Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000036-66.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única  da Comarca de Montanha/ES (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 178 a 182), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de L. A. R., desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões (​evento 1, APELAÇÃO1, folhas 187 a 191), o recorrente sustenta a falta de comprovação do cumprimento da carência mínima exigida.

Requer a concessão de efeito suspensivo a apelação interposta e aponta a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que reputa violados.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000036-66.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única  da Comarca de Montanha/ES (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 178 a 182), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de L. A. R., desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

​O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

​Em suas razões (​evento 1, APELAÇÃO1, folhas 187 a 191), o recorrente sustenta a falta de comprovação do cumprimento da carência mínima exigida.

​​Conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

No que se refere aos efeitos do recurso, uma vez que a sentença concedeu a tutela de urgência para determinar a concessão à autora de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assim como por não se vislumbrar, nesse caso, risco de irreversibilidade na tutela antecipada concedida, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

Da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a concessão do benefício exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano,  a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural.

No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Da comprovação da atividade rural

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento e do ajuizamento da ação, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. 

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação, reconheceu, à parte autora, o direito à aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014).
VI. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, houve apresentação de início de prova documental válido - Ficha de Registro de Empregado, na atividade de Serviços Gerais de Lavoura, na Fazenda São Francisco -, cuja eficácia probatória foi ampliada pela prova testemunhal segura e coerente, alcançando o período de carência, porquanto as testemunhas afirmaram que, ao tempo em que colhidos os depoimentos, em 07/10/2013, a autora da ação, ora recorrida - que implementara o requisito etário em 03/03/2013 -, ainda laborava nas lides rurais.
VII. Recurso Especial improvido. (REsp 1588606; STJ; 2ª Turma; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; DJe 14.05.2020)".

Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Ainda acerca da comprovação da atividade rural, aquela Corte Superior firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas (STJ. 3ª Seção. AR 4094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012).

Também a certidão de nascimento dos filhos que qualifique o companheiro como lavrador deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola da companheira. (STJ. 3ª Seção. AR 3921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013 - Info 522).

Podem ser aceitos como início da prova material, ainda, Certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. 

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que a autora, nascida em 15/03/1947 (​evento 1, APELAÇÃO1, folhas 14​), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 15/03/2002, antes da DER (05/03/2018 - ​​evento 1, APELAÇÃO1​​, folhas 18 e 19).

Conforme a comunicação de decisão de ​evento 1, APELAÇÃO1​ (folhas 18 e 19) e o processo administrativo (​evento 1, APELAÇÃO1, fls. 80 a 112),  o INSS não considerou comprovada a atividade rural. 

Vale dizer, não considerou a filiação de segurada especial,  e computou como carência somente contribuições realizadas na qualidade de empregada de 01/03/1985 a 31/12/1985, 01/06/1991 a 28/02/1998 e 01/05/2001 a 31/05/2001, insuficientes para a aposentação (​evento 1, APELAÇÃO1​, folhas 20).

Os seguintes documentos foram apresentados com a inicial como início de prova material do exercício da atividade rural:

(a) Certidão de Casamento em que consta como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada de 30/12/1969  ​(​​evento 1, APELAÇÃO1​​, folhas 15);

(b) Certidão de Óbito de seu cônjuge em que consta como profissão deste "lavrador", datada de 09/06/2002 (evento 1, APELAÇÃO1, folhas 16);

​(c) Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares Rurais de Montanha, datada de 60/05/2005, com recibo de mensalidade quitada em 15/12/2017 (​​evento 1, APELAÇÃO1​​, folhas 21 a 23).

Foi juntado aos autos o processo administrativo que resultou no indeferimento (​evento 1, APELAÇÃO1, fls. 80 a 112), o qual não traz nenhum outro documento além dos já apresentados.

Como a autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 15/03/2002, deve comprovar labor rural por 126 (cento e vinte e seis) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, que se deu em 05/03/2018, ou seja, no período de 2007 a 2018.

A Certidão de Casamento em que consta como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada de 30/12/1969, a Certidão de Óbito de seu cônjuge em que consta como profissão deste "lavrador", datada de 09/06/2002 e a Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares Rurais de Montanha, datada de 60/05/2005, com recibo de mensalidade quitada em 15/12/2017.

Com efeito, tais documentos servem de início de prova material de labor rural, compreendendo o período de 30/12/1969 a 15/12/2017, a qual foi corroborada pelas testemunhas. 

Designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram uníssonas e categóricas em afirmar que a Sra. L. A. R. trabalhava na lavoura, plantando "maniva, feijão e outras culturas". Os depoimentos foram congruentes com o descrito em petição inicial. O sr. Manoel narrou que a autora trabalha em lavoura há mais de 40 anos, a maior parte deles conjuntamente com seu  falecido esposo. A sra. Helena conhece a demandante há mais de 30 anos, sempre trabalhando na roça, parando no momento que adoeceu, estando em cadeira de rodas (​evento 1, APELAÇÃO1, folhas 182 e 183).

As provas testemunhais não destoam das provas materiais apresentadas e permitem a conclusão de que a autora exerceu funções como trabalhadora rural em período superior ao exigido pela lei.

Por todo o exposto, entendo pelo reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 30/12/1969 (casamento) até 15/12/2017 (Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares Rurais de Montanha), e consequentemente, pela concessão de aposentadoria por idade rural à autora e pagamento das parcelas pertinentes.

Dos consectários legais

 A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, ou seja, 09-12-2021, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 

Do pedido recursal

A sentença analisou corretamente o pedido e as provas dos autos, razão pela qual não merece reforma. Por essa razão, deve ser improvida a apelação, mas retificada, de ofício, a sentença, para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incida apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Dos honorários recursais

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, a sentença, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000036-66.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO DE ESPOSO. CARTEIRA DO SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS DE MONTANHA. início de PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA concedida. pagamento de ATRASADOS devido. prequestionamento. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.

1. A concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

2. O rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

3. A comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal. Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

4. Ainda acerca da comprovação da atividade rural, aquela Corte Superior firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. STJ. 3ª Seção. AR 4094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012.

5. O pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal. STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015.

6. No caso concreto, como a autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 15/03/2002, deve comprovar labor rural por 126 (cento e vinte e seis) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, que se deu em 05/03/2018, ou seja, no período de 2007 a 2018.

7. A Certidão de Casamento em que consta como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada de 30/12/1969, a Certidão de Óbito de seu cônjuge em que consta como profissão deste "lavrador", datada de 09/06/2002 e a Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares Rurais de Montanha, datada de 60/05/2005, com recibo de mensalidade quitada em 15/12/2017, são início de prova material de labor rural, compreendendo o período de 30/12/1969 a 15/12/2017, a qual foi corroborada pelas testemunhas. 

8. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

9. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021 incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000036-66.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:33.


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