Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Apelados B. M. D. M. e OUTROS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão proferido no evento 15 que, por unanimidade, decidiu “DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, com relação à OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES.”

 Em suas razões recursais de evento 25, o Embargante INSS afirmou a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que “No presente processo foi proferido Acórdão acolhendo a tese do ente público e reformando a decisão de primeiro grau. No entanto, o i. julgador deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. Desta forma, diante da omissão verificada, são cabíveis os presentes embargos de declaração com vistas ao saneamento do referido vício, de modo a que sejam fixados os honorários advocatícios em razão da reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil.”

 Em suas razões recursais de evento 32, os Embargantes B. M. D. M. e OUTROS afirmaram a ocorrência de omissão/contradição no acórdão, sustentando: “o processo de cumprimento de uma requisição de pagamento pela Fazenda Pública, como o próprio nome sugere, tem natureza de pagamento, isto é, de entrega do valor devido do credor ou a quem autorizado nos termos das normas legais e procedimentais (art. 308, do CC/02). Soma-se a isso o fato de a prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em juízo dentro de determinado prazo prescrito em Lei. Sendo assim, não há incidência de lapso prescricional sobre o ato unilateral, extrajudicial, de, mediante simples identificação na agência bancária, movimentar valores de sua propriedade, depositado individualmente em seu próprio nome, a título de traição/pagamento, em conta regida exclusivamente pelas normas bancárias, pois este ato não depende de qualquer pretensão jurídica a ser deduzida em juízo contra o credor. Além disso, não há do que se falar em prescrição intercorrente no caso em apreço, pois Certamente é do conhecimento de Vossa Excelência que a Suprema Corte julgou o art. 2º da Lei 13.463/2017, inconstitucional, conforme julgamento da ADI 5755.”; “(...) é cabível o presente recurso para suprir a omissão/contradição apontadas pelo embargante acima, pois Vossa Excelência não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos autos do processo em especial os acima informados, ou seja, o atual posicionamento do e. STF sobre o art. 2º da Lei 13.463/17 que bloqueio e devolveu os valores pertencentes aos cidadãos para o Cofre Público, configurando assim um Confisco.”

 Contrarrazões apresentadas por B. M. D. M. e OUTROS no evento 35.

 Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 42.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.                     /lsz/

 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

               

Conheço dos embargos de declaração e ambas as partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE EMBARGANTE/APELANTE/INSS.

 Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

 Examinada a petição dos Embargos de Declaração do INSS (evento 25), vejo que assiste razão, em parte, à Embargante ante a omissão no Acórdão quanto a fixação, ou não, de honorários advocatícios. Porém, no presente caso, não há que se falar em condenação na verba sucumbencial dos Agravados/Embargados.

 Isto porque o reconhecimento da prescrição da pretensão executória foi tão somente com relação aos herdeiros da substituída OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES, que vieram aos autos apenas requerer, tardiamente, a habilitação/substituição processual e a expedição de novo requisitório de pagamento/precatório em seus nomes diante do não levantamento de quantia objeto de execução dirigida ao beneficiário originário.

 Como se vê, a fase de execução já tinha sido antes processada e julgada, com a definição do quantum debeatur e expedição do Requisitório de Pagamento à então exequente OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES. Neste momento, restou apenas o incidente processual acerca da possibilidade de levantamento da quantia pelos herdeiros da beneficiária originária.

 Assim, a decisão do agravo de instrumento de reconhecimento da prescrição da pretensão executória culminou no descabimento do pedido de substituição processual e expedição de novo requisitório, razão pela qual não dá ensejo à condenação dos herdeiros em verba honorária por não mais revolver a fase executória.

 Desta forma, a fim de sanar a omissão apontada, impõe-se tão somente declarar que descabe a condenação dos herdeiros de OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES em honorários advocatícios. 

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE EMBARGANTE/APELADA/B. M. D. M. E OUTROS.

 Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

 Examinada a petição dos embargos de declaração de B. M. D. M. E OUTROS (evento 32), constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

 Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Por fim, friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de: 1-DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do INSS para sanar a omissão apontada. Fica acrescida à parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado o seguinte termo: “sem condenação em honorários advocatícios.” No mais, fica mantido o julgado, tal como lançado; 2- NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de B. M. D. M. E OUTROS.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571852v2 e do código CRC 793b394d.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 21/09/2023, às 21:06:18

 


 



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Documento:20001571853
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Apelação Cível Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O OUTRO.

1- Examinada a petição dos Embargos de Declaração do INSS, tem-se que assiste razão, em parte, à Embargante ante a omissão no Acórdão quanto a fixação, ou não, de honorários advocatícios. Porém, no presente caso, não há que se falar em condenação na verba sucumbencial dos Agravados/embargados. Isto porque o reconhecimento da prescrição da pretensão executória foi tão somente com relação aos herdeiros da substituída OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES, que vieram aos autos apenas pedir, tardiamente, a habilitação/substituição processual e a expedição de novo requisitório de pagamento/precatório em seus nomes diante do não levantamento de quantia objeto de execução dirigida ao beneficiário originário.

 2- A fase de execução já tinha sido antes processada e julgada, com a definição do quantum debeatur e expedição do Requisitório de Pagamento à então exequente OLGA HELENA MONTEIRO DE MORAES. Neste momento, restou apenas o incidente processual acerca da possibilidade de levantamento da quantia pelos herdeiros do beneficiário originário.

 3- Examinada a petição dos embargos de declaração de B. M. D. M. E OUTROS, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

 4- Embargos de Declaração do INSS parcialmente providos para sanar a omissão apontada. Fica acrescida à parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado o seguinte termo: “sem condenação em honorários advocatícios.” No mais, fica mantido o julgado, tal como lançado. Embargos de Declaração da parte autora desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, 1-DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do INSS para sanar a omissão apontada. Fica acrescida à parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado o seguinte termo: "sem condenação em honorários advocatícios." No mais, fica mantido o julgado, tal como lançado; 2- NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de B. M. D. M. E OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571853v3 e do código CRC 149381a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Apelação Cível Nº 5030879-95.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 17/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1-DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. FICA ACRESCIDA À PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO O SEGUINTE TERMO: "SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." NO MAIS, FICA MANTIDO O JULGADO, TAL COMO LANÇADO; 2- NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE B. M. D. M. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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