Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007857-88.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 801 do CPC.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 10/09/2020, para a cobrança de anuidades de 2015 a 2019.

O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal em razão de o Exequente não cumprir a determinação do Ev. 36, consistente na substituição da CDA executada, tendo em vista a existência de vícios insanáveis. Na decisão mencionada, o Juízo a quo consignou que o exquente aplicou sistemática diversa de atualização, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. (Ev. 43/SJRJ)

Em suas razões recursais (Ev. 46/SJRJ), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) foi discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; (ii) o único permissivo legal que traça os ditames das contribuições das categorias profissionais é a Lei nº 12.514/2011, cujo critério de atualização consta do art. 6º (INPC), utilizado como índice de reajuste das mensalidades; (iii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos no prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma de cálculo, a teor de seu art. 6º, § 2º, tendo sido utilizado pela autarquia o IGP-M; (iv) a Resolução COFEN n.° 409/11, que fixou o valor das anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, instituiu índice de correção monetária por autorização expressa na Lei Federal n.º 12.514/2011; (v) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762 decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011; e (vi) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007857-88.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 10/09/2020, para a cobrança de anuidades de 2015 a 2019.

Pois bem.

A Taxa Selic é o índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002.

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

Em consonância com a legislação supracitada, consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.

2.3.1.2 Indexadores

(...) II. A partir de jan./97: taxa Selic, até o mês anterior ao pagamento; 1% no mês do pagamento.” (grifamos)

 

A validade da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente, RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011 e REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009).

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa Selic especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica para as anuidades do conselho profissional em particular, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

Por seu turno, a Lei n.º 5.905/1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nada prevê acerca do indexador a ser utilizado para a atualização dos créditos tributários relativos às anuidades. Por sua vez, como já dito, eventuais disposições contidas em atos infralegais do Conselho sobre a matéria não podem prevalecer sobre o índice previsto em lei.

No caso concreto, verifica-se que na CDA anexada na inicial, o exequente aplicou índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida.

 Devidamente intimada a substituir o título executivo, para suprir irregularidades quanto ao índice de correção monetária, o Conselho acostou nova CDA e, sobre o valor corrigido do débito, incidiu juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), bem como atualização monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Impende esclarecer que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual determina que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Consoante entendimento desta Turma Especializada, a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito.

A propósito, os seguintes julgados desta 7ª Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). BOLETO OU CARNÊ ANUAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO.

- Com relação à específica formalidade imposta nos termos do art. 202, caput, III, do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, III, da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; porém, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito — e, especialmente, o art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, ou, mais recentemente, o art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei —, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do CPC.

- Recurso não provido.

(TRF2, AC 5052628-71.2021.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Juíz Federal SERGIO SCHWAITZER, j. em 24/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa administrativa, constituída na CDA nº 1703/17, por suposta violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15, § 1º da Lei nº 5.991/73, sendo utilizado como índice de atualização monetária o INPC e juros da mora de 1% ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN.

2. No tocante à multa por infração, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos).

3.  Cabe destacar que a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

4. Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes: AC nº 5019017-30.2021.4.02.5101; AC nº 0227698-32.2017.4.02.5101.

5.  Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0152277-36.2017.4.02.5101/RJ, 7ª Turma, Rel. Juíz Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 28/06/2023)

 

Assim, o reconhecimento da nulidade da CDA por vício no lançamento ou inscrição, sem prévia intimação do exequente, não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC, por se tratar de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico, que impõe ao juiz o dever de verificar os pressupostos específicos do processo de execução (TRF2, AC 5061141-62.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe 09/10/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, mantendo a extinção da execução fiscal nos termos da fundamentação supra.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007857-88.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

processual civil e tributário. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEl.

1. O Exequente interpôs apelação em face de sentença que julgou a execução fiscal extinta, sem resolução do mérito, por entender que o exequente aplicou sistemática diversa de atualização, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, conforme a CDA anexada à petição inicial.

2. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa Selic (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

3. A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

4. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização do débito relativo a tais tributos.

5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2019, e, pela leitura da CDA acostada na inicial, observa-se que a atualização do débito não foi feita pela Taxa Selic.

6. Após ser devidamente intimada para substituir o título executivo, o exequente acostou nova CDA e, sobre o valor corrigido do débito, incidiu juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), bem como atualização monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

7. O reconhecimento da nulidade da CDA por vício no lançamento ou inscrição sem prévia intimação do exequente não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC, por se tratar de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico, que impõe ao juiz o dever de verificar os pressupostos específicos do processo de execução (TRF2, AC 5061141-62.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe 09/10/2017).

 8. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, mantendo a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567698v3 e do código CRC 7bd95421.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5007857-88.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 94, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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