Apelação/Remessa Necessária Nº 5014187-64.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada () que negou provimento à apelação do INSS.
Argui o embargante a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, evidenciando-se a falta de interesse processual; que se trata de matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo ou grau de jurisdição; que, tratando-se de aplicação do Tema 1124 do STJ, o feito deve ser sobrestado, diante da relevância das questões de direito federal. Aponta os dispositivos legais pertinentes para fins de prequestionamento. Refere o embargante que o documento de "PPP", essencial ao reconhecimento da atividade especial, no caso, só restou confeccionado em 09/10/2020, bem após o ajuizamento da presente demanda; que, portanto, a decisão embargada teria sido omissa e contraditória; que a propositura de ação judicial tendo por base documento novo, não apresentado na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento administrativo; que, ainda que por hipótese, seja admitido o julgamento de mérito, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Aduz, ainda, que o INSS não pode ser condenado em honorários advocatícios, haja vista que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, e a própria parte autora teria dado causa ao indeferimento de seu pedido ao não juntar o documento de "PPP" no processo administrativo.
Por fim, requer o embargante:
"(...) o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, conforme determinado pelo STJ.
Caso assim não se entenda, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que:
. seja reconhecida a falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, prequestionando-se os artigos 17, 330, inciso III, 485, inciso VI e parágrafo 3º e 927, inciso III, todos do CPC;
. na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC;
. e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC;
Assim, requer que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispositivos indicados, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC."
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Data e Hora: 1/9/2023, às 13:29:5