Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057407-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por RUY DE SOUZA COSTA FILHO, H. D. B. C. e P. R. C. contra a sentença proferida em 31/03/2008, pelo Juiz Federal Marcelo Enes Figueira, da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 295, DOC53, fls.89/129), que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os réus às mesmas penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto e 47 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo pela prática dos crimes do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 e art. 299, n/f do art. 71, ambos do CP, em concurso material.

A denúncia narra que (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 292, DOC50, fls. 05/10):

(...) Segundo consta dos autos, um servidor da Receita Estadual, apresentou espontaneamente notícia crime na Polícia Federal, tendo em vista ue, por ocasião da fiscalização na empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, constatou-se a existência de Declarações de Importações em que os valores das mercadorias não condiziam com os preços reais de mercado.

Decretada a quebra do sigilo fiscal, as fls. 23, após representação da Autoridade Policial, a Receita Federal encaminhou as cópias das Declarações de Importações (...) prestadas pela empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, quando da importação das mercadorias subfaturadas, registradas entre 07/04/1997 e 29/12/1998.

Perícia técnica por amostragem realizada pelo SECRIM nas mercadorias importadas revelou que, em confronto com os diálogos internacionais elencados a fl. 36, as Declarações de Importação (DIs) retrocitadas apresentavam valor bem inferior ao de mercado, conforme se percebe do laudo acostado as fls. 67/75, que denota explícito subfaturamento de produtos estrangeiros importados por P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, tudo com a finalidade de iludir o imposto devido pela entrada das mercadorias no território nacional, o que de fato logrou.

Constatou-se ainda que a P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA realizou a escrituração dos seus Livros de Saída por valores menores do que os indicados nas respectivas Notas Fiscais de Vendas caracterizaram a omissão de receita nos anos de 1996 a 1999, como discriminados nos autos do Processo Administrativo Fiscal (...).

Assim, verifica-se que a conduta acima descrita, caracterizada como inserção de elementos inexatos nos Livos de Saída da indigitada empresa, reduziu o imposto de renda de pessoa jurídica e as contribuições sociais ao PIS, CSLL e Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, gerando um crédito tributário de R$ 139.653,54 em favor da Receita Federal.

Finalmente, constatou-se que os denunciados inseriram nas DIS (...) declarações falsas ao negarem vinculação entre a empresa compradora e a exportadora, no seguinte teor: "Não há vinculação entre comprador e vendedor", tendo em vista que, na verdade, os sócios da empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA são os mesmos da empresa americana NEW OPTION INTERNATIONL CORP (vide fls. 159/160).

Tais inserções falsas não são inteiramente absorvidas pela conduta do descaminho, acima narrada,, uma vez que a potencialidade lesiva não se exaure neste ilícito, pois além de servirem como meio a ilusão do imposto de importação devido pela entrada de mercadorias no país, destinavam-se a encobrir a relação entre as empresas  P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA e NEW OPTION, que pertencem aos denunciados, visando, assim, encobrir condutas de sonegação fiscal e evasão de divisas. (...)

A denúncia foi recebida em 29/10/2003 (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 292, DOC50, fls. 11).

No curso do feito, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por litispendência, em relação aos ora apelantes, no que tange ao crime de descaminho, ante a ausência de condição para o exercício do direito de ação, com base no art. 3º do CPP c/c art. 267, V, do CPC (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 295, DOC53, fls.23/24).

A sentença absolveu PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO, com fulcro no art. 386, VI, do CPP (​processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 295, DOC53​). 

​Razões de apelação de RUY DE SOUZA COSTA FILHO, H. D. B. C. e P. R. C., sustentando e requerendo, em síntese: 1) a preliminar de inépcia da denúncia, por ausência da descrição individualizada das condutas delitivas, não cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP; 2) a nulidade do processo, por ausência de justa causa para recebimento da denúncia, ante a falta de conclusão do procedimento administrativo fiscal; 3) a suspensão da pretensão punitiva; 4) a absolvição, por ausência de dolo específico na conduta delitiva; e 5) subsidiariamente, a reforma da dosimetria das penas, com a ressalva do princípio do non bis in idem e a concessão das penas substitutivas, nos termos do art. 44 do CP (​processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 295, DOC53​, fls. 156/174 e processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 296, DOC54, fls. 01/89).

