Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009445-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Liquidação por arbitramento nº 50626835220194025101, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que afastou a ilegitimidade do autor Percílio Silva do Nascimento e de seus sucessores habilitados, em cumprimento de sentença decorrente de desmembramento determinado em relação aos exequentes remanescentes da reclamação trabalhista nº 0200434-41.1900.4.02.5101, na qual a agravante foi condenada a pagar as complementações de aposentadoria dos ex-funcionários da Rede Ferroviária S.A. nos termos abaixo transcritos:

"Nos termos da decisão de evento 87, trata-se de liquidação de sentença movida por D. S. D. N.,  M. S. D. N., A. D. N. C., C. A. D. N. M., C. D. N. M. e  P. S. D. N., sucessores PERCILIO SILVA NASCIMENTO, autor na ação nº 0200434-41.1900.4.02.5101, distribuída a esta 14ª Vara Federal, na qual a União foi condenada a pagar as complementações de aposentadoria dos ex-funcionários da Rede Ferroviária S.A.

Intimada a se manifestar acerca da decisão de evento 135, a UNIÂO apresenta petição, em evento 148, alegando a "inexistência do título", na medida em que "quando da propositura da ação de conhecimento na Justiça Federal, datada de 19.04.1979, conforme a cópia da capa do processo de conhecimento n.º  0200434-41.1900.4.02.5101 (em anexo) o  Sr Percílio já havia falecido."

Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para se manifestar sobre os cálculos referentes ao Sr. Percílio Silva Nascimento.

A DPU, atuando como curadora especial de P. S. D. N., se manifesta no evento 157; a parte exequente se manifesta no evento 159.

É o relatório. DECIDO.

Por oportuno, passo a apreciar a manifestação da parte ré, em petição de evento 148, acerca da ilegitimidade ativa ad causum.

Não obstante a alegação da parte ré acerca da inexistência de título da parte autora em virtude da data de óbito de PERCILIO SILVA NASCIMENTO ser anterior ao ajuizamento da demanda na Justiça Federal, há que se notar que, quando a ação foi originalmente proposta pelos autores, na Justiça Trabalhista, nos idos de 1976, o Sr. Percílio ainda estava vivo, conforme se verifica na cópia da petição inicial e da procuração juntadas no  evento 1, pet4, pet5.

Da leitura da R. Sentença proferida no evento 1, despdecpart10, despdecpart11 e despdecpart12, verifica-se que, em virtude de R. Decisão proferida pelo Col. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, o processo proposto na justiça laborista foi redistribuído para a Justiça Federal, em 19/04/1979, quando foi autuado com o nº 0200434-41.1900.4.02.5101.

Assim, considerando que, quando a petição inicial foi inicialmente distribuída na Justiça do Trabalho, em 04/06/1976, o Sr. PERCILIO SILVA NASCIMENTO estava vivo, ainda que o mesmo tenha falecido em 25/02/1979 (v. evento 1, certobt18), antes da redistribuição da ação para a Justiça Federal, não há que se falar em nulidade absoluta do processo em relação ao autor, na medida em que são ditas irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente á distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43, do CPC.

Ademais, nota-se que a UNIÃO foi intimada acerca da habilitação deferida aos sucessores do falecido PERCILIO SILVA NASCIMENTO, em r. decisão de evento 1, despdecpart34, e, ainda, de diversos atos processuais na fase executória, como, por exemplo, das decisões de evento 1, despdecpart35, de evento 1, despdecpart37, de evento 7,  22, 51, 76 e 87, mantendo-se silente.

Ad argumentandum tantum, nota-se que, ainda que a decisão de habilitação dos sucessores do falecido autor só tenha ocorrido após a prolação da sentença condenatória, já na fase de execução do julgado, o que, em tese, poderia ensejar a nulidade dos atos processuais da fase de conhecimento, há que se atentar que, nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte do autor é causa de suspensão do processo, inclusive para os fins de contagem de prazo prescricional.

