Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056549-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. K. S. B. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança objetivando que a parte impetrada admitisse o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante (Evento 41).

Sustenta que “O controle da legalidade torna-se imprescindível no caso em função da recusa da UEMA em admitir o processo a qualquer data, contrariando norma expressa da Res. nº 03/2016 do CNE (...) Inclusive o STJ decidiu que “o art. 48, §2°, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas (...) Por derradeiro, o STJ decidiu que "o reconhecimento ou a revalidação de cursos realizados no exterior deve seguir as normas específicas de Direito Administrativo, de índole legal ou os normativos baixados pelo Ministério da Educação” (Evento 52).

Contrarrazões da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO no Evento 55.

Parecer do MPF no Evento 5 - TRF2 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576055v4 e do código CRC 55385e28.

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Documento:20001576056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056549-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. K. S. B. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança objetivando que a parte impetrada admitisse o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante (Evento 41).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito não merece provimento.

Com efeito, a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48, § 2º determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas.

 Com a edição da Lei n.º 13.959/2019, ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

Mas, antes mesmo da edição da referida lei, a própria Resolução nº 03/2016 do CNE/CES, já previa a possibilidade de substituição ou complementação do procedimento simplificado pela aplicação de provas ou exames (art. 8º).

Destarte, não se verifica nenhuma ilegalidade cometida pela  UFRJ na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros  por meio do procedimento ordinário simplificado, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, com provas e exames, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da coletividade,  para o exercício da profissão no país.

A parte autora optou por revalidar na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, por conseguinte, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino.

Nesse sentido é o entendimento de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Eg. Tribunal:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.  ADESÃO AO EXAME REVALIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA  UNIVERSITÁRIA. SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.

- A Lei nº 9394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional,  disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

- A Resolução CNE/CES nº 3, de 22/06/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,  admite a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 60  (sessenta) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §2º)ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do art. 8º.

- As universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica, asseguradas pela Constituição(art. 207). De igual forma, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) também ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros.

- Não se verifica nenhuma ilegalidade pela UFRJ na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros por meio do procedimento ordinário, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da sociedade, para o exercício da profissão no país.

-  O apelante optou por revalidar na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, portanto, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino.

- Inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

- Apelação não provida."

(TRF 2, 5076130-05.2022.4.02.5101, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 07/06/2023)

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. GRADUAÇÃO. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.

1. A Lei n.º 9.394/96 determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas (art. 48, § 2º).

2. A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

3. No caso, o indeferimento do requerimento de revalidação por procedimento simplificado não configura ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade administrativa.

4. Apelação desprovida."

(TRF 2, 5076130-05.2022.4.02.5101, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 21/06/2023)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ. OPÇÃO PELO REVALIDA (LEI Nº 13.959-2019) EM DETRIMENTO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DISCRICIONARIDADE DA UNIVERSIDADE DECORRENTE DE SUA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. ARTS. 53, V, DA LEI Nº 9.394-96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  RECURSO DESPROVIDO.

I - No julgamento do REsp 1349445-SP, Relator Minitro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”

II – A adoção do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959-2019, está amparada na discricionaridade de que dispõem as universidades em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa previstas nos arts. 53, V, da Lei 9.394-96, e 207 da Constituição da República.

III - Recurso desprovido."

(TRF 2, 5069993-07.2022.4.02.5101, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5a. Turma Especializada, julgado em 07/06/2023)

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. ADESÃO DA UFRJ AO REVALIDA - EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996. AUSÊNCIA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, não vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder na recusa da Universidade em promover a revalidaçãodo diploma médico da postulante através do procedimento simplificado, mormente considerando que a UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, denegou a segurança, deixando de fixar honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

