Apelação Cível Nº 5001011-54.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (, fls. 01/03), pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha - ES, julgou procedente o pedido ajuizado por M. S. M. com fundamento no art. 487, I do CPC, para “reconhecer a incapacidade laboral permanente da Requerente e, por conseguinte, conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, condenando o requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data do requerimento administrativo em 18.12.2017 (fl. 19), descontando as quantias efetivamente pagas”.
Em suas razões de recorrer ( – fls. 01/03) a autarquia alega que “no caso em tela, constatou o expert que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, porém é possível a sua recuperação. Portanto, imperiosa a reforma da sentença, no sentido da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567591v3 e do código CRC ccd854f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 8/8/2023, às 12:28:38