Assim, considerando o decurso de tempo e em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, e considerando, ainda, a inexistência de prejuízo a ambas as partes, verifica-se descabida a manifestação da parte ré, em evento 148, acerca da inexistência de legitimidade ad causam ativa do sr. Percílio Silva do Nascimento e de seus sucessores habilitados.

Não obstante, em homenagem ao princípio da indisponibilidade do interesse publico, defiro o pedido da parte ré de dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos da arte autora, nos termos da decisão de evento 135.".

O Agravante aponta a prescrição executiva, conforme art. 196 do CC e Súmula 150/STF, pois a habilitação fora deferida em 2000, mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação originária e mais de 20 anos após o óbito do autor originário (ocorrido em 26/02/1979). 

Ademais, caso não seja acolhida a prescrição, requer dilação de prazo para juntada das informações com vistas à correta apuração do montante eventualmente devido.

Requer, portanto, o provimento do recurso "para o fim de reformar a decisão, pronunciando-se a prescrição da pretensão executiva, ou, pela eventualidade, prorrogando-se o prazo inicialmente concedido para juntada dos elementos para cálculo".

No evento 10, é indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

No evento 22, a Defensoria Pública da União apresenta contrarrazões em nome de P. S. D. N. (intimado por edital), defendendo a manutenção da decisão agravada, "considerando o decurso de tempo e em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo", de sorte que desfazer a relação jurídica, a esta altura, ofenderia premissas basilares.

No evento 26, contrarrazões dos demais agravados, requerendo a inadmissão do recurso, pois o agravo de instrumento, na seara trabalhista, só é cabível em face dos despachos que denegarem a interposição de recurso (CLT, art. 897, 'b'). Nesta esteira, o recurso também seria intempestivo, haja vista ser aplicável o prazo de 8 (oitos) dias úteis. No mérito, requer a improcedência do agravo.

No evento 29, o MPF manifesta que não há razões para sua intervenção neste feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na liquidação por arbitramento nº 5062725-04.2019.4.02.5101, correlata à reclamação trabalhista remanescente nº 0200434-41.1900.4.02.5101 (competência residual da Justiça Federal), que afastou a ilegitimidade ativa do autor Percílio Silva do Nascimento e de seus sucessores habilitados e deferiu dilação de prazo para manifestação sobre os cálculos da parte autora. 

Desta forma, há de se aplicar a processualística pertinente aos recursos trabalhistas.

Neste passo, o art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em processos da Justiça do Trabalho:

"Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. "

Por outro lado, o art. 897 da CLT prevê o cabimento do agravo de petição em face das decisões proferidas nas execuções (alínea 'a') e o agravo de instrumento "dos despachos que denegarem a interposição de recursos" (alínea 'b').

E, consoante entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho, a hipótese é restrita às decisões de natureza terminativa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. O Regional não conheceu do agravo de petição da União (PGFN), por incabível, uma vez que a agravante se insurgiu contra a decisão de natureza interlocutória, por meio da qual se indeferiu do pedido de liberação do valor penhorado na conta-corrente do sócio da executada. Com efeito, nos termos do artigo 897, a, da CLT, é cabível agravo de petição das decisões proferidas pelo Juiz na fase de execução. No caso, a decisão de indeferimento do pedido de liberação do valor penhorado, por se tratar de mero despacho interlocutório, não pode ser reconhecida como de natureza terminativa, que justifique a interposição de agravo de petição. Destaca-se que apenas é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que tenha caráter de definitividade, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se à espécie o entendimento já pacificado por meio da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TST - AIRR: 14616620115020090, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se observa, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 214 c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido ."

(TST - AIRR: 105635820165030010, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)

Entretanto, o TST também possui precedentes no sentido de que, em situações excepcionais, "(...) se houver a possibilidade de que a decisão exarada, mesmo sem implicar a extinção formal do processo, redunde na própria inutilidade deste, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida" (TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO 830-49.2013.5.05.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 30/10/2018, publicado em 09/11/2018).

A respeito, ainda foi editada a Súmula 214 do TST, que assim estabelece:

"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." 

