Apelação Cível Nº 5011366-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por W. D. T., V. D., S. D. M. D. S., A. M. D. D. S., A. D. T. e A. D. T., atacando acórdão assim ementado (evento 29):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, não alcança as pessoas fora da categoria, e assim não as legitima para a propositura individual da execução de sentença. O sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que o exequente, vinculado ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Apelação desprovida.
Em seu recurso (evento 47), a parte embargante afirma que há omissão no julgado; que “[...] não apreciou os argumentos da parte agravada relacionados à legitimidade da parte exequente pela de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 508 e 509 do Código de Processo Civil, bem como ja jurisprudência majoritária sobre a matéria”; que “[...] o título judicial formado, após o trânsito em julgado ocorrido em 14/07/2020, abarcou todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA.”; que “[...] houve a formação da coisa julgada, onde deve ser observado, na fase de liquidação ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo a restrição ou ampliação do seu alcance.”. Assim, requer que a Turma se manifeste sobre os seguintes pontos:
“[...] l. Que a inicial é expressa ao afirmar que o sindicato-autor atuou a época dos fatos como substituto processual dos servidores inativos com direito a paridade e pensionistas vinculados a FUNASA do Rio de Janeiro;
ll. Que a autora pertence a uma das categorias substituídas na ação coletiva;
lll. Que o julgamento pelo STJ do RMS 54509/RJ foi superveniente a formação da coisa julgada, bem como não possui caráter vinculador;
IV. Que a coisa julgada formada na ação coletiva, a luz dos artigos 5º XXXVI da Constituição Federal c/c artigos 502, 503 505, 506, 507, 508 e 509 § 4º do Código de Processo Civil, fez coisa julgada a EMBARGANTE, eis que pertencente a categoria substituída;
Serve também os presentes embargos para préquestionar (nos dispositivos citados) a imutabilidade das decisões transitadas em julgado, se após o trânsito em julgado é possível discutir novamente o mérito do título, se podem ser consideradas letra morta ou deixarem de ser cumpridas pelos sujeitos a quem se destinou.”
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento. A parte recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 29. Confiram-se os trechos pertinentes:
“[...] A controvérsia diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e especificamente à legitimidade de servidor vinculado ao Ministério da Saúde (falecido no curso da demanda), para propor a execução individual.
No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde.
[...]
O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015).
Pouco importa que, na petição inicial da ação coletiva, o SINDICATO tenha pretendido abarcar mais ampla gama de substituídos. Isso não é possível, sem representação voluntária, e só haveria coisa julgada se a decisão da esfera coletiva tivesse admitido (ainda que erradamente) tal ampliação. Mas o título coletivo nada diz. Apenas julga procedente o pedido, e isto abrange a estrita categoria.
Ou seja, a coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. E, no caso, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Forçoso reconhecer que ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde não possui legitimidade ativa para a presente execução (cf. evento 1).”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justificam a oposição de embargos de declaração.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001573844v2 e do código CRC 1bb8365c.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/8/2023, às 12:14:42