Apelação Cível Nº 5063274-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SABOR TRADICIONAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI objetivando a reforma da sentença (Evento 34 do 1º grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário, fixando o montante em R$ 177.424,06 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), atualizado até 10/06/2022.
Em suas razões, a apelante alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, em razão de “acontecimento extraordinário e imprevisível”, a pandemia do COVID-19. Sustenta a nulidade das “cláusulas que apliquem as regras de juros e correção monetária sem considerar o contexto fático de pandemia” (Evento 40 do 1º grau).
Contrarrazões (Evento 45 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por SABOR TRADICIONAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI objetivando a reforma da sentença (Evento 34 do 1º grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário, fixando o montante em R$ 177.424,06 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), atualizado até 10/06/2022.
A CEF busca a execução de contrato de empréstimo, “Capital Giro Fácil”, firmado em 28/05/2020 entre a mesma e a empresa apelante SABOR TRADICIONAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (Evento 1 – CONTR6 do 1º grau).
O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 é cristalino ao definir a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, senão vejamos:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
[...] 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário. Transcrevo:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato está assinado pelo emitente, em cumprimento ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, possuindo, portanto, força executiva, independentemente da existência de nota promissória.
No que concerne aos juros, o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2020 (Evento 1 – CONTR6 do 1º grau), depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), devendo ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
A jurisprudência pátria entende ser cabível a prática de anatocismo nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com prazo inferior a um ano e, com muito mais razão, admite-se naqueles com periodicidade superior a um ano.
Ressalta-se que a periodicidade a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, refere-se à capitalização de juros e, não, ao prazo do contrato, como alegado.
Ademais, a cobrança de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade.
Sobre o tema, também, o STJ julgou em definitivo a questão ao apreciar o Resp 1061530/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC. Eis a síntese da ementa do julgado em questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
(...)
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
[...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Noutro ponto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva.
Nesse contexto, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DERELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADESFINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.
2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.
3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.
5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.
6. Recurso de apelação parcialmente provido (TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime)
Insta frisar que a Teoria da Imprevisão não acolhe a alegada perda financeira da parte apelante, não sendo possível impor à apelada a rescisão unilateral do contrato ou revisão contratual, ressaltando que no momento da pactuação o contratante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados, concordando e firmando o contrato, não apresentando vício de vontade da parte em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual.
Verifica-se que somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir (Humberto Theodoro Júnior, “O contrato Imobiliário e a Legislação Tutelar do Consumidor Forense”, 2002). Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos, conforme ementa desta 5ª Turma Especializada a seguir transcrita:
“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e determinou a rescisão dos contratos de compra e venda e mútuo, com garantia em alienação fiduciária, com a devolução de 75% dos valores pagos a título financiamento e de “Taxa de Obra”.
2. A hipótese em tela não se confunde com aquela que deu ensejo à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
3. De fato, a relação negocial entre os autores e a vendedora do imóvel evoluiu da promessa de compra e venda para a efetiva venda do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem que haja motivo juridicamente idôneo.
4. Neste aspecto, os autores não apontaram a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte dos réus, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil. Da mesma forma, como a única razão para a desistência do imóvel decorre de “dificuldades financeiras”, tal fato não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), de modo a propiciar o rompimento dos aludidos contratos.
5. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte ré, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
6. Deve ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte dos réus, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
7. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido e condenar os autores nas custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e §11 c/c artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, já considerado o trabalho adicional realizado em sede recursal.
8. Apelação provida.”
(TRF2, Apelação: 0141007-15.2017.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, data publ. 09/11/2018, unânime)
A redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Com efeito, é importante ressaltar que a redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.
Neste sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SISTEMA SAC SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, com a redução das parcelas pactuadas.
2. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.
3. É necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.
4. In casu, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo o perito do juízo concluído que a CEF obedeceu aos parâmetros fixados no contrato para a cobrança das parcelas mensais. Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou muito acima da taxa praticada pelo mercado.
5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema SAC, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.
7. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data do Julgamento: 16/11/2021, unânime)
Ademais, no caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Na oportunidade, colaciono julgados do STJ e desta Corte Regional sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.
3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão “demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido (STJ – AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. VULNERABILIDADE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO REQUERIDA PELA PARTE APELANTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS MERAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CORRETA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS (PANDEMIA DA COVID-19). QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).
1. Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos, em 08.10.2019, por DISTRIBUIDORA DE MALHAS RONDAR 2007 – EIRELI; e RONALDO DARZI, em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 5051237-52.2019.4.02.5101), em cujos autos pretende a CEF obter o pagamento da quantia de R$ 319.397,37 (trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), atualizada até 09.07.2019, decorrente de inadimplência das Apelantes em relação ao Contrato de Crédito/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 19.3225.558.0000080-01, celebrado em 31.03.2017, no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30.04.2017, e com início da inadimplência em 01.04.2019.
2. No que diz respeito à aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), com possibilidade de aplicação, em princípio, das normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
3. Inexiste comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica mutuária e o avalista sejam hipossuficientes técnicos, econômicos ou jurídicos, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ), e segundo a qual considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena de a relação estabelecida entre as partes (contrato de renegociação de débito) passar a ser regida pelo Código Civil, sendo certo que a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir, por si só, a procedência das pretensões dos Executados/Embargantes, ora Apelantes.
4. Hipótese concreta na qual, instados a se manifestar em provas, os Executados/Embargantes, ora Apelantes, limitaram-se a requerer a produção de prova documental suplementar – e não prova pericial contábil – voltada à comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Distribuidora de Malhar Rondar 2007 – EIRELI), e inexistindo qualquer menção a perícia, ou mesmo a documentos voltados a viabilizar a produção de prova pericial, razão pela qual inexiste a alagada “falha” na sentença atacada – tanto mais que o r. Julgador de piso, no referido decisum, apresentou fundamentação expressa e correta quanto ao tema, entendendo que “não restou configurada, in casu, qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas, não podendo os embargantes, unilateralmente, por lhe ser mais favorável, exigirem a aplicação de critério diverso do pactuado”.
5. Diante da inércia dos Apelantes no que diz respeito à produção de provas, descabe agora, em sede recursal, sustentar que, “Em sede de instrução probatória, a prova pericial é necessária para aferição das peculiaridades do contrato em si e a defesa da ré se sustenta exatamente nestes pontos primordiais de análise”, posto que a fase de instrução probatória já se encerrou.
6. Questões alegadas pelos Apelantes na exordial – ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial executado; incidência do CDC na lide; quebra do dever de informação quando da celebração do contrato de adesão executado; existência de vício de consentimento (lesão) no referido instrumento contratual; aplicabilidade da Teoria da Imprevisão in casu; e capitalização e cobrança de juros abusivos, com o consequente enriquecimento sem causa da CEF – que são de direito, dispensando a produção da prova pericial reclamada em sede recursal.
7. Em casos como o dos presentes autos, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, porquanto estão presentes nos autos os elementos necessários à defesa dos Executados/Embargantes e, na remota hipótese de ser o caso concreto excepcional (o que, frise-se, não é o caso), pode o julgador determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, inexistindo nulidade se o r. Julgador de piso entendeu – acertadamente, no entender deste Relator – pela inutilidade da produção de prova pericial contábil in casu.. Precedentes do TRF-2ª Região.
8. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato livremente avençado pelas partes (Evento 01, Doc.04, autos principais), a taxa de juros remuneratórios é de 1,69% a.m. (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento ao mês) – o que se modo algum se afigura irrazoável ou desproporcional, além de ter sido corretamente aplicada pela CEF ao débito ora cobrado, conforme evidenciado pela planilha acostada no Evento 01, Doc.05 dos presentes autos –, e cumprindo ressaltar que não é cabível que os ora Apelantes queiram alterar as cláusulas contratuais para fixar nova taxa de juros remuneratórios, apenas por estarem inadimplentes junto à CEF.
9. Alegado anatocismo que tampouco se constata no caso concreto, visto que, a partir da reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Desse modo, a restrição contida no Artigo 4º, do Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Nesse sentido, por todos, veja-se o seguinte julgado: TRF-2 - AC: 0024007-33.2013.4.02.5101 RJ, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 04.04.2017. Neste ponto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31.03.2017, e houve anuência com relação aos juros, como se vê na Cláusula Segunda do contrato.
11. Eventuais dificuldades financeiras do devedor, ainda que graves e com sérias consequências, que não configuram onerosidade excessiva hábil a ensejar a repactuação pretendida pelos ora Apelantes, posto que eventuais alterações subjetivas devem ser suportadas por aquele que as sofreu, não caracterizando quebra da base objetiva do negócio jurídico sob análise, sendo que eventuais problemas da empresa, mesmo aqueles decorrentes da atual pandemia da COVID-19, integram o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedente do Eg. TRF-2ª Região.
(...)
16. Apelação dos Executados/Embargantes desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos e majoração da verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação.
(TRF2, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 05/10/202) (g.n.)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 177.424,06) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 31/08/2023, às 18:18:18