Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032028-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença de proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que "o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA".

Em suas razões recursais, Evento 16, eProc JFRJ, a parte recorrente alega que: 

  1. Para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, por expressa determinação da Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, no seu artigo 10, § 2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA;
  2. O Sistema CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010;
  3. O princípio da especialidade ressalta que a existência de uma norma especial afasta a incidência da norma geral, uma vez que na especial contém elementos pormenores, o que é o caso da Lei 12.246/10, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 5). 

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada     

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal concentra-se na correta sistemática de atualização das anuidades constantes dos títulos executivos fiscais: se prevalece a taxa SELIC, prevista no art. 37‑A da Lei 10.522/2002 (com combinada aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal), ou o INPC, conforme art. 6º da Lei 12.514/2011.

A Lei nº 12.514/2011, ao disciplinar a instituição e o reajuste das anuidades, em seu art. 6º, §1º, dispõe que os valores das anuidades poderão ser atualizados anualmente por ato do conselho federal, utilizando-se como índice o INPC. Trata-se de atualização do valor normativo das anuidades, isto é, da quantia devida no momento do vencimento, fixada previamente, e não do critério de correção aplicável ao crédito tributário já vencido e inscrito em dívida ativa, cuja natureza é tributária.

A orientação do STJ foi consolidada na tese firmada ao Tema Repetitivo 199, em que evidenciada a inaplicabilidade do INPC em substituição à SELIC nesse contexto.

"A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais."

Assim, evidencia-se que a certidão de dívida ativa objeto da execução não observou o critério legal e jurisprudencial vigente, por não adotar a taxa SELIC como índice de atualização, o que revela vício formal no título executivo, pois incorre em equívoco de cálculo aritmético relevante à liquidez e exatidão do débito.

O vício é sanável na forma autorizada pela Súmula 392 do STJ, e pela tese firmada ao Tema Repetitivo 166, que estabelece:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

O vício identificado é de caráter formal e pode ser sanado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastar a declaração de extinção do processo, e assegurar à parte exequente o direito de substituir a CDA, com aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do crédito executado.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002557484v3 e do código CRC 61876b53.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032028-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 5032028-87.2025.4.02.5101 tomada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a ação de execução, nos termos do art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que "o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA".

A E. Relatora vota no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, para afastar a declaração de extinção do processo e assegurar à parte exequente o direito de substituir a CDA, com aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do crédito executado.

Sua Excelência também destaca que:

"Assim, evidencia-se que a certidão de dívida ativa objeto da execução não observou o critério legal e jurisprudencial vigente, por não adotar a taxa SELIC como índice de atualização, o que revela vício formal no título executivo, pois incorre em equívoco de cálculo aritmético relevante à liquidez e exatidão do débito.

O vício é sanável na forma autorizada pela Súmula 392 do STJ, e pela tese firmada ao Tema Repetitivo 166, que estabelece:

'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.'

O vício identificado é de caráter formal e pode ser sanado."

Com a devida vênia, divirjo, em parte, da conclusão alcançada pela E. Relatora, por considerar correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, e não a taxa SELIC. Vejamos!

O STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 199), assentou o entendimento acerca da legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para a atualização dos débitos tributários pagos em atraso, firmando a seguinte tese:

"A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais."

Ressalta-se que a taxa Selic abrange juros e correção monetária e, por tal razão, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários, sob pena de bis in idem. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. [g.n.]

(STJ. Primeira Seção, REsp n.° 1111175 SP 2009/0018825-6, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Data de Julgamento em 10/06/2009, Data de Publicação em 01/07/2009).

Quanto à possibilidade de alteração do valor constante na CDA, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 249), o STJ fixou a tese a seguir:

"O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)."

Aplicando tal entendimento, a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o vício ocorrido na emissão do título executivo, devido à utilização de índices de juros e correção monetária diversos do legalmente previsto, não conduz à nulidade do título, já que bastaria recalcular o crédito tributário com a utilização da taxa Selic.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal.

III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição.

V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.

VI - Agravo interno improvido. (negrito acrescido)

(STJ. Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.

1. Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética.

3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja necessário o reexame do conjunto probatório dos autos.

4. Agravo interno não provido. (grifei)

(STJ. Primeira Turma, AgInt no REsp n.° 2.056.823/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).

A sentença recorrida não se encontra em harmonia com a atual jurisprudência do STJ, quando afirma que a inobservância da taxa Selic consiste em vício insanável na CDA. A toda evidência, considerando que o crédito tributário já se encontra regularmente constituído, a solução a ser adotada seria apenas a retificação do valor devido por meros cálculos aritméticos, com a utilização da taxa Selic, conforme jurisprudência do STJ.

Nada obstante, o caso sob exame guarda certa particularidade, notadamente pela especificidade que a Lei n.° 4.886/1965 traz aos representantes comerciais autônomos, em especial, a disciplina acerca do índice de correção monetária e juros para fins de atualização dos débitos devidos pelo Conselho exequente (CORE).

A Lei n.° 4.886/1965, em seu art. 10, inciso VIII e § 5°, dispõe que:

“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal (...):

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”

Com efeito, a Lei n.º 12.246/2010 confere suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ, cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.

Na hipótese dos autos, o Conselho exequente ajuizou a execução fiscal em 09/04/2025 para a cobrança de débitos decorrentes das anuidades dos anos de 2019 a 2023. 

