Apelação Cível Nº 5083131-12.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5083131-12.2020.4.02.5101, ajuizada em face de S. G. R., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 485, IV e VI, do CPC, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução.
Em suas razões recursais (evento 52, pet 2, 1º grau), a apelante pleiteia a reforma da sentença, com vistas ao regular prosseguimento da execução. Para tanto, alega que: i) as anuidades da Ordem não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos outros conselhos; ii) a Ordem é uma entidade autônoma e independente, razão pela qual não há de se falar em aplicação da Lei 12.514/2011; iii) há ausência de amparo legal para aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, por esta Lei ser destinada a regulação de tributos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e (iv) não se faz pertinente a conclusão de que a Lei Ordinária 12.514/2011 prevaleça sobre a Lei Especial 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições.
Após o prazo da intimação por edital transcorrer in albis, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial que informa que não vislumbra qualquer vício que não possa ser reconhecido de ofício, tampouco motivos justos para a oposição de embargos, sem que estes sejam meramente protelatórios, limitando-se a manifestar ciência do inteiro teor dos autos e requererendo a intimação dos próximos atos processuais (eventos 26, 32 e 41, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 16/8/2023, às 16:22:34