Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010087-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por L. V. M. e PATRÍCIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA objetivando rescindir acórdão proferido por esta 3ª Seção Especializada na ação rescisória nº 2011.02.01.012367-7, restabelecendo-se o v. acórdão rescindido no processo nº 0017529-05.1996.4.02.5101.

Sustentam, de início, terem legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação uma vez que são filhos da falecida C. V. M., na qualidade de ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização - PNA que obteve, nos autos da ação nº 0017529-05.1996.4.02.5101, o direito à reintegração, reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como ao pagamento dos vencimentos atrasados.

Posteriormente, foi ajuizada ação rescisória cujo decisum que ora se impugna, julgou procedente o pedido para rescindir o anterior acórdão e assim julgar improcedente o pedido da mãe dos autores.

Recolhidas as custas e o valor referente ao depósito inicial (eventos 2 e 3)

Citada, a UNIÃO ofereceu a contestação do evento 14, sustentando, inicialmente, a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo ativo da presente demanda, e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Réplica no evento 29.

Alegações finais dos autores no evento 39.

O MPF, no evento 51, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.

Alegações finais da UNIÃO no evento 53.

É o relatório

VOTO

Inicialmente, consubstanciada está a tempestividade desta demanda eis que ajuizada em 19.07.2021 (evento 1) dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado do decisum rescindendo (28.02.2019) - evento 1, CERTACORD10), haja vista o que dispõe o artigo 3º da Lei n. 14.010/2020.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por L. V. M. e PATRÍCIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA objetivando rescindir acórdão proferido por esta 3ª Seção Especializada na ação rescisória nº 2011.02.01.012367-7, restabelecendo-se o v. acórdão rescindido no processo nº 0017529-05.1996.4.02.5101.

O acórdão rescindendo foi assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º ADCT. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO INCABÍVEL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1- Trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão que declarou o direito de ex-participante do PNA à reintegração, reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados. 2- Assiste razão à Autora, eis que a decisão rescindenda viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT. 3- O Programa de Governo, do qual participou a Demandada, possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade. Diante disso, em que pese inexistirem documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, é indiscutível que se trata de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa. Infere-se, ainda, que se tratava de serviço público relevante, composto, por conseguinte, por agentes honoríficos que não teriam vínculo funcional com a Administração; assim, ostenta-se inconcebível enquadrar seus integrantes como servidores públicos stricto sensu. 4- A extinção do PNA, conforme entendimento já consolidado, deu-se por motivação exclusivamente política, e, com a promulgação da Constituição da República de 1988, permitiu-se a concessão de anistia nestes casos (art. 8º dos ADCT), sendo concedida, inclusive, à Ré. Embora inúmeros Pareceres exarados no âmbito dos Ministérios posicionam-se pela revisão dos atos de concessão de anistia, uma vez que somente deveriam ser reintegrados ao serviço público aqueles que efetivamente eram ocupantes de cargos ou empregos públicos, nenhuma atitude foi tomada pela Administração Pública a fim de revisá-los ou cassá-los. Corroborando este entendimento, editou-se a Lei 10.559/02, a qual foi criada para regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos. 5- Não se encontra em discussão a condição de anistiada política da Ré, mas a possibilidade da sua reintegração ao cargo. Quanto a isso, a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado. O art. 8º do ADCT dispõe que a reintegração se dá no cargo ou emprego a que teria direito se estivesse em serviço ativo, não se falando em função; portanto, se a Ré não foi incluída nos quadros da União à época do PNA, não merece reintegração em cargo público com base na anistia. 6- Imperativa a restituição de eventuais valores pagos pela União por força da decisão judicial ora rescindida. Concluiu-se pela ausência de direito da Ré à reintegração e pagamento de prestações permanentes e continuadas, portanto, não cabe qualquer pagamento pela União de valores correspondentes a cargos nunca ocupados, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa, atentando-se contra a moralidade administrativa. 7- Não configurada a litigância de má-fé pela Autora. É cristalino que, quando a União cita Processo Administrativo estranho à lide, trata-se de equívoco material da Advogada da União na elaboração da petição inicial, o qual não gerou prejuízo algum à Ré. 8- Ação Rescisória julgada procedente.

 

Segundo os autores, teriam legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação uma vez que são filhos da falecida C. V. M., na qualidade de ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização que obteve, nos autos da ação nº 0017529-05.1996.4.02.5101, o direito à reintegração, reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como ao pagamento dos vencimentos atrasados.

