Apelação Cível Nº 0214202-30.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (ev. 21), integrada pelas decisões de embargos declaratórios (ev. 35, 54 e 76), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C. R. P., para declarar como tempo especial os períodos de 13/01/1982 a 15/03/1982, 17/06/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 28/04/1995 e condenar a autarquia a convertê-los em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de multiplicação de 1,40, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 08/05/2017, afastando-se a incidência do fator previdenciário, com o pagamento dos valores atrasados desde essa data e até a efetiva concessão do benefício.
O Juiz a quo determinou que, sobre as parcelas atrasadas deverão ser aplicadas correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento pacificado pela 1ª Seção do Eg. STJ (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS – Recursos Repetitivos – Tema 905, item 3.2);
Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º, do CPC sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação.
Consignou que a sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º do CPC.
Em razões recursais (ev.82), em apertada síntese, a autarquia requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do STJ acerca do Tema 1.031. No mérito, alegou que no caso concreto não há qualquer prova da presença habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, não havendo como se reconhecer a especialidade dos períodos.
Subsidiariamente requereu que seja reconhecida a prescrição quinquenal, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, no tocante aos juros para o cálculo das parcelas vencidas (tema 810 do STF).
Contrarrazões apresentadas no ev.85.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.5, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (ev. 21), integrada pelas decisões de embargos declaratórios (ev. 35, 54 e 76), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C. R. P., para declarar como tempo especial os períodos de 13/01/1982 a 15/03/1982, 17/06/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 28/04/1995 e condenar a autarquia a convertê-los em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de multiplicação de 1,40, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 08/05/2017, afastando-se a incidência do fator previdenciário, com o pagamento dos valores atrasados desde essa data e até a efetiva concessão do benefício.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Cabe destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS 05/03/97. RECURSO PROVIDO.
I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.
II. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. (grifou-se)
III. Quanto ao agente insalubre eletricidade, embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137)
IV. Considerando isto, o tempo não considerado pelo Magistrado, no período de 06/03/97 a 24/06/03, agora convertido em especial, soma um total de 08 anos, 11 meses e 6 dias, que somado ao tempo já considerado pela sentença (20 anos, 09 meses e 04 dias), resulta em 30 anos, 5 meses e 10 dia. V. Recurso provido.
(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014)
Destaque-se ainda que a circunstância do laudo apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo.
Neste sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ÁCIDOS, HIDROCARBONETOS E ÁLCOOIS - ENQUADRAMENTO - DECRETO nº 53.831/1964 - LAUDO EXTEMPORÂNEO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICICAL IMPROVIDAS.
(...)
- A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
- Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho (TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008).
- Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013)
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
No caso concreto, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra 85/95 nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, mediante reconhecimento da especialidade de vínculos laborais, com o pagamento dos valores em atraso.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo como especiais os períodos de 13/01/1982 a 15/03/1982, 17/06/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 28/04/1995, condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (08/05/2017), sem a incidência do fator previdenciário, bem como a pagar os valores atrasados desde essa data, com juros e correção monetária.
Assim, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho exercido sob condições especiais nos períodos de 13/01/1982 a 15/03/1982, 17/06/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 28/04/1995.
Compulsando-se os autos, verifica-se pelas anotações na CTPS (Evento 1, OUT5, Página 3), que no período de 13/01/1982 a 15/03/1982 o autor laborou na empresa CMEL CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S.A., desempenhando o cargo de maçariqueiro, atividade profissional cujas atribuições se assemelham à profissão de soldador, admitindo-se seu enquadramento, por analogia, às atividades de soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, razão pela qual este período deve ser reconhecido como especial.
Nos demais períodos, observa-se, pelas anotações em CTPS, que o autor desempenhou a atividade de subchefe, em equipe de brigada de incêndio nas seguintes empresas:
a)17/06/1982 a 28/02/1987 – SEEBLA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO BAUMGART LTDA. De acordo com a anotação na CTPS (Evento 1, OUT7, P.4), verifica-se que o autor foi contratado inicialmente, em 16/03/1982, como vigia. Entretanto, a partir de 17/06/1982, passou a exercer a função de subchefe de equipe de brigada de incêndio até a data final do vínculo (em 28/02/1987), conforme anotação na CTPS no Evento 1, OUT 7, P.12.
b)01/03/1987 a 28/04/1995 – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DE SERVIÇOS DO BNDES NO RIO DE JANEIRO – EDSERJ. Conforme anotação na CTPS (Evento 1, OUT7, P.4) e extrato CNIS (Evento 9, OUT27, P.8), observa-se que o autor desempenhou o cargo de subchefe de equipe de brigada de incêndio. Verifica-se que o PPP colacionado aos autos (Evento 8, OUT22, P.3/4), esclarece que as atividades exercidas pelo autor foram descritas como: “fiscalizar, orientar e distribuir e/ou executar operações de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos, identificando e avaliando os riscos existentes...”.
Conforme bem analisou o Eminente Magistrado de primeiro grau, a atividade exercida pelo autor, na função de subchefe na equipe de brigada de incêndio, nos períodos de 17/06/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 28/04/1995, merece reconhecimento como laborada sob condições especiais, por enquadramento profissional, pelo código 2.5.7, do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, “uma vez que está diretamente ligada ao combate a incêndio, na extinção ou prevenção de fogo”.
Cabe destacar que não se trata do exercício do trabalho de "vigia" ou "vigilante", como alega a autarquia, mas sim de atividade profissional análoga a de bombeiro civil, expressamente prevista como perigosa pelo mencionado código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64.
Desta forma, correta a sentença que reconheceu os períodos de 13/01/1982 a 15/03/1982, 17/06/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 28/04/1995 como laborados sob condições especiais e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (08/05/2017), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento dos valores atrasados desde essa data.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que a DIB foi fixada em 08/05/2017 e a ação proposta em 27/11/2017, inexistindo, portanto, qualquer parcela atingida pela prescrição.
Com relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas com relação à aplicação de juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572729v4 e do código CRC 47f28c3f.
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