Neste caso concreto, foi interposto agravo de instrumento, em face de decisão que não se amolda à nenhuma das hipóteses do art. 897 da CLT, e com base no Código de Processo Civil (art. 1.015), conforme expressamente apontado na respectiva inicial, não se tratando, inclusive, de mero erro de denominação do recurso.

Neste passo,  o STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. APELO DESPROVIDO 

1. Trata-se de recurso inominado interposto por ARNÓBIO FELIPE DOS SANTOS objetivando a reforma de sentença proferida em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 332, II do CPC/15, sem condenação em honorários vez que o litígio não chegou a ser instaurado. Custas ex lege. 

2. Com efeito, tendo em vista que o recorrente interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizou-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva, nem justificativa plausível para o equívoco por ele cometido 

3. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. 

4. No caso em comento, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Precedente desta Corte Regional. (...) 

9. Destarte, conheço o recurso inominado como apelação, mas nego provimento à mesma, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, indeferiu a gratuidade de justiça, com custas ex lege e sem honorários advocatícios. 

10. Recurso conhecido e não provido." (grifei)

(TRF-2 - AC: 01560979720164025101 RJ 0156097-97.2016.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

Nesta toada, esta Corte vem decidindo que a interposição de agravo de instrumento em sede de execução trabalhista não é cabível, tratando-se de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 897, ALÍNEA “B”, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1 - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão deferiu pedido de habilitação dos sucessores de SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA na execução trabalhista originária.

2 - No caso em apreço foi ajuizada, em 1979, reclamação trabalhista por servidores contratados pela União Federal sob o regime celetista, anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição de 1988, e em trâmite na Justiça Federal por força da regra contida no § 10 do artigo 27 da ADCT.

3 - Não obstante o julgamento seja da competência residual da Justiça Federal, preserva-se o rito próprio à natureza da demanda trabalhista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

5 - O agravo de instrumento, no processo civil, tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias, ao passo que na seara trabalhista tem a finalidade de contestar as decisões que “denegarem a interposição de recursos”, nos termos do art. 897, b, da CLT.

6 - A lei processual trabalhista possui sistema recursal próprio, assim, verifica-se que as decisões proferidas em sede de execução trabalhista devem ser impugnadas por meio de agravo de petição, em conformidade com o disposto no art. 897, a, da CLT, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento em razão de erro grosseiro.

7 - Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não conhecido." (grifei)

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007581-85.2020.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, juntado aos autos em 17/09/2020).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 897, ALÍNEA “B”, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença trabalhista, suprimiu o reconhecimento da existência de honorários advocatícios em favor dos autores.

2 – Sustentam os agravantes que a União Federal quis reabrir a discussão relativa aos honorários advocatícios por meio de extemporânea manifestação, sugerindo que estes não seriam devidos em razão da súmula n.o 219 do TST, ainda que previstos no título executivo judicial transitado em julgado.

3 – Em sede de preliminar, a Fazenda Nacional pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto em razão do seu flagrante descabimento e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, posto que a demanda é regida pelas normas processuais trabalhistas.

4 - No caso em apreço foi ajuizada, em 1979, reclamação trabalhista por servidores contratados pela União Federal sob o regime celetista, anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição de 1988, motivo pelo qual tem incidência a regra contida no § 10 do artigo 27 da ADCT.

5 - Não obstante o julgamento seja da competência residual da Justiça Federal, preserva-se o rito próprio à natureza da demanda trabalhista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

6 - O agravo de instrumento, no processo civil, tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias, ao passo que na seara trabalhista tem a única e específica finalidade de contestar as decisões que denegarem (trancarem) seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior, nos termos do art. 897, b, da CLT.

7 - Possuindo a lei processual trabalhista sistema recursal próprio, cumpre destacar que as decisões proferidas em sede de execução trabalhista devem ser impugnadas por meio de agravo de petição, em conformidade com o disposto no art. 897, a, da CLT, o que afasta o conhecimento do recurso em razão de erro grosseiro.

