Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003554-32.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 18, SENT1), na qual o MM. Magistrado, Dr. VICTOR ROBERTO CORREA DE SOUZA, julgou procedente o pedido formulado por J. D. S., nos autos de mandado de segurança movidos em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo, objetivando a liberação de pagamento do benefício previdenciário, que se encontra em análise desde a data do requerimento: n°: 1840624141, protocolado em 09/11/2022.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5003554-32.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança para que a autoridade impetrada analise o requerimento de liberação de pagamento do benefício previdenciário do impetrante, em 20 dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar e decidir o requerimento da parte autora, ofendendo aos princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo.

Em tempo, mister ressaltar que a sentença de primeiro grau encontra-se adequada e suficientemente fundamentada, como se observa da leitura do excerto infra:

Fixadas as premissas, este magistrado vem observando que, lamentavelmente, é crescente o número de processos em que a parte pede socorro ao Poder Judiciário diante da omissão da autarquia em dar uma resposta do cidadão em tempo razoável. São requerimentos de todas as espécies de benefícios previdenciários ou mesmo de natureza assistencial, geridos pelo INSS que, transcorridas diversas semanas e meses, não têm qualquer decisão.

Um pedido de Emissão de Pagamento não Recebido não se amolda aos ditames do STF, no Tema 1066, por meio do qual se estipularam prazos para análise de um pedido de concessão administrativa de benefício.

Mas, a Lei 9.784/99 já fixou que "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Ora, o pedido de pagamento do benefício previdenciário do impetrante foi feito em 09/11/2022, sua instrução já foi concluída, e está parado para decisão do INSS, desde essa data, notando-se claramente que o prazo máximo para decisão (60 dias), após a conclusão da instrução, foi substancialmente superado.

Desse modo, com base nestas premissas, este juízo entende por conceder a segurança.

Ainda, ante à comprovada mora administrativa e tendo em vista o caráter fundamental dos direitos previdenciários, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003554-32.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança para que a autoridade impetrada analise o requerimento de liberação do benefício previdenciário do impetrante em 20 dias. 
  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar e decidir o requerimento da parte autora, ofendendo aos princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo.
  3. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003554-32.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 244, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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