Posteriormente, foi ajuizada ação rescisória pela União cujo decisum que ora se impugna, julgou procedente o pedido para rescindir o anterior acórdão e assim julgar improcedente o pedido da mãe dos autores.

In casu, a análise que se faz imperativa acerca da legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo desta lide, permeia duas situações: a primeira relacionada à necessidade ou não de a ação ser ajuizada pelo espólio da sua mãe, e a segunda concernente à qualidade do direito ora perseguido: se personalíssimo ou não.

Sobre a legitimidade das partes, veja-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira in Direito Processual Civil: ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, pp. 58-72: 

 

“Para todo e qualquer processo, considerado em relação à lide que por meio dele se busca compor, cria a lei, explícita ou implicitamente, um esquema subjetivo abstrato, um modelo ideal que deve ser observado na formação do contraditório. Esse esquema é definido pela indicação de determinadas situações jurídicas subjetivas às quais de costuma chamar situações legitimantes. A cada uma das partes, no modelo legal, corresponde, em princípio, uma situação legitimante. Há, assim, necessariamente, uma situação legitimante ativa, que corresponde ao autor, e uma situação legitimante passiva, que corresponde ao réu, além de outras eventuais situações legitimantes, que correspondem aos diversos possíveis intervenientes. [...]

 

A “legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória, em princípio, é conferida àqueles que foram partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, e que são beneficiados pelo comando judicial.” (STJ - 1ª Seção, AR 475, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15/03/2010), ou eventuais sucessores que fiquem vinculados à coisa julgada material. 

Nos termos do artigo 110 do CPC a sucessão processual se dá em favor dos sucessores ou do espólio.

Veja-se que a habilitação dos sucessores ocorre se configurada a sucessão mediante inventário, o qual se traduz no meio de transmissão dos direitos do falecido.

In casu, a ré da ação originária, mãe dos autores faleceu em 14/01/2021 (evento1, CERTOBT7), antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória, em 19/07/2021 (evento 1), tendo os autores ingressado com esta ação em nome próprio, na qualidade de filhos, sem qualquer alusão a inventário.

É certo que da certidão de óbito do evento1, CERTOBIT7, consta que a falecida deixou dois filhos, possuindo bens.

Nesse sentido, cabe transcrever as seguintes ementas, proferidas em hipóteses análogas: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL DE 26,05% CONCEDIDO A PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DA RÉ. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DA FILHA DA RÉ COMO SUCESSORA. DESCABIMENTO. VANTAGEM DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. I - A lei deve ser sopesada, interpretada sistematicamente e subsumida ao caso concreto, conforme as peculiaridades que o mundo dos fatos nos coloca. II - Tratando-se de ação rescisória em que a UNIÃO pretende reaver valores pagos à falecida ré a título de vantagem de caráter personalíssimo, não é cabível a citação da filha como sucessora, máxime quando a UNIÃO não demonstra a existência de inventário e/ou bens ou de ser a referida filha a única sucessora. III - Agravo interno improvido. (TRF 2ª Região - 2ª Seção, AgReg em AR 9502187733, Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Neto, DJ de 30/11/2004) 
 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO CPC. I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79. II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito. III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484. IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. (TRF 5ª Região - Pleno, AR 200705990020833, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJ de 06/03/2008) 

 

Ainda que superada esta questão, constata-se que o direito pretendido é personalíssimo. Nesse sentido está disposto na petição inicial desta ação rescisória:

 

“A mãe dos autores ajuizou no ano de 1996, ação ordinária em face da ré que tramitou na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 0017529-05.1996.4.02.5101, cuja causa de pedir foi a negativa da ré em proceder a anistia política da então demandante, reconhecida com fundamento no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, em regular requerimento administrativo que foi aprovado por Portaria Ministerial de nº 1.188 do então Ministro da Educação e publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, página 6350.,”

 

De todo modo, ainda que assim não se entenda, em virtude da existência de pedido de pagamento de parcelas atrasadas, melhor sorte não teriam os autores.

Com efeito, a ação rescisória é um meio extraordinário de modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, como se deflui da leitura do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Desta forma, somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, vedada a sua utilização como supedâneo recursal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação rescisória com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), asseverou que “tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa” (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção, unân., DJ 01.02.2008, p. 1, Rel. Min. Laurita Vaz). 