​​O processo foi convertido em diligência, em 11/07/2008 (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 297, DOC55, fls. 10) e a Receita Federal informou a inclusão da empresa P.R. Cola Equipamentos Ltda em regime de parcelamento (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 298, DOC56, fl. 08). Em razão disso, foi deferido, em 29/01/2009, o pedido de suspensão da ação penal, e do consequente curso do prazo prescricional, com determinação para que os acusados comprovassem, trimestralmente, o pagamento das parcelas (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 298, DOC56, fls. 26).

O MPF requereu o o desmembramento dos autos em relação ao  crime de falsidade ideológica imputado aos réus, a revogação da suspensão do processo e do curso da prescrição quanto ao delito do art. 299 do CP (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 404, PARECER1), o que foi deferido por esta Relatoria, em 24/04/2023, com determinação de nova autuação (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 417, DESPADEC1).

​Houve o desmembramento do ​​processo originário nº 05090433220004025101 com relação ao crime de falso, em 16/05/2023, gerando os presentes autos (​processo 5057407-98.2023.4.02.5101/RJ, evento 390, DESPADEC1​).

​​Despacho reconhecendo a prevenção em 17/05/2023 (evento 2, DESPADEC1). 

​O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pela pela reconsideração da decisão que deferiu o desmembramento do processo e prosseguimento da ação penal com relação ao crime de falso, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção de punibilidade do crime de falso (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568171v40 e do código CRC 72b6ce10.

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Documento:20001568172
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057407-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por RUY DE SOUZA COSTA FILHO, H. D. B. C. e P. R. C. contra a sentença proferida em 31/03/2008, pelo Juiz Federal Marcelo Enes Figueira, da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 295, DOC53, fls.89/129), que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os réus às mesmas penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto e 47 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo pela prática dos crimes do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 e art. 299, n/f do art. 71, ambos do CP, em concurso material.

A denúncia narra que (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 292, DOC50, fls. 05/10):

"(...) Segundo consta dos autos, um servidor da Receita Estadual, apresentou espontaneamente notícia crime na Polícia Federal, tendo em vista ue, por ocasião da fiscalização na empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, constatou-se a existência de Declarações de Importações em que os valores das mercadorias não condiziam com os preços reais de mercado.

Decretada a quebra do sigilo fiscal, as fls. 23, após representação da Autoridade Policial, a Receita Federal encaminhou as cópias das Declarações de Importações (...) prestadas pela empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, quando da importação das mercadorias subfaturadas, registradas entre 07/04/1997 e 29/12/1998.

Perícia técnica por amostragem realizada pelo SECRIM nas mercadorias importadas revelou que, em confronto com os diálogos internacionais elencados a fl. 36, as Declarações de Importação (DIs) retrocitadas apresentavam valor bem inferior ao de mercado, conforme se percebe do laudo acostado as fls. 67/75, que denota explícito subfaturamento de produtos estrangeiros importados por P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, tudo com a finalidade de iludir o imposto devido pela entrada das mercadorias no território nacional, o que de fato logrou.

Constatou-se ainda que a P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA realizou a escrituração dos seus Livros de Saída por valores menores do que os indicados nas respectivas Notas Fiscais de Vendas caracterizaram a omissão de receita nos anos de 1996 a 1999, como discriminados nos autos do Processo Administrativo Fiscal (...).

Assim, verifica-se que a conduta acima descrita, caracterizada como inserção de elementos inexatos nos Livos de Saída da indigitada empresa, reduziu o imposto de renda de pessoa jurídica e as contribuições sociais ao PIS, CSLL e Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, gerando um crédito tributário de R$ 139.653,54 em favor da Receita Federal.

Finalmente, constatou-se que os denunciados inseriram nas DIS (...) declarações falsas ao negarem vinculação entre a empresa compradora e a exportadora, no seguinte teor: "Não há vinculação entre comprador e vendedor", tendo em vista que, na verdade, os sócios da empresa P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA são os mesmos da empresa americana NEW OPTION INTERNATIONL CORP (vide fls. 159/160).

Tais inserções falsas não são inteiramente absorvidas pela conduta do descaminho, acima narrada,, uma vez que a potencialidade lesiva não se exaure neste ilícito, pois além de servirem como meio a ilusão do imposto de importação devido pela entrada de mercadorias no país, destinavam-se a encobrir a relação entre as empresas  P.R. COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA e NEW OPTION, que pertencem aos denunciados, visando, assim, encobrir condutas de sonegação fiscal e evasão de divisas. (...)".