8 - Agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS não conhecido." (grifei)

(0005237-27.2017.4.02.0000 Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão21/05/2018 Data de disponibilização23/05/2018 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)

 

"AGRAVO INTERNO. TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 897, ALÍNEA “B”, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. A competência da Justiça Federal para conhecer da matéria referente à execução trabalhista decorreria da norma residual do §10 do art. 27 do ADCT, não modificada pela Emenda Constitucional n.o 45.

2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, não houve modificação do rito após o julgamento dos recursos ordinários pela 3a Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal. Ressalte-se que, de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, em matéria trabalhista, o recurso cabível seria o especial para o Superior Tribunal de Justiça e, não, o de revista (art. 896 da CLT), como sustentam os agravantes, tendo em vista que a interposição dos mesmos ocorreu em setembro de 1993, quando há muito vigente a Carta Magna, razão pela qual foram admitidos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “c” e “a” da Constituição Federal.

3. Cuida-se de matéria trabalhista, encontrando-se o processo em fase de execução, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

4. No processo trabalhista, o agravo de instrumento somente é cabível contra as decisões que denegarem a interposição de recursos, nos termos do art. 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não ocorre na espécie, diante do teor do decisum proferido em sede de execução. Dessa forma, não há como negar-se o flagrante descabimento do presente agravo.

5. Os decisórios proferidos em sede de execução trabalhista devem ser impugnados por meio do recurso denominado agravo de petição (art. 897, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho). Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da clareza do disposto no art. 897 da CLT, que não propicia qualquer interpretação diversa, a descaracterizar o erro grosseiro.

6. Agravo interno desprovido." (grifei)

(AGT 200702010093542, Desembargador Federal JOSE NEIVA/no afast. Relator, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/01/2008 - Página::395.)

Assim sendo, a interposição do agravo de instrumento no caso em tela trata-se de erro grosseiro, que afasta, portanto, a possibilidade de conhecimento da matéria nele ventilada. 

3. Conclusão

Deve-se manter, portanto, a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001574947v38 e do código CRC b7a9b864.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009445-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ART. 893, §1º, DA CLT.  PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em liquidação por arbitramento correlata a reclamação trabalhista remanescente (competência residual da Justiça Federal), que, em síntese, que afastou a ilegitimidade de um dos autores Percílio Silva do Nascimento e de seus sucessores habilitados. Desta forma, há de se aplicar a processualística pertinente aos recursos trabalhistas.

2. O art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em processos da Justiça do Trabalho. Por outro lado, o art. 897 da CLT prevê o cabimento do agravo de petição em face das decisões proferidas nas execuções (alínea 'a') e o agravo de instrumento "dos despachos que denegarem a interposição de recursos" (alínea 'b'). E, segundo a jurisprudência, a decisão a ser objeto do agravo de petição deve conter natureza terminativa, com caráter de definitividade, admitindo-se apenas excepcionalmente em situação diversa, quando haja possibilidade de que a decisão exarada "redunde na própria inutilidade do processo, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação" (TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO 830-49.2013.5.05.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 30/10/2018, publicado em 09/11/2018). Também neste sentido a Súmula 214 do TST.

3. Neste caso concreto, foi interposto agravo de instrumento, em face de decisão que não se amolda à nenhuma das hipóteses do art. 897 da CLT, e com base no Código de Processo Civil (art. 1.015), conforme expressamente apontado na respectiva inicial, não se tratando, inclusive, de mero erro de denominação do recurso.

4. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.

5. Nesta toada, esta Corte vem decidindo que a interposição de agravo de instrumento em sede de execução trabalhista não é cabível, tratando-se de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade:: TRF2, AG 5007581-85.2020.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Relator Theophilo Antonio Miguel Filho, juntado aos autos em 17/09/2020; TRF2, AG 0005237-27.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Theophilo Antonio Miguel Filho, 21/05/2018; TRF2, AGT 200702010093542, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal  Relator Jose Neiva, DJU 29/01/2008.

6. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001575302v6 e do código CRC 5b669b6b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009445-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 179, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

IMPEDIDO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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