2. Consoante informações pela Autoridade Administrativa, a “UFRJ não faz Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e da Portaria INEP nº. 530 de 9 de setembro de 2020”, conforme “ofício 23079.171/2021–GR, de 28 de abril de 2021 (anexo 1), que formaliza o interesse da Universidade em renovar a parceria no âmbito do processo de revalidação de diplomas de medicina subsidiado pelo Revalida, conforme descrito no Termo de Compromisso firmado entre a UFRJ e o Ministério da Educação, representado pelo INEP”, aduzindo que “não está sendo negada ao demandante a revalidação dos seus diplomas no país, mas sim na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois, há mais de 10 anos, aderiu ao Revalida e não faz mais revalidação de diplomas sem o resultado da prova do Revalida”, explicitando que “nos últimos 11 anos, a aprovação na 1ª etapa da prova do Revalida obtida pelos médicos formados em Universidades Estrangeiras foi no máximo 44,4% dos inscritos, que aconteceu em 2015, mostrando que, mais do que uma complementação às demais formas de revalidação, o exame nacional salvaguarda a admissão de médicos não capacitados para exercer medicina em nosso país”. Informou, ainda, que “o papel da UFRJ, não é apenas expectante no processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior; participa, sim, de todo o processo, em parceria com o INEP”, ressaltando que “basta que a autora se submeta ao Revalida, obtenha a aprovação nas suas duas etapas, que a UFRJ poderá dar sequência à Revalidação de seu Diploma; alternativamente, poderá solicitar que outra Instituição de Ensino, que não aderiu ao Revalida, faça a devida revalidação do seu diploma pelo processo ordinário”.

3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida, ou seja, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com a finalidade de garantir a regularidade na revalidação dos referidos diplomas estrangeiros de medicina, dispondo que o exame tem como objetivos “I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, estabelecendo que o procedimento é composto de duas etapas, uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1349445/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo 599, firmou a tese no sentido de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

5. Considerando a autonomia didática, científica e administrativa conferida às Universidades na forma estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBE (ex vi do art. 53) não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, ressalta que “a adesão da UFRJ ao sistema Revalida, deixando de ofertar o serviço de revalidação por procedimento alternativo, integra a esfera de discricionariedade própria da Administração Pública, não estando sujeita a controle jurisdicional”, concluindo, com acerto, pela ausência de ilegalidade, ou abuso de poder, perpetrado pela Autoridade Impetrada ao indeferir a adoção do procedimento simplificado propugnado pela Impetrante.

6. Apelação da Impetrante desprovida."

(TRF 2, 5076120-58.2022.4.02.5101, Desembargador Federal  MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. Turma Especializada, julgado em 27/06/2023)

 

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que resolveu o mérito (art. 487, I, do CPC) e denegou a segurança.

II - No caso em exame, o Apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela UNIVERSIDAD PRIVADA DEL ESTE - UPE, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, que assinala o prazo de 60 dias para a finalização de tal procedimento.

III - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

IV - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

V - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022.

VI - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

VII - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

VIII - Apelação desprovida."

(TRF 2, 5070921-55.2022.4.02.5101, Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 10/07/2023)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576056v4 e do código CRC b49481a7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056549-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ. OPÇÃO PELO REVALIDA (LEI Nº 13.959-2019) EM DETRIMENTO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DISCRICIONARIDADE DA UNIVERSIDADE DECORRENTE DE SUA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. ARTS. 53, V, DA LEI Nº 9.394-96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48, § 2º determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas.

2. Com a edição da Lei n.º 13.959/2019, ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina. Mas, antes mesmo da edição da referida lei, a própria Resolução nº 03/2016 do CNE/CES, já previa a possibilidade de substituição ou complementação do procedimento simplificado pela aplicação de provas ou exames (art. 8º).

3. Destarte, não se verifica nenhuma ilegalidade cometida pela  UFRJ na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros  por meio do procedimento ordinário simplificado, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, com provas e exames, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da coletividade,  para o exercício da profissão no país.

4. A parte autora optou por revalidar na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, por conseguinte, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino.

5. Precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Eg. Tribunal.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576057v4 e do código CRC 98cc91cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 5056549-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 110, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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