Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002399-98.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (Evento 55, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Evento 46, JFRJ), que, considerando que "a inscrição da executada junto ao Conselho não pode ocasionar a automática obrigação de pagar as anuidades", acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, "para extinguir a execução fiscal, decretando a nulidade do título executivo que respalda a presente cobrança nos termos do art. 487, inciso I, do CPC".

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que "merece reforma a Sentença, vez que, embasa a nulidade do título na sua obrigatoriedade ou não de registro no competente Conselho, sem, contudo, ter ajuizado a respectiva Ação Competente para o deslinde da demanda. A exceção de pré executividade não se apresenta como meio apto a reconhecer ou não a obrigatoriedade do Recorrido a registrar-se no Conselho Recorrente, cabendo frisar, que o registro foi voluntário, não havendo qualquer comprovação de que a Apelada foi obrigada a se registrar perante o Conselho, e ainda, não houve o pedido de cancelamento de registro".

Destaca que "não foi comprovado, (e nem poderia, uma vez que vedada a dilação probatória na exceção de pré executividade), o objeto social da Apelada, motivo pelo qual, não merece prosperar as alegações do Juízo a quo de que a Apelada não está obrigada a se registrar perante o Conselho".

Aduz que "nem mesmo em seu pedido o Recorrido requereu o cancelamento de seu registro, limitando-se a requerer a extinção da dívida, que implica na obrigatoriedade de pagamento de anuidades. Outrossim, o Recorrido não promoveu a suspensão provisória ou mesmo o cancelamento do registro junto ao CRMV-RJ, fato gerador da anuidade que possui natureza tributária, além de que, em nenhum momento ficou comprovado que o registro da Recorrente perante o Conselho foi de forma compulsória, mais sim voluntariamente".

Conclui que "não há como admitir a procedência do pedido de nulidade do título embasada na inexistência da obrigatoriedade de registro perante o CRMV-RJ, uma vez que a manutenção do registro requerido pelo Recorrido tem como consequência tributária a exigência do tributo. O fato gerador do dever de pagar a anuidade devida ao CRMV-RJ é a manutenção do registro, não havendo que se falar em desoneração desta obrigação tributária".

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 61, JFRJ).

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8, TRF2).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, cumpre dar por interposta a remessa necessária, em que pese o entendimento adotado pelo Juízo a quo acerca da dispensabilidade da remessa ex officio, eis que em se tratando de execução fiscal extinta com resolução de mérito, como ocorre na hipótese, exsurge manifesta a necessidade de reexame em duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que a sentença proferida contrariamente aos interesses da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público se enquadra no que preceitua o art. 496, caput, I, do atual CPC, não se incluindo nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3° e§4°, do Código de Processo Civil, conforme, inclusive, entendimento consagrado por este Tribunal por ocasião da edição da Súmula nº 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Nesse sentido, confira-se, por todos, o entendimento de há muito consagrado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir transcrito, in verbis: 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. É cediço o entendimento de que a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, prevista no artigo 475 do Código Buzaid, somente se aplica às sentenças de mérito. Consoante lição dos ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "as sentenças de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC 267), bem como todas as decisões provisórias, não definitivas, como é o caso das liminares e das tutelas antecipadas, não são atingidas pela remessa necessária. (...). Apenas as sentenças de mérito, desde que subsumíveis às hipóteses do CPC 475, é que somente produzem efeitos depois de reexaminadas pelo tribunal" (in "Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil em vigor". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 780, nota n. 3 ao artigo 475 do CPC). Nesse diapasão, a colenda Sexta Turma desta egrégia Corte Superior de Justiça, em recente julgado, asseverou que o artigo 475do Código de Processo Civil "se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito (art. 269 do CPC)" (REsp 659.200/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 11.10.2004. No mesmo sentido, confira-se: REsp 424.863/RS, da relatoria deste Magistrado, DJ 15.09.2003). Recurso especial improvido.” (STJ, 2ªT., RESP 688931, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.04.2005)

A execução fiscal originária foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ contra MACHADO & ASSIS COMERCIO LIMITADA, com o objetivo de ver satisfeito crédito no valor de R$5.421,24, posicionado em 24/02/2021, referente à cobrança de anuidades pessoa jurídica (2016, 2017, 2018 e 2019).

O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia.

Diante de tais circunstâncias, tendo em vista que o exequente demonstrou que a parte executada está inscrita perante o Conselho (Registro RJ-07208-PJ), para se eximir da obrigação de pagar as anuidades referentes aos anos de 2016 a 2019, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, caberia ao executado/excipiente, ora Apelado, comprovar ter requerido o cancelamento da aludida inscrição, o que não fez, devendo ser reformado, portanto, o decisum que acolheu a exceção de pré-executividade.

Nessa perspectiva, o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo nos Conselhos é fato gerador das respectivas anuidades, ainda que não haja o efetivo exercício da atividade de medicina veterinária.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV-RJ. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO, INDEPENDENTEMENTE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A controvérsia consiste em saber se correta a extinção da pretensão executória do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ, referente às anuidades dos anos de 2013, 2014 e 2016, com vencimentos, respectivamente, em 31/05/2013, 31/05/2014 e 30/09/2016, no valor de R$ 2.630,84, sob o argumento de que a executada, ora apelada, deixou de exercer a profissão de veterinária no ano de 2009, embora não tenha requerido o cancelamento do registro junto ao Conselho.

2. A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 5º, dispôs: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

3. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo não havendo o efetivo exercício da atividade de medicina veterinária. Precedentes: STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; STJ. AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

4. Como corolário deste entendimento, o contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade deve pleitear o cancelamento do registro junto ao Conselho profissional.

[...]

9. Apelação provida, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, fixando os honorários advocatícios devidos pela apelada ao Conselho em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC”.

(TRF 2ª Região, AC 0048587-54.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 22/03/2023)

Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação – CODRA, para que seja anotada a remessa necessária.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576587v10 e do código CRC 91e085b4.

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Documento:20001576588
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002399-98.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO VIGENTE. ANUIDADES DEVIDAS. NÃO COMPROVADA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo CRMV-RJ contra sentença que, considerando que "a inscrição da executada junto ao Conselho não pode ocasionar a automática obrigação de pagar as anuidades", acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, "para extinguir a execução fiscal, decretando a nulidade do título executivo que respalda a presente cobrança nos termos do art. 487, inciso I, do CPC".

2. A execução fiscal originária foi ajuizada pelo CRMV/RJ contra MACHADO & ASSIS COMERCIO LIMITADA, com o objetivo de ver satisfeito crédito no valor de R$5.421,24, posicionado em 24/02/2021, referente à cobrança de anuidades pessoa jurídica (2016, 2017, 2018 e 2019).

3. O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia.

4. In casu, tendo em vista que o exequente demonstrou que a parte executada está inscrita perante o Conselho, para se eximir da obrigação de pagar as anuidades referentes aos anos de 2016 a 2019, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, caberia ao executado/excipiente, ora apelado, comprovar ter requerido o cancelamento da aludida inscrição, o que não fez, devendo ser reformado, portanto, o decisum que acolheu a exceção de pré-executividade.

5. Nessa perspectiva, o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo nos Conselhos é fato gerador das respectivas anuidades, ainda que não haja o efetivo exercício da atividade de medicina veterinária.

6.  Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576588v5 e do código CRC 3dfe61af.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5002399-98.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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