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

1.   O Conselho Regional dos Representantes Comerciais-RJ ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2017 a 2023, com fundamento legal nos artigos 1º, 2º e 10, VIII, da Lei 4.886/1965, bem como pelas Leis nºs 6.830/80 e 12.514/11, utilizando o IPCA como índice de atualização monetária.

2. As anuidades cobradas pelo CORE têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária. Havendo lei própria para embasar a execução, desnecessária a indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 na CDA.

3. A Lei nº 12.246/2010 também prevê o índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedentes desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101 e AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101).

4. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança pelo CORE das anuidades objeto da execução e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), deve ser reformada a sentença para o prosseguimento da execução fiscal.

5.       Apelação provida. [g.n.]

(TRF da 2ª Região. Oitava Turma Especializada, AC n.° 5070709-63.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 05/11/2024, DJe 12/11/2024).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro (CORE-RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2019 a 2023, sob o fundamento de que houve a aplicação de indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar o índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento.

III. Razões de decidir

3. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

4. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).

5. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido.

6. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2019 a 2023) teve como fatos geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído, portanto, observou o princípio da legalidade.

7. O § 5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, dispõe expressamente que “As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

8. Havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.

IV. Dispositivo

9. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (negrito acrescido)

(TRF da 2ª Região. Oitava Turma Especializada, AC n.° 5024183-04.2025.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 22/07/2025, disponibilizado em 01/08/2025).

Desta forma, em razão do disposto no § 5º do art. 10 da Lei n.º 4.886/1965, incluído pela Lei n.º 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, devendo a sentença ser anulada e a execução fiscal prosseguir regularmente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599617v3 e do código CRC 45f0aab7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 29/10/2025, às 11:58:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002612363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032028-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CORE-RJ). ANUIDADES DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Profissional de Fiscalização contra sentença, que extinguiu a ação de execução fiscal, com fundamento nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o título executivo carecia de liquidez, por não adotar a Taxa Selic como índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável às anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais — se a Taxa Selic ou o IPCA-E — e, em consequência, verificar se o vício identificado na CDA compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, conforme o art. 149 da Constituição Federal, sujeitando-se ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 150, I), que exige previsão legal específica para a definição dos elementos do tributo, inclusive os critérios de correção e juros.

4. A Lei n.º 4.886/1965, alterada pela Lei n.º 12.246/2010, disciplina expressamente os índices aplicáveis às anuidades devidas pelos representantes comerciais, dispondo, em seu art. 10, § 5º, que os valores pagos em atraso serão acrescidos de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor (IPCA-E).

5. Diante da existência de norma específica (Lei n.º 12.246/2010), a aplicação da Taxa Selic, prevista genericamente para créditos tributários federais (Lei n.º 9.250/95, art. 39, §4º), mostra-se indevida aos débitos de Conselhos de Fiscalização Profissional, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de sanar vício formal da CDA por mero recálculo, quando o erro consiste em equívoco aritmético ou utilização de índice diverso (Súmula 392/STJ; Tema 166/STJ; AgInt no REsp 2.073.863/RJ; AgInt no REsp 2.056.823/RJ). Todavia, quando há norma específica determinando índice distinto, o ajuste deve observar o comando legal, não se aplicando a Taxa Selic.

7. Precedentes da 8ª Turma Especializada do TRF2 consolidam o entendimento de que, em se tratando de anuidades devidas ao CORE-RJ referentes a exercícios posteriores a 2011, deve incidir o IPCA-E, nos termos do art. 10, §5º, da Lei n.º 4.886/1965, com redação dada pela Lei n.º 12.246/2010 (AC n.º 5070709-63.2024.4.02.5101 e AC n.º 5024183-04.2025.4.02.5101).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária incidente sobre as anuidades devidas ao CORE-RJ.

Teses de julgamento:

1 - O índice de correção monetária aplicável às anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do art. 10, §5º, da Lei n.º 4.886/1965 (com redação da Lei n.º 12.246/2010), é o IPCA-E.

2 - A adoção de índice diverso não invalida a CDA, podendo o equívoco ser corrigido por mero recálculo aritmético, sem necessidade de substituição do título.

3 - A execução fiscal das anuidades do CORE-RJ deve prosseguir regularmente, observada a atualização monetária pelo IPCA-E.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 150, I; CPC, arts. 783, 803, I, 924, III, e 485, IV; Lei n.º 4.886/1965, art. 10, VIII e §5º (com redação da Lei nº 12.246/2010); Lei n.º 9.250/1995, art. 39, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema 166 (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux); STJ, Tema 249; STJ, AgInt no REsp 2.073.863/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.056.823/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.10.2023; TRF2, AC 5070709-63.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 05.11.2024; TRF2, AC 5024183-04.2025.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Fabrício Fernandes de Castro, j. 22.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, devendo a sentença ser anulada e a execução fiscal prosseguir regularmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002612363v4 e do código CRC 778b4fbb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:34:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 05/11/2025

Apelação Cível Nº 5032028-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 05/11/2025, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 15/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, E ASSEGURAR À PARTE EXEQUENTE O DIREITO DE SUBSTITUIR A CDA, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 10 DA LEI N.º 4.886/1965, INCLUÍDO PELA LEI N.º 12.246/2010, AFIGURA-SE CORRETA A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO A SENTENÇA SER ANULADA E A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR REGULARMENTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO A SENTENÇA SER ANULADA E A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR REGULARMENTE., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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