Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000597-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. M. T. B. L., representada por F. T. L. T., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Evento 3).

2. A r. decisão considerou que, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda, exercício 2022, ano-calendário 2021, a agravante possui patrimônio elevado, além de receber proventos de previdência privada. No mais, não demonstrou despesas que impossibilitem o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios (Evento 3, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que não possui condições de suportar as despesas processuais, pois alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar, com sua interdição decretada por motivo de incapacidade para gerir a própria vida. Aduz, ainda, estar desempregada e que seu único patrimônio consiste no imóvel proveniente da herança dos seus pais, no qual reside. Sustenta ter comprovado as despesas médicas que comprometem o pagamento das despesas processuais (Evento 01).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 13).

6. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo  desprovimento do recurso (Evento 17).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça.

4. Gratuidade de Justiça

O benefício da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.

A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, podendo ser contrariada pela parte oposta, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo Juiz, que poderá determinar a comprovação da incapacidade financeira quando as provas acostadas indicarem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Vale, ainda, destacar que o E. STJ afetou os REsp's 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, Tema 1.178, de relatoria do e. Ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a concessão da gratuidade de justiça pode ser decidida a partir de critérios objetivos. Contudo, o tema ainda não foi julgado, tendo a Corte de Justiça determinado a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da matéria.

Diante disso, é razoável a adoção do critério estabelecido pela Resolução 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, de renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, e que vem sendo corroborado pela jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.  Nesse sentido, os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC).

2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais.

4. Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

5. In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício.

6. Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça.

7. Agravo de instrumento provido.

(AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)”

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE. I- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários oferecida pelo ora Agravante, ressaltando que o Autor, ora Agravante, não é beneficiário da gratuidade de justiça . II - Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante é servidor do Ministério da Saúde e auferia, em julho de 2019, renda bruta da ordem de R$ 6.631,78 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) e líquida no valor de R$ 3.909,12 (três mil novecentos e nove reais e doze centavos) o que importa em renda mensal bastante superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da Agravante, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Por outro lado, vale frisar que descontos com empréstimos pessoais traduzem valores que foram anteriormente incorporados ao patrimônio do Agravante, não se incluindo, portanto, no conceito de "despesas essenciais" à subsistência. III - Considerando que o Agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e que, mesmo se fizesse, no atual momento processual, não estaria isento dos honorários sucumbenciais fixados em título já transitado em julgado, sem qualquer repercussão a alegação genérica de que "não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família". IV - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-2 - AG: 00014187720204020000 RJ 0001418-77.2020.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/01/2021, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/01/2021) (Grifei)

Do contexto probatório, observa-se que a agravante, além de receber rendimentos de entidades de previdência privada, possui montante substancial depositado em contas bancárias, conforme informação na Declaração de Imposto de Renda, exercício 2022, ano-calendário 2021, o que evidencia que a parte possui condições de arcar com as custas e os honorários do processo, não tendo demonstrado o contrário (Evento 1, COMP5 dos autos originários).

Como bem destaca o i. membro do MPF, em seu parecer, a análise do IRPF 2022, ao contrário do alegado pela recorrente, demonstra que seus rendimentos não se limitaram ao valor de R$21.050,40. No ano de 2021, recebeu de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica o total de R$35.926,44; de rendimentos isentos e não tributáveis o total de R$4.782,20; de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva o valor de R$4.183,25. Além disso, em 31/12/2021 possuía uma poupança no valor de R$117.543,57. Como, em 31/12/2020, a poupança era no valor de R$60.000,86, o aumento de R$57.542,71 é indicativo de que a recorrente possui outras fontes de rendimentos além das informadas no IR que totalizam R$44.898,72. (Evento 17).

Ainda, a agravante não conseguiu comprovar que os alegados gastos com o tratamento da doença que possui compromete seus rendimentos a ponto de impossibilitar o custeio das despesas do processo.

5. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570950v15 e do código CRC b12d85f0.

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Agravo de Instrumento Nº 5000597-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Com a máxima devida vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora. A ação anulatória foi proposta em 24.11.2022. É quando da defesa do sujeito passivo que deve ser verificada a sua condição econômico - financeira, para fins de deferimento ou não de pedido de gratuidade da Justiça. Regra geral, a impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça é ônus probatório da parte adversária, permitindo-se ao MM. Juízo a iniciativa de exigir da parte autora a comprovação do direito postulado, havendo fortes indícios de existência daquela capacidade econômico - financeira, e esclareço que estou usando a expressão não só no sentido da "existência de patrimônio imediatamente realizável", mas também no de "imediatamente disponível". Do ponto de vista jurídico, como a autora é interdita civilmente, ela mesma não pode dispor de seu patrimônio, em qualquer tempo. Do ponto de vista econômico, o voto parece ter se impressionado com o parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que o acréscimo do valor de conta de caderneta de poupança do exercício de 2020 para o de 2021 serviria de "indicativo de que a recorrente possui outras fontes de rendimentos além das informadas no IR que totalizam R$ 44.898,72 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito centavos e setenta e dois centavos)". Mas o próprio órgão do Ministério Público Federal não disse que "outras fontes de rendimentos" seriam essas. E deveria tê-las indicado e comprovado. Como eu disse, a regra geral é de aceitar-se a alegação da incapacidade econômico - financeira da pessoa físia (art. 99, §§ 2o. e 3o. do CPC) e a exceção, por iniciativa do órgão judicial, precisa ser "robusta", para dizer o mínimo. Não à toa, o art. 98, § 2o. do CPC diz que "o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Tão pouco o MM. Juízo Federal "a quo" deu oportunidade à autora para que fizesse mais provas da sua incapacidade econômico-financeira, apesar de o art. 98, § 2o. do CPC exigir a concessão desta oportunidade à pessoa física - e, neste caso, mais que necessária (se já não fosse obrigatória e vinculativa da atividade jurisdicional) - uma vez que, insisto, a autora é interdita. Permito-me, para concluir, dizer que acho estranha a postura do Ministério Público Federal, que deveria atuar para a correta atuação da lei perante vulnerável e, ao invés disto, pôs-se a mencionar vagamente "indícios" de sua capacidade econômico-financeira. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.



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Agravo de Instrumento Nº 5000597-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Gratuidade de justiça. hipossuficiência NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

2. O benefício da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.

3. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, podendo ser contrariada pela parte oposta, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo Juiz que poderá determinar a comprovação da incapacidade financeira quando as provas acostadas indicarem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

4. O montante previsto como critério para demonstração da hipossuficiência, conforme Resolução 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, corroborada pela jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de até 3 (três) salários mínimos. Precedentes.

5. No caso, a agravante, além de receber rendimentos de entidades de previdência privada, possui montante substancial depositado em contas bancárias, conforme informação na Declaração de Imposto de Renda, exercício 2022, ano-calendário 2021, o que evidencia que a parte possui condições de arcar com as custas e os honorários do processo, não tendo demonstrado o contrário.

6. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

7. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570951v7 e do código CRC ea325f38.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000597-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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