Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028086-86.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028086-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 17 - JFRJ), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 29 - JFRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida por R. C. B., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à autora a ajuda de custo, em razão da inatividade, estabelecida no artigo 3º, inciso XI c/c artigo 9º da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, equivalente a 04 (quatro) vezes o valor da remuneração calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencia a militar, na forma da Tabela I, do Anexo IV, da mencionada norma.

Em suas razões recursais (evento 34 - JFRJ), a apelante alegou que a ação de cobrança que deu origem ao presente processo foi proposta apenas em 19.4.2021, mais de cinco anos após a data da reforma, razão pela qual está prescrita a pretensão nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, matéria de ordem pública que pode ser alegada em sede de apelação. Afirmou que a passagem para a situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, tratada nos artigos 96 a 102 da Lei nº 6.880/80, é instituto diverso da passagem para a situação de inatividade mediante reforma, disposta nos artigos 104 a 114 da Lei nº 6.880/80, não fazendo a autora jus à postulada ajuda de custo. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /ddz

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, é imperioso afastar a ocorrência da prescrição do direito ora pleiteado pela autora, uma vez que o reconhecimento do direito à reforma da militar ocorreu por decisão judicial transitada em julgado no dia 26/02/2019 e a presente ação foi ajuizada no dia 19/04/2021. 

No mérito, tenho que a ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001 e regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002, sendo concedida em duas ocasiões: i) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; ii) para transferência para a inatividade remunerada.

A ajuda de custo que ora se pretende decorre do reconhecimento ao direito de reforma da parte autora nos autos do Processo n. 0007160-48.2016.4.02.5101, que tramitou perante a 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária/RJ, tendo em vista o reconhecimento de enfermidade que a tornou inválida para o serviço militar. 

Embora não haja expressa referência ao ato de reforma, a concessão da ajuda de custo é consectário da reforma, sendo devida ao militar quando de sua passagem à inatividade. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1609139/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).

Resta claro, portanto, que a transferência para a inatividade, decorrente da concessão de reforma, assegura ao militar o recebimento da ajuda de custo prevista pelo artigo 3º, inciso XI, alínea "b", da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 17 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil - CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572090v12 e do código CRC a04616a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/9/2023, às 12:16:5

 


 



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Documento:20001572091
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Apelação Cível Nº 5028086-86.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028086-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA POR AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA GOZAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à autora a ajuda de custo, em razão da inatividade, estabelecida no artigo 3º, inciso XI c/c artigo 9º da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, equivalente a 04 (quatro) vezes o valor da remuneração calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencia a militar, na forma da Tabela I, do Anexo IV, da mencionada norma.

2. Preliminarmente, é imperioso afastar a ocorrência da prescrição do direito ora pleiteado pela autora, uma vez que o reconhecimento do direito à reforma da militar ocorreu por decisão judicial transitada em julgado no dia 26/02/2019 e a presente ação foi ajuizada no dia 19/04/2021. 

3. A ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001 e regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002, sendo concedida em duas ocasiões: ii) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; ii) para transferência para a inatividade remunerada.

4. A ajuda de custo ora discutida decorre do reconhecimento ao direito de reforma da parte autora nos autos do Processo n. 0007160-48.2016.4.02.5101, que tramitou perante a 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária/RJ, tendo em vista o reconhecimento de enfermidade que a tornou inválida para o serviço militar. 

5. Resta claro, portanto, que a transferência para a inatividade, decorrente da concessão de reforma, assegura ao militar o recebimento da ajuda de custo prevista pelo artigo 3º, inciso XI, alínea "b", da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                           /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 17 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil - CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572091v4 e do código CRC 2db98598.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Apelação Cível Nº 5028086-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 23/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 17 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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