Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 1, SENT6, fls. 165-166v) que, nos autos da ação ajuizada por R. A. D., julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2013, até 29/04/2014.

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO7, fls. 171-172v), sustenta a autarquia previdenciária a ausência de qualidade de segurado especial do apelado, tendo em vista que o tamanho de sua propriedade ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, condição necessária para caracterizar o regime de economia familiar, que, por sua vez, é requisito indispensável para a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 175-176.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 6).

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrido teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que não foi comprovada a qualidade de segurado (evento 1, CONT2, fl. 65).

Não há controvérsia quanto à incapacidade do apelado, que inclusive reconhecida pelo próprio INSS (evento 1, INIC1, fls. 5-6); resumida a questão, portanto, na análise da qualidade de segurado especial.

As provas dos autos são consistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, haja vista os documentos anexados à exordial (evento 1, INIC1), tais como: ficha de informação de atenção básica (fls. 11-12), certidão de CRI (fl. 14), declaração sobre a propriedade territorial rural (fls. 15-16), certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 17) e depoimentos de testemunhas, em que afirmam a condição de lavrador familiar do recorrido.

Assim, o início de prova material se mostra suficiente para comprovar a atividade campesina exercida pelo apelado.

A questão controvertida, na hipótese, cinge-se ao tamanho da propriedade rural do recorrido.

Não merece prosperar a alegação do INSS de que a extensão do de imóvel, maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, desqualifica a condição do segurado de trabalhador rural de subsistência. Como bem pontuou o juízo de origem, “o tamanho da propriedade não pode constituir óbice ao conhecimento da condição de segurado, pois caracterizado está o regime de economia familiar”.

Cabe destacar o entendimento da TNU, conforme verbete sumular nº 30, in verbis:

“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”

Também não demonstrou a autarquia previdenciária que a produção do autor, ora apelado, excedia em demasia o indispensável ao seu sustento e de sua família, nem tampouco que a atividade campesina que exercia se enquadrava na categoria de contribuinte individual, conforme disposto no artigo 11, V, “a” da Lei nº 8.213/91.

Portanto, mantenho o reconhecimento da atividade campesina do recorrido.

Ressalto que, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Assim sendo, determino, de ofício, que a partir de 08/12/2021, deve ser aplicada a Selic, e mantenho a concessão do auxílio por incapacidade temporária ao recorrido.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor do INSS, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de trabalhador rural do apelado.

2. Conforme a Súmula 30 da TNU, “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por R. A. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/10/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA EXCLUIR A REMESSA NECESSÁRIA. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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