Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009477-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B.. 

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 9 do processo nº 5042087-08.2023.4.02.5101). 

A agravante sustenta que “requereu ao Juízo a quo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que é aposentada e possui gastos que comprometem sua renda quase na integralidade. Diante disso, foi levado ao Juízo de 1ª Instância os fatos e provas para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, contudo indeferido [...]”; que no “[...] evento de origem nº 7, conforme mencionado pela r. decisão agravada, foi juntado gastos com cartão de crédito, celular/internet, condomínio, condomínio da mãe da Agravante, consulta médica, gás, luz e etc, sem contar outras despesas necessárias como alimentação, lazer e impostos. Com isso, temos que o rendimento da Agravante fica comprometido na sua totalidade, de modo que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência do feito originário [...]”, que “[...] Mostra-se irrelevante associar o valor do salário da Agravante como regra para indeferir a concessão de gratuidade de justiça, principalmente por sua declaração de hipossuficiência estar revestida de veracidade, bem como por ter provado que seus gastos mensais consomem o valor que recebe a título de salário. [...]”; que “dúvidas não restam de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante está revestida de veracidade, bem como restou provado pela mesma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência do feito originário, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. [...].”. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. 

A Caixa Econômica Federal ofereceu resposta no evento 6. 

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada. 

O douto Juiz apontou que não cabe o benefício da gratuidade, diante da renda líquida recebida pela agravante em abril de 2023 (evento 7 CHEQ11 dos autos originários), muitíssima superior à renda mensal isenta da incidência do imposto de renda, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015 e acima de 16 mil mesmo após os descontos vários. 

O parâmetro adotado por vários órgãos desta Corte para a imediata concessão da gratuidade, de pronto e sem maior perquirição, é a renda mensal estar abaixo do patamar de três salários-mínimos. 

Não preenchido esse requisito, deve ser feita análise mais acurada. Atualmente, a parte aufere renda razoável, conforme a documentação juntada no pedido de reconsideração e no presente agravo.

 Ao contrário do alegado no agravo a recorrente não é aposentada, e exerce o cargo de Figurinista Titular, na empresa GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e conforme contracheque acostado, a agravante recebeu o valor bruto de R$ 22.879,04, em abril de 2023 (evento 7, CHEQ11, dos autos originários). Após o desconto da coparticipação de seguro de vida, da contribuição “pé de meia voluntária” VGBL, de adiantamento despesa sem prestação de conta, da coparticipação no auxílio alimentação, da coparticipação no auxílio refeição, da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, sua renda líquida total, em abril de 2023, foi de R$ 16.431,45, (evento 7 CHEQ11). 

Após abater as despesas mensais fixas comprovadas no evento 7 (conta de gás: R$68,49/FATURA3; fornecimento de energia elétrica: R$ 481,03/FATURA8; fatura claro operadora: R$397,22/FATURA2 e taxa de condomínio do endereço da autora: R$1.598,80 / FATURA10), a renda líquida passa a R$ 13.885,91, montante ainda superior à média salarial do trabalhador brasileiro. 

A comprovação quanto às despesas médicas restringe-se às notas fiscais relativas à consultas médicas prestadas em 31/08/2022 (R$1.610,00), em 09/11/2022 (R$ 1.610,00), e em 08/02/2023 (R$1.880,00), não havendo indicação de que esses gastos se repitam periodicamente (evento 7, FATURA4 e FATURA5). 

E faturas de cartão de crédito (evento 7, FATURA6) não são hábeis a comprovar insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício requerido, muito menos despesas com lazer.  

Por fim, no que concerne aos comprovantes registrados no evento 7 na “FATURA 7” e na “FATURA9”, referentes respectivamente ao fornecimento de energia elétrica e à taxa de condomínio, tais faturas nem correspondem ao endereço da autora, e faturas de titularidade estranha. E, se a agravante pague despesas de3 outros, então que pague as custas. 

Em princípio, nada demonstra a impossibilidade de pagar as custas, já que a agravante recebe valor muito superior à média salarial do trabalhador brasileiro.

Como as custas na Justiça Federal são baixas, e podem ser pagas pela metade, em primeiro grau, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honorários, e isso leva a muitas distorções.

É verdade que, em primeiro exame, deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado, quando o padrão é maior que o indicado acima, e presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.

Ademais, fica ressalvada a possibilidade de novo requerimento de gratuidade, diante de eventuais valores altos que possam vir, mais tarde, para custeio do feito (se for o caso).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADEDE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1- Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido. 2 - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3 - O beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, militando em seu favor apenas o benefício da suspensão da obrigação pelo prazo de até cinco anos, período em que, caso a parte vencedora comprove ter ocorrido alguma mudança no estado de necessidade da parte vencida, poderá pleitear o referido pagamento. Findo este prazo, estará prescrita a obrigação. 4 - Para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover a despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015). 5 - No caso em tela, verifica-se que, consoante a Declaração de Imposto sobre a Renda relativa ao ano-calendário 2016 apresentada pelo Agravante, o patrimônio do ora Recorrente é composto de bens e direitos no valor de R$ 5.034.556,65. 6 - Ainda que o Agravante esteja passando por momento de prejuízo financeiro, não resta configurada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova inequívoca no sentido de que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 7 - Agravo de Instrumento desprovido.” (grifos nossos)

(TRF 2ª Região, processo nº 0009637-84.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Reis Friede, data da decisão: 20/07/2018, DJE: 24/07/2018). 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à agravada e fixou critério de cálculo de correção monetária para apuração do quantum debeatur.

2. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).

3. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie. A agravante aufere renda mensal superior a 3 (três) salário mínimos, não tendo trazido aos autos comprovação dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013.

4. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016.

(...)

6. Agravo de instrumento provido.” (grifos nossos)

(TRF2; AC 00055508520174020000; 5ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; DJ 21/08/2017).

Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade ante a não comprovação de dificuldade da parte autora, e para o caso não basta mera declaração de insuficiência econômica. As custas não são altas.

À luz de tal contexto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001574645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009477-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que indefere o benefício de gratuidade quando a parte percebe renda mensal que não indica problema e não se comprova efetiva dificuldade com o pagamento das custas. Não obstante ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, é facultado ao magistrado indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência. Abatendo-se o montante dispendido com as despesas mensais fixas, a agravante ainda demonstra capacidade de pagar as custas, já que recebe valor muito superior à média salarial do trabalhador brasileiro. O festival de isenções, sem melhor exame e motivação, apenas estimula o litígio sem contrapartida. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001574645v3 e do código CRC 3cf315e5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009477-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/08/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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