Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017024-63.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que declarou a inexigibilidade do débito previdenciário proveniente do recebimento concomitante dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, para dispensar a parte autora do ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período concomitante de 20/12/2013 a 31/05/2014.  (processo 5017024-63.2018.4.02.5001/ES, evento 62, SENT1).

O juízo a quo afastou expressamente o reexame necessário.

Em suas razões recursais (processo 5017024-63.2018.4.02.5001/ES, evento 69, APELAÇÃO1), o INSS sustentou que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando se advindo de erro administrativo. Aduziu que a má-fé seria relevante apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91, e que a regra geral, consolidada no Tema 979 do STJ, é de que os recebimentos irregulares por erro do INSS são repetíveis, com exceção dos casos em que o beneficiário comprove sua boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso concreto.

Contrarrazões da parte autora (processo 5017024-63.2018.4.02.5001/ES, evento 77, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).       

É o relatório. Peço dia para julgamento



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017024-63.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que declarou a inexigibilidade do débito previdenciário proveniente do recebimento concomitante dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, para dispensar a parte autora do ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período concomitante de 20/12/2013 a 31/05/2014.  (processo 5017024-63.2018.4.02.5001/ES, evento 62, SENT1).

Conheço da apelação interposta, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Do pedido de recebimento do recurso no duplo efeito

Quanto ao pedido do apelante de processamento do recurso no efeito suspensivo, pontua-se que não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos que levam à manutenção da sentença apelada.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

Da não devolução dos valores recebidos de boa-fé na via administrativa

 Ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), o eg. Superior Tribunal de Justiça levou a julgamento a questão da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força erro administrativo (material ou operacional) da Previdência Social, tendo sido fixada a tese seguinte:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifei)

A referida tese vinculante visa a proteger, sobretudo, situações em que os pagamentos, posteriormente considerados indevidos, já ocorrem há muito tempo, sem contestação, e há uma aparência de segurança ou certeza de que são legítimos e vão perdurar, o que ocorreu evidentemente nos autos.

Os efeitos definidos no representativo da controvérsia em comento (Tema nº 979) foram modulados “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

No tocante ao conceito de boa-fé objetiva, conforme consignado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO: "esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

Assim, é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 

Há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito, como seria o caso, por exemplo, de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado plenamente apto para a atividade laboral. 

A jurisprudência orienta-se no sentido de não ser possível atribuir ao segurado o dever de conhecimento dos critérios de pagamento dos benefícios previdenciários, logo, os valores recebidos em virtude de erro administrativo no pagamento cumulativo reputam-se percebidos de boa-fé, o que obsta a sua repetição.

Vale dizer que, somente em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessária se faz a devolução dos valores ao erário.

Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

A parte autora recebeu auxílio-acidente (94/107.079.345-8) no período compreendido entre 20/12/2013 e 31/05/2014, e posteriormente, requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (42/ 167.000.762-3) com DER em 20/12/2013, DDB em 04/06/2014, com DIB e DIP 20/12/2013. Logo, houve cumulação indevida com o benefício de auxílio-acidente, deferido desde 1994, em parte do período em que este foi percebido pela autora.

A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade ou não de serem descontados, sobre proventos de aposentadoria da demandante, os valores  indevidamente pagos pelo INSS e recebidos pela segurada a título de auxílio-acidente.

Em casos como o presente, penso que a boa-fé da parte autora é presumível, vez que o recebimento de valores indevidos, em razão da inacumulatividade dos benefícios, decorreu de erro administrativo, não se podendo imputar-lhe qualquer responsabilidade quanto à falha ocorrida na seara administrativa. Ademais, não há como esperar que o beneficiário, ora autor, pessoa leiga e simples, tivesse conhecimento de inacumulabilidade que foi assentada pela própria jurisprudência, por precedente obrigatório, somente após anos de oscilação e decisões díspares, no ano de 2012, ou seja, após a concessão da aposentadoria da parte autora (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012).

Portanto, se o tema era controverso até mesmo nos tribunais, não se pode dizer que havia má-fé do beneficiário ao continuar recebendo os benefícios de forma cumulativa. Não se pode afirmar, assim, que houve má-fé do autor, pois não é razoável concluir que o segurado tivesse conhecimento da impossibilidade legal de cumulação de ambos os benefícios, nem mesmo que tenha contribuído, de algum modo, para a imprópria cumulação.

Dessa forma, conclui-se que a manutenção da acumulação de benefícios em tais condições configura típico erro administrativo, que foi posteriormente corrigido, sem prova de fraude, falsidade, ou má-fé da parte autora.

Nesse contexto, a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se afirma a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, o que não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal.

Logo, a r. sentença não está a merecer reparos.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017024-63.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. PRELIMINAR de atribuição de efeito suspensivo. afastamento. auxílio-acidente. aposentadoria por tempo de contribuição. benefícios inacumuláveis. DEVOLUÇÃO ao erário. TEMA 979 STJ. BOA-FÉ CARACTERIZADA. erro administrativo. IRREPETIBILIDADE.

1. Quanto ao pedido do apelante de processamento do recurso no efeito suspensivo, pontua-se que não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

2. Ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), o eg. Superior Tribunal de Justiça levou a julgamento a questão da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força erro administrativo (material ou operacional) da previdência social, tendo sido fixada a tese seguinte: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

3. É preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

4. A jurisprudência orienta-se no sentido de não ser possível atribuir ao segurado o dever de conhecimento dos critérios de pagamento dos benefícios previdenciários, logo, os valores recebidos em virtude de erro administrativo no pagamento cumulativo reputam-se percebidos de boa-fé, o que obsta a sua repetição. Vale dizer que, em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessária se faz a devolução dos valores ao erário.

5. No caso, a boa-fé da parte autora é presumível, vez que o recebimento de valores indevidos, em razão da inacumulatividade dos benefícios, decorreu de erro administrativo, não se podendo imputar-lhe qualquer responsabilidade quanto à falha ocorrida na seara administrativa. Ademais, não há como esperar que o beneficiário, ora autor, pessoa leiga e simples, tivesse conhecimento de inacumulabilidade que foi assentada pela própria jurisprudência, por precedente obrigatório, somente após anos de oscilação e decisões díspares, no ano de 2012, ou seja, após a concessão da aposentadoria da parte autora (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012).

6. Se o tema era controverso até mesmo nos tribunais, não se pode dizer que havia má-fé do beneficiário ao continuar recebendo os benefícios de forma cumulativa. Não se pode afirmar, assim, que houve má-fé do autor, pois não é razoável concluir que o segurado tivesse conhecimento da impossibilidade legal de cumulação de ambos os benefícios e nem mesmo que tenha contribuído, de algum modo, para a imprópria cumulação.

7. Conclui-se que a manutenção da acumulação de benefícios em tais condições configura típico erro administrativo, que foi posteriormente corrigido, sem prova de fraude, falsidade, ou má-fé da parte autora.

8. A declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se afirma a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal.

9. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5017024-63.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 156, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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