Ainda sob a égide do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se “recurso ordinário” com prazo de “interposição de dois anos” 1.

O novel CPC, então, passou a prever o cabimento de rescisória com fundamento na violação de norma jurídica que não equivale a dispositivo legal, mas ao sentido que, a partir da interpretação, se atribuiu a este, como regra ou princípio.

Assim, não é necessário que a norma violada esteja prevista expressamente em um dispositivo de lei, podendo resultar da interpretação sistemática de diversos dispositivos, como no caso das denominadas normas implícitas.

Sobre a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vale destacar, ainda, o enunciado da súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O próprio STF, todavia, tem flexibilizado a aplicação da referida súmula e admitido a ação rescisória por “ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, porque “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (AR 1.478, DJe de 01/02/2012).

Desta forma, mera interpretação jurisprudencial em nada se assemelha a violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), ou violação literal de letra de lei (inciso V do artigo 485 do CPC/73), sobretudo em função da atividade legislativa, esta sim, específica e de eficácia erga omnes. Veja-se que a violação de lei acarreta violação direta ao sistema democrático participativo, daí a existência da ação rescisória, que é uma ação especial, para solucionar tal disparate.

No caso, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, no sentido de que apesar de “inexistirem documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, parece-me indiscutível que se trate de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art.23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa”.

Restou esclarecido também que “mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado, visto que, como mencionado alhures, o Programa Nacional de Alfabetização, como o próprio nome já diz, era um Programa de Governo, de caráter emergencial, que visava à contratação de pessoal pelo regime temporário, como a Ré, por exemplo; não se pode considerá-lo um Órgão da Administração Pública.  Logo, a conseqüência jurídica possível que se extrai da anistia é a indenização pecuniária em parcela única, consoante previsto na Lei 10.559/02, como forma de remuneração que perceberia ao longo dos 12 meses após a contratação, caso o programa não tivesse sido extinto.”

Com efeito, “corrobora tal linha de raciocínio, a conclusão exarada, em 2008, pela Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, no Processo Administrativo de Requerimento de Anistia nº 2001.03.01042, intentado pela Ré, que opinou pelo deferimento do pedido, por unanimidade de votos, para conceder à Demandada declaração de Anistiada Política indeferindo o pedido de reparação econômica (fls. 350/365).”

Como visto, os autores fundamentam o seu pedido no art. 966, inciso V, do CPC, ao entendimento de que a anistia concedida pelo Ministério da Justiça obedece ao art. 8º do ADCT e a Lei nº 10.559/02.

Assim, apesar da mãe dos autores ter sido anistiada não foi reintegrada porque aludido programa não possuía estruturação administrativa como órgão público, com quadro funcional formado por servidores.

No caso em comento, a ex-funcionária foi recrutada por meio de um processo seletivo para prestar serviços no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, por tempo determinado, não ocupando cargo efetivo ou emprego permanente. Desta forma, como não se trata de servidora pública ou empregada pública para os exatos fins do artigo 8º do ADCT, resta inviável sua reintegração.

A regra do artigo 1º, inciso V, da Lei n. 10.559/02 que ao regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos, prevê a possibilidade de reintegração ao cargo apenas na hipótese de servidor público civil ou empregado público da Administração.

Desta forma, sendo temporário o trabalho anteriormente ocupado pela mãe dos autores, não pode o Poder Judiciário determinar sua reintegração sob pena de torná-lo efetivo, em verdadeira violação ao artigo 8º do ADCT.

