Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005988-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por G. D. C. E OUTROS (Exequentes) contra sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, após afirmar a inadequação do procedimento, extinguiu o processo de cumprimento de sentença coletiva proposto em face da UNIÃO.

O juízo a quo consignou, nas razões de decidir, o não cabimento de processo de execução, perante a Justiça Federal, de sentença coletiva proferida pela Justiça do Trabalho.

No recurso de apelação (ev. 39), os Recorrentes aduzem que figuraram como parte em litisconsórcio com o sindicato da categoria em reclamação trabalhista processada perante a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que proferiu sentença condenando a União ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em incorporar na remuneração dos substituídos a gratificação de Raio X no percentual de 40%, e ao cumprimento da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas. Afirmam que, ao darem início à execução da sentença em julho de 2009, com apresentação dos artigos de liquidação, o juízo trabalhista deferiu o pedido da União para que aquela execução prosseguisse apenas em relação às verbas relativas ao período do vínculo celetista mantido com os exequentes, isto é, relativamente às parcelas remuneratórias vencidas até novembro de 1990, a partir do qual, com a instituição do vínculo estatutário, a execução deveria prosseguir perante a Justiça Federal. Assim, postulam pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de determinar que a União proceda à implantação do percentual de 40% da Gratificação de Raio X, na forma determinada na sentença exequenda, como também que proceda ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao período de vínculo estatutário.

Em contrarrazões (ev. 44), a União sustenta que, em virtude da competência material da Justiça do Trabalho, a sentença ora exequenda obviamente se limitou ao período celetista, não sendo possível admitir seu alcance ao período sob o vínculo estatutário regido pela Lei nº 8.112/1990. Pontua que, neste processo de cumprimento de sentença, os Apelantes pretendem o pagamento de diferenças da gratificação de Raio X relativamente ao período de dezembro de 1990 a julho de 2009, em vista da decisão proferida pela Justiça do Trabalho que limitou sua competência às parcelas vencidas até novembro de 1990. Ressalta, com efeito, que “é evidente que a Justiça do Trabalho não pode determinar o pagamento de qualquer passivo sob a égide do Estatuto dos Servidores Público Civil da União, pois manifesta sua incompetência material. Por outro lado, não se revela juridicamente lícita a execução da sentença trabalhista nessa Justiça Federal, pois não incluídas no título executivo quaisquer parcelas vencidas após a implantação do regime estatutário. O advento da Lei nº 8.112/1990 implicou alteração da situação de fato (evento superveniente) que, em virtude da estrita competência da Justiça do Trabalho, estabeleceu termo final de eventual passivo a ser apurado na referida instância”. Com efeito, defende a posição segundo a qual com a mudança do regime de emprego público para cargo público, caberia aos Apelantes o ajuizamento de nova ação judicial perante a Justiça Federal, e com fundamento diverso daquele apresentado na reclamação trabalhista, eis que há diferenças de tratamento legal de direitos entre a CLT e a Lei nº 8.112/1990. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0005988-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, não deve ser executada pela Justiça Federal. Nesse sentido, vale citar antigo precedente do Superior Tribunal de Justiça, referente ao CC 9448 julgado em 06/10/1994 (Rel. Ministro Jesus Costa Lima):

PROCESSUAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, deve ser executada pela própria Justiça Especializada e não pela Justiça Federal Comum. Relator de recurso perante Tribunal Regional do Trabalho não tem competência par dizer incompetente, remetendo o processo de execução para a Justiça Federal. 3. Conflito não conhecido.

A Justiça Federal não deve agir como simples órgão judicial de execução de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mesmo diante de hipótese em que há sentença trabalhista executada na parte relativa à obrigação concernente ao período compreendido até a data da instauração do regime jurídico estatutário do servidor público.

No julgamento do CC 135.264 (publ. em 17/10/2014), o Ministro Herman Benjamin analisou questão em que os autores foram admitidos pelo INAMPS, na função de técnico em radiologia sob o regime celetista, e, depois, foram incluídos no Regime Jurídico Único estatutário por força da Lei nº 8.112/1990. Pretenderam, com a demanda, o pagamento do adicional de insalubridade (gratificação de Rio X) no percentual de 40%, com repercussões sobre as verbas salariais. Com feito, o Ministro Relator assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a competência da Justiça Especializada Trabalhista para a execução de seus próprios julgados. Sublinhou, ademais, que “a mudança de regime não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhe são devidos”.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS DECLARADAS DEVIDAS POR DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. A execução de sentença de título judicial deve ser processada e julgada no juízo que prolatou a decisão no processo de conhecimento. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Trabalho (CC 35.933/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 20.10.2003).

 

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Proclamada por esta Corte Superior a competência da Justiça do Trabalho para a execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, compreendendo, inclusive, as parcelas devidas aos reclamantes em período posterior ao regime jurídico único dos servidores estaduais, afronta a autoridade deste decisum o aresto que obsta o prosseguimento da execução, ao argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. Reclamação procedente. (Rcl 1.146/PA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 27/09/2004).

Destarte, não merece reparo a sentença que, com fundamento no entendimento da inadequação do procedimento, extinguiu o processo de cumprimento de sentença coletiva trabalhista, tendo em vista que a pretensão autoral deve seguir o rito legal relativo às execuções perante a Justiça do Trabalho.

Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0005988-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O propósito recursal reside no reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar o pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida pela Justiça do Trabalho que declarou, em favor dos substituídos, o direito à incorporação da Gratificação de Raio X no percentual de 40%, com direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas. A pretensão dos Exequentes (Apelantes) está limitada aos efeitos jurídicos da sentença coletiva quanto ao período iniciado com a instauração do Regime Jurídico Único dos servidores civis federais pela da Lei nº 8.112/1990.

2. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, não deve ser executada pela Justiça Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a competência da Justiça Especializada Trabalhista para a execução de seus próprios julgados. Precedentes citados: CC 35.933/RS, Rel. Ministro Pauto Gallotti, DJ 20.10.2003; Rcl 1.146/PA, Rel. Ministro Vicente Leal, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJ 27/09/2004).

3. Destarte, não merece reparo a sentença que, com fundamento no entendimento da inadequação do procedimento, extinguiu o processo de cumprimento de sentença coletiva trabalhista, tendo em vista que a pretensão autoral deve seguir o rito legal relativo às execuções perante a Justiça do Trabalho.

4. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.

4. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 0005988-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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