Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO de J. L. P. D. A., representado por sua inventariante B. M. D. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 217 – processo principal), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (evento 240 – processo principal), nos autos da ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0041648-68.2012.4.02.5101, movida pela parte agravante, decisão essa que entendeu que a sucessão processual deva se dar apenas na figura de V. D. S. M., companheira do falecido autor J. L. P. D. A., por ser a única dependente habilitada à pensão por morte.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a parte agravante aduziu: i) que a decisão recorrida “tangencia o disposto na lei processual que assevera no art. 75, VII do CPC que a representação judicial ativa e passiva do espólio caberá ao inventariante”; e ii) que “o art. 112 do Lei nº 8.213/91 detém natureza material que não afasta as regras processuais quanto a legitimidade”. Ao final, requereu o deferimento da suspensão imediata dos efeitos e da eficácia da decisão recorrida, ante o risco de dano grave e de difícil reparação, que poderá decorrer pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja deferida a sucessão processual e habilitação aos atrasados provenientes da complementação de aposentadoria ao Espólio de J. L. P. D. A., representado por sua inventariante, B. M. D. A., bem como sejam retidos os 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais de êxito em favor dos advogados subscritores do presente recurso.
A parte agravante reitera o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, ante o perigo na demora, “posto que com o prosseguimento da execução em nome da ex-companheira quanto aos atrasados, antes que haja definição quanto ao direito das herdeiras necessárias, causará flagrante prejuízo irreparável ou de difícil reparação” (evento 2 – 2º grau).
Foi proferida decisão, pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, afastando a prevenção apontada por Relator que atualmente não compõe mais a 5ª Turma Especializada (evento 3 – 2º grau).
Redistribuído o feito para a relatoria deste Gabinete 29 (evento 4 – 2º grau), foi proferido despacho de determinação de retificação do polo ativo para que passe a constar como agravante o ESPÓLIO de J. L. P. D. A., representado pela inventariante B. M. D. A., bem como determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 5 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 12 – 2º grau), V. D. S. M. sustentou, em síntese, que “[a] lei é clara ao deixar claro nos termos do art. 112 da Lei 8213/91, que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte”. Ao final, requereu a condenação dos agravantes em custas e honorários de sucumbência, além da multa por litigância de má-fé processual, “haja vista as falsidades apresentadas no presente recurso, devendo portanto, ser julgado improcedente o AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na integra a decisão de evento 217, que deferiu a agravada como única titular do crédito”.
Regularmente intimados (evento 13 e 15 – 2º grau), a UNIÃO e o INSS deixaram de apresentar contrarrazões (evento 14 e 15 – 2º grau).
Parecer do MPF pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet (evento 19 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572376v4 e do código CRC 3750770b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/8/2023, às 0:27:54