Esta linha de raciocínio a qual prevaleceu no julgamento do processo originário, vai ao encontro da interpretação desta 3 ª Seção Especializada, ao dirimir diversas controvérsias semelhantes:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º ADCT. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO INCABÍVEL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1- Trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão que declarou o direito de ex-participante do PNA à reintegração, reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados.2- Assiste razão à Autora, eis que a decisão rescindenda viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT. 3- O Programa de Governo, do qual participou a Demandada, possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade. Diante disso, em que pese inexistam documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, é indiscutível que se trata de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa. Infere-se, ainda, que se tratava de serviço público relevante, composto, por conseguinte, por agentes honoríficos que não teriam vínculo funcional com a Administração; assim, ostenta-se inconcebível enquadrar seus integrantes como servidores públicos stricto sensu. 4- A extinção do PNA, conforme entendimento já consolidado, deu-se por motivação exclusivamente política, e, com a promulgação da Constituição da República de 1988, permitiu-se a concessão de anistia nestes casos (art. 8º dos ADCT), sendo concedida, inclusive, à Ré. Embora os inúmeros Pareceres exarados no âmbito dos Ministérios posicionando-se pela revisão dos atos de concessão de anistia, uma vez que somente deveriam ser reintegrados ao serviço público aqueles que efetivamente eram ocupantes de cargos ou empregos públicos, nenhuma atitude foi tomada pela Administração Pública a fim de revisá-los ou cassá-los. Corroborando este entendimento, editou-se a Lei 10.559/02, a qual foi criada para regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos. 5- Não se encontra em discussão a condição de anistiada política da Ré, mas a possibilidade da sua reintegração ao cargo. Quanto a isso, a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado. O art. 8º do ADCT dispõe que a reintegração se dá no cargo ou emprego a que teria direito se estivesse em serviço ativo, não se falando em função; portanto, se a Ré não foi incluída nos quadros da União à época do PNA, não merece reintegração em cargo público com base na anistia. 6- Devida a restituição de eventuais valores pagos pela União por força da decisão judicial ora rescindida, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa. No caso em comento, em tese, não há montante a ser restituído por conta da suspensão da execução da decisão ora rescindida em decorrência do deferimento de pedido de antecipação de tutela formulado nesses autos. 7- A decisão proferida em sede de antecipação de tutela será estendida até o trânsito em julgado desta decisão, obstando qualquer cumprimento do decisum ora rescindido, a fim de evitar qualquer ato contrário ao deslinde da ação. 8- Ação Rescisória julgada procedente. (AR 0007625-78.2009.4.02.0000, Terceira Seção Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, unânime, E-DJF2R 02/08/2012, 28).

 “ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL – ANISTIA - ART. 8º DO ADCT/88 - PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE A ANISTIA – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. O Programa Nacional de Alfabetização - PNA foi instituído em caráter provisório e aqueles que lhe prestavam serviços não passaram a integrar o quadro de funcionários públicos civis ou militares. Ainda que, para argumentar, se admitisse a natureza política da extinção do PNA, não existindo afastamento de cargo efetivo ou de emprego permanente, não se aplica a possibilidade de reintegração prevista no art. 8º do ADCT. Embargos infringentes desprovidos.” (TRF2, Terceira Seção Especializada, EIAC 200351010282992, Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R Data:07/06/2010, Página:04/05, maioria)

 

Confira-se, ainda, o seguinte julgado:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIÇÃO - PNA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta pretendia sua reintegração no serviço público federal, diante do reconhecimento administrativo da sua condição de anistiada. 2. Impende reconhecer a prescrição do direito pleiteado. Ressalto que a presente ação não trata de pedido de anistia, sobre o qual não incidiria a prescrição. No caso concreto, a anistia já foi deferida à autora administrativamente e esta pretende, tão somente, sua reintegração ao serviço público, em decorrência daquele ato. Sendo assim, está sujeita aos prazos comuns de prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. No mérito, não lhe assiste melhor sorte. A concessão administrativa de anistia não gera direito líquido e certo à reintegração. Há outros requisitos, previstos na Lei nº 8.878/94, que não foram atendidos pela autora. Nos termos do parágrafo único, art. 1o, da citada lei, assim como do texto do art. 8o do ADCT, conclui-se que a reintegração será aplicável apenas ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. Não é o caso da autora, tendo em vista que o o Programa Nacional de Alfabetização - PNA foi instituído em caráter provisório e seus funcionários contratados, não se tratando de cargo efetivo ou de emprego permanente. 4. Por outro lado, o Decreto que extinguiu o PNA teve natureza genérica e, sendo assim, sequer se prestaria a ser instrumento para perseguir politicamente quem quer que seja. Até porque eventuais servidores efetivos que estivessem em exercício no PNA retornariam aos órgãos de origem, permanecendo no serviço público. 5. Remessa necessária e apelação providas.” (TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 200351060009924, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, E-DJF2R Data:05/10/2010, Página:236, unânime)

 

De outro lado, a decisão rescindenda não ofendeu literalmente o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99, eis que já decidiu esta Corte que “não há decadência, pois ato administrativo inconstitucional e ilegal não pode justificar reintegração e pagamentos futuros, sob pena de violação direta – além das normas originariamente infringidas – do art. 37, caput, da CF, que impõe a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Como vem decidindo este Tribunal, ‘a decadência atinge situações passadas, mas não obsta a administração de corrigir pagamentos que prosseguem, sem base legal’. Bem Assim: ‘A Administração Pública tem o poder-dever de cancelar seus atos administrativos praticados em desconformidade com a lei (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF). A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não é apta a perpetuar novos percebimentos de benefício ilegal’ (6ª Turma Especializada, AC 546434 e AC 531669, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, unânimes, E-DJF2R 16/05/2012, p. 397, e E-DJF2R 23/01/2012, 89/90).”

