Agravo de Instrumento Nº 5001972-53.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. P. contra o acórdão () desta Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento.
O embargante sustenta, em suas razões recursais, que a agravante ajuizou Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, que foi julgada procedente. Objetivando o cumprimento do julgado, a parte exequente, ora apelante, apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação. Ocorre que posteriormente à apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tema 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios (ADI n. 4357 e 4425).
Alega que, no caso, tratando-se de precatório expedido após 25/03/2015, cabível a cobrança das diferenças de correção monetária. Por todo o exposto, formula pedido de incidência da decisão proferida no tema 810, ao argumento de que teria eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que seja analisada a modulação do STF onde se determinou que aos precatórios expedidos após 25/03/2015 devem ser aplicados os critérios definidos no tema 810 da Suprema Corte; ou, caso mantida a decisão embargada, o pronunciamento expresso sobre a ofensa ao direito de propriedade previsto na Carta Magna, art. 5º, XXII.
Contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571930v4 e do código CRC 676bdedb.
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Data e Hora: 23/8/2023, às 17:18:24