Ação Rescisória (Seção) Nº 0001572-95.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. L. contra o acórdão do evento 80 – ACOR2 que nos autos da ação rescisória proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com base no artigo 966, V, do CPC, visando à desconstituição parcial do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte Regional que nos autos do processo nº 0003547-42.2011.4.02.5118, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento das verbas atrasadas decorrentes de reenquadramento deferido na via administrativa acrescidos de correção monetária, calculada na forma da tabela de cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora a contar da citação, nos termos do prescrito pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, descontadas eventuais parcelas quitadas administrativamente, julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa (R$ 40.000,00 – evento 1 – pg. 11), atualizado, nos termos dos art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões do evento 88 sustenta a existência de obscuridade no julgado, “pois o Juízo exequendo deixou claro que o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença de piso adotou, isto é, que o titulo que se executa, em razão da decisão transitada em julgado, adotou a TR como fator de correção monetária, sendo portanto obscura a sentença ao considerar que não há interesse de agir da parte autora, quando na verdade o Juízo exequendo constatou que foi determinada a atualização dos valores devidos pela UFRJ, com a utilização da TR, na forma determinada pelo artigo 1-F, da Lei 9.494/97, em razão do que restou estabelecido na sentença que julgou os embargos de declaração interpostos pelo embargante, Evento 1 OUT06 pag.180, ao inicio transcrito, como bem observou o Juízo a quo na decisão que apreciou outros embargos de declaração, Evento 23, OUT30, Página 207, também anteriormente transcrito.”
Diante do exposto requer seja sanada a obscuridade apontada, e, reconhecendo a existência do interesse de agir do embargante, e diante da contrariedade à norma legal apontada na ação rescisória, dê efeitos infringentes aos presentes embargos, para julgar procedente a rescisória, na forma do pedido constante da inicial.
Contrarrazões da UFRJ no evento 94.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Segundo alega o embargante haveria obscuridade no julgado, “pois o Juízo exequendo deixou claro que o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença de piso adotou, isto é, que o titulo que se executa, em razão da decisão transitada em julgado, adotou a TR como fator de correção monetária, sendo portanto obscura a sentença ao considerar que não há interesse de agir da parte autora, quando na verdade o Juízo exequendo constatou que foi determinada a atualização dos valores devidos pela UFRJ, com a utilização da TR, na forma determinada pelo artigo 1-F, da Lei 9.494/97, em razão do que restou estabelecido na sentença que julgou os embargos de declaração interpostos pelo embargante, Evento 1 OUT06 pag.180, ao inicio transcrito, como bem observou o Juízo a quo na decisão que apreciou outros embargos de declaração, Evento 23, OUT30, Página 207, também anteriormente transcrito.”
Contudo o acórdão ora recorrido foi enfático e incapaz de gerar qualquer obscuridade enfrentando direta e expressamente a questão trazida à lide, de forma fundamentada, as razões que justificaram a manutenção da decisão.
A presente rescisória foi ajuizada com base no artigo 966, V, do CPC, visando à desconstituição parcial do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte Regional que nos autos do processo nº 0003547-42.2011.4.02.5118, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento das verbas atrasadas decorrentes de reenquadramento deferido na via administrativa acrescidos de correção monetária, calculada na forma da tabela de cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora a contar da citação, nos termos do prescrito pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, descontadas eventuais parcelas quitadas administrativamente.
Sob esta perspectiva considera o autor que o acórdão rescindendo ao determinar que a atualização dos valores devidos pela parte ré deveria ser feita pela TR (Taxa Referencial) na forma determinada pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, teria contrariado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, consoante acórdão proferido no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947.
In casu, a sentença confirmada em sede de remessa necessária referente ao julgamento da ação ordinária nº 0003547-42.2011.4.02.5118, o qual esta rescisória pretende desconstituir quanto ao capítulo da correção monetária, expressamente determinou que esta seria calculada na forma da tabela de cálculos da Justiça Federal (evento 1, OUT6, pg. 87) donde se extrai que não foram adotados para fins de atualização das parcelas vencidas a TR (Taxa Referencial) na forma determinada pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Dito de outro modo, a violação manifesta de norma descrita na inicial, não ocorreu, pois o acórdão não decidiu pela incidência do índice da Lei 11.960/2009.
Assim, a decisão rescindenda não se encontra em desacordo com o acórdão proferido no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947, motivo pelo qual não haveria que se falar em interesse de agir.
Veja-se que em sua petição inicial o autor esclarece estar “buscando rescindir parcialmente o acórdão proferido pela C. 6ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal, ... bem como da sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo número 0003547-42.2011.4.02.5118, ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - integralmente anexado a este feito, no ponto em que determinou que a atualização dos valores devidos pela parte ré deveria ser feita pela TR (Taxa Referencial) na forma determinada pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, sendo precisamente esta a parte que se pretende rescindir.”
Evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Desta forma, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571406v2 e do código CRC 9e928901.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/08/2023, às 20:10:00