Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008481-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. S. P. e OUTRO contra decisão (evento 282 do processo nº 0001066-32.1989.4.02.5101) que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria do juízo. 

Os agravantes alegam (evento 1, INIC 1) que os cálculos acolhidos foram elaborados em violação ao entendimento do STF e do STJ, no sentido da incidência de juros da mora de 1%, conforme Decreto-lei nº 2.322/87, até a edição da MP nº 2.180/01 (Tema 905 do STJ); que a decisão agravada viola o artigo 927, III, do CPC. 

Em contrarrazões (evento 10), a União sustenta, preliminarmente, que os agravantes não possuem legitimidade ativa, pois, noticiado o óbito do demandante, foi proferida decisão (evento 181/SJRJ) deferindo a habilitação do espólio e determinando a retificação do polo ativo; que o falecido deixou ex-companheira; que não comprovada a existência/reabertura do inventário, razão pela qual os sucessores não possuem legitimidade para a interposição de recurso; que não impugnados os fundamentos da decisão agravada; que preclusa a discussão, pois fixados os critérios de cálculo em decisão anterior (evento 205/SJRJ); que não há afronta ao entendimento do STF.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões após o prazo (eventos 4,6, 8 e 11 e 16/TRF2). 

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008481-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     O agravo de instrumento deve ser provido.

2.    Inicialmente, não devem ser conhecidas as contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro, pois foram oferecidas quase um ano após o término do prazo conferido.

3.    No tocante à legitimidade dos agravantes arguida pela União, cabe esclarecer que, de fato, a abertura de inventário e a habilitação do espólio tem por objetivo conferir visibilidade à transferência de bens e valores, permitindo que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados, sendo certo que, consoante entendimento jurisprudencial, havendo bens, como no presente caso (evento 171, OUT. 17, f. 1/SJRJ), descabida a habilitação direta dos herdeiros (TRF2 – 7ª T., AG nº 5011174-54.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, juntado aos autos 17/03/2023).

Além disso, como informado pelos próprios agravantes e demonstrado nos documentos acostados no evento 196, OUT. 26, do processo originário, o falecido autor possuía uma companheira, nomeada inventariante, que tem ciência da ação em curso, tendo, inclusive, requerido na ação de inventário a inclusão dos direitos oriundos do processo originário, o que foi aceito pelo juízo orfanológico (evento 196, OUT. 26, f. 9). 

No presente caso, porém, o magistrado de primeiro grau deferiu a habilitação direta dos filhos do falecido autor A. S. P., mas determinou a expedição de requisitório em nome do espólio (evento 181 do processo originário).

O requisitório da parcela incontroversa foi transferido para conta judicial à disposição do Juízo Estadual de Órfãos e Sucessões onde tramita a ação de inventário, e onde serão decididas as questões relativas à titularidade da verba exequenda (eventos 311 e 336 do processo originário).

Considerando que, no caso: (i) apesar de ter deferido a habilitação direta dos filhos do falecido autor do processo originário, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de requisitório/precatório em nome do espólio; (ii) o objetivo de conferir visibilidade a todos os beneficiários e possíveis credores foi alcançado, pois incluído no processo de inventário, dentre os bens do falecido autor, o direito reconhecido no processo originário; (iii) a ex-companheira tem ciência do processo, apesar de não ter requerido sua habilitação; e (iv) a discussão do presente recurso cinge-se ao percentual dos juros da mora incidente, não havendo prejuízo à ex-companheira, caso o juízo orfanológico decida que ela também é titular dos valores exequendos, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade dos agravantes. 

4.     Também deve ser rejeitada a preliminar de preclusão.

Na decisão do evento 205, a magistrada de primeiro grau determinou o encaminhamento dos autos à contadoria do juízo, fixando os seguintes critérios:

 

[...].

Por conseguinte, diante da discordância das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos do valor devido, nos termos do julgado, devendo, para a atualização do crédito, aplicar o entendimento adotado pelo STF, conforme decisão nos autos do Recurso Extraordinário n.º 870.947, com repercussão geral reconhecida.

