Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001011-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 1, SENT3, fls. 01/03), pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha - ES, julgou procedente o pedido ajuizado por M. S. M. com fundamento no art. 487, I do CPC, para “reconhecer a incapacidade laboral permanente da Requerente e, por conseguinte, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, condenando o requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data do requerimento administrativo em 18.12.2017 (fl. 19), descontando as quantias efetivamente pagas”.

Em suas razões de recorrer (evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 01/03) a autarquia alega que “no caso em tela, constatou o expert que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, porém é possível a sua recuperação. Portanto, imperiosa a reforma da sentença, no sentido da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567591v3 e do código CRC ccd854f9.

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Documento:20001567592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001011-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido ajuizado em face da autarquia, para “reconhecer a incapacidade laboral permanente da Requerente e, por conseguinte, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, condenando o requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data do requerimento administrativo em 18.12.2017 (fl. 19), descontando as quantias efetivamente pagas”.

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O CASO CONCRETO

O recorrente alega que a segurada, vendedora autônoma, e atualmente com 56 anos, a parte autora apresenta incapacidade laborativa, porém é possível a sua recuperação, segundo informações do perito.

Quanto ao ponto, é importante lembrar que na análise de documentos, o Juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, quando existem documentos de mesma qualidade, força e peso probatório, nos quais, experts da área médica em objeto, apontam em sentido contrário, ou até no mesmo sentido.

Conforme se extrai dos documentos juntados aos presentes autos (Evento 1 INIC1, fl. 38), em 2018, a segurada estava em acompanhamento, após tratamento quimioterápico para Linfoma de Hodgkin, subtipo Esclerose Nodular, estágio IIA, com acometimento de regiões cervical e mediastinal, apresentando-se à época, “clinicamente bem”, mantendo renissão clínica completa após o término do tratamento, mantendo, entretanto, seguimento clínico e laboratoriais periódicos.

Já em relação ao Laudo médico Ortopédico juntado à fl. 40 do mesmo evento, em 29/05/2018, a segurada já apresentava quadro degenerativo caracterizado por lesões condrais e edema ósseo em ambos os joelhos, com indicação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

Já o expert do Juízo, em 2020, assim descreveu o estado de saúde da parte autora:

...

A paciente foi submetida a tratamento quimioterápico e seguimento com exames de imagem, até completa remissão do processo patológico, confirmada em 13/09/2017. Encontra-se em follow-up até a presente data, como rege protocolo oncológico, porém, sem recaídas ate a presente data. Em análise pericial também foi comprovada a existência de doença osteoarticular crônica e degenerativa em ambos os joelhos, com diagnóstico confirmado desde 2015. Tal processo de doença cursa com incapacidade definitiva para mobilidade articular em membros inferiores, mesmo após procedimento cirúrgico ocorrido em 2016 no joelho esquerdo. Ao exame físico há evidência de derrame articular, moderado em ambos os joelhos, com rangeduras e limitação para completa flexão e extensão dos membros inferiores. Firmo portanto, mediante perícia médica que a Sra M. S. M. passou por Linfoma de Hodgkin entre dezembro/2016 e setembro de 2017, doença grave com necessidade de tratamento clínico com efeitos colaterais adversos e incapacitantes; e que está em seguimento clínico da doença; que é portadora de doença osteoarticular crônico-degenerativa de caráter progressivo e incapacitante para funções laborativas.

                                                                                              (Grifo meu)

 

Nesta linha, adoto os mesmos fundamentos do Juízo de 1º grau. Conforme já expresso anteriormente, será concedida a aposentadoria por invalidez ao segurado que em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo nesta avaliação, ser considerado para tal, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social em que o segurado se encontra. O que, dentro deste cenário e de uma perspectiva humana, já possuindo a parte autora, 56 anos de idade, e com a gama de patologias descritas no laudo, denota-se, diante da escassez de oferta de oportunidades de trabalho na atual época, assim como, diante da competitividade daqueles mais jovens e que buscam oportunidades de emprego, que está claramente exposta a sua baixa qualificação profissional em sentido amplo, e a sua baixa expectativa quanto às oportunidades futuras, mesmo após reabilitação, de auferir renda para sua subsistência.

Assim considerando, o recurso da autarquia serrá desprovido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567592v2 e do código CRC 4e6d17d7.

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Apelação Cível Nº 5001011-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA INCAPACIDADE. ESTADO CLÍNICO E IDADE INCOMPATÍVEL PARA RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO APÓS EVENTUAL REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Conforme relatório, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido ajuizado em face da autarquia, para “reconhecer a incapacidade laboral permanente da Requerente e, por conseguinte, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, condenando o requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data do requerimento administrativo em 18.12.2017 (fl. 19), descontando as quantias efetivamente pagas”.

II. Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

III. O recorrente alega que a segurada, vendedora autônoma, e atualmente com 56 anos, a parte autora apresenta incapacidade laborativa, porém é possível a sua recuperação, segundo informações do perito. Quanto ao ponto, é importante lembrar que na análise de documentos, o Juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, quando existem documentos de mesma qualidade, força e peso probatório, nos quais, experts da área médica em objeto, apontam em sentido contrário, ou até no mesmo sentido.

IV. Conforme se extrai dos documentos juntados aos presentes autos (Evento 1 INIC1, fl. 38), em 2018, a segurada estava em acompanhamento, após tratamento quimioterápico para Linfoma de Hodgkin, subtipo Esclerose Nodular, estágio IIA, com acometimento de regiões cervical e mediastinal, apresentando-se à época, “clinicamente bem”, mantendo renissão clínica completa após o término do tratamento, mantendo, entretanto, seguimento clínico e laboratoriais periódicos. Em relação ao Laudo médico Ortopédico juntado à fl. 40 do mesmo evento, em 29/05/2018, a segurada já apresentava quadro degenerativo caracterizado por lesões condrais e edema ósseo em ambos os joelhos, com indicação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Já o expert do Juízo, em 2020, assim descreveu o estado de saúde da parte autora: … A paciente foi submetida a tratamento quimioterápico e seguimento com exames de imagem, até completa remissão do processo patológico, confirmada em 13/09/2017. Encontra-se em follow-up até a presente data, como rege protocolo oncológico, porém, sem recaídas ate a presente data. Em análise pericial também foi comprovada a existência de doença osteoarticular crônica e degenerativa em ambos os joelhos, com diagnóstico confirmado desde 2015. Tal processo de doença cursa com incapacidade definitiva para mobilidade articular em membros inferiores, mesmo após procedimento cirúrgico ocorrido em 2016 no joelho esquerdo. Ao exame físico há evidência de derrame articular, moderado em ambos os joelhos, com rangeduras e limitação para completa flexão e extensão dos membros inferiores. Firmo portanto, mediante perícia médica que a Sra M. S. M. passou por Linfoma de Hodgkin entre dezembro/2016 e setembro de 2017, doença grave com necessidade de tratamento clínico com efeitos colaterais adversos e incapacitantes; e que está em seguimento clínico da doença; que é portadora de doença osteoarticular crônico-degenerativa de caráter progressivo e incapacitante para funções laborativas. … .

V. Nesta linha, adoto os mesmos fundamentos do Juízo de 1º grau. Conforme já expresso anteriormente, será concedida a aposentadoria por invalidez ao segurado que em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo nesta avaliação, ser considerado para tal, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social em que o segurado se encontra. O que, dentro deste cenário e de uma perspectiva humana, já possuindo a parte autora, 56 anos de idade, e com a gama de patologias descritas no laudo, denota-se, diante da escassez de oferta de oportunidades de trabalho na atual época, assim como, diante da competitividade daqueles mais jovens e que buscam oportunidades de emprego, que está claramente exposta a sua baixa qualificação profissional em sentido amplo, e a sua baixa expectativa quanto às oportunidades futuras, mesmo após reabilitação, de auferir renda para sua subsistência.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567593v3 e do código CRC 391465c5.

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Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5001011-54.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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