Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5063095-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (processo 5063095-46.2020.4.02.5101/TRF2, evento 35, EMBINFRI1) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 5063095-46.2020.4.02.5101/TRF2, evento 23, ACOR2) que negou provimento à apelação do ora embargante.

Aduz o INPI que o acórdão negou provimento a seu recurso de apelação sem enfrentar expressamente os dispositivos legais suscitados em sua defesa. Alega que foi omitido ponto sobre o qual deveria essa Colenda Turma ter se manifestado, qual seja, a aplicação dos dispositivos de lei que regem a matéria, nos termos apresentados nos autos principais, inviabilizando, o exercício da ampla defesa pela Autarquia Federal, com o manuseio dos recursos a ela inerentes. Requer seja integrado e reconsiderado o acórdão embargado, suprindo-se a omissão apontada com vistas ao atendimento do requisito do prequestionamento, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/apelada (processo 5063095-46.2020.4.02.5101/TRF2, evento 40, PET1) pugnando pelo não conhecimento dos embargos por intempestividade. 

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5063095-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

O embargante sustenta que o julgado teria sido omisso por não enfrentar expressamente os dispositivos legais por ele suscitados em sua defesa. Requer seja integrado e reconsiderado o acórdão embargado, suprindo-se a omissão apontada, com vistas ao atendimento do requisito do prequestionamento, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Embora o embargante sustente a existência da referida omissão no julgado, destaca-se que sequer foram apontados quais os dispositivos legais suscitados não teriam sido enfrentados no acórdão.

Cumpre destacar que, por omissão, diz-se o silêncio do julgador em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que definitivamente não ocorre na hipótese, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

 Quanto aos dispositivos legais aplicáveis, o julgador não está obrigado a examinar isoladamente os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele de forma inequívoca aqueles sobre os quais recaiu sua convicção. Depreende-se, assim, que o embargante almeja, na verdade, a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo deste recurso.

Vale ressaltar que a Constituição Federal exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

No que tange à oposição de embargos declaratórios com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Todavia, se a matéria controvertida encontrar­-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhimento, pois, nesse ponto, resta atendido o requisito do prequestionamento, de modo a possibilitar o acesso do recorrente às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

O STJ também já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

Além disso, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5063095-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INPI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. recurso desPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INPI em face do acórdão exarado por esta Segunda Turma Especializada, que por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INPI, em face da sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de indeferimento de registros de marca da autora.

2. Alega o embargante que o julgado teria sido omisso por não enfrentar expressamente os dispositivos legais suscitados em sua defesa. Requer seja integrado e reconsiderado o acórdão embargado, suprindo-se a omissão apontada, com vistas ao atendimento do requisito do prequestionamento, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

5. No caso, não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser sanado.

6. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 

7. O STJ já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

8. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5063095-46.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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