Deste modo, não há desrespeito à norma jurídica, hipótese específica do art. 966, V, do CPC/2015, sendo certo que a ação rescisória não se presta como já explicitado, a reexaminar fatos e provas já analisados.

Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende, na realidade, a reapreciação de questões enfrentadas na ação ordinária, valendo-se da via eleita como se fosse verdadeiro recurso, o que é inadmissível.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação rescisória, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.735,34 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos – evento 1 -INIC1 – pág. 37), dado à causa, atualizado.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571847v2 e do código CRC 2dadaf8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:10:15

 


1. RESP n° 9.086-SP

 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 12:25:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001571848
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010087-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDÃO DA 3ª. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. pna. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. improcedência do pedido.

1.      Trata-se de ação rescisória ajuizada por L. V. M. e PATRÍCIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA objetivando rescindir acórdão proferido por esta 3ª Seção Especializada na ação rescisória nº 2011.02.01.012367-7, restabelecendo-se o v. acórdão rescindido no processo nº 0017529-05.1996.4.02.5101.

2.      Segundo os autores, teriam legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação uma vez que são filhos da falecida C. V. M., na qualidade de ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização que obteve, nos autos da ação nº 0017529-05.1996.4.02.5101, o direito à reintegração, reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como ao pagamento dos vencimentos atrasados.

3.      Posteriormente, foi ajuizada ação rescisória pela União cujo decisum que ora se impugna, julgou procedente o pedido para rescindir o anterior acórdão e assim julgar improcedente o pedido da mãe dos autores.

4.      In casu, a análise que se faz imperativa acerca da legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo desta lide, permeia duas situações: a primeira relacionada à necessidade ou não de a ação ser ajuizada pelo espólio da sua mãe, e a segunda concernente à qualidade do direito ora perseguido: se personalíssimo ou não.

5.      A “legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória, em princípio, é conferida àqueles que foram partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, e que são beneficiados pelo comando judicial.” (STJ - 1ª Seção, AR 475, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15/03/2010), ou eventuais sucessores que fiquem vinculados à coisa julgada material. 

6.      Nos termos do artigo 110 do CPC a sucessão processual se dá em favor dos sucessores ou do espólio.

7.      Veja-se que a habilitação dos sucessores ocorre se configurada a sucessão mediante inventário, o qual se traduz no meio de transmissão dos direitos do falecido.

8.      In casu, a ré da ação originária, mãe dos autores faleceu em 14/01/2021 (evento1, CERTOBT7), antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória, em 19/07/2021 (evento 1), tendo os autores ingressado com esta ação em nome próprio, na qualidade de filhos, sem qualquer alusão a inventário.

9.      É certo que da certidão de óbito do evento1, CERTOBIT7, consta que a falecida deixou dois filhos, possuindo bens.

10.  Ainda que superada esta questão, constata-se que o direito pretendido é personalíssimo. Nesse sentido está disposto na petição inicial desta ação rescisória: “A mãe dos autores ajuizou no ano de 1996, ação ordinária em face da ré que tramitou na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 0017529-05.1996.4.02.5101, cuja causa de pedir foi a negativa da ré em proceder a anistia política da então demandante, reconhecida com fundamento no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, em regular requerimento administrativo que foi aprovado por Portaria Ministerial de nº 1.188 do então Ministro da Educação e publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, página 6350.,”

11.  De todo modo, ainda que assim não se entenda, em virtude da existência de pedido de pagamento de parcelas atrasadas, melhor sorte não teriam os autores.

12.  Com efeito, a ação rescisória é um meio extraordinário de modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, como se deflui da leitura do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Desta forma, somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, vedada a sua utilização como supedâneo recursal.

13.  Desta forma, mera interpretação jurisprudencial em nada se assemelha a violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), ou violação literal de letra de lei (inciso V do artigo 485 do CPC/73), sobretudo em função da atividade legislativa, esta sim, específica e de eficácia erga omnes. Veja-se que a violação de lei acarreta violação direta ao sistema democrático participativo, daí a existência da ação rescisória, que é uma ação especial, para solucionar tal disparate.

