Agravo de Instrumento Nº 5008481-97.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. S. P. e OUTRO contra decisão (evento 282 do processo nº 0001066-32.1989.4.02.5101) que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria do juízo.
Os agravantes alegam (evento 1, INIC 1) que os cálculos acolhidos foram elaborados em violação ao entendimento do STF e do STJ, no sentido da incidência de juros da mora de 1%, conforme Decreto-lei nº 2.322/87, até a edição da MP nº 2.180/01 (Tema 905 do STJ); que a decisão agravada viola o artigo 927, III, do CPC.
Em contrarrazões (evento 10), a União sustenta, preliminarmente, que os agravantes não possuem legitimidade ativa, pois, noticiado o óbito do demandante, foi proferida decisão (evento 181/SJRJ) deferindo a habilitação do espólio e determinando a retificação do polo ativo; que o falecido deixou ex-companheira; que não comprovada a existência/reabertura do inventário, razão pela qual os sucessores não possuem legitimidade para a interposição de recurso; que não impugnados os fundamentos da decisão agravada; que preclusa a discussão, pois fixados os critérios de cálculo em decisão anterior (evento 205/SJRJ); que não há afronta ao entendimento do STF.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões após o prazo (eventos 4,6, 8 e 11 e 16/TRF2).
É o relatório.
bvr
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567646v2 e do código CRC 831a47d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 9/8/2023, às 12:57:0