Apelação Cível Nº 5007430-45.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007430-45.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença (evento 75/SJRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
Em suas razões recursais (evento 81/SJRJ), a Apelante sustenta, em síntese, que “celebrou o contrato de arrendamento residencial nº 672540006221 (evento 1, doc. 4), com base na Lei nº 10.188/2001, mas o apelado deixou de cumprir as obrigações contratuais, deixando de manifestar seu interesse e opção no prazo estabelecido antes do término do prazo contratual, conforme Cláusula 15ª, §§1º e 2º do referido contrato, e recusando-se a deixar o imóvel, apesar de ter sido notificado (evento 1, doc 5/7), o que caracteriza o esbulho possessório.”
Contrarrazões no evento 89/SJRJ, requerendo o Apelado a manutenção integral do julgado.
O Ministério Público Federal (Dr. ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS), em seu parecer (evento 5/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A Lei nº 10.188/01 instituiu “o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.”
Nos termos da referida lei, trata-se de programa social que, para oferecer moradia à população de baixa renda, depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial.
As cláusulas décima oitava e décima nona do Contrato de Arrendamento Residencial (evento 1 – anexo4) prevêem a hipótese de sua rescisão de pleno direito e a devolução do imóvel, sob pena de caracterização de esbulho possessório, no caso de descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas na avença, seguida da devida notificação do arrendatário para que cumpra a obrigação, ensejando a adoção das medidas judiciais cabíveis como a propositura da competente ação de reintegração de posse.
Outrossim, conforme previsto no contrato de arrendamento residencial (Cláusula Décima Quinta - Evento 1 – anexo4), após o prazo de 180 dias e cumpridas as obrigações pactuadas, deverá o arrendatário optar: (i) compra do bem arrendado, mediante pagamento do valor residual, se houver; (ii) renovação do contrato de arrendamento; ou (iii) devolução do bem arrendado.
No presente caso, decorrido o prazo contratual de arrendamento (180 meses), o Arrendatário deixou de se manifestar por uma das três opções. Também, devidamente notificado (evento 1, anexos 5, 6 e 7), o Arrendatário silenciou-se, sendo de rigor a aplicação do disposto nas cláusulas 18ª e 19ª, inciso I, do contrato, qual seja, a sua rescisão e a configuração do esbulho possessório.
No que toca à notificação do Arrendatário, conforme se verifica dos AR’s (Aviso de Recebimento) no evento 1 – anexo7, onde consta assinatura do recebedor com nome/CPF carimbado (Lucas Rodrigues / CPF 171.439.457-30), depreende-se tratar-se de porteiro/zelador do condomínio residencial objeto do contrato.
Enfatizo ser válida a intimação encaminhada ao endereço do arrendatário e recebida por terceiros - porteiro, ou mesmo zelador -, do prédio da residência do Arrendatário/Réu, que efetivamente recebeu as notificações da constituição de mora (evento 1 – out4), por ser a pessoa designada como responsável pelo edifício ao recebimento de correspondência endereçada aos moradores de suas unidades.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA ESPECIALIZADA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...)
4. No caso concreto, consta a comprovação da notificação prévia encaminhada pela CEF e recebida por terceiro. O fato do referido comprovante encontrar-se assinado por pessoa estranha ao contrato de arrendamento, não afasta a sua legitimidade, gerando todos os efeitos cabíveis para a presente ação possessória, visto que entregue no endereço do imóvel em questão. Entendimento do STJ e desta Turma Especializada. 5. Sentença que deverá ser anulada e os autos remetidos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso provido.
(TRF2, AC 0011376-58.2017.4.02.5120, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 03.09.2018)
Ressalto que a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter, configurando autêntico esbulho possessório, sendo legítima a reintegração da CEF na posse do bem.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e determinar a reintegração de posse em favor da CEF no imóvel descrito na petição inicial. Condeno o Réu nas custas e em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570941v2 e do código CRC c8475723.
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Data e Hora: 21/09/2023, às 21:06:00