14.  No caso, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, no sentido de que apesar de “inexistirem documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, parece-me indiscutível que se trate de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art.23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa”.

15.  Restou esclarecido também que “mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado, visto que, como mencionado alhures, o Programa Nacional de Alfabetização, como o próprio nome já diz, era um Programa de Governo, de caráter emergencial, que visava à contratação de pessoal pelo regime temporário, como a Ré, por exemplo; não se pode considerá-lo um Órgão da Administração Pública.  Logo, a conseqüência jurídica possível que se extrai da anistia é a indenização pecuniária em parcela única, consoante previsto na Lei 10.559/02, como forma de remuneração que perceberia ao longo dos 12 meses após a contratação, caso o programa não tivesse sido extinto.”

16.  Com efeito, “corrobora tal linha de raciocínio, a conclusão exarada, em 2008, pela Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, no Processo Administrativo de Requerimento de Anistia nº 2001.03.01042, intentado pela Ré, que opinou pelo deferimento do pedido, por unanimidade de votos, para conceder à Demandada declaração de Anistiada Política indeferindo o pedido de reparação econômica (fls. 350/365).”

17.  Como visto, os autores fundamentam o seu pedido no art. 966, inciso V, do CPC, ao entendimento de que a anistia concedida pelo Ministério da Justiça obedece ao art. 8º do ADCT e a Lei nº 10.559/02.

18.  Assim, apesar da mãe dos autores ter sido anistiada não foi reintegrada porque aludido programa não possuía estruturação administrativa como órgão público, com quadro funcional formado por servidores.

19.  No caso em comento, a ex-funcionária foi recrutada por meio de um processo seletivo para prestar serviços no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, por tempo determinado, não ocupando cargo efetivo ou emprego permanente. Desta forma, como não se trata de servidora pública ou empregada pública para os exatos fins do artigo 8º do ADCT, resta inviável sua reintegração.

20.  A regra do artigo 1º, inciso V, da Lei n. 10.559/02 que ao regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos, prevê a possibilidade de reintegração ao cargo apenas na hipótese de servidor público civil ou empregado público da Administração. Desta forma, sendo temporário o trabalho anteriormente ocupado pela mãe dos autores, não pode o Poder Judiciário determinar sua reintegração sob pena de torná-lo efetivo, em verdadeira violação ao artigo 8º do ADCT. Esta linha de raciocínio a qual prevaleceu no julgamento do processo originário, vai ao encontro da interpretação desta 3 ª Seção Especializada, ao dirimir diversas controvérsias semelhantes.

21.  De outro lado, a decisão rescindenda não ofendeu literalmente o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99, eis que já decidiu esta Corte que “não há decadência, pois ato administrativo inconstitucional e ilegal não pode justificar reintegração e pagamentos futuros, sob pena de violação direta – além das normas originariamente infringidas – do art. 37, caput, da CF, que impõe a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Como vem decidindo este Tribunal, ‘a decadência atinge situações passadas, mas não obsta a administração de corrigir pagamentos que prosseguem, sem base legal’. Bem Assim: ‘A Administração Pública tem o poder-dever de cancelar seus atos administrativos praticados em desconformidade com a lei (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF). A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não é apta a perpetuar novos percebimentos de benefício ilegal’ (6ª Turma Especializada, AC 546434 e AC 531669, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, unânimes, E-DJF2R 16/05/2012, p. 397, e E-DJF2R 23/01/2012, 89/90).”

22.  Deste modo, não há desrespeito à norma jurídica, hipótese específica do art. 966, V, do CPC/2015, sendo certo que a ação rescisória não se presta como já explicitado, a reexaminar fatos e provas já analisados.

23.  Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende, na realidade, a reapreciação de questões enfrentadas na ação ordinária, valendo-se da via eleita como se fosse verdadeiro recurso, o que é inadmissível.

24.  Pedido da ação rescisória julgado improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.735,34 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos – evento 1 -INIC1 – pág. 37), dado à causa, atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Ricardo Perlingeiro. Licenciados, os Desembargadores Federais André Fontes e José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571848v3 e do código CRC 61d77941.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:10:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/08/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010087-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/08/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020-00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, MOMENTANEAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E RICARDO PERLINGEIRO. LICENCIADOS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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