Apelação Criminal Nº 5057407-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por RUY DE SOUZA COSTA FILHO, H. D. B. C. e P. R. C. contra a sentença proferida em 31/03/2008, pelo Juiz Federal Marcelo Enes Figueira, da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (, fls.89/129), que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os réus às mesmas penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto e 47 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo pela prática dos crimes do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 e art. 299, n/f do art. 71, ambos do CP, em concurso material.
A denúncia narra que (, fls. 05/10):
(...) Segundo consta dos autos, um servidor da Receita Estadual, apresentou espontaneamente notícia crime na Polícia Federal, tendo em vista ue, por ocasião da fiscalização na empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, constatou-se a existência de Declarações de Importações em que os valores das mercadorias não condiziam com os preços reais de mercado.
Decretada a quebra do sigilo fiscal, as fls. 23, após representação da Autoridade Policial, a Receita Federal encaminhou as cópias das Declarações de Importações (...) prestadas pela empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, quando da importação das mercadorias subfaturadas, registradas entre 07/04/1997 e 29/12/1998.
Perícia técnica por amostragem realizada pelo SECRIM nas mercadorias importadas revelou que, em confronto com os diálogos internacionais elencados a fl. 36, as Declarações de Importação (DIs) retrocitadas apresentavam valor bem inferior ao de mercado, conforme se percebe do laudo acostado as fls. 67/75, que denota explícito subfaturamento de produtos estrangeiros importados por P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, tudo com a finalidade de iludir o imposto devido pela entrada das mercadorias no território nacional, o que de fato logrou.
Constatou-se ainda que a P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA realizou a escrituração dos seus Livros de Saída por valores menores do que os indicados nas respectivas Notas Fiscais de Vendas caracterizaram a omissão de receita nos anos de 1996 a 1999, como discriminados nos autos do Processo Administrativo Fiscal (...).
Assim, verifica-se que a conduta acima descrita, caracterizada como inserção de elementos inexatos nos Livos de Saída da indigitada empresa, reduziu o imposto de renda de pessoa jurídica e as contribuições sociais ao PIS, CSLL e Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, gerando um crédito tributário de R$ 139.653,54 em favor da Receita Federal.
Finalmente, constatou-se que os denunciados inseriram nas DIS (...) declarações falsas ao negarem vinculação entre a empresa compradora e a exportadora, no seguinte teor: "Não há vinculação entre comprador e vendedor", tendo em vista que, na verdade, os sócios da empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA são os mesmos da empresa americana NEW OPTION INTERNATIONL CORP (vide fls. 159/160).
Tais inserções falsas não são inteiramente absorvidas pela conduta do descaminho, acima narrada,, uma vez que a potencialidade lesiva não se exaure neste ilícito, pois além de servirem como meio a ilusão do imposto de importação devido pela entrada de mercadorias no país, destinavam-se a encobrir a relação entre as empresas P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA e NEW OPTION, que pertencem aos denunciados, visando, assim, encobrir condutas de sonegação fiscal e evasão de divisas. (...)
A denúncia foi recebida em 29/10/2003 (, fls. 11).
No curso do feito, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por litispendência, em relação aos ora apelantes, no que tange ao crime de descaminho, ante a ausência de condição para o exercício do direito de ação, com base no art. 3º do CPP c/c art. 267, V, do CPC (, fls.23/24).
A sentença absolveu PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO, com fulcro no art. 386, VI, do CPP ().
Razões de apelação de RUY DE SOUZA COSTA FILHO, H. D. B. C. e P. R. C., sustentando e requerendo, em síntese: 1) a preliminar de inépcia da denúncia, por ausência da descrição individualizada das condutas delitivas, não cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP; 2) a nulidade do processo, por ausência de justa causa para recebimento da denúncia, ante a falta de conclusão do procedimento administrativo fiscal; 3) a suspensão da pretensão punitiva; 4) a absolvição, por ausência de dolo específico na conduta delitiva; e 5) subsidiariamente, a reforma da dosimetria das penas, com a ressalva do princípio do non bis in idem e a concessão das penas substitutivas, nos termos do art. 44 do CP (, fls. 156/174 e , fls. 01/89).
O processo foi convertido em diligência, em 11/07/2008 (, fls. 10) e a Receita Federal informou a inclusão da empresa P.R. Cola Equipamentos Ltda em regime de parcelamento (, fl. 08). Em razão disso, foi deferido, em 29/01/2009, o pedido de suspensão da ação penal, e do consequente curso do prazo prescricional, com determinação para que os acusados comprovassem, trimestralmente, o pagamento das parcelas (, fls. 26).
O MPF requereu o o desmembramento dos autos em relação ao crime de falsidade ideológica imputado aos réus, a revogação da suspensão do processo e do curso da prescrição quanto ao delito do art. 299 do CP (), o que foi deferido por esta Relatoria, em 24/04/2023, com determinação de nova autuação ().
Houve o desmembramento do processo originário nº 05090433220004025101 com relação ao crime de falso, em 16/05/2023, gerando os presentes autos ().
Despacho reconhecendo a prevenção em 17/05/2023 ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pela pela reconsideração da decisão que deferiu o desmembramento do processo e prosseguimento da ação penal com relação ao crime de falso, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção de punibilidade do crime de falso ().
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568171v40 e do código CRC 72b6ce10.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/08/2023, às 18:22:28