Agravo de Instrumento Nº 5007889-53.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Liquidação por arbitramento nº 50627250420194025101, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a respeito da adequação dos cálculos do Contador aos juros escalonados expressamente previstos no título formado nos embargos à execução nº 2001.5101009420-0, nos seguintes termos (evento 319):
"(...)
DECIDO.
Uma vez expedidos os requisitórios relativos à parcela incontroversa, resta, portanto, analisar o pedido da parte autora para "adequação do detido trabalho contábil, ao dispositivo presente no título executivo formado no âmbito dos Embargos à Execução de nº: 2001.5101009420-0, de forma a adequar o labor, aplicando os juros escalonados lá expressamente previstos, aqui replicados, ressaltando a necessidade de abater os valores pagos as partes, conforme requisição acostada ao ev. 123".
Quanto ao valor devido à exequente, é certo que os parâmetros para apuração do quantum debeatur devem corresponder àqueles fixados no julgamento dos embargos à execução nº 2001.5101009420-0 (evento 1, despdecpart21), que homologou os cálculos de fls. 36/88 dos autos físicos. O valor deve ser atualizado, abatendo-se as quantias já requisitadas no presente feito.
Nos autos da ação principal, ora desmembrada, o juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em fls. 3.004/3.011 (evento 1, calc56), nos quais se retificou os valores anteriores, em conformidade com a decisão de evento 1, despdecpart55.
Apurou-se, para o autor Geraldo Cunha Ramaldes, o crédito de R$ 176.705,41.
Em virtude do julgado proferido pela Suprema Corte no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867, há que se colacionar a ementa do julgado:
"(...)"
Da leitura da r. decisão, nota-se que foi estabelecida a utilização do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, bem como a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir da citação.
Por oportuno, conforme apontou a União em sua petição de evento 315, cabe destacar que a decisão liminar proferida nos autos da Reclamação 46.023/MG, em 01º de março de 2021, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu sobre a impossibilidade de incidir juros sobre a atualização monetária pela taxa SELIC, haja vista que a partir da decisão do STF os débitos trabalhistas passam a ser corrigidos por índice (taxa SELIC) que serve como indexador de correção e de juros moratórios concomitantemente:
"(...)"
Considerando que, in casu, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória e dos respectivos embargos à execução - em que foi fixado o valor devido ao autor falecido -, há que se atentar à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF.
Em primeiro lugar, os pagamentos já realizados utilizando índice TR ou IPCA-E, em âmbito judicial ou extrajudicial, não serão afetados, nem mesmo por meio de ação rescisória.
Também não será afetada a decisão exequenda que transitou em julgado em relação ao índice de correção monetária (IPCA-E ou TR) e à taxa de juros de 1% ao mês, desde que tenham sido fixados expressamente.
Ressalta-se que, não obstante a regra do art. 504 do CPC, de que a parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo, a decisão do Col. STF expressamente dispõe que não serão afetadas as decisões nas quais o índice de correção ou a taxa de juros tiverem sido expressamente indicadas tanto na fundamentação, quanto na parte dispositiva.
Assim, nos termos do R. Decisão proferida na ADC 58, se a decisão transitada em julgado foi omissa, ou apenas mencionou que deveriam ser aplicados índices conforme legislação vigente, haverá incidência da taxa SELIC.
Resta, portanto, analisar a r. sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0009420-26.2001.4.02.5101 (evento 1, despdecpart21), em que foi fixado o valor devido ao falecido autor.
Naquele feito, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, sendo fixado o valor da execução para as partes embargadas, conforme trecho do dispositivo a seguir colacionado:
Da leitura do julgado, nota-se que na fundamentação da r. sentença constam, de forma expressa, determinações acerca dos critérios legais para aplicação dos índices para os cálculos dos juros e da correção monetária. Veja-se:
Logo, o título judicial não foi omisso quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora; ao contrário, definiu-os expressamente ao longo da fundamentação da sentença, os quais devem ser respeitados na presente fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Verifica-se então que, do parecer apresentado pela contadoria, ao qual a União não se opôs, firmou os seguintes parâmetros de cálculos (evento 1, calc56):
Os índices de correção monetária estão em consonância com o julgado, sendo afastada a pretensão de incidência da SELIC conforme acima fundamentado.
Já quanto aos juros de mora, ao que parece, os parâmetros utilizados pelo contador divergem parcialmente daqueles fixados no título, especificamente na terceira etapa, segundo a qual de abril de 1991 em diante, os juros são simples e de 1% ao mês.
Diante do exposto, em cumprimento ao determinado pelo Col. STF no julgado da ADC 58, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que retifique os cálculos de evento 1, calc56 em relação ao falecido autor Geraldo Cunha Ramaldes, adotando-se juros de mora simples e de 1% ao mês de abril de 1991 em diante, atentando o contador para o abatimento dos valores já recebidos a título de quantia incontroversa.
