Agravo de Instrumento Nº 5005316-08.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 51 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5112900-31.2021.4.02.5101, movida pelo ESPÓLIO de T. C. C., representado pelo inventariante W. V. L., ora agravados, em face da agravante, decisão essa que, rejeitando a impugnação apresentada pela UFRJ quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, a necessidade de prévia liquidação do julgado, a cumulação indevida da presente execução com a execução coletiva, a ocorrência da prescrição e o excesso de execução, determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos, no feito que visa a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), aduz a agravante, em síntese, que “a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 21-10-2021 16:41:46”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, bem como, no mérito, seja reformada a decisão recorrida.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para seu parecer (evento 2 – 2º grau).
A parte agravada manifesta-se em contrarrazões (evento 10 – 2º grau) aduzindo a inocorrência da prescrição da pretensão executória, visto que o prazo foi interrompido após o início da execução coletiva. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.
Parecer do MPF (evento 13 – 2º grau) pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/8/2023, às 18:2:35