Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0150399-05.2015.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Inicialmente, À CODRA para retificar a autuação, vez que se trata de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (evento 157, REC1) em face da sentença que acolheu, parcialmente, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil-2015, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS no processo administrativo de revisão de benefício 88/517906349-0. De outro lado, rejeitou o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada do autor  (evento 151, SENT1).

Requer o INSS a reforma da sentença, sob a alegação de que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito.

Sem contrarrazões.

O MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda (evento 4, PROMOÇÃO1).

O autor faleceu (evento 17, CERTOBT2).

Manifestação dos herdeiros pela ausência de interesse na sucessão (evento 17, PET1).

Edital de intimação no evento 40, EDITAL1, decorrido o prazo sem manifestação.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0150399-05.2015.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que acolheu, parcialmente, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil-2015, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS no processo administrativo de revisão de benefício nº 88/517906349-0. De outro lado, rejeitou o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada do autor.

Requer o INSS a reforma da sentença, sob a alegação de que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito.

Da análise atenta das provas dos autos e da sentença recorrida, constata-se que o juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma apreciação adequada dos fatos, com minuciosa fundamentação e menção detalhada às provas dos autos.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença:

"Trata-se de Ação na qual o Autor pretende o restabelecimento de benefício assistencial percebido em virtude da idade cumulado com pedido de natureza declaratória de inexistência de débito.

Inicialmente verifico que não houve violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente instaurado e o Autor devidamente notificado, tendo-lhe sido facultada a apresentação de defesa e, posteriormente, de recurso (evento 57.4, páginas 8, 17 e 18).

A administração seguiu aos ditames preconizados no Artigo 11 da Lei nº 10.666/03:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Quanto ao mérito do cancelamento do benefício do autor, observa-se do processo de revisão que o beneficiário foi convocado para prestar esclarecimentos em virtude da constatação de que haveria um veículo registrado em seu nome (evento 57.2, página 22). 

Atendendo à convocação do INSS, o autor demonstrou que o veículo em questão é uma VW/Brasilia ano 1979 (evento 57.2, página 29), supostamente adquirido em 1982 (evento 57.3, página 16), muito antes, portanto, do recebimento do benefício assistencial.

No entanto, na mesma oportunidade, o autor apresentou declaração nos seguintes termos: "convivo com Ana Luiza Pereira Marquês desde outubro de 2013 na mesma casa",  incluindo-a na composição do grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, indicando que ela teria uma renda de R$ 724,00 (evento 57.3, páginas 12/14).

Realizada pesquisa externa por servidores do INSS (evento 57.3, páginas 27/28) , foi constatado o seguinte: "em 07/07/2014 compareci ao endereço Rua Otavio Strucchi, 175 e falei com vizinho Samuel Castro e Sr. Ilma que declarou conhecer a esposa do Sr Vandinho Sr Luiza eles moram juntos neste endereço que ele conhece a mais de cinco anos" (sic). 

Nesse cenário, o autor foi notificado para apresentar defesa quanto à irregularidade apurada no processo de revisão do benefício, sendo que tal irregularidade não mais consistia na propriedade de um veículo, mas sim na constatação de que o autor viveria há mais de cinco anos com a Sra. Ana Luiza, que receberia aposentadoria por tempo de contribuição e efetuava recolhimentos como empregada doméstica, de modo que a renda familiar ultrapassava 1/4 do salário-mínimo (evento 57.4, página 8). Na mesma ocasião, foi mencionado que, comprovada a irregularidade, o autor poderia ser compelido a devolver os valores recebidos indevidamente, no montante de R$ 46.199,88.

Atendendo à convocação, o autor informou que a Sra. Ana Luiza não integra seu grupo familiar, tendo passado a residir em sua casa apenas para ajudá-lo após o acidente que sofreu em 2009 (evento 57.4, página 13). 

O INSS não acatou a defesa apresentada pelo autor, cancelou o benefício e determinou a cobrança dos valores pagos indevidamente (evento 57.5, página 7).

Dessa forma, observa-se que o processo de revisão do benefício se iniciou a partir de uma suspeita de propriedade de veículo, mas foi decidido com base na apuração de que o autor viveria com a Sra. Ana Luiza (circunstância que somente chegou ao conhecimento do INSS após a declaração do autor - evento 57.3, página 12), de modo a tornar sua renda familiar incompatível com o benefício assistencial. 

O ponto central da controvérsia é a composição do grupo familiar do autor, para fins de análise do requisito socioeconômico do benefício de prestação continuada.

Sobre esse aspecto, foi determinada a realização de estudo social. A assistente social nomeada pelo juízo, no laudo apresentado no evento 21, visitou a residência do autor e informou que ele residia sozinho. 

Após, em caráter reservado (evento 45), foi determinada a realização de novas diligências no endereço do autor, para apurar, inclusive com vizinhos, se ele vivia em união estável com a Sra. Ana Luiza. 