Com o retorno, dê-se visa às partes para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão."
A agravante alega que o acórdão proferido na ADC 58 deixa dúvidas se "ao excepcionar os débitos da Fazenda Pública, o STF estaria se referindo às dívidas oriundas de uma relação jurídica estabelecida diretamente com os entes da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional ou, também, às situações em que os entes da Fazenda Pública atuam na condição de sucessores ou responsáveis subsidiários".
E defende que, em caso de "sucessão de empresas pela Fazenda Pública, pode-se adotar, analogicamente, o entendimento do TST em relação aos empregados da extinta RFFSA", estampado nos precedentes que cita.
Conclui, portanto, "que se aplica o entendimento do STF, consagrado nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, nos casos de sucessão de empresas ou entidades submetidas a regime jurídico de direito privado até a data da sucessão. Já o art.1º-F, da Lei 9.494/97, se aplica, nas sucessões de empresas, a partir do momento em que se efetivar a sucessão."
Desta forma, requer que o agravo seja provido, "para o fim de reformar a decisão, respeitando a data limite da sucessão para incidência exclusiva da SELIC e, depois dela, aplicando-se o normativo especial da Fazenda Pública da Lei 9.494/97".
A Decisão do evento 4 indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de periculum in mora, inclusive porque a expedição do requisitório de pagamento fica obstada ante a interposição do presente recurso.
Em contrarrazões (evento 26), os agravados suscitam preliminar de inadmissibilidade recursal, seja pelo não cabimento do agravo de instrumento, seja pela intempestividade, defendendo que seria cabível o agravo de petição e cujo prazo teria sido ultrapassado. No mérito, requer a improcedência do pedido, aduzindo a existência de coisa julgada, além de não se tratar de sucessão advinda da extinção da RFFSA.
No evento 28, é determinada a distribuição a este Gabinete, o que foi cumprido no evento 31.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da não admissibilidade:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na liquidação por arbitramento nº 5062725-04.2019.4.02.5101, correlata à reclamação trabalhista remanescente nº 0200434-41.1900.4.02.5101 (competência residual da Justiça Federal), que, em síntese, aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que já haviam sido fixados em sede de embargos à execução.
Desta forma, há de se aplicar a processualística pertinente aos recursos trabalhistas.
Neste passo, o art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em processos da Justiça do Trabalho:
"Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. "
Por outro lado, o art. 897 da CLT prevê o cabimento do agravo de petição em face das decisões proferidas nas execuções (alínea 'a') e o agravo de instrumento "dos despachos que denegarem a interposição de recursos" (alínea 'b').
E, consoante entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho, a hipótese é restrita às decisões de natureza terminativa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. O Regional não conheceu do agravo de petição da União (PGFN), por incabível, uma vez que a agravante se insurgiu contra a decisão de natureza interlocutória, por meio da qual se indeferiu do pedido de liberação do valor penhorado na conta-corrente do sócio da executada. Com efeito, nos termos do artigo 897, a, da CLT, é cabível agravo de petição das decisões proferidas pelo Juiz na fase de execução. No caso, a decisão de indeferimento do pedido de liberação do valor penhorado, por se tratar de mero despacho interlocutório, não pode ser reconhecida como de natureza terminativa, que justifique a interposição de agravo de petição. Destaca-se que apenas é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que tenha caráter de definitividade, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se à espécie o entendimento já pacificado por meio da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TST - AIRR: 14616620115020090, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se observa, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 214 c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido ."
(TST - AIRR: 105635820165030010, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)
Entretanto, o TST também possui precedentes no sentido de que, em situações excepcionais, "(...) se houver a possibilidade de que a decisão exarada, mesmo sem implicar a extinção formal do processo, redunde na própria inutilidade deste, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida" (TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO 830-49.2013.5.05.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 30/10/2018, publicado em 09/11/2018).
A respeito, ainda foi editada a Súmula 214 do TST, que assim estabelece:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Neste caso concreto, foi interposto agravo de instrumento, em face de decisão que não se amolda à nenhuma das hipóteses do art. 897 da CLT, e com base no Código de Processo Civil (art. 1.015), conforme expressamente apontado na respectiva inicial, não se tratando, inclusive, de mero erro de denominação do recurso.
Neste passo, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
"ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. APELO DESPROVIDO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por ARNÓBIO FELIPE DOS SANTOS objetivando a reforma de sentença proferida em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 332, II do CPC/15, sem condenação em honorários vez que o litígio não chegou a ser instaurado. Custas ex lege.
2. Com efeito, tendo em vista que o recorrente interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizou-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva, nem justificativa plausível para o equívoco por ele cometido
3. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
4. No caso em comento, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Precedente desta Corte Regional. (...)
9. Destarte, conheço o recurso inominado como apelação, mas nego provimento à mesma, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, indeferiu a gratuidade de justiça, com custas ex lege e sem honorários advocatícios.
