, vendo aquele valor depositado indevidamente em sua conta corrente, lembrou da empresa Plus Soluções e ligou para a referida empresa dizendo que não havia contratado nenhum empréstimo e a atendente, no mesmo dia, mobilizou um funcionário comparecendo em seu local de trabalho, onde este fez todo o trâmite para o recebimento do valor depositado na conta”.
Acrescenta que, dias depois, tomou conhecimento de que possuía dívida junto ao Banco Pan, razão pela qual ajuizou, em 11/08/2021, ação que tramitou perante o 15º Juizado Especial Cível Regional de Madureira, da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em face da empresa Plus Soluções e do Banco Pan S/A, obtendo êxito na demanda.
Sustenta, por fim, que a CEF “assumiu um crédito junto ao Banco Pan, de uma suposta dívida do autor”, agindo “com negligência ao firmar ou aceitar o suposto contrato de empréstimo, vez que, foge de qualquer padrão de razoabilidade”.
A CEF juntou o resultado de pesquisa cadastral demonstrado que não havia registro de restrição nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do Contrato n. 3482310087 (evento 12 - originário).
A CEF apresentou contestação (evento 13 – originário), onde alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que “não restou comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, que se dá por meio do extrato do Serasa ou do SPC, não há falar em indenização por dano moral”.
Entendeu a sentença (evento 24 – originário) que não há danos materiais a indenizar, já que o Autor obteve êxito em demanda judicial que reconheceu a fraude perpetrada na celebração do contrato n. 348231008 (OUT11), em 25/06/2021, em face do Banco Pan S/A, que foi condenado também ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, solidariamente, com o outro réu (PLUS SOLUÇÕES APS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, sendo que a ação monitória em apenso, ajuizada pela CEF, tem por objeto a cobrança de valor decorrente do mesmo contrato já declarado inexistente pela Justiça Estadual (evento 1- CALC3 e CONTR9 daqueles autos), em razão de uma cessão de crédito entre os bancos.
Com relação aos danos morais, consignou que a CEF deve responder por ajuizar ação monitória exigindo determinado valor já declarado inexistente por decisão judicial, tendo a CEF, que recebeu cessão do crédito em comento do BANCO PAN, evidenciando a ocorrência de grave falha, por defeito na prestação dos serviços da ré, a qual não agiu com a diligência e com os cuidados necessários à prática de suas atividades empresariais.
Assim, concluiu que a CEF não ocasionou apenas mero aborrecimento, mas implicou abalo significativo à sua segurança e tranquilidade, evidenciando a ocorrência de dano moral indenizável, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (evento 29 – originário), o Apelante pugna pela revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 26.400,00, invocando a tríplice função do dano moral para tanto.
A CEF informa o cumprimento da condenação (evento 33 – originário) e apresenta contrarrazões (evento 34 – originário).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por C. M. J. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a pagar ao Autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Conheço do recurso uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
O Apelo não deve ser provido.
Como bem assentado na sentença recorrida, a conduta da CEF, negligente na cobrança de crédito inválido, assim reconhecido judicialmente, caracteriza-se como uma conduta abusiva.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação à honra ou imagens das pessoas. No mesmo sentido, corrobora o disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como direito básico do consumidor a reparação efetiva dos por danos patrimoniais e morais sofridos.
O cabimento da reparação do dano moral já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter, compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência, como no presente caso.
A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, já que não dependem de dados objetivos, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a se constituir em enriquecimento ilícito.
Nesse tocante, cumpre balizar a situação da vítima, que efetivamente sofreu com os fatos narrados; em relação ao causador do dano, importa destacar se procurou, efetivamente, solucionar a questão; se houve uma postura respeitosa no trato para com a vítima; qual a prática, em geral, adotada em casos semelhantes; e, sobretudo, o tempo por que perdurou a situação, dentre outros.
Em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos com relação à valoração dos danos morais, o E. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a adoção do critério bifásico para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Vejam-se, abaixo, os julgados paradigmas:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).
2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).
9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de "difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade".
2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.
3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ entende que "não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização" (REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010).
5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil.
6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar.
7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável.
8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
10 . Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
11. Recurso especial não provido."
(REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)
Vem entendendo nossa jurisprudência, assim, que a fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, pautando-se pelo critério de equilíbrio.
Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a situação ocorrida, a gravidade da ação e a extensão do dano, entende-se por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos diante da gratuidade da parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576606v2 e do código CRC ed7f5f87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/08/2023, às 15:48:35