Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005316-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 51 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5112900-31.2021.4.02.5101, movida pelo ESPÓLIO de T. C. C., representado pelo inventariante W. V. L., ora agravados, em face da agravante, decisão essa que, rejeitando a impugnação apresentada pela UFRJ quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, a necessidade de prévia liquidação do julgado, a cumulação indevida da presente execução com a execução coletiva, a ocorrência da prescrição e o excesso de execução, determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos, no feito que visa a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), aduz a agravante, em síntese, que “a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 21-10-2021 16:41:46”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, bem como, no mérito, seja reformada a decisão recorrida.

Foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para seu parecer (evento 2 – 2º grau).

A parte agravada manifesta-se em contrarrazões (evento 10 – 2º grau) aduzindo a inocorrência da prescrição da pretensão executória, visto que o prazo foi interrompido após o início da execução coletiva. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.

Parecer do MPF (evento 13 – 2º grau) pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572723v2 e do código CRC 4c3d9e09.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005316-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No que tange à matéria devolvida a este Tribunal, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 51 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5112900-31.2021.4.02.5101, que, rejeitando a impugnação apresentada pela UFRJ, determinou a remessa dos autos principais à Contadoria, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão da execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.

A agravante sustenta que “a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 21-10-2021 16:41:46”.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Quanto à prescrição da pretensão executória, cumpre registrar que essa começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Com efeito, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

Todavia, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932 (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ. REsp 1667140 / RJ. Rel. Min. Herman Bejnamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998 (evento 343, OUT16, fl. 88 – ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, havendo, nesses autos, execução coletiva movida pelo SINTUFRJ, datada de 29/09/1998, no sentido de “expedição de mandado de INTIMAÇÃO contra o ordenador de despesas da Autarquia Ré, o MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, para cumprir o V. Acórdão de fis. , transitado em julgado, determinando que o mesmo proceda a imediato pagamento definitivo do reajuste integral de 28,86% sobre as remunerações ou proventos dos 13.604 servidores ativos e inativos substituídos processualmente neste feito, com sua incorporação na folha de pagamento a partir do mês de outubro, desde já autorizado a compensar os percentuais concedidos pela Medida Provisória 1704 aos substituídos que dela se 6FãiiÇpossiiitidssima definição de marco final para liquidação da sentença e execução dos atrasados através do competente precatório judicial” (evento 344, OUT17, fls. 23/25 - ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101).

Assim, a propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a correr, pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar de 14/05/2019, quando transitou em julgado a decisão que determinou execuções individualizadas.

As execuções individuais, como no caso em tela, deram-se em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual da parte exequente na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição (evento 408 - ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101).

Registre-se que a própria sentença que determinou a extinção da execução coletiva, em relação à qual ainda está sendo julgado o recurso de apelação, fez a ressalva quanto ao início do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, asseverando que “terá início após a preclusão desta decisão”.

Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467 - ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:

(i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais;

(ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101;

(iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido;

(iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual.

In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva e determinou a propositura de execuções individuais.

Nesse quadro, conclui-se que a questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

De acordo com o art. 313 do CPC, suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]

Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 313, V, a, do CPC.

Feitas tais considerações, repise-se que se trata de Agravo de contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000598-47.2021.4.02.5101, que objetiva a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Nesse contexto, verificando o enquadramento do caso à necessidade de prévia liquidação, na data de 21/09/2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se”.

Nesse cenário, considerando que a controvérsia levantada nesses autos, relativa à necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, refere-se à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito na origem deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, bem como o presente recurso, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER o presente feito, bem como o processo na origem (nº 512900-31.2021.4.02.5101), até a definição da controvérsia quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, nos termos da decisão da Vice-Presidência desta Corte.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572724v2 e do código CRC 6ec09e7f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005316-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, rejeita a impugnação apresentada pela UFRJ e determina a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título exequendo (nº 0006396-63.1996.4.02.5101).

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

3. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.

4. Agravo de Instrumento conhecido para, de ofício, suspender o recurso e o processo de origem, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, figurando como agravados T. C. C. (ESPÓLIO), W. L. N., H. C. C. V. L., C. C. D. P. e W. V. L. (INVENTARIANTE) (advs. Gabriel Siqueira Correa de Mello, OAB/RJ159209 e Rogerio Fontes de Siqueira, OAB/RJ076678), contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5112900-31.2021.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela UFRJ e determinou a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título exequendo (nº 0006396-63.1996.4.02.5101).

