Apelação Cível Nº 0005988-66.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por G. D. C. E OUTROS (Exequentes) contra sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, após afirmar a inadequação do procedimento, extinguiu o processo de cumprimento de sentença coletiva proposto em face da UNIÃO.
O juízo a quo consignou, nas razões de decidir, o não cabimento de processo de execução, perante a Justiça Federal, de sentença coletiva proferida pela Justiça do Trabalho.
No recurso de apelação (ev. 39), os Recorrentes aduzem que figuraram como parte em litisconsórcio com o sindicato da categoria em reclamação trabalhista processada perante a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que proferiu sentença condenando a União ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em incorporar na remuneração dos substituídos a gratificação de Raio X no percentual de 40%, e ao cumprimento da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas. Afirmam que, ao darem início à execução da sentença em julho de 2009, com apresentação dos artigos de liquidação, o juízo trabalhista deferiu o pedido da União para que aquela execução prosseguisse apenas em relação às verbas relativas ao período do vínculo celetista mantido com os exequentes, isto é, relativamente às parcelas remuneratórias vencidas até novembro de 1990, a partir do qual, com a instituição do vínculo estatutário, a execução deveria prosseguir perante a Justiça Federal. Assim, postulam pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de determinar que a União proceda à implantação do percentual de 40% da Gratificação de Raio X, na forma determinada na sentença exequenda, como também que proceda ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao período de vínculo estatutário.
Em contrarrazões (ev. 44), a União sustenta que, em virtude da competência material da Justiça do Trabalho, a sentença ora exequenda obviamente se limitou ao período celetista, não sendo possível admitir seu alcance ao período sob o vínculo estatutário regido pela Lei nº 8.112/1990. Pontua que, neste processo de cumprimento de sentença, os Apelantes pretendem o pagamento de diferenças da gratificação de Raio X relativamente ao período de dezembro de 1990 a julho de 2009, em vista da decisão proferida pela Justiça do Trabalho que limitou sua competência às parcelas vencidas até novembro de 1990. Ressalta, com efeito, que “é evidente que a Justiça do Trabalho não pode determinar o pagamento de qualquer passivo sob a égide do Estatuto dos Servidores Público Civil da União, pois manifesta sua incompetência material. Por outro lado, não se revela juridicamente lícita a execução da sentença trabalhista nessa Justiça Federal, pois não incluídas no título executivo quaisquer parcelas vencidas após a implantação do regime estatutário. O advento da Lei nº 8.112/1990 implicou alteração da situação de fato (evento superveniente) que, em virtude da estrita competência da Justiça do Trabalho, estabeleceu termo final de eventual passivo a ser apurado na referida instância”. Com efeito, defende a posição segundo a qual com a mudança do regime de emprego público para cargo público, caberia aos Apelantes o ajuizamento de nova ação judicial perante a Justiça Federal, e com fundamento diverso daquele apresentado na reclamação trabalhista, eis que há diferenças de tratamento legal de direitos entre a CLT e a Lei nº 8.112/1990. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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Data e Hora: 4/9/2023, às 17:47:50