Apelação Cível Nº 5028086-86.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028086-86.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 17 - JFRJ), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 29 - JFRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida por R. C. B., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à autora a ajuda de custo, em razão da inatividade, estabelecida no artigo 3º, inciso XI c/c artigo 9º da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, equivalente a 04 (quatro) vezes o valor da remuneração calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencia a militar, na forma da Tabela I, do Anexo IV, da mencionada norma.
Em suas razões recursais (evento 34 - JFRJ), a apelante alegou que a ação de cobrança que deu origem ao presente processo foi proposta apenas em 19.4.2021, mais de cinco anos após a data da reforma, razão pela qual está prescrita a pretensão nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, matéria de ordem pública que pode ser alegada em sede de apelação. Afirmou que a passagem para a situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, tratada nos artigos 96 a 102 da Lei nº 6.880/80, é instituto diverso da passagem para a situação de inatividade mediante reforma, disposta nos artigos 104 a 114 da Lei nº 6.880/80, não fazendo a autora jus à postulada ajuda de custo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, é imperioso afastar a ocorrência da prescrição do direito ora pleiteado pela autora, uma vez que o reconhecimento do direito à reforma da militar ocorreu por decisão judicial transitada em julgado no dia 26/02/2019 e a presente ação foi ajuizada no dia 19/04/2021.
No mérito, tenho que a ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001 e regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002, sendo concedida em duas ocasiões: i) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; ii) para transferência para a inatividade remunerada.
A ajuda de custo que ora se pretende decorre do reconhecimento ao direito de reforma da parte autora nos autos do Processo n. 0007160-48.2016.4.02.5101, que tramitou perante a 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária/RJ, tendo em vista o reconhecimento de enfermidade que a tornou inválida para o serviço militar.
Embora não haja expressa referência ao ato de reforma, a concessão da ajuda de custo é consectário da reforma, sendo devida ao militar quando de sua passagem à inatividade. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1609139/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).
Resta claro, portanto, que a transferência para a inatividade, decorrente da concessão de reforma, assegura ao militar o recebimento da ajuda de custo prevista pelo artigo 3º, inciso XI, alínea "b", da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 17 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil - CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572090v12 e do código CRC a04616a1.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/9/2023, às 12:16:5