Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066864-26.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 101, DESPADEC1), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que o acórdão proferido no evento 14, integrado pelo acórdão proferido no evento 24, encontra-se em contradição com o entendimento firmado no julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, o qual, no que tange à prescrição quinquenal das diferenças devidas na revisão dos benefícios previdenciários pela readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, firmou a seguinte tese:

 

Tema 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576195v2 e do código CRC cf39ed9e.

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Documento:20001576199
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0066864-26.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS (Tema 1005).

No acórdão impugnado (evento 14, ACOR11,evento 24, ACOR21) foi dado provimento ao recurso da parte autora, para que, na revisão de seu benefício previdenciário com base na readequação aos tetos constitucionais, se considerasse que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5.5.2011, interrompeu a prescrição.

Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência, no evento 101.1, que pelo julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à prescrição quinquenal das diferenças devidas, aquela Corte superior firmou a tese de que: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 .".

Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos.

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e na forma acima exposta, modificar o critério fixado para o termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças devidas na forma da tese fixada pelo julgamento do Tema 1005 do STJ.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576199v2 e do código CRC 777fc844.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0066864-26.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1761874/SC, 1766533/SC E 1751667/RS (TEMA 1005 DO STJ) SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO.

I. Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS (Tema 1005).

II. No acórdão impugnado (Eventos 14 e 24, neste Tribunal) foi dado  provimento ao recurso da parte autora, para que, na revisão de seu benefício previdenciário com base na readequação aos tetos constitucionais, se considerasse que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5.5.2011, interrompeu a prescrição.

III. Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência, no Evento 101, que pelo julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à prescrição quinquenal das diferenças devidas, aquela Corte superior firmou a tese de que: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 .".

IV. Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos.

V. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e modificar o critério fixado para o termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças devidas na forma da tese fixada pelo julgamento do Tema 1005 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576201v3 e do código CRC a35028ac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066864-26.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 407, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AUTORIZADO PELO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA NESTE SENTIDO, MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, E MODIFICAR O CRITÉRIO FIXADO PARA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NA FORMA DA TESE FIXADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1005 DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:32.


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