O processo em comento tem origem no desmembramento dos autos da ação penal nº 0509043-32.2000.4.02.5101, que, inicialmente, teve por objeto os crimes dispostos no art. 334, § 2º, "c", do CP, art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 e art. 299, n/f do art. 71, ambos do CP, imputados aos réus, efetivado em 16/05/2023 (​processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 417, DESPADEC1).

No curso do feito, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por litispendência, em relação aos ora apelantes, no que tange ao crime de descaminho, ante a ausência de condição para o exercício do direito de ação, com base no art. 3º do CPP c/c art. 267, V, do CPC (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 295, DOC53, fls.23/24). 

Posteriormente, houve o desmembramento do ​​processo de nº 0509043-32.2000.4.02.5101 com relação ao crime de falso, em 16/05/2023, gerando os presentes autos (​processo 5057407-98.2023.4.02.5101/RJ, evento 390, DESPADEC1).

Portanto, o presente julgamento limita-se a analisar os recursos de apelação interpostos pela defesa somente no que pertine ao delito de falsidade ideológica.

​Dito isso, conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Da prescrição da pretensão punitiva estatal

​Tendo em vista a inclusão dos débitos tributários em parcelamento especial, o processo restou suspenso por decisão proferida em 29/01/2009 (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 298, DOC56, fl. 27).

Em 27/01/2023, após o processo ficar suspenso por quase 14 anos, o MPF requereu o desmembramento dos autos em relação ao  crime tributário e de falsidade ideológica imputados aos réus, bem como a revogação da suspensão do processo e do curso da prescrição quanto ao delito do art. 299 do CP (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 404, PARECER1), o que foi deferido por esta Relatoria, em, 24/04/2023 (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 417, DESPADEC1), acolhendo o fundamento de que as benesses do art. 9º da Lei 10.684/03 e do art. 68 da Lei 11.941/09 não deveriam se aplicar ao crime de falsidade, mas tão-somente ao delito de descaminho.

Nesta vereda, considerando que houve a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo com relação ao crime de falso, esta não pode prejudicar os réus, conforme salientado pelo próprio Parquet Federal em seu parecer ministerial (evento 6, PARECER1).

Os apelantes foram condenados à semelhante pena de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime do art. 299 do CP. A pena-base foi fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão e, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a pena foi aumentada na metade, tornando-se definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão. 

Levando em consideração os marcos interruptivos prescricionais, resta inevitável reconhecer que se operou a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal.

Isso porque, como houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (o MPF não recorreu), o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva (art. 119 do CP).

Portanto, para fins de análise do prazo prescricional, considera-se, no caso, a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão aplicada aos réus, após a exclusão da continuidade delitiva.

Nos termos do art. 109, IV, do CP, prescrevem em 8 anos os crimes com pena privativa de liberdade superior a 2 anos ou, sendo superior, não excedente a 4 anos.

Os réus foram condenados em primeiro grau, em 31/03/2008, pelo crime do art. 299 do CP, (processo 0509043-32.2000.4.02.5101/TRF2, evento 295, DOC53, fls.89/129), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pelo crime do art. 299 do CP, já excluído o acréscimo decorrente da prática continuada, na forma do art. 71 do CP.

Sendo assim, verifica-se que, a partir da publicação da sentença condenatória, em 31/03/2008, há muito transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, sem que houvesse um novo marco suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.

Logo, deve ser  declarada, de ofício, extinta a punibilidade do crime do art. 299 do CP, o qual fora imputado a RUY DE SOUZA COSTA FILHO, H. D. B. C. e P. R. C., com fulcro no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, IV, 110, § 1º e 117, IV, todos do CP.

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime do art. 299 do CP imputado aos réus e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568172v21 e do código CRC 85264e3c.

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Documento:20001568173
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057407-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I - Réus denunciados por terem inserido em Declarações de Importação (DIs) declarações falsas, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 e art. 299, n/f do art. 71, ambos do CP.

II- ​Tendo em vista a inclusão dos débitos tributários em parcelamento especial, o processo restou suspenso por decisão, posteriormente revogada, após o transcurso de quase 14 anos de suspensão, com desmembramento do feito quanto ao delito de falsidade ideológica.

III - Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do crime do art. 299 do CP imputado aos réus e recursos de apelação da defesa prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime do art. 299 do CP imputado aos réus e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568173v8 e do código CRC bbdf4c21.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação Criminal Nº 5057407-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 299 DO CP IMPUTADO AOS RÉUS E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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