Apelação Cível Nº 0000916-96.2013.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão do Evento 16 – 2º grau, que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, e 924, V, do CPC.
Em suas razões, a embargante alega omissão em relação à necessidade de inercia injustificada para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 20 do 2º grau).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Observa-se que o acórdão foi claro ao afirmar que a suspensão da execução ocorreu a pedido da CEF, que reiterou o mesmo um ano depois. Esclareceu que, entre o arquivamento automático, que ocorreu um ano após a suspensão do feito, e a sentença extintiva, em março de 2023, transcorreram-se mais de cinco anos, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Transcrevo:
No caso concreto, em 25/06/2015, o feito foi suspenso a pedido da CEF (Eventos 122 e 123 do 1º grau).
Em 19/02/2016, a CEF requereu a manutenção da suspensão (Evento 139 do 1º grau).
[...] Em 09/02/2023, a exequente foi intimada na forma do §5º do art. 921 do CPC, sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, deixando de se manifestar (Eventos 179, 181 e 182 do 1º grau).
Ato contínuo, em março de 2023, foi proferida a sentença de extinção (Evento 184 do 1º grau), entendendo pelo “decurso do prazo prescricional sem que a Exequente comprovasse qualquer causa suspensiva/interruptiva deste” (Evento 184 do 1º grau).
Nesse contexto, entre o arquivamento automático, que ocorreu um ano após a suspensão do feito a pedido da CEF em 25/06/2015 (Evento 123 do 1º grau) e a sentença extintiva, em março de 2023, transcorreram-se mais de cinco anos, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.
Recentemente decidiu o STJ, a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001574899v2 e do código CRC 34728bed.
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Data e Hora: 31/08/2023, às 18:17:57