Em razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 21-10-2021.

Contrarrazões no evento 10.

Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 13).

O MM. Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em seu voto, suspende o recurso, bem como o processo na origem (nº 512900-31.2021.4.02.5101), até a definição da controvérsia quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, nos termos da decisão da Vice-Presidência desta Corte. Destaca, em resumo, que: (i) [...]a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101); (ii) [...]o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva e determinou a propositura de execuções individuais; (iii) [...]verificando o enquadramento do caso à necessidade de prévia liquidação, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso; (iv) [...]considerando que a controvérsia levantada nesses autos, relativa à necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, refere-se à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito na origem deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, bem como o presente recurso, até a definição da controvérsia.

É o breve relatório.

Destaco, inicialmente, que a divergência inaugurada diz respeito, tão somente, à suspensão do processo, que entendo que deva ocorrer por motivo diverso.

Muito embora a execução tenha sido proposta sem a observância da necessária prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, o processo deve ser suspenso por motivo diverso, qual seja, pela prejudicialidade em relação execução coletiva, eis que, uma vez reconhecida a inexigibilidade do título, não haveria o que se liquidar.

Com efeito, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº o 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:

[...]

Isto posto: julgo procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento definitivo aos substituídos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello, como se apurar em liquidação de sentença, de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Condeno a ré, ainda, a ressarcir ao A. as custas adiantadas às fls. 85 e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

[...]

 

O trânsito em julgado ocorreu em 2.9.1998.

Antes da presente execução individual, foi ajuizada a “execução coletiva” de obrigação de pagar. A sentença julgou procedentes os embargos à execução para extinguir o processo de execução coletiva (processo n. 0008909-62.2000.4.02.5101 – em 14.7.2016), consignando a necessidade de compensação de índices individualizados a cada um dos substituídos.

A execução individual foi ajuizada em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual da parte exequente na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição.

Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29.5.2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:

(i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais;

(ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101;

(iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido;

(iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

Assim, ainda que a execução coletiva não induza litispendência para a execução individual e que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual.

Nesse quadro, conclui-se que a questão a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

De acordo com o art. 313 do CPC, suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]

 

Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição, o processo deve ser suspenso, na forma do art. 313, V, a do CPC.

Ante o exposto, divirjo do Exmo. Relator e voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, suspender o recurso e o processo de origem, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005316-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. EXECUÇÃO COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO SUSPENSO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

3. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932 (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ. REsp 1667140 / RJ. Rel. Min. Herman Bejnamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

4. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, havendo, nesses autos, execução coletiva pelo SINTUFRJ, resultando no mandado de citação para execução de obrigação de fazer, que registra recebimento pela agravante em 15/10/1998.

5. A propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a correr, pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar de 14/05/2019, quando transitou em julgado a decisão que determinou execuções individualizadas.

6. A execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020. No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que: (i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais; (ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101; (iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido; (iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

7. Considerando que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo essa interrupção uma única vez; considerando que a sentença que determinou a extinção da execução coletiva está em fase de julgamento de recurso de apelação sem trânsito em julgado, bem como considerando que a referida sentença ressalvou que o termo a quo do prazo prescricional terá início quando da preclusão da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

8. A questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

9. Tratando-se de ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública que objetiva a execução de título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, verificando o enquadramento do caso à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

10. Nesse cenário, considerando que a controvérsia levantada nesses autos, relativa à necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, refere-se à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia. 

11. Agravo parcialmente provido. Suspensos o presente agravo e o processo na origem (nº 5112900-31.2021.4.02.5101), até a definição da controvérsia quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, nos termos da decisão da Vice-Presidência desta Corte.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, SUSPENDER o presente feito, bem como o processo na origem (nº 512900-31.2021.4.02.5101), até a definição da controvérsia quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, nos termos da decisão da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572725v3 e do código CRC e30a1606.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005316-08.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PRESENTE FEITO, BEM COMO O PROCESSO NA ORIGEM (Nº 512900-31.2021.4.02.5101), ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS COLETIVAS, NOS TERMOS DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA 0006396-63.1996.4.02.5101, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, SUSPENDER O PRESENTE FEITO, BEM COMO O PROCESSO NA ORIGEM (Nº 512900-31.2021.4.02.5101), ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS COLETIVAS, NOS TERMOS DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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