Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5050134-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença, proferida em Mandado de Segurança Preventivo, impetrado por ALDO FLORES contra ato a ser praticado pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, objetivando provimento jurisdicional que assegure a sua permanência no Brasil, na condição de estrangeiro não residente, até que o governo federal reconheça que não há mais estado de calamidade no país ou, subsidiariamente, até que a OMS declare o fim da pandemia de Covid-19 no Brasil, afastando-se, em qualquer dos casos, a aplicação do art. 2º da IN SRF 208, de 2002.

O juízo a quo proferiu sentença e concedeu em parte a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para deferir ao Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, para deixar o Brasil, sob pena de sofrer regularmente, a partir do 16º dia, a incidência da legislação relativa à residência fiscal.

Parecer do Parquet pela desnecessidade de sua intervenção.

É o Relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5050134-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Trata-se de remessa necessária referente à sentença que concedeu em parte a segurança apenas para deferir ao Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência daquela para deixar o Brasil, sob pena de sofrer regularmente a incidência da legislação relativa à residência fiscal.

Conforme narrado, o Impetrante desejava permanecer no país temporariamente por força do avanço inesperado da pandemia do Covid-19, com a suspensão em seu favor do art. 2º da IN da Receita Federal nº 208/2002, para que não fosse considerado residente no país após o dia 183 de permanência enquanto perdurasse o estado de calamidade ou até que a OMS reconhecesse o fim da pandemia.

Nesse sentido, entendeu o juízo a quo que à data da sentença as autoridades locais de saúde já haviam proporcionado ao grupo etário do Impetrante a aplicação de doses de vacinas destinadas à imunização contra a Covid-19, o que permite o retorno seguro do Impetrante ao país no qual possui domicílio. Assim, deferiu ao Impetrante apenas o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da sentença para deixar o Brasil.

De fato, correta a análise do juízo de primeiro grau, pois devidamente vacinado não haveria motivo para que o estrangeiro não retornasse ao país no qual está domiciliado.  

Por fim, ressalta-se que em petição do Evento 45 foi comunicado que o Impetrante já deixou o Brasil, ocasionando inclusive a perda da finalidade de eventual reforma da sentença.

Pelas razões expostas acima, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece nenhum reparo, não sendo cabível nenhuma modificação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5050134-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIRO. COVID-19.

1. Trata-se de remessa necessária referente à sentença que concedeu em parte a segurança apenas para deferir ao Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência daquela, para deixar o Brasil, sob pena de sofrer regularmente a incidência da legislação relativa à residência fiscal.

2. Conforme narrado, o Impetrante desejava permanecer no país temporariamente por força do avanço inesperado da pandemia do Covid-19, com a suspensão em seu favor do art. 2º da IN da Receita Federal nº 208/2002, para que não fosse considerado residente no país após o dia 183 de permanência, enquanto perdurasse o estado de calamidade ou até que a OMS reconhecesse o fim da pandemia.

3. Correta a análise do juízo de primeiro grau, pois devidamente vacinado não haveria motivo para que o estrangeiro não retornasse ao país no qual está domiciliado. 

4. Desprovida a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5050134-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 167, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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