Remessa Necessária Cível Nº 5005815-46.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu, em parte, a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói que em 60 (sessenta) dias efetive a análise dos requerimentos administrativos de restituição formulados pela Impetrante.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por A. L. A. J. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, postulando que a autoridade coatora efetive a análise dos pedidos de restituição formulados na via administrativa.
O Juízo a quo concluiu que os pedidos de restituição da Impetrante perduraram por tempo superior ao prazo previsto na legislação tributária, a evidenciar omissão acima dos limites da razoabilidade.
A União Federal/Fazenda Nacional (Evento 25) informou a ciência da sentença, não apresentando recurso de apelação.
Intimado (Evento 20) o Impetrante também não apresentou recurso de apelação.
No Evento 12/TRF2, consta informação da autoridade impetrada de que foram analisados os pedidos de restituição formulados pelo Impetrante, havendo o deferimento parcial.
Vieram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da remessa necessária
Cinge-se a questão a verificar sentença que concedeu, em parte, a que concedeu, em parte, a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói que em 60 (sessenta) dias efetive a análise dos requerimentos administrativos de restituição formulados pelo Impetrante.
3. Exame do caso concreto:
Extrai-se dos autos que a Impetrante protocolizou, por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) pedidos de restituição, em 07/05/2021 (Evento 1, COMP 6).
O presente mandado de segurança foi impetrado em 14/08/2022.
Observa-se que o prazo legal de 360 dias foi excedido, uma vez que, até data da impetração, os pedidos não haviam sido apreciados.
4. Do mérito
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A esse respeito, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73.
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI N. 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. (...) 5. No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei n. 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 7. Agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior (PERs) fossem decididos no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto estavam paralisados sem justificativa há mais de 360 dias, desrespeitando o previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/07. 8. Remessa necessária não provida (Remessa necessária nº 5045812-39.2022.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de decisão: 31/01/2023).
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante.
2. Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
7. Remessa necessária desprovida.
(Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)
Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
No caso dos autos, agiu acertadamente o Juízo a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição fossem decididos no prazo de 60 (sessenta) dias, pois, levando-se em consideração as datas da transmissão dos pedidos de restituição e a data da impetração do presente mandamus, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
Cumpre assinalar que a autoridade fiscal informou no Evento 12/TRF2 que os Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER/DCOMP elencados na exordial foram analisados, havendo o deferimento parcial.
Verifica-se que o Juízo de origem examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie.
5. Conclusão
Desse modo, a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571514v3 e do código CRC f54a6213.
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Data e Hora: 1/9/2023, às 17:38:43