10. Recurso conhecido e não provido." (grifei)
(TRF-2 - AC: 01560979720164025101 RJ 0156097-97.2016.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Nesta toada, esta Corte vem decidindo que a interposição de agravo de instrumento em sede de execução trabalhista não é cabível, tratando-se de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 897, ALÍNEA “B”, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1 - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão deferiu pedido de habilitação dos sucessores de SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA na execução trabalhista originária.
2 - No caso em apreço foi ajuizada, em 1979, reclamação trabalhista por servidores contratados pela União Federal sob o regime celetista, anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição de 1988, e em trâmite na Justiça Federal por força da regra contida no § 10 do artigo 27 da ADCT.
3 - Não obstante o julgamento seja da competência residual da Justiça Federal, preserva-se o rito próprio à natureza da demanda trabalhista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
5 - O agravo de instrumento, no processo civil, tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias, ao passo que na seara trabalhista tem a finalidade de contestar as decisões que “denegarem a interposição de recursos”, nos termos do art. 897, b, da CLT.
6 - A lei processual trabalhista possui sistema recursal próprio, assim, verifica-se que as decisões proferidas em sede de execução trabalhista devem ser impugnadas por meio de agravo de petição, em conformidade com o disposto no art. 897, a, da CLT, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento em razão de erro grosseiro.
7 - Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não conhecido." (grifei)
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007581-85.2020.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, juntado aos autos em 17/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 897, ALÍNEA “B”, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença trabalhista, suprimiu o reconhecimento da existência de honorários advocatícios em favor dos autores.
2 – Sustentam os agravantes que a União Federal quis reabrir a discussão relativa aos honorários advocatícios por meio de extemporânea manifestação, sugerindo que estes não seriam devidos em razão da súmula n.o 219 do TST, ainda que previstos no título executivo judicial transitado em julgado.
3 – Em sede de preliminar, a Fazenda Nacional pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto em razão do seu flagrante descabimento e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, posto que a demanda é regida pelas normas processuais trabalhistas.
4 - No caso em apreço foi ajuizada, em 1979, reclamação trabalhista por servidores contratados pela União Federal sob o regime celetista, anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição de 1988, motivo pelo qual tem incidência a regra contida no § 10 do artigo 27 da ADCT.
5 - Não obstante o julgamento seja da competência residual da Justiça Federal, preserva-se o rito próprio à natureza da demanda trabalhista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
6 - O agravo de instrumento, no processo civil, tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias, ao passo que na seara trabalhista tem a única e específica finalidade de contestar as decisões que denegarem (trancarem) seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior, nos termos do art. 897, b, da CLT.
7 - Possuindo a lei processual trabalhista sistema recursal próprio, cumpre destacar que as decisões proferidas em sede de execução trabalhista devem ser impugnadas por meio de agravo de petição, em conformidade com o disposto no art. 897, a, da CLT, o que afasta o conhecimento do recurso em razão de erro grosseiro.
8 - Agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS não conhecido." (grifei)
(0005237-27.2017.4.02.0000 Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão21/05/2018 Data de disponibilização23/05/2018 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)
"AGRAVO INTERNO. TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 897, ALÍNEA “B”, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A competência da Justiça Federal para conhecer da matéria referente à execução trabalhista decorreria da norma residual do §10 do art. 27 do ADCT, não modificada pela Emenda Constitucional n.o 45.
2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, não houve modificação do rito após o julgamento dos recursos ordinários pela 3a Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal. Ressalte-se que, de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, em matéria trabalhista, o recurso cabível seria o especial para o Superior Tribunal de Justiça e, não, o de revista (art. 896 da CLT), como sustentam os agravantes, tendo em vista que a interposição dos mesmos ocorreu em setembro de 1993, quando há muito vigente a Carta Magna, razão pela qual foram admitidos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “c” e “a” da Constituição Federal.
3. Cuida-se de matéria trabalhista, encontrando-se o processo em fase de execução, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. No processo trabalhista, o agravo de instrumento somente é cabível contra as decisões que denegarem a interposição de recursos, nos termos do art. 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não ocorre na espécie, diante do teor do decisum proferido em sede de execução. Dessa forma, não há como negar-se o flagrante descabimento do presente agravo.
5. Os decisórios proferidos em sede de execução trabalhista devem ser impugnados por meio do recurso denominado agravo de petição (art. 897, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho). Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da clareza do disposto no art. 897 da CLT, que não propicia qualquer interpretação diversa, a descaracterizar o erro grosseiro.
6. Agravo interno desprovido." (grifei)
(AGT 200702010093542, Desembargador Federal JOSE NEIVA/no afast. Relator, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/01/2008 - Página::395.)
Assim sendo, a interposição do agravo de instrumento no caso em tela trata-se de erro grosseiro, que afasta, portanto, a possibilidade de conhecimento da matéria nele ventilada.
3. Conclusão
Deve-se manter, portanto, a decisão agravada, já que inadmissível o recurso interposto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
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