Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056379-37.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 67, EMBDECL1), figurando como embargados F. S. D. E OUTROS, em face do acórdão (evento 40) que, por maioria, deu provimento à apelação, para, reformando a sentença recorrida, deferir o pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.

Em suas razões recursais (evento 67, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição.

Aduz que, ainda que se entenda pelo cabimento de honorários no cumprimento do julgado que impõe à embargante obrigação de fazer, deve ser observado o prazo estipulado para o cumprimento espontâneo da condenação, o qual, na presente hipótese, foi cumprido pela CAIXA. Argumenta que aplicável ao caso o §1º do art. 85, combinado com o art. 523 do CPC, completamente omitidos pela decisão.

Afirma que não deve ser aplicado o disposto na súmula 345 do STJ, pois a CEF não é Fazenda Pública.

Sustenta que a decisão do acórdão ora recorrido foi proferida após a decisão do Ilmo. Vice-presidente GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, em sede de admissão de recurso especial nº 5006646-45.2020.4.02.0000, não tendo a decisão embargada se manifestado sobre a determinação da suspensão dos processos.

Requer o conhecimento dos presentes embargos, para que, a decisão seja anulada, diante da determinação da suspensão dos processos até o julgamento do recurso especial afetado; ou, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para o não provimento da apelação do autor/exequente.

Em contrarrazões ao recurso (evento 91, CONTRAZ1), os embargados requerem que sejam rejeitados os embargos, para manter integralmente os termos do v. acórdão do Evento 40.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001573052v2 e do código CRC c147ea42.

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Documento:20001573053
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056379-37.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Inicialmente, convém registrar que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pela embargante.

Nas razões dos embargos (evento 67, EMBDECL1), como mencionado no relatório, a parte embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição. 

Aduz que, ainda que se entenda pelo cabimento de honorários no cumprimento do julgado que impõe à embargante obrigação de fazer, deve ser observado o prazo estipulado para o cumprimento espontâneo da condenação, o qual, na presente hipótese, foi cumprido pela CAIXA. Argumenta que aplicável ao caso o §1º do art. 85, combinado com o art. 523 do CPC, completamente omitidos pela decisão.

No entanto, conforme consta do voto condutor (evento 28, VOTO1):

“Entretanto, a Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Na ocasião, o eminente relator destacou: Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. Nessa linha, confira-se o fundamento da Min. Nancy Andrigh, no julgamento do REsp 1.091.044/PR: A partir da condenação proferida na ação coletiva, cada um dos poupadores beneficiados com o comando contido na sentença pôde promover a liquidação e execução individual do julgado, exercendo, a partir de então, um direito próprio ao recebimento do crédito. Mas cada execução individual, ainda que ajuizada em litisconsórcio, como ocorreu nos autos deste processo, não pode ser considerada uma continuação da relação jurídica processual coletiva formada anteriormente. É pertinente, portanto, a comparação feita pelo recorrente: de fato, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de sentenças penais, arbitrais ou estrangeiras, uma nova relação jurídica processual é formada no momento da execução individual do julgado, demandando nova citação. (Terceira Turma, DJe 23/11/2011). Grifei

Ademais, afirma que não deve ser aplicado o disposto na súmula 345 do STJ, pois a CEF não é Fazenda Pública. Contudo, no julgamento do Resp nº 2018515/RJ, o STJ não fez diferenciação quanto à aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo salutar registrar que naquele julgamento a CEF também figurava como parte na demanda.

Consoante se extrai do voto vencedor:

“Nessa vertente, convém registrar, por oportuno, que ao apreciar  o mérito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso daquele apresentado na decisão recorrida.

A Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2018515/RJ (2022/0246095-2), em acórdão publicado em 29/09/2022, com trânsito em julgado em 24/10/2022, por unanimidade, decidiu que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência de honorários em razão da norma contida no art. 523 do CPC/2015, deixou de observar o conteúdo da Súmula 345/STJ.

Outrossim, ressaltou que o conteúdo da referida súmula foi reafirmado no julgamento do REsp 1648238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que se impõe sua observância, no caso concreto. Registra-se:

“EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ.

1. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 e 10/12 de 1992. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou sentença que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por compreender que houve o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015.

2. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).

3. O art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões emanadas do STJ e do STF, proferidas em "incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", razão pela qual este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisum fundado em precedentes qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Códex.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

 

Outrossim, sustenta a embargante que a decisão do acórdão ora recorrido foi proferida após a decisão do Ilmo. Vice-presidente GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, em sede de admissão de recurso especial nº 5006646-45.2020.4.02.0000, não tendo a decisão embargada se manifestado sobre a determinação da suspensão dos processos.

Todavia, conforme se depreende da decisão embargada (evento 28, VOTO1):

“A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5006646-45.2020.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo a decisão apresentado o seguinte dispositivo:

"9. Dispositivo

 Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios nas ações objetivando o cumprimento de decisão condenatória proferida em ação coletiva, quando a parte executada não é a Fazenda Pública (ou a ela não se equipara), independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

 

- AC nº 5054030.61.2019.4.02.5101

- AC nº 5048968.40.2019.4.02.0000

 

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.”

 

Contudo, cumpre destacar que não há mais razões para impor a suspensão do processo, em virtude de o tema controvertido versar sobre o "cabimento da fixação de honorários advocatícios nas ações objetivando o cumprimento de decisão condenatória proferida em ação coletiva, quando a parte executada não é a Fazenda Pública - ou a ela não se equipara -, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação". 

Não obstante a Vice-Presidência desta Corte tenha selecionado alguns processos como representativos de controvérsia acerca desse tema, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça certificou, recentemente, a hipótese de rejeição presumida da condição de representativo de controvérsia dos autos selecionados 5048968-40.2019.4.02.5101 (REsp nº 1.969.485-RJ), 5054030-61.2019.4.02.5101 (REsp nº 1.964.544-RJ) e 5006646-45.2020.4.02.0000 (REsp nº 1.969.818-RJ), nos termos do art. 256-G do Regimento Interno do STJ, motivo pelo qual não há mais que se falar em suspensão dos autos com base neste tema.” Grifei

 

Portanto, conforme acima demonstrado, no caso, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar, ou contradição. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Além disso, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

A seu turno, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

 

Destarte, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Assim, não há que se falar em omissão e contradição no acórdão embargado. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão e contradição, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Desse modo, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001573053v3 e do código CRC af2284ae.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056379-37.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão e contradição presente na decisão embargada.

2. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

3. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" Precedente: (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).

4. "Não obstante a Vice-Presidência desta Corte tenha selecionado alguns processos como representativos de controvérsia acerca desse tema, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça certificou, recentemente, a hipótese de rejeição presumida da condição de representativo de controvérsia dos autos selecionados 5048968-40.2019.4.02.5101 (REsp nº 1.969.485-RJ), 5054030-61.2019.4.02.5101 (REsp nº 1.964.544-RJ) e 5006646-45.2020.4.02.0000 (REsp nº 1.969.818-RJ), nos termos do art. 256-G do Regimento Interno do STJ, motivo pelo qual não há mais que se falar em suspensão dos autos com base neste tema.”

5. A insurgência da embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar, ou contradição. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

6. “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

7. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

8. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001573054v4 e do código CRC 67fd1f3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2023

Apelação Cível Nº 5056379-37.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/10/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 09/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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