 

Da transcrição, é possível perceber que o critério estabelecido foi a aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE nº 870.947, o que não possui qualquer relação com os juros da mora do período entre a citação e a entrada em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, período nem mesmo havia sido questionado na impugnação oferecida pela União (evento 197/SJRJ). 

Assim, não há decisão anterior definindo o percentual dos juros da mora no período discutido no presente recurso, não havendo falar em preclusão.

5.     No mais, assiste razão aos recorrentes. 

Considerando que o título executivo judicial não definiu o percentual dos juros da mora (evento 145, fs. 18/22, evento 146, fs. 16/17, evento 147, fs. 24/31, evento 148, fs. 24/31, evento 150, fs. 11/15 e 16/23, do processo originário), deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001.

A questão já foi definida pelo STJ no Tema nº 905:

 

[...].

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

[...].

 

O próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua nota 3 ao item 4.2.2, esclarece que, nas condenações da Fazenda Pública, relativas a créditos de servidores públicos, os juros da mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês até julho/2001. Veja-se:

 

4.2.2 Juros de mora

Ver regras gerais no item 4.1.3 deste capítulo.

Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios:

[...].

• NOTA 3: Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, no período anterior a julho/2009, os juros serão computados à taxa de:

a) 1% ao mês até julho/2001 (Decreto-lei n. 2.322/1987; AgRg no REsp n. 1.085.995);

b) 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 (MP n. 2.180-35, publicada em 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997).

 

Dos esclarecimentos feitos pela contadoria (eventos 253 e 269), é possível verificar que, nos cálculos acolhidos, foi adotado o percentual de 0,5% ao mês de juros da mora, desde a citação, em maio/1989, até maio/2012, não tendo sido observada a previsão específica das condenações da Fazenda Pública ao pagamento de créditos para servidores públicos, o que inclui os militares.

Assim, ao contrário do afirmado na decisão agravada, os cálculos acolhidos não estão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de não atenderem ao entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 905.

Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para que sejam refeitos os cálculos com a utilização da taxa de juros da mora de 1% ao mês, de 05/1989, até julho/2001, na forma do Tema nº 905 do STJ.

À Subsecretaria da 7ª Turma Especializada, para retificar a autuação, fazendo constar como agravantes A. F. S. P. e S. F. S. P..

6.   Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que sejam refeitos os cálculos com a utilização da taxa de juros da mora de 1% ao mês, desde a citação até julho/2001.



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Agravo de Instrumento Nº 5008481-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. JUROS DA MORA.

1.   Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravantes, considerando que: (i) apesar de ter deferido a habilitação direta dos filhos do falecido autor do processo originário, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de precatório em nome do espólio; (ii) o objetivo de conferir visibilidade a todos os beneficiários e possíveis credores foi alcançado, pois incluído no processo de inventário, dentre os bens do falecido autor, o direito reconhecido no processo originário; (iii) a ex-companheira tem ciência do processo, apesar de não ter requerido sua habilitação; e (iv) a discussão do presente recurso cinge-se ao percentual dos juros da mora, não havendo prejuízo à ex-companheira, caso o juízo orfanológico decida que ela também é titular dos valores exequendos. 

2.    Não há falar em preclusão, pois os critérios de cálculo definidos em decisão anterior se limitaram a estipular a aplicação, pelo contador do juízo, do entendimento adotado pelo STF no RE nº 870.947, o que não possui qualquer relação com os juros da mora do período entre a citação da ré, em maio/1989, e a entrada em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, período que nem mesmo havia sido questionado na impugnação oferecida pela União.

3.   Considerando que o título executivo judicial não definiu o percentual dos juros da mora, deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, conforme definido pelo STJ no Tema nº 905.

4.    Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que sejam refeitos os cálculos com a utilização da taxa de juros da mora de 1% ao mês, desde a citação até julho/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008481-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS COM A UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS DA MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO ATÉ JULHO/2001.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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