A assistente social, no evento 46, relatou o seguinte:

Em atenção, a determinação da 01ª Vara Federal de Teresópolis para a realização de diligencia complementar do caso supracitado foi realizada visita domiciliar e entrevistas sociais com alguns vizinhos, com a parte autora e com a própria Sra. Ana Luiza Ferreira Marques, a fim de verificar a situação informada com vistas a avaliar a possibilidade de concessão do benefício assistencial requerido. 

Com a finalidade de obter as informações solicitadas pelo Exmo. Dr. Juiz foi realizado 03 (três) diligências em dias e horários distintos. 

Foram abordados um total de 09 (nove) moradores da localidade em que a parte autora reside destes 03 (três) informaram somente o primeiro nome: Sra. Ilma residente e domiciliada na mesma rua da parte autora há, aproximadamente, 10 (dez) anos, porém a Sra. Ilma declara que não conhece a parte autora como também a Sra. Ana Luiza; o Sr. Júnior que declara não conhecer as partes e informa que reside há, aproximadamente, 02 (dois) meses na mesma rua do Sr. Evaldo; a Sra. Margareth afirma não conhecer as partes e acrescenta que reside no bairro há, aproximadamente, 05 (cinco) anos. 

Em outra data foi realizada outra diligência e, nesta 04 (quatro) residentes que não quiseram se identificar declararam não conhecer a Sra. Ana Luiza como também o Sr. Evaldo. Entretanto, questionei, ainda, outros 02 (dois) moradores: 01 (uma) moradora que reside em uma casa em frente à residência da parte autora afirma que a Sra. Ana Luiza reside na residência do Sr. Evaldo e um outro morador que se identificou como sobrinho da Sra. Ana Luiza que afirma, que a Sra. Ana Luiza reside em outra casa na mesma rua. 

Em uma outra data foi realizado nova tentativa de identificação da Sra. Ana Luiza e, para surpresa, havia uma senhora lavando a escada que dá acesso a residência do Sr. Evaldo. Ao questionar, se conhecia a Sra. Ana Luiza Ferreira Marques e informou que era a própria. 

A Sra. Ana Luiza informa que é viúva residente na mesma rua da parte autora, porém em outro número (506). Em sua narrativa, a Sra. Ana Luiza explica que é amiga do Sr. Evaldo de longa data há, aproximadamente, 20 (vinte) anos. 

Afirma que residiu na mesma residência do Sr. Evaldo há aproximadamente 10 (dez) anos atrás junto com o Sr. Antônio Chagas de Amorim, falecido há 02 (dois) anos. Acrescenta que a parte autora cedeu a residência para que a amiga residisse junto com o marido quando a mesma mudou-se para Teresópolis, permanecendo por um período de 03 (três) anos. E que após se estabelecer no município adquiriu uma residência na mesma rua e próximo ao amigo. 

Questionada sobre as tarefas domésticas que realiza na residência (no momento da visita a Sra. Ana Luiza estava lavando o quintal da residência do Sr. Evaldo). A mesma afirma que contribui nas atividades da vida diária como preparo da alimentação e arrumação da casa entre outras, uma vez que o amigo é viúvo e não tem condições de saúde para realizar as tarefas. 

A Sra. Ana Luiza afirma com veemência que nunca teve relacionamento amoroso com o Sr. Evaldo e, que são muitos amigos conforme citado acima. 

Em outra diligencia, para surpresa, a Sra. Ana Luiza encontrava-se novamente na residência da parte autora. O Sr. Evaldo não estava novamente em casa e a Sra. Ana Luiza realizou contato telefônico e o mesmo retornou à residência. Em sua narrativa, o Sr. Evaldo afirma que nunca conviveu maritalmente com a Sra. Ana Luiza e confirma que a mesma é sua amiga de longa data e o ajuda nas atividades domésticas. Uma vez que o mesmo é separado há, aproximadamente, 35 anos. (grifou-se).

Tendo em vista as provas produzidas, entendo que não é possível confirmar que o benefício foi pago de forma irregular, em virtude da suposta convivência do autor com a Sra. Ana Luiza.

Positivamente, a decisão administrativa de considerar a Sra. Ana Luiza como integrante do núcleo familiar do autor decorreu, basicamente, de dois elementos de convicção, quais sejam: (i) da declaração fornecida espontaneamente pelo beneficiário no evento 57.3, página 12; e (ii) no resultado da pesquisa externa (evento 57.3, página 27), que, de forma lacônica, sugere que a Sra. Ana Luiza seria companheira do autor. 

O autor não pôde prestar depoimento pessoal em virtude de problemas de saúde, e o Juízo optou por não determinar a oitiva da Sra. Ana Luiza por ausência de requerimento das partes e, sobretudo, em virtude dos relatos colhidos pela assistente social na visita realizada no laudo constante do evento 46.

De toda sorte, os elementos carreados aos autos, em especial o laudo de verificação social e sua respectiva complementação, revelam que a conclusão do INSS acerca da inclusão da Sra. Ana Luiza no núcleo familiar do autor foi equivocada. 

