Apelação Cível Nº 5001457-93.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por W. B. S., em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé – RJ, datada de 20/02/2023 (), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Nas suas razões de recurso (), o autor alega trata-se de ação de concessão e prorrogação de 02(dois) benefícios de auxílio-doença: 1) n. 5404448110, com DER em 14/04/2010; e 2) 6322036800, com DER em 25/10/2021. Requer a concessão do auxílio-doença nº 5404448110, no período de 30/06/2017 a 29/06/2020, com fundamento no laudo pericial judicial emprestado do processo judicial n. 0151312- 51.2017.4.02.5168.
Sem contrarrazões – .
É o relatório. Peço dia.
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VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 13/05/2022. Requereu na sua inicial:
O julgamento PROCEDENTE DO PEDIDO para: i) CONCEDER o benefício de auxílio-doença n. 540444811, observada a prescrição quinquenal, com determinação de abatimento dos valores recebidos de outro benefício da mesma espécie, em vista da prova emprestada dos autos do processo judicial n. 0151312-51.2017.4.02.5168, que comprova incapacidade laborativa do autor no período 30/06/2017 a 29/06/2020 (data da implantação do benefício n. 6322036800); ii) RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA n. 6322036800, cessado em 25/10/2021,
De acordo com a cópia do CNIS juntada no , o autor foi beneficiário de auxílio-doença de 2009 a 2017, e de 2017 a 2021:
Portanto, o autor requer a concessão do benefício 5404448110 desde a DER em 14/04/2010, e no período de 30/06/2017 a 29/06/2020. No entanto, no CNIS, o autor obteve benefícios nos períodos de 26/08/2009 a 15/12/2009 (Benefício nº 5367742641); 16/12/2009 a 30/06/2017 (Benefício nº 5406975788); e 20/09/2017 a 25/10/2021 (Benefício nº 6322036800).
Como visto, não é possível retroagir o benefício 5404448110 a partir de 14/10/2010, uma vez que outros benefícios (Benefício 5367742641 e Benefício 5406975788) perpassam por ele, e se não fosse isso, as parcelas já estariam prescritas, pois atingidas pela prescrição quinquenal.
Entre os benefícios nos períodos de 16/12/2009 a 30/06/2017 e de 20/09/2017 a 25/10/2021, há apenas um pequeno intervalo que não foi coberto por benefício algum (de 01/07/2017 a 19/09/2017). O autor juntou laudo médico datado de 27/06/2017, no qual há indicação de falta de condições laborativas (, e-fl. 6).
Quanto ao período de 20/09/2017 a 25/10/2021, no CNIS consta carta de concessão que indica a concessão de auxílio por incapacidade temporária, requerido pelo autor em 29/06/2020, e deferido com vigência a partir de 20/09/2017:
No entanto, como o benefício somente foi requerido em junho de 2020, os pagamentos referentes a esse benefício somente ocorreram a partir do referido requerimento. Não foram pagos o período anterior a junho de 2020, de acordo com o CNIS, pois a autarquia considerou somente os meses posteriores a data do requerimento administrrativo, embora tivesse fixado a incapacidade em 20/09/2017.
O laudo judicial constatou que houve incapacidade laborativa de agosto de 2005 até outubro de 2021 ().
Assim, se não foi possível retroagir o benefício a partir de 20/09/2017 na via administrativa, tendo a parte autora requerido judicialmente nestes autos, tal situação pode ser revertida, isto é, considerando o quadro clínico do autor, à época, e o laudo judicial, é possível reconhecer o direito de o autor receber os valores não pagos na via administrativa desde a DIB em 20/09/2017, até a data do efetivo pagamento ocorrido em junho de 2020.
Em relação ao restabelecimento do benefício cessado em 25/10/2021, o INSS considerou ter existido incapacidade pretérita, mas na data do exame médico administrativo, não foi verificada essa incapacidade:
A perícia judicial datada de 05/10/2022 (), considerou:
O autor, inicialmente, não juntou aos autos laudo médico que atestasse a sua incapacidade após a cessação em 2021, apenas de fisioterapeuta (). Posteriormente, trouxe o laudo a seguir, que não indicava incapacidade, mas necessidade de acompanhamento fisioterápico e ambulatorial ():
Assim, concedo o benefício de auxílio-doença ao autor no período de 01/07/2017 a 19/09/2017; e reconheço o direito de o autor receber os valores não pagos na via administrativa desde a DIB em 20/09/2017 até a data do efetivo pagamento ocorrido em junho de 2020.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento , verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora.
os Honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença de 01/07/2017 a 19/09/2017; e reconhecer o direito de o autor receber os valores não pagos na via administrativa desde a DIB em 20/09/2017 até a data do efetivo pagamento ocorrido em junho de 2020; com juros e correção monetária; e para fixar honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observados o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora, e a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567763v18 e do código CRC af3c0d0a.
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