Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083131-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5083131-12.2020.4.02.5101, ajuizada em face de S. G. R., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 485, IV e VI,  do CPC, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução.

Em suas razões recursais (evento 52, pet 2, 1º grau), a apelante pleiteia a reforma da sentença, com vistas ao regular prosseguimento da execução. Para tanto, alega que: i) as anuidades da Ordem não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos outros conselhos; ii) a Ordem é uma entidade autônoma e independente, razão pela qual não há de se falar em aplicação da Lei 12.514/2011; iii) há ausência de amparo legal para aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, por esta Lei ser destinada a regulação de tributos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e (iv) não se faz pertinente a conclusão de que a Lei Ordinária 12.514/2011 prevaleça sobre a Lei Especial 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições.

Após o prazo da intimação por edital transcorrer in albis, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial que informa que não vislumbra qualquer vício que não possa ser reconhecido de ofício, tampouco motivos justos para a oposição de embargos, sem que estes sejam meramente protelatórios, limitando-se a manifestar ciência do inteiro teor dos autos e requererendo a intimação dos próximos atos processuais (eventos 26, 32 e 41, 1º grau).

  Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083131-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos  485, IV e VI, do CPC, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação, o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução.

O cerne da controvérsia reside em definir se a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, a qual estabelece requisito processual de admissibilidade referente ao valor mínimo executável às demandas executivas propostas pelos conselhos profissionais com o objetivo de ver adimplidas as anuidades que lhes são devidas, alcança a Ordem dos Advogados do Brasil, em razão de suas características únicas.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

Com efeito, a par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais.

Nessa ordem de ideias, entendo que a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem à cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional.

Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/PE. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

[...]

2. Trata-se de ação de Execução que possui como título executivo extrajudicial certidão de inadimplência no valor de uma anuidade, movida pela OAB/PE contra o recorrido.

3. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 08/06/2006. Naquela oportunidade consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", portanto não se sujeitaria aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta.

4. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". Entretanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, ela não deixa de ser um Conselho de Classe. Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013.

5. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 44, II, da Lei 8.906/1994, não deixa dúvida de que a OAB não pode ser equiparada a nenhum outro conselho profissional, pois sua finalidade transpassa todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. Contudo, existe um ponto em comum que as une, qual seja, a representatividade da classe profissional.

6. Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

7. A finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário.

3. Recurso Especial não provido. (REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016). (grifo nosso).

Ao encontro do posicionamento do STJ, os seguintes precedentes deste TRF2:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...]. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas[...]. 4. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01178350920154025006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018).

ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO [...] 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00534855220144025101, E-DJF2R 13.11.2017) (grifo nosso).

Nesse contexto, a exigibilidade da obrigação que se busca executar demanda a comprovação de que os valores referentes às anuidades se adequam à condição específica exigida pela norma do art. 8º da Lei 12.514/2011, o que não foi realizado pela exequente (OAB/RJ), embora tenha sido regularmente intimada para se manifestar a respeito de tal requisito (Evento 43, 1º grau).

A propósito:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. LIMITE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A POSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.

Hipótese na qual a exequente, apesar de instada a fazê-lo, sob pena de extinção, não junta documento hábil à aferição da exigibilidade do título extrajudicial exequendo, insistindo em sua desnecessidade. Submissão da CDA ao cumprimento do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável à OAB e às execuções aforadas após a sua publicação em 31/10/2011, nos termos do que decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2014.

Não havendo como aferir a exigibilidade do título extrajudicial exequendo, impõe-se a extinção da execução.

Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50466944020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 26.6.2019).

Assim, considerando a impossibilidade de se aferir o preenchimento da exigência contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 (valor mínimo da dívida necessário ao ajuizamento da execução), aplicável às ações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, afigura-se acertado o indeferimento da petição inicial realizado pelo Juízo originário.

Diante da ausência de fixação de honorários na sentença recorrida, descabe a condenação da apelante em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083131-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts.485, IV e VI, do CPC, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01178350920154025006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00534855220144025101, E-DJF2R 13.11.2017.

4. Embora regularmente intimada, a exequente não juntou aos autos a documentação necessária à propositura da ação (ato normativo que estabelece o valor das anuidades), a fim de comprovar que o débito exequendo cumpre a condição específica de exigibilidade contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplicável às anuidades cobradas pela OAB, cuja norma determina que a quantia executada seja igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades devidas no ano da propositura da ação. Não sendo possível aferir o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial e extinção da execução sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50466944020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 26.6.2019.

5. Diante da ausência de fixação de honorários na sentença recorrida, descabe a condenação da apelante em honorários recursais.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576280v6 e do código CRC 1a9f21bd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 5083131-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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