Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO de J. L. P. D. A., representado por sua inventariante B. M. D. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 217 – processo principal), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (evento 240 – processo principal), nos autos da ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0041648-68.2012.4.02.5101, movida pela parte agravante, decisão essa que entendeu que a sucessão processual deva se dar apenas na figura de V. D. S. M., companheira do falecido autor J. L. P. D. A., por ser a única dependente habilitada à pensão por morte.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a parte agravante aduziu: i) que a decisão recorrida “tangencia o disposto na lei processual que assevera no art. 75, VII do CPC que a representação judicial ativa e passiva do espólio caberá ao inventariante”; e ii) que “o art. 112 do Lei nº 8.213/91 detém natureza material que não afasta as regras processuais quanto a legitimidade”. Ao final, requereu o deferimento da suspensão imediata dos efeitos e da eficácia da decisão recorrida, ante o risco de dano grave e de difícil reparação, que poderá decorrer pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja deferida a sucessão processual e habilitação aos atrasados provenientes da complementação de aposentadoria ao Espólio de J. L. P. D. A., representado por sua inventariante, B. M. D. A., bem como sejam retidos os 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais de êxito em favor dos advogados subscritores do presente recurso.

A parte agravante reitera o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, ante o perigo na demora, “posto que com o prosseguimento da execução em nome da ex-companheira quanto aos atrasados, antes que haja definição quanto ao direito das herdeiras necessárias, causará flagrante prejuízo irreparável ou de difícil reparação” (evento 2 – 2º grau).

Foi proferida decisão, pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, afastando a prevenção apontada por Relator que atualmente não compõe mais a 5ª Turma Especializada (evento 3 – 2º grau).

Redistribuído o feito para a relatoria deste Gabinete 29 (evento 4 – 2º grau), foi proferido despacho de determinação de retificação do polo ativo para que passe a constar como agravante o ESPÓLIO de J. L. P. D. A., representado pela inventariante B. M. D. A., bem como determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 5 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 12 – 2º grau), V. D. S. M. sustentou, em síntese, que “[a] lei é clara ao deixar claro nos termos do art. 112 da Lei 8213/91, que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte”. Ao final, requereu a condenação dos agravantes em custas e honorários de sucumbência, além da multa por litigância de má-fé processual, “haja vista as falsidades apresentadas no presente recurso, devendo portanto, ser julgado improcedente o AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na integra a decisão de evento 217, que deferiu a agravada como única titular do crédito”.

Regularmente intimados (evento 13 e 15 – 2º grau), a UNIÃO e o INSS deixaram de apresentar contrarrazões (evento 14 e 15 – 2º grau).

Parecer do MPF pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet (evento 19 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO de J. L. P. D. A., representado por sua inventariante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que entende que a sucessão processual deva se dar apenas na figura de V. D. S. M., companheira do falecido autor, por ser a única dependente habilitada à pensão por morte, em detrimento do inventário em trâmite.

A decisão recorrida deu-se nos seguintes fundamentos (evento 292 – processo principal):

“(…)

Decido.

Compulsando a documentação apresentada pelas partes, verifico que a Sra. V. D. S. M. é a única pensionista deixada pelo falecido  autor, conforme informação constante no documento juntado no evento 212.

Conforme previsto no art. 112 da Lei 8213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

In casu, considerando que há dependente habilitada à pensão por morte, a sucessão processual deve se dar apenas na figura da pensionista. Assim, defiro a habilitação requerida por V. D. S. M..

Retifique-se a Secretaria o polo ativo.

Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, tendo en vista os documentos apresentados no evento 215.

Intimem-se”.

Opostos embargos de declaração naqueles autos, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (evento 40 – processo principal):

“(…)

É o relatório. Decido. 

Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, verifico não proceder a argumentação do ora Embargante.

Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, data maxima venia, não se presta o recurso em tela.

O Embargante, na realidade, questiona o próprio sentido da decisão, sustentando, em suma, que a legislação de regência da matéria não teria sido corretamente aplicada.

Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse ao Embargante, no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de error in iudicando, e não de omissões e contradições, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.

Nada obstante, por amor ao debate, saliento que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros.

Nesse sentido, confiro a jurisprudência assentada no julgado do Col. STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1865204 RS 2020/0053656-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)

Diante desse panorama, considerando que a ex-companheira (V. D. S. M.) comprovou estar habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte do falecido autor, J. L. P. D. A., conforme demonstra a carta de concessão anexada ao Evento 213, CCON7, mostra-se inequívoco que também tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, os quais não integram o espólio.

De resto, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.

Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do decisum com o qual não concordou.

Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Intimem-se”.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a sucessão processual no feito que visa à execução de atrasados não recebidos em vida pelo falecido autor, deve se dar apenas na figura da parte habilitada à pensão por morte do falecido, ainda que existente inventário em trâmite.

De início, há que se registrar que a sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer, em regra, pelo espólio (art. 110 do CPC) que, representado por meio do inventariante, tem legitimidade processual para pleitear em juízo (art. 75, VII do CPC).

Excepcionalmente, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, visando regularizar a sucessão processual, caso, frise-se, não houver inventário aberto ou caso esse já tenha encerrado (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

A jurisprudência admite, inclusive, a habilitação direta dos que se apresentarem na ação, visto que não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021).

No caso em apreço, contudo, está devidamente comprovada a existência de inventário extrajudicial em trâmite junto ao 24º Ofício de Notas (evento 214, OUT2, fl. 4 – processo principal), o que impossibilita a aplicação do entendimento supra referido.

Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, 3ª Turma, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017). (Grifo nosso).

