Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005434-72.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada pela sentença do evento 25, SENT1, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por D. M. C., em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – NITERÓI/RJ, que concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no requerimento administrativo nº 1811934570, protocolado em 08/03/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.

Por força da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, entendido desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5005434-72.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolado em 08/03/2019, sob o nº 1811934570, no prazo de 30 (trinta) dias.

Para tanto, reconheceu a ocorrência de mora irrazoável na análise do recurso supramencionado. Veja-se (evento 25, SENT1):

"O presente caso trata de requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolado em 08/03/2019 (evento 1, PADM4). A cópia do processo administrativo juntado nos autos em 30/09/2021 (evento 19, INF_MAND_SEG1), demonstra ainda que, em 13/09/2021 foi proferido despacho confirmando o agendamento da avaliação social.

Nesse contexto, o feito permaneceu sem decisão de mérito por quase 3 (três) anos desde o protocolo do requerimento, tempo suficiente para se caracterizar a ilegalidade da omissão.

Há que se considerar que o benefício pretendido possui natureza alimentar, não havendo indicativo nos autos de que o Impetrante possua outra fonte de renda. Portanto, diante da urgência necessária à apreciação do requerimento, entendo razoável e proporcional o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo impugnado, e profira decisão motivada, a contar da intimação desta sentença."

De fato, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Por sua vez, o artigo 69, dispõe que "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 41-A. (...)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).”

Cumpre destacar que as previsões legais acima expostas encontram-se alinhadas ao direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Assim, seja pela violação aos artigos 49 e 69 da Lei nº9.784/99, seja pela inobservância ao artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001571719
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Remessa Necessária Cível Nº 5005434-72.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2. Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

3. Correta a sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolado em 08/03/2019, sob o nº 1811934570, no prazo de 30 (trinta) dias.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571719v3 e do código CRC 57f042ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005434-72.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 419, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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