Apelação Cível Nº 5017024-63.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que declarou a inexigibilidade do débito previdenciário proveniente do recebimento concomitante dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, para dispensar a parte autora do ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período concomitante de 20/12/2013 a 31/05/2014. ().
O juízo a quo afastou expressamente o reexame necessário.
Em suas razões recursais (), o INSS sustentou que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando se advindo de erro administrativo. Aduziu que a má-fé seria relevante apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91, e que a regra geral, consolidada no Tema 979 do STJ, é de que os recebimentos irregulares por erro do INSS são repetíveis, com exceção dos casos em que o beneficiário comprove sua boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso concreto.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001575826v8 e do código CRC 8a93bb93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/10/2023, às 0:43:15