Enquanto o art. 313, § 2º do CPC possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 689 do CPC), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança constitui-se como um todo unitário, indiviso, ainda que vários sejam os herdeiros, ao que a doutrina convencionou chamar de “universalidade de direito”, que só se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente.

Isso porque os direitos discutidos em ações nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015), até que se tornem valores líquidos, certos e exigíveis no processo que os discute, antes da efetivação da partilha.

Assim, ante a existência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, até a ocorrência da partilha, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio, dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC).

Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação”, in casu, o juízo federal, imiscuir-se-ia em matéria do juízo universal da partilha, o que implicaria alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (art. 109 da CF/88).

Em que pese o fundamento contido na decisão recorrida de previsão legal no sentido de que“o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112 da Lei nº 8.213/91), há que se tecer algumas considerações.

Inicialmente, a referida Lei nº 8.213, que data de 24/07/1991, ao longo dos anos sofreu várias alterações (Decreto nº 357/1991, Lei nº 8.222/1991, Decreto nº 611/1992, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 2.346/1997, Decreto nº 3.048/1999, Medida Provisória nº 291/2006 e Lei nº 13.135/2015), mantendo-se, todavia, inalterada a disposição contida no art. 112, desde a edição do texto original.

Assim, uma vez que a disposição do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 conflitua com a legislação pertinente e posterior, constante da fundamentação acima (Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015), há que se aplicar o entendimento contido no art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, verbis:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (grifado).

Entretanto, considerando que a ex-companheira, V. D. S. M., comprovou estar habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte do falecido autor, J. L. P. D. A. (evento 213, CCON7 – processo principal), conforme asseverado pelo Juízo de primeiro grau, “mostra-se inequívoco que também tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado”. Dado o conflito de interesses demonstrado através das manifestações das partes nos autos principais, entendo que V. D. S. M. pode figurar também no polo ativo do feito em comento, em litisconsórcio com o Espólio de J. L. P. D. A., representado pela inventariante B. M. D. A., para que, naqueles autos, ambas as partes possam requerer o que for de direito, assegurado o devido contraditório e acesso recursal.

Deixa-se de apreciar o pedido de sejam retidos os 20% (vinte por cento) do valor executado a título de honorários contratuais, uma vez que tal argumento não foi veiculado junto ao Juízo a quo. Assim, tal pedido, a priori, deve ser analisado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena da ocorrência da situação indevida de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para que sejam habilitados, em litisconsórcio ativo no feito principal nº 0041648-68.2012.4.02.5101, o ESPÓLIO de JORGE LUIZ PERREIRA DE ALMEIDA, representado pela inventariante B. M. D. A., bem como V. D. S. M..



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572377v7 e do código CRC 0d6cc956.

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Documento:20001572378
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. COMPOSIÇÃO DA HERANÇA. HABILITAÇÃO. CONFLITO DE LEIS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991, ART. 1.791 do CC/2002, ART. 75, VII E 620, IV, “G” DO CPC/2015. ART. 2º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO parcialmente PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sucessão processual deve se dar apenas na figura da parte habilitada à pensão por morte do falecido, na existência de inventário em trâmite, no feito que visa à execução de atrasados não recebidos em vida pelo falecido autor.

2. A sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer, em regra, pelo espólio (art. 110 do CPC) que, representado por meio do inventariante, tem legitimidade processual para pleitear em juízo (art. 75, VII do CPC).

3. Excepcionalmente, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, visando regularizar a sucessão processual, caso não exista inventário aberto ou caso esse já tenha encerrado (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

4. No caso em apreço, contudo, está devidamente comprovada a existência de inventário extrajudicial em trâmite junto ao 24º Ofício de Notas, o que impossibilita a aplicação do entendimento supra referido. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017.

5. Enquanto o art. 313, § 2º do CPC possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 689 do CPC), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança constitui-se como um todo unitário, indiviso, ainda que vários sejam os herdeiros, ao que a doutrina convencionou chamar de “universalidade de direito”, que só se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente. Isso porque que os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015), até que se tornem valores líquidos, certos e exigíveis no processo que os discute, antes da efetivação da partilha.

6. Ante a existência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, até a ocorrência da partilha, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio, dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC).

7. Uma vez que a disposição do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 conflitua com a legislação pertinente e posterior, constante da fundamentação acima (Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015), há que se aplicar o entendimento contido no art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior).

8. Considerando que a ex-companheira comprovou estar habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte do falecido autor, “mostra-se inequívoco que também tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado”. Dado o conflito de interesses demonstrado através das manifestações das partes nos autos principais, entendo que a ex-companheira pode figurar também no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Espólio, representado pela inventariante, para que, naqueles autos, ambas as partes possam requerer o que for de direito, assegurado o devido contraditório e acesso recursal.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido para que sejam habilitados, em litisconsórcio ativo no feito principal nº 0041648-68.2012.4.02.5101, o ESPÓLIO representado pela inventariante, bem como a ex-companheira do falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para que sejam habilitados, em litisconsórcio ativo no feito principal nº 0041648-68.2012.4.02.5101, o ESPÓLIO de JORGE LUIZ PERREIRA DE ALMEIDA, representado pela inventariante B. M. D. A., bem como V. D. S. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572378v4 e do código CRC 3cbfd3c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009147-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 156, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJAM HABILITADOS, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO NO FEITO PRINCIPAL Nº 0041648-68.2012.4.02.5101, O ESPÓLIO DE JORGE LUIZ PERREIRA DE ALMEIDA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE B. M. D. A., BEM COMO V. D. S. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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