Apelação Cível Nº 5004314-49.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por U. D. N. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé – RJ, datada de 20/03/2023 (), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 522.402.367-6) em aposentadoria por invalidez.
Nas suas razões de recurso (), o autor alega ter ingressado com pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, mas a perícia realizada perante a Justiça Estadual, no processo nº 0014725-12.2017.8.19.0028 04.03.2020, concluiu pela incapacidade total e permanente, decorrente de agravamento de processos crônicos e degenerativos, sem relação com o trabalho, razão pela qual o feito foi distribuído para Justiça Federal, que não considerou a perícia anterior, e determinou nova perícia, que dessa vez concluiu somente pela incapacidade temporária. Requer que o INSS converta o benefício por incapacidade temporária em incapacidade permanente, ou subsidiariamente, que seja concedido o benefício de incapacidade temporária.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2021, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez comum (aposentadoria por incapacidade permanente), sob o NB 522.402.367-6, a contar da data de cessação indevida do benefício (16/06/2017). Informou sobre a existência do NB 624.270.352-5, que perdurou do dia 02/08/2018 a 31/01/2019 - devidamente corrigido com juros e demais consectários legais.
O autor juntou aos autos laudo médico judicial de março de 2020, referente ao processo iniciado na Justiça Estadual nº 0014725-12.2017.8.19.0028 04.03.2020 (), antes de serem remetidos para justiça federal, que concluiu que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado, pois não poderia exercer atividades com esforço físico. O perito também evidenciou que não se tratava de acidente de trabalho ou se equiparava a acidente de trabalho, mas de processo degenerativo.
O autor foi beneficiário dos seguintes benefícios ():
Realizada perícia judicial na justiça federal em agosto de 2022 (), o perito também concluiu pela incapacidade laborativa, mas dessa vez considerou que se tratava de incapacidade total e temporária.
Assim, levando-se em consideração os laudos médicos que foram juntados aos autos, que datam de novembro de 2019 e junho de 2021 (), e as perícias judiciais realizadas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade laborativa do autor. Sendo assim, determino a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor desde a última cessação administrativa em 18/02/2019, que deverá ser mantido até que nova perícia seja realizada a cargo da autarquia, sessenta dias após a publicação deste acórdão.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 18/02/2019, que deverá ser mantido até que nova perícia seja realizada a cargo da autarquia sessenta dias após a publicação deste acórdão; com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571377v6 e do código CRC 0e411a73.
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Data e Hora: 05/09/2023, às 14:27:37