Apelação Cível Nº 5020832-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. R. R. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança objetivando que a parte impetrada admitisse o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante (Evento 21).
Sustenta que “não merece acolhimento o entendimento do magistrado de piso, eis que, muito embora a Constituição Federal assegure a autonomia universitária às instituições de ensino superior, esta autonomia não é ilimitada, devendo ser interpretada em consonância com os demais princípios e normas componentes do ordenamento, pois autonomia pressupõe liberdade de atuação dentro dos limites legalmente estabelecidos (...) Cumpre ressaltar que não se pretende que o diploma seja revalidado pela via judicial, mas apenas o reconhecimento do direito ao processo de revalidação simplificada, de modo que a Universidade seja compelida a ANALISAR os documentos do requerente, nos termos da legislação supracitada” (Evento 29).
Contrarrazões da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO no Evento 34.
Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576031v4 e do código CRC 5ae941c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2023, às 9:50:32