Com efeito, nos termos do §1° do art. 20 da Lei 8.742/91,  "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 

Não há elementos seguros de que o autor seja companheiro da Sra. Ana Luiza. Os elementos reunidos na esfera administrativa (declaração espontânea do autor de que compartilhava a casa com a Sra. Ana Luiza, sem, contudo, mencionar a existência de relacionamento afetivo, e o resultado da pesquisa externa) são frágeis e não foram confirmados pelo laudo de verificação social. 

Nessa linha, a Sra. Ilma, mencionada na pesquisa externa feita pelo INSS (evento 57.3, páginas 27/28) parece ser a mesma pessoa que foi entrevistada pela assistente social nomeada pelo Juízo (evento 46), sendo que, durante o processo, foi apurado que tal vizinha sequer conhecia o autor e a Sra. Ana Luiza.  Como se não bastasse, a pesquisa externa faz referência aos apelidos "Vandinho" e ao nome de "Luiza", que não necessariamente seriam "Evaldo" (autor) e "Ana Luiza". 

É bem verdade que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. No entanto, em casos como o presente, em que se conhece a integralidade dos elementos que levaram a Administração Pública a decidir em determinado sentido, a presunção de legitimidade não deve subsistir se diante da fragilidade de tais elementos, como ocorre na espécie.

Em suma, entendo que o conjunto probatório produzido não permite atestar a existência da união estável entre o autor e a Sra. Ana Luiza, havendo indícios concretos de que seriam apenas amigos e que esta apenas o ajudaria nas tarefas domésticas e cuidados pessoais. Por conseguinte, considerado indevida a cobrança dos valores recebidos pelo autor antes do cancelamento administrativo do benefício.

Noutro giro, a hipótese dos autos não autoriza o restabelecimento do benefício de prestação continuada. Isso porque, ainda que apenas os rendimentos do autor sejam considerados para fins de apuração da renda familiar per capita,  a presunção de miserabilidade das pessoas que têm renda inferior a 1/4 do salário mínima é relativa, admitindo, pois, prova em contrário. 

Nesse sentido decidiu no TNU, no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002: "a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quanto, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. E assim entendo porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo "princípio da seletividade" (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade. É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC - Art. 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio".

No caso dos autos, o laudo de verificação social constante do evento 21 demonstrou que o autor vive em imóvel amplo e bem conservado, equipado com mobília nova e moderna, destacando-se a existência de computador com impressora, televisores grandes e de tela plana e geladeira com filtro de água embutido.  Além disso, o imóvel é de fácil acesso, tem acesso à rede de água, luz e esgoto, e está situado de estabelecimentos comerciais e rede de serviços públicos.  

Destaque-se que o laudo de verificação social foi produzido em março de 2016, quando o benefício de prestação continuada já havia sido suspenso/cancelado há cerca de dois anos (evento 57.6, página 2), o que revela que a sua manutenção não era indispensável à subsistência digna do autor. 

Por tais motivos, havendo provas de que o autor, à época em que o benefício de prestação continuada foi cancelado, não estava em situação de miserabilidade, não deve ser acolhido o pedido de restabelecimento do benefício, mas apenas o de declaração de inexistência de débito." Grifos nossos.

Dessa forma, infere-se, pelos elementos carreados aos autos, em especial o laudo de verificação social e sua respectiva complementação, que a conclusão do INSS acerca da inclusão da Sra. Ana Luiza no núcleo familiar do autor foi equivocada, razão pela qual não que há que se falar em devolução, pelo autor, dos valores recebidos.

É de se destacar, por fim, que o autor faleceu em 12/08/2020 (evento 17, CERTOBT2) e os herdeiros manifestaram falta de interesse na sucessão processual (evento 17, PET1). Foi publicado Edital de intimação no evento 40, EDITAL1, decorrido o prazo sem manifestação.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0150399-05.2015.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

​PREVIDENCiáRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFíCIO ASSISTENCIAL (LOAS). acervo probatório demonstrando que a conclusão do INSS acerca da inclusão de susposta companheira no núcleo familiar do autor foi equivocada. afastada a necessidade de devolução de valores recebidos.

1. Recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da sentença que acolheu, parcialmente, o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS no processo administrativo de revisão de benefício nº 88/517906349-0. De outro lado, rejeitou o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada do autor.

2. Alegação de que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito.

3. O juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma apreciação adequada dos fatos, com minuciosa fundamentação e menção detalhada às provas dos autos. Adotados, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (motivação “per relationem”).

4. Pelos elementos carreados aos autos, em especial o laudo de verificação social e sua respectiva complementação, infere-se que a conclusão do INSS acerca da inclusão de susposta companheira no núcleo familiar do autor foi equivocada, razão pela qual não que há que se falar em devolução, pelo autor, dos valores recebidos.

5. Recurso de apelação interposto pelo INSS conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568024v7 e do código CRC fe8beeac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 0150399-05.2015.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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