Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014187-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (processo 5014187-64.2020.4.02.5001/TRF2, evento 28, EMBDECL1)  em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 5014187-64.2020.4.02.5001/TRF2, evento 20, ACOR1) que negou provimento à apelação do INSS.

Argui o embargante a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, evidenciando-se a falta de interesse processual; que se trata de matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo ou grau de jurisdição; que, tratando-se de aplicação do Tema 1124 do STJ, o feito deve ser sobrestado, diante da relevância das questões de direito federal. Aponta os dispositivos legais pertinentes para fins de prequestionamento. Refere o embargante que o documento de "PPP", essencial ao reconhecimento da atividade especial, no caso, só restou confeccionado em 09/10/2020, bem após o ajuizamento da presente demanda; que, portanto, a decisão embargada teria sido omissa e contraditória; que a propositura de ação judicial tendo por base documento novo, não apresentado na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento administrativo; que, ainda que por hipótese, seja admitido o julgamento de mérito, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Aduz, ainda, que o INSS não pode ser condenado em honorários advocatícios, haja vista que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, e a própria parte autora teria dado causa ao indeferimento de seu pedido ao não juntar o documento de "PPP" no processo administrativo.

Por fim, requer o embargante:

"(...) o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, conforme determinado pelo STJ.

Caso assim não se entenda, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que:

. seja reconhecida a falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, prequestionando-se os artigos 17, 330, inciso III, 485, inciso VI e parágrafo 3º e 927, inciso III, todos do CPC;

. na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC;

. e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC;

Assim, requer que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispositivos indicados, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC."

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Documento:20001573564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014187-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Argui o embargante a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, evidenciando-se a falta de interesse processual; que se trata de matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo ou grau de jurisdição; que, tratando-se de aplicação do Tema 1124 do STJ, o feito deve ser sobrestado, diante da relevância das questões de direito federal; que não há que se falar em condenação do INSS a título e honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao ajuizamento da ação. Aponta os dispositivos legais pertinentes para fins de prequestionamento.

Verifica-se que o voto/acórdão ora guerreado manteve a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 27/02/2018), como determinado pela sentença.

O INSS, ora embargante, argui que o documento de "PPP" referente à empresa GUARAVE GUARAPARI VEICULOS LTDA. apenas teria sido confeccionado em 09/10/2020.

No entanto, o "PPP" em questão já constava do processo administrativo NB  183.734.544-6, DER - 27/02/2018 (processo 5014187-64.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM11 - fls. 67/69). 

O que ocorreu, no caso, fora que o documento de "PPP" atinente à empresa GUARAVE GUARAPARI VEICULOS LTDA., inicialmente datado de 26/04/2018, fora corrigido pela própria empresa em 09/10/2020, passando a discriminar os hidrocarbonetos aromáticos a que ficara exposto o autor no período, na função de frentista.

Assim, o documento de "PPP", datado de 26/04/2018, já constava do processo administrativo NB  183.734.544-6, DER - 27/02/2018, ressaltando-se que o indeferimento administrativo data de 06/09/2018 (​processo 5014187-64.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM11​ - fl. 116), sendo certo que no referido documento já há registro de que o autor estava exposto ao fator de risco hidrocarbonetos aromáticos, o que se afirgura suficiente para a comprovação da especialidade no período laborado pelo autor na empresa. Destarte, afasta-se a arguição de falta de interesse de agir.

A atividade de frentista, anterior a 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional  devido à presunção legal de exposição do trabalhador a agentes químicos derivados de petróleo, os quais constam do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11 do Quadro Anexo. 

No que se relaciona à análise da atividade posterior a 28/04/1995, o "PPP" informou o contato com hidrocarbonetos aromáticos, que possuem em sua composição o elemento benzeno.

A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).

Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente benzeno.

Para além disso, a proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

Ademais, como muito bem apontado na sentença: "(...) cabia à Autarquia Previdenciária, à época do requerimento administrativo do benefício feito pelo autor, ter assegurado ao mesmo o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.(...).

Além do que, não se afigura razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade do formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Portanto, a hipótese em análise se enquadra já no disposto no artigo 58, § 1º, Lei 8.213/91 (§ 1º "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."), bem como no expresso no artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 (§5o  "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.").

De qualquer sorte, observa-se no processo administrativo cópia do próprio laudo técnico, datado de 01/02/2018, indicando a exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos aromáticos, de forma discriminada (​processo 5014187-64.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM11​) - fls. 70/98).

Desta forma, não há que se falar em afronta ao enunciado contido no Tema 1.124 do STJ, fixando-se, no caso, a DER em 27/02/2018, momento em que  o INSS já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado, considerando-se que o documento de "PPP" e respectivo laudo técnico constam do processo administrativo NB  183.734.544-6, DER - 27/02/2018, como acima já referido.

Por fim, confirmando-se a sucumbência apenas do INSS, deve ser mantida a condenação a título de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014187-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DER (27/02/2018). PPP E LAUDO TÉCNICO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.  PROVIMENTO APENAS PARA QUE A FUNDAMENTAÇÃO FAÇA PARTE DO VOTO/ACÓRDÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.. 

3. "PPP" e laudo técnico já constavam do processo administrativo (DER 27/02/2018), quando o INSS, portanto, já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado, não havendo que se falar em afronta ao enunciado do Tema 1.124 do STJ.

4.  Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para que a fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001573565v6 e do código CRC 092d8995.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014187-64.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA QUE A FUNDAMENTAÇÃO PASSE A INTEGRAR O VOTO/ACÓRDÃO ATACADO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO VOTO/ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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