Apelação Cível Nº 0004331-11.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL () em face do v. acórdão (), cuja ementa ostenta o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADOS PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Precedente: REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
2. Na hipótese, entre a data em que a exequente foi cientificada da suspensão do feito executivo, em 31/10/2014 (evento 24, 1ª instância), até a data da prolação da sentença, em 10/11/2020 (evento 40, 1ª instância), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que configurada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese.
4. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ.
5. Em que pese a alegação da exequente no sentido de que o executado teria aderido ao programa de parcelamento do débito, configurando, assim, causa interruptiva da prescrição, o que se verifica é que, pelas informações trazidas aos autos (evento 9, 1ª instância), a última parcela paga se deu na data de 01/04/2014, não havendo comprovação da data em que foi formalizado o parcelamento e nem de ter havido renegociação da dívida após o pagamento da última parcela.
6. Apelação desprovida.
Como razões de pedir, sustenta a embargante, resumidamente, que o v. acórdão não se manifestou acerca do fato de que, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, do fim da suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos (02/2018), foi proferida a sentença. Ainda, foi omisso a respeito do fato de que o crédito exequendo esteve com a sua exigibilidade suspensa entre 06.06.2013 e 22.08.2014 (parcelamento ordinário) e 28.08.2014 e 15.02.2018, quando foi rescindido o parcelamento da Lei n.º 12.996/2014 foi rescindido.
Ademais, alega não ter havido manifestação no que concerne à natureza de ordem pública da prescrição e à informação de que a adesão a programas de parcelamento já estava noticiada nos autos antes da oposição destes embargos de declaração. Pede, ainda, para que se manifeste este Turma "quanto à decisão em prolatada 23/05/2012 pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.° 1298407/DF (Recurso Especial n.° 2011/0298904-6), cujo Relator foi o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, acórdão publicado no DJe de 29/05/2012, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia."
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados e, em decorrência da supressão de tais vícios, que seja dado provimento à sua apelação. Caso seja outro o entendimento dessa Egrégia Turma Especializada, requer que haja manifestação expressa a respeito do "fato de que a prescrição intercorrente foi interrompida, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, em 13/06/2013 e em agosto de 2.014 e que a exigibilidade do crédito esteve suspensa a partir dessa data até 13/01/2018, quando o parcelamento da Lei n.º 12.996/2014 foi rescindido" e, ainda, pugna pela análise da "a questão da prescrição intercorrente com base nos dispositivos de lei e jurisprudência que são nestes embargos de declaração expressamente prequestionados." Ademais, ressalta a embargante que "este recurso não tem qualquer caráter protelatório; pois visa, tão-somente, a viabilizar o acesso à via especial e, para isto, é necessário que esse Egrégio órgão julgador de segundo grau pronuncie-se sobre a matéria apresentada."
A parte embargada não foi intimada, tendo em vista não haver constituído patrono no presente feito ().
Vieram os autos para apreciação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. A pretensão busca, na realidade, alterar o entendimento a que chegou o Colegiado.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos do julgado. Aliás, o fato de o relator adotar entendimento diferente ao que a embargante persegue não configura a alegada omissão, tendo em vista que no exame do caso concreto pode dar às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável.
Dessa forma, o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável, pois todas as questões apresentadas foram enfrentadas na combatida decisão e as razões pelas quais seu pleito não foi acolhido foram ali expressamente delineadas.
Diante de todo o exposto e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, é possível constatar que a irresignação da embargante deve ser manifestada através do recurso pertinente e não por meio de embargos de declaração com o objetivo de reforma do julgado, uma vez que não existindo qualquer erro crasso, nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, não há qualquer fundamento para a modificação do teor da decisão.
Vale ressaltar que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em Embargos de Declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562142v9 e do código CRC 20b38b7a.
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Data e Hora: 14/9/2023, às 19:47:1