Apelação Cível Nº 5007857-88.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 801 do CPC.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 10/09/2020, para a cobrança de anuidades de 2015 a 2019.
O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal em razão de o Exequente não cumprir a determinação do Ev. 36, consistente na substituição da CDA executada, tendo em vista a existência de vícios insanáveis. Na decisão mencionada, o Juízo a quo consignou que o exquente aplicou sistemática diversa de atualização, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. (Ev. 43/SJRJ)
Em suas razões recursais (Ev. 46/SJRJ), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) foi discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; (ii) o único permissivo legal que traça os ditames das contribuições das categorias profissionais é a Lei nº 12.514/2011, cujo critério de atualização consta do art. 6º (INPC), utilizado como índice de reajuste das mensalidades; (iii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos no prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma de cálculo, a teor de seu art. 6º, § 2º, tendo sido utilizado pela autarquia o IGP-M; (iv) a Resolução COFEN n.° 409/11, que fixou o valor das anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, instituiu índice de correção monetária por autorização expressa na Lei Federal n.º 12.514/2011; (v) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762 decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011; e (vi) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567696v4 e do código CRC a5fd7874.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 29/8/2023, às 15:17:0