Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009614-14.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (Evento 23).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois não decorreu o lapso necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que a a morosidade do poder judiciário não pode ser imputada a exequente (Evento 33).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 37).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser parcialmente providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Vício no julgado

 A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à omissão e contradição no julgado quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. 

De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 

No caso em apreço, o v. acórdão considerou como o termo a quo da prescrição intercorrente 07/10/2012, ou seja, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, visto que foi em 17/10/2011 que a exequente requereu a  citação por edital, efetivada em 08/05/2015, com a publicação do edital, haja vista que consoante o item 4.3 do Tema 566 do STJ: "considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".  

Por outro lado, somente após 3 anos e 5 meses do requerimento foi deferido e publicado  o edital de citação, em 08/05/2015, com posterior ciência da União em 18/09/2015 (Eventos 20 e 22). 

Neste ponto assiste razão a embargante, pois não lhe pode ser imputada inércia quando se verifica que a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

Desta maneira, neste caso especifico, não há que se retroceder a data do requerimento da citação por edital a contagem do início do prazo prescricional,  pois, a morosidade da justiça não pode ser imputada à parte exequente. 

Confira-se o julgado do E. STJ em caso análogo ao presente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).

(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
 

Portanto, a data a ser considerada no presente feito para início da contagem da prescrição intercorrente é a data da publicação do edital que ocorreu em 08/05/2015, efetiva citação do executado.  (Evento 18).

4. Todavia, a despeito das adequações do v. acórdão ao entendimento do E.STJ, mesmo considerando-se a referida data, 08/05/2015, o crédito já estava prescrito quando proferida a r. decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-executividade em 23/06/2021. 

5. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração da União Federal merecem parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, quanto ao termo a quo do prazo prescricional, passando a fundamentação exposta a integrar o voto condutor, mantendo-se, no mais, o v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento.   

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR  PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União Federal, apenas para que a fundamentação exposta passe a integrar o voto condutor. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572210v21 e do código CRC 96ee1356.

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Documento:20001572211
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009614-14.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. oMISSÃO.  PARCIAL PROVIMENTO.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

3. O v. acórdão considerou como o termo a quo da prescrição intercorrente 07/10/2012, ou seja, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, visto que foi em 17/10/2011 que a exequente requereu a  citação por edital, efetivada em 08/05/2015, com a publicação do edital, haja vista que consoante o item 4.3 do Tema 566 do STJ: "considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".  

Conforme orientação do E. STJ,  considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

Por outro lado, somente após 3 anos e 5 meses do requerimento foi deferido e publicado  o edital de citação, em 08/05/2015. Desta maneira, nesse caso especifico, na data a ser considerada no presente feito para inicio da contagem da prescrição intercorrente é a data da publicação do edital que ocorreu em 08/05/2015, efetiva citação do executado.

4. Desse modo, a despeito das adequações do v. acórdão ao entendimento do E.STJ, mesmo considerando-se a referida data, 08/05/2015, o crédito já estava prescrito quando proferida a r. decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-executividade em 23/06/2021. 

5. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572211v7 e do código CRC f010b928.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009614-14.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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