Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005608-61.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021491-17.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

Embargos de declaração – Evento 34

Embargante: INSS

Embargado: v. acórdão – Evento 25

 

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão (Evento 25), que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.

 

O embargante (Evento 34) alega que não houve qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença tempestivamente, não tendo feito, senão quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.

 

Sem contrarrazões – Evento 37, 38, 39, 40 e 42.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

(mia)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O embargante não tem razão em seu pleito.

 

Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que alega que não houve qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença tempestivamente, não tendo feito, senão quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.

 

O Colegiado entendeu pela improcedência do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento foi sintetizado na seguinte ementa:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS HABILITADOS. REVISÃO. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.057 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES.

 

I. O cerne da controvérsia cinge-se no pedido da autarquia federal de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio, bem como em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

 

II. Sobre o tema, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020 (Tema 1.057 do STJ), o qual transitou em julgado em 04/03/2022, decidiu que os sucessores do beneficiário originário possuem legitimidade para propor ação, em nome próprio, para reaver diferença a que teria direito o (a) segurado(a) falecido (a) em vida.

 

III. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

 

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ” (grifos como no original)

 

Desse modo, verifica-se que o ponto ventilado nas razões recursais foi abordado no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.

 

Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



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Agravo de Instrumento Nº 5005608-61.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021491-17.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL.

 

I. Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

II. O ponto ventilado nas razões recursais foi abordado no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a reforma do julgado.

 

III. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567771v3 e do código CRC ef